Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027022 | ||
| Relator: | CORTEZ NEVES | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CADUCIDADE INVALIDEZ PRESCRIÇÃO CONTRATO DE TRABALHO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503220040084 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 114/93 | ||
| Data: | 01/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLVI PAG82. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O uso da faculdade prevista no artigo 729, n. 3 do C.P.C. somente se justifica quando o julgamento da matéria de facto por parte da Relação se apresenta como insuficiente ou incompleto, ou seja, quando se verifique que, tendo sido alegados certos factos cujo apuramento se torne necessário para fazer o enquadramento do caso concreto na categoria legal de que se trata, a Relação não teve o cuidado de proferir decisão sobre esses factos. II - Se a Relação tomou em consideração todos os factos alegados e provados, mas esses factos são insuficientes para sobre eles assentar a decisão de direito favorável ao recorrente, não há que mandar julgar novamente a causa pelo tribunal de 2. instância; há que negar provimento ao recurso. III - Para que a norma do artigo 8, n. 1, alínea b) e n. 2 do Decreto-Lei 372-A/75, se aplique, é necessária a prova de que ambos os contraentes tinham efectivo conhecimento da causa da caducidade do contrato. IV - O prazo de prescrição só se começa a contar da data em que Autor e Réu tiveram conhecimento, ou deviam tê-lo tido, da situação de invalidez determinante da caducidade do invocado contrato de trabalho. | ||