Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065285
Nº Convencional: JSTJ00024277
Relator: ALBUQUERQUE BETTENCOURT
Descritores: FALÊNCIA
DÍVIDA À PREVIDÊNCIA
CAIXA DE PREVIDÊNCIA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
ESTADO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ197412120652851
Data do Acordão: 12/12/1974
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se na sequência do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966, negar futura relevância aos privilégios não concedidos no Novo Código Civil, ainda que conferidos em legislação especial, o seu n. 2 abriu excepção para os "concedidos ao Estado ou às outras pessoas colectivas públicas quando se não destinem à garantia de débitos fiscais", é de crer que, ao referir-se a estes, teve apenas em vista os privilégios que relativamente a eles o mesmo novo Código, concedia, designadamente nos seus artigos 736, 738, n. 2, 744 e 747, n. 1, alínea a).
II - As quotizações devidas às Caixas de Previdência têm por específica contrapartida os benefícios assistenciais a auferir pelos próprios contribuintes, ou por aqueles que se encontrem na sua dependência.
III - As dívidas às Caixas de Previdência por essas quotizações não são de natureza fiscal propriamente dita, devendo enquadrar-se em dívidas parafiscais, sendo insusceptíveis de se lhes tornar extensivas as restrições que apenas àquelas se referem.