Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043798
Nº Convencional: JSTJ00018440
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
DECISÃO ABSOLUTÓRIA
PEDIDO CÍVEL
CUSTAS
RECURSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EFEITO SUSPENSIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ199303310437983
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG410 - CJSTJ 1993 ANOI TII PAG196
Tribunal Recurso: T J FAFE
Processo no Tribunal Recurso: 79/92
Data: 10/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 446 ARTIGO 669 B ARTIGO 670 N2.
CPP87 ARTIGO 4 ARTIGO 71 ARTIGO 82 ARTIGO 374 N4 ARTIGO 377 ARTIGO 380 N1 ARTIGO 403 ARTIGO 432 C ARTIGO 520.
CCIV66 ARTIGO 483.
Sumário : I - Tendo o arguido sido absolvido da prática do crime previsto no artigo 143 alínea c) do Código Penal e também do pedido de indemnização formulado pelo ofendido, este pode recorrer da decisão de condenação em custas em consequência deste decaimento.
II - A condenação em custas faz parte integrante da decisão penal, dela cabendo recurso penal para o Supremo Tribunal de Justiça dado o estatuido no artigo 432 alínea c) do Código de Processo Penal.
III - Aquele recurso, de acordo com o artigo 408 do Código de Processo Penal, só tem efeito suspensivo quando houverem sido depositadas as taxas de justiça e custas, por não haver lugar para excluir do número das condenações no pagamento de quaisquer quantias a condenação em taxa de justiça e custas.
IV - Absolvido o arguido por se ter provado que agiu em legítima defesa, não há obrigação de indemnizar por faltar a ilicitude e a culpa (artigo 483 do Código Civil).
Decisão Texto Integral: