Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008541 | ||
| Relator: | ALVES CORTES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA INQUILINO CADUCIDADE RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198503050722421 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão da 2 instancia quanto a materia de facto não pode ser alterada em recurso de revista, salvo os casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, so podendo censurar o uso que a Relação faça do disposto no artigo 712 do mesmo Codigo, nada disso se verificando no caso dos autos. II - A lei concede ao locatario habitacional de fracção autonoma de imovel urbano o direito de preferencia na compra e venda da respectiva fracção, sendo-lhe aplicavel o disposto nos artigos 416 a 418 do Codigo Civil. III - Não constitui a comunicação exigida no n. 1 desse artigo 416 o ter o proprietario da fracção alienada dado conhecimento ao inquilino de que pretendia vende-la, oferecendo-lhe a preferencia, não provando, como lhe competia - artigo 342, n. 2 do Codigo Civil - que lhe tivesse comunicado o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato, pelo que não existe a caducidade desse direito de preferencia. IV - O Supremo Tribunal de Justiça so manda voltar os autos a 2 instancia quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, o que não se verifica aqui, escapando a competencia do Supremo Tribunal a apreciação da contradição ou obscuridade da materia de facto apurada pelas instancias, sendo ate negativas todas as respostas aos quesitos. | ||