Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011895 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS NULIDADE DESPEDIMENTO ONUS DA PROVA AMBITO PENA DISCIPLINAR IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198605090012494 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A resposta conjunta a dois artigos do questionario não produz nulidade, por a lei não o declarar e por não poder influir no exame e decisão da causa. II - Os factos base do despedimento funcionam, quando judicialmente impugnados, como factos justificativos. Por ser esta a sua natureza, ja antes do artigo 9, n. 3 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, e a luz do regime então vigente sobre onus da prova, a jurisprudencia se fixara neste mesmo sentido de que cabe a entidade patronal provar em juizo os factos em que baseou o despedimento. III - Pela sua caracterizada razão de ser, esta aquele preceito igualmente vocacionado para abranger os casos em que seja judicialmente impugnado qualquer das sanções disciplinares menores enunciadas nas primeiras quatro alineas do artigo 27 do Regime Juridico do Contrato Individual do Trabalho. | ||