Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072242
Nº Convencional: JSTJ00008541
Relator: ALVES CORTES
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
INQUILINO
CADUCIDADE
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ198503050722421
Data do Acordão: 03/05/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A decisão da 2 instancia quanto a materia de facto não pode ser alterada em recurso de revista, salvo os casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, so podendo censurar o uso que a Relação faça do disposto no artigo 712 do mesmo Codigo, nada disso se verificando no caso dos autos.
II - A lei concede ao locatario habitacional de fracção autonoma de imovel urbano o direito de preferencia na compra e venda da respectiva fracção, sendo-lhe aplicavel o disposto nos artigos 416 a 418 do Codigo Civil.
III - Não constitui a comunicação exigida no n. 1 desse artigo 416 o ter o proprietario da fracção alienada dado conhecimento ao inquilino de que pretendia vende-la, oferecendo-lhe a preferencia, não provando, como lhe competia - artigo 342, n. 2 do Codigo Civil - que lhe tivesse comunicado o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato, pelo que não existe a caducidade desse direito de preferencia.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça so manda voltar os autos a 2 instancia quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, o que não se verifica aqui, escapando a competencia do Supremo Tribunal a apreciação da contradição ou obscuridade da materia de facto apurada pelas instancias, sendo ate negativas todas as respostas aos quesitos.