Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018440 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES DECISÃO ABSOLUTÓRIA PEDIDO CÍVEL CUSTAS RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EFEITO SUSPENSIVO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310437983 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N425 ANO1993 PAG410 - CJSTJ 1993 ANOI TII PAG196 | ||
| Tribunal Recurso: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 79/92 | ||
| Data: | 10/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 446 ARTIGO 669 B ARTIGO 670 N2. CPP87 ARTIGO 4 ARTIGO 71 ARTIGO 82 ARTIGO 374 N4 ARTIGO 377 ARTIGO 380 N1 ARTIGO 403 ARTIGO 432 C ARTIGO 520. CCIV66 ARTIGO 483. | ||
| Sumário : | I - Tendo o arguido sido absolvido da prática do crime previsto no artigo 143 alínea c) do Código Penal e também do pedido de indemnização formulado pelo ofendido, este pode recorrer da decisão de condenação em custas em consequência deste decaimento. II - A condenação em custas faz parte integrante da decisão penal, dela cabendo recurso penal para o Supremo Tribunal de Justiça dado o estatuido no artigo 432 alínea c) do Código de Processo Penal. III - Aquele recurso, de acordo com o artigo 408 do Código de Processo Penal, só tem efeito suspensivo quando houverem sido depositadas as taxas de justiça e custas, por não haver lugar para excluir do número das condenações no pagamento de quaisquer quantias a condenação em taxa de justiça e custas. IV - Absolvido o arguido por se ter provado que agiu em legítima defesa, não há obrigação de indemnizar por faltar a ilicitude e a culpa (artigo 483 do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: |