Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | SJ200605240007593 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REMETIDO AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA. | ||
| Sumário : | I - Não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito o recurso em que o recorrente põe em causa a avaliação da matéria da prova produzida em audiência, invocando expressamente o vício do erro notório na apreciação da prova - art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP - e invoca também a violação do princípio in dubio pro reo. II - É que este princípio encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, sendo que saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada. III - O tribunal competente para conhecer de tal recurso é o Tribunal da Relação. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A 9.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 29.0705 (proc. n.º 99/02), decidiu : "1. Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF dos crimes que lhes vinham imputados de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e o arguido GG do crime de tráfico de menor gravidade p. no artº 25 do mesmo diploma legal. 2. Absolver o arguido HH do crime de favorecimento pessoal p. no artº 367/1/4 do C.Penal. 3. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B em anexo, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão suspensa na sua execução por um período de 3 anos com regime de prova. 4. Condenar o arguido BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 25, nº1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C, anexas ao mesmo diploma legal na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, por cada um dos crimes de injúrias p. no artº 184 e 132, nº2, al.j) do C.Penal na pena de 2 meses. 5. Em cúmulo condenar o arguido BB na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão. 6. Condenar o arguido CC pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 25 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C, anexas ao mesmo diploma legal na pena de 1 ano e 10 meses de prisão e por um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 275, nº1/3 do C.Penal na pena de 4 meses de prisão. 7. Em cúmulo, condenar o arguido CC na pena única de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por um período de 4 anos com regime de prova; 8. Condenar a arguida DD, como jovem, pela prática, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artº 25º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C em anexo, na pena especialmente atenuada de 2 anos de prisão e, por cada um dos crimes de injúrias p. no artº 181, com referência aos arts. 184 e 132, nº2, al. j) do C.Penal, na pena de 2 meses de prisão, por um crime de desobediência p. e p. pelo 348, nº1, al. a) do C.Penal com referência ao disposto no artº 387, nº2 do C.P.P. na pena de 45 dias de prisão e, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 6 meses de prisão. 9. Em cúmulo, condenar a arguida DD na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão cuja execução se suspende pelo período de 4 anos, mediante regime de prova; 10. Condenar o arguido II pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artºs 25º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-C em anexo, 73º e 75º do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão e por cada um dos crimes de injúrias p. no artº 181, com referência aos arts. 184 e 132, nº2, al. j) do C.P. na pena de 2 meses de prisão; 11. Em cúmulo, condenar o arguido II numa pena única de 2 anos e 1 mês de prisão cuja execução se suspende pelo período de 4 anos, mediante regime de prova; 12. Condenar o arguido GG pela prática, em autoria material, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artº 40, nº 2, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-C, I-IV e II-C anexas ao mesmo diploma legal na pena de 4 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 18 meses, mediante regime de prova em termos a definir pelo IRS; 13. Condenar a arguida EE, como jovem, pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artºs 25º, alínea a), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A e I-C em anexo, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 anos, mediante regime de prova, 14. Condenar a arguida FF, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artºs 25º, alínea a), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A e I-C em anexo, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 anos, mediante regime de prova; 15. Condenar o arguido JJ pela prática, em autoria material, de um crime de traficante consumidor p. e p. no artº 21, nº1 e 26 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por um período de 18 meses, com regime de prova; (...) " 1.1 Desta decisão, interpuseram recurso : - o Ministério Público, questionando, em síntese, 'a aplicação do art.º 4.º do DL n.º 401/82, quanto à arguida DD ; o procedimento da determinação da medida de pena quanto aos arguidos BB, CC e DD ; a decretada suspensão da execução da pena quanto aos arguidos CC e DD '. (fls. 2630 a 2637) 2.2 - o arguido BB . (fls. 2648 a 2650) 1.2 Os recursos foram admitidos para o Tribunal da Relação de Lisboa, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 2638 e 2659) 1.3 No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido despacho a convidar 'o recorrente para em 10 dias e sob pena de rejeição, vir aos autos, indicar quais os vícios que a seu ver, resultam do texto da decisão recorrida - art. 410.º n. 2 do CPP, assim como a dar cumprimento ao disposto no artigo. 412.º n. 3 do CPPenal - juntando o respectivo suporte magnético . (fls. 2679). 1.3.1 Nesta sequência, o recorrente apresentou as seguintes conclusões : a) Ao condenar o Recorrente como autor material de dois crimes de injúrias (quando só se vislumbra na matéria dada como assente - em 11) a prática de um único crime sem autor certo, dado que foram condenados dois Arguidos pelo mesmo único facto, e em pena idêntica, sendo certo que dificilmente as injúrias foram proferidas por ambos, em simultâneo, o que de resto não se invoca), o Tribunal recorrido violou o princípio constitucional do "in dubio pro reo" (artº 32º/2 CRP). b) Deve pois o Recorrente ser absolvido da prática destes dois crimes, pois da matéria dada por assente e bem assim da douta fundamentação não se descortina quem foi o autor das ditas injúrias. c) Ao dar como provada matéria que estabelece a mera detenção do estupefaciente e, não obstante, ao punir o Recorrente nos termos do artº 25º DL 15/93, na ausência de provas que apontem para tal prática, o Tribunal recorrido violou o princípio constitucional do "in dubio pro reo" (artº 32º/2 CRP). d) Com o seu comportamento, o Tribunal "a quo" violou de forma grosseira o disposto no artigoº 410º/c) CPP. e) Por tudo isto, e porque, verdadeiramente nenhuma prova foi produzida em juízo que permita concluir pela condenação do Recorrente pelos dois crimes de injúrias e porque relativamente ao tráfico de droga (ainda que de menor gravidade), apenas se apurou a sua detenção, deve ser o mesmo absolvido da prática dos mesmos pois só assim se decidindo se fará a costumada e BOA JUSTIÇA! " (fim de transcrição) 1.3.2 Foi, então, proferido despacho a considerar que o objecto do recurso "se refere exclusivamente à apreciação da medida das penas em que foi condenado, segundo o recorrente perante a matéria de facto fixada o que, segundo o próprio, decorre de mero erro de direito, houve violação do princípio constitucional 'in dubio pro reo", concluiu que 'não há, pois dúvidas em afirmar que o recurso é exclusivamente de direito e, sendo a decisão recorrida uma decisão de 1.ª instância, proferida pelo Tribunal Colectivo, trata-se de um recurso directo para o STJ (art.º 432º, al. d) Código de Processo Penal), constituindo excepção à regra de recorribilidade das decisões da 1.ª instância para as Relações, face à ressalva consagrada no art.º 427º Código de Processo Penal' . E, considerando 'não ser esta Relação a competente para apreciar dos recursos', determinou 'a remessa destes autos ao Supremo Tribunal de Justiça' . (fls. 2703 a 2709) 2. Na oportunidade conferida pelo artigo.º 416.º, do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto suscitou a seguinte questão : (...) "2. Questão prévia. 2.1. Conforme decorre do respectivo requerimento de interposição o recurso do arguido BB foi interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 2648). Entretanto recorrera também o Ministério Público para este Supremo tribunal. 2.2 Enviado o processo para o Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu a Senhora Desembargadora relatora o despacho de fls. 2679 nos termos do qual convidava o recorrente BB para, em 10 dias e sob pena de rejeição, vir aos autos indicar quais os vícios, que a seu ver, resultam do texto da decisão recorrida - art. 410°, n° 2. do CPP. 2.3. Dando cumprimento a essa determinação o recorrente veio apresentar novas alegações de recurso, acrescentando em relação às anteriores, uma nova conclusão, a alínea d) - passando a anterior d) para a actual alínea e) - na qual afirmava o seguinte: "Com o seu comportamento, o Tribunal "a quo" violou de forma grosseira o disposto no artº 410°/c) CPP". 2.4. Na sequência dessa apresentação de alegações corrigidas a convite do tribunal foi proferido o despacho de fls. 2703 e segs. no qual, na parte que agora interessa, depois de se reproduzirem as conclusões da primitiva alegação, se concluiu que estas se referiam "exclusivamente à apreciação da medida das penas em que foi condenado, segundo o recorrente perante a matéria de facto fixada o que, segundo o próprio, decorre de mero erro de direito, houve violação do princípio constitucional "in dubio pro reo". E, uma vez que o recurso interposto pelo Ministério Público também era exclusivamente de direito, considerou-se competente para o conhecimento dos respectivos recursos o Supremo Tribunal de Justiça. 2.5. Porém, não pode deixar de se estranhar o facto de se ter omitido qualquer pronúncia sobre as alegações corrigidas a convite do tribunal e que, como vimos, não são totalmente coincidentes. Ora, essas mesmas conclusões não podiam ser ignoradas, sob pena de violação do princípio do fair process ou due process of law ou do processo equitativo, como "justo processo", o qual "supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o MP, seja o juiz, não pratiquem actos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais actos (1)". Acresce que tal despacho não foi impugnado. Logo, haveria que haver pronúncia expressa sobre as segundas alegações do recorrente e, no mínimo, afastar a alegação da já citada alínea d) - na qual se invocava de forma também expressa a existência de um dos vícios do n° 2 do art. 410.° do CPP, para cujo conhecimento, como vem sendo reconhecido uniformemente, era (é) competente o Tribunal da Relação. 2.6. De resto, como parece óbvio, o convite ao recorrente para reformulação das motivações parte do efectivo reconhecimento de que o recorrente impugna muito mais do que a existência de simples erro de direito. E mais, que o seu recurso se não ficava pela apreciação da medida das penas em que fora condenado, tanto mais que do seu conteúdo literal se não vislumbra nenhuma censura dirigida à medida dessas mesmas penas. Pelo contrário, a censura do recorrente é dirigida, quer quanto aos crimes de injúria, quer quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, à forma como as provas foram produzidas e ao seu valor. Daí que, peça a sua absolvição e não a redução de qualquer pena. 2.7. Em resumo, qualquer que seja a motivação considerada, o que o recorrente põe, apenas, em causa é a avaliação da prova produzida em audiência, invocando expressamente, na motivação corrigida, o vício do erro notório na apreciação da prova - art. 410°, n.° 2, alínea c), do CPP. " É esse o objecto do seu recurso, e com tal pretensão está o recorrente a por em causa a matéria de facto dada como provada cuja reapreciação/alteração pretende de forma, também, a melhor sustentar o seu pedido de absolvição que defende, assim se demonstrando que o seu recurso visa mais do que o reexame da matéria de direito. 3. Em situações idênticas - recurso de acórdão final de tribunal colectivo em que se invoca algum dos vícios de n. ° 2 do art. 410º do CPP -, vem decidindo de forma praticamente uniforme este Supremo Tribunal de Justiça pela atribuição de competência ao tribunal da relação para o seu conhecimento . 4. Pelo exposto, atentas as razões sumariamente apontadas, deve julgar-se este Supremo Tribunal de Justiça hierárquico e materialmente incompetente para conhecer dos recursos e decerminar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa que para o efeito é competente.' (fls. 2782 a 2785) 2.1 Cumprida a notificação determinada pelo n.º 2., do artigo.º 417.º, do Código de Processo Penal, não houve resposta . 3. Realizada a conferência, cumpre decidir . 3.1 É preciso ter presente, antes de mais, o seguinte quadro legal : Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação . (art.º 427.º, do C.P.P.) As relações conhecem de facto e de direito . (n.º 1., do art.º428.º, do C.P.P.) Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (...) de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito . (al. d), do art.º 432.º, do C.P.P.) Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito . (art.º 434.º, do C.P.P.) 3.2 Perante estas normas, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, sem discrepâncias, que : "o recurso que verse, ou verse também, matéria de facto, designadamente os vícios referidos no artigo. 410.º, terá sempre que ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o STJ poder conhecer oficiosamente daqueles vícios como condição do conhecimento de direito . Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos referidos vícios . Enquanto a invocação expressa dos vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, nesses casos, se conseguem, se o recurso para aí for encaminhado, o conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela natureza de tribunal de revista, que se vê privado da matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito ." (Ac. STJ de 21.06.01, proc. 1294/01) 3.3 No presente recurso, o recorrente BB - como resulta da síntese da situação processual inicialmente feita e, mais explicitamente, da exposição do Exmo. Procurador Geral Adjunto - não limitou o objecto do recurso 'exclusivamente ao reexame da matéria de direito' . Aliás, o despacho de fls. 2679, a 'convidar o recorrente para vir indicar quais os vícios que, a seu ver, resultam do texto da decisão recorrida - artigo.º 410.º, do C.P.P.', parte, também ele, da constatação de que o objecto do recurso não se limita a tal reexame . Por outro lado, "o princípio in dubio pro reo [cuja violação também vem invocada pelo recorrente] encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo a sua violação exige que o Juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. E saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada (2) ." Conclui-se, em suma, que o recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito . 3.4 Para a definição de competência, é irrelevante qualquer juízo prévio sobre a valia (processual ou substancial) do pedido . Mas, como se disse, a discussão da matéria de facto, em recurso - ainda que sob invocação dos vícios enunciados no art.º 410.º, do C.P.P. - não cabe, em princípio, (3) ao Supremo Tribunal de Justiça . 4. Nos termos antes expostos, acorda-se em julgar o Supremo Tribunal de Justiça incompetente para conhecer do objecto do recurso interposto pelo arguido BB, e competente o Tribunal da Relação de Lisboa, a quem os autos serão devolvidos . Lisboa, 24 de Maio de 2006 Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte. ----------------------------------------------------------------- (1) ACSTJ de 24.09.03 - Rec. n° 243/03/3ª. (2) Ac. STJ de 18.03.04, proc. 3566/04 . (3) V. alíneas a) e c), do art.º 432.º, do C.P.P. |