Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024277 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE BETTENCOURT | ||
| Descritores: | FALÊNCIA DÍVIDA À PREVIDÊNCIA CAIXA DE PREVIDÊNCIA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS ESTADO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ197412120652851 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se na sequência do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966, negar futura relevância aos privilégios não concedidos no Novo Código Civil, ainda que conferidos em legislação especial, o seu n. 2 abriu excepção para os "concedidos ao Estado ou às outras pessoas colectivas públicas quando se não destinem à garantia de débitos fiscais", é de crer que, ao referir-se a estes, teve apenas em vista os privilégios que relativamente a eles o mesmo novo Código, concedia, designadamente nos seus artigos 736, 738, n. 2, 744 e 747, n. 1, alínea a). II - As quotizações devidas às Caixas de Previdência têm por específica contrapartida os benefícios assistenciais a auferir pelos próprios contribuintes, ou por aqueles que se encontrem na sua dependência. III - As dívidas às Caixas de Previdência por essas quotizações não são de natureza fiscal propriamente dita, devendo enquadrar-se em dívidas parafiscais, sendo insusceptíveis de se lhes tornar extensivas as restrições que apenas àquelas se referem. | ||