Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001249
Nº Convencional: JSTJ00011895
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
NULIDADE
DESPEDIMENTO
ONUS DA PROVA
AMBITO
PENA DISCIPLINAR
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: SJ198605090012494
Data do Acordão: 05/09/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A resposta conjunta a dois artigos do questionario não produz nulidade, por a lei não o declarar e por não poder influir no exame e decisão da causa.
II - Os factos base do despedimento funcionam, quando judicialmente impugnados, como factos justificativos.
Por ser esta a sua natureza, ja antes do artigo 9, n. 3 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, e a luz do regime então vigente sobre onus da prova, a jurisprudencia se fixara neste mesmo sentido de que cabe a entidade patronal provar em juizo os factos em que baseou o despedimento.
III - Pela sua caracterizada razão de ser, esta aquele preceito igualmente vocacionado para abranger os casos em que seja judicialmente impugnado qualquer das sanções disciplinares menores enunciadas nas primeiras quatro alineas do artigo 27 do Regime Juridico do Contrato Individual do Trabalho.