Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048495
Nº Convencional: JSTJ00031202
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: SEQUESTRO
POLÍCIA JUDICIÁRIA
DETENÇÃO
TESTEMUNHA
ERRO SOBRE A ILICITUDE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ILICITUDE
FALTA DE CONSCIÊNCIA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CONTRADITÓRIO
DEPRECADA
Nº do Documento: SJ199612180484953
Data do Acordão: 12/18/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N462 ANO1997 PAG310
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 3ED PÁG56.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 17 ARTIGO 160 N2 B G ARTIGO 191 N1.
CP95 ARTIGO 158 ARTIGO 243 N3.
CPP87 ARTIGO 119 ARTIGO 120 ARTIGO 191 ARTIGO 250 N2 N3 ARTIGO 348 N4 ARTIGO 356 N2 E ARTIGO 360.
L 295-A/90 DE 1990/09/12 ARTIGO 91.
CONST89 ARTIGO 27 N2 N3 ARTIGO 272.
Referências Internacionais: CONV EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART5 N1 C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/04.
ACÓRDÃO RP DE 1988/09/21 IN CJ ANO12 T4 PAG212.
ACÓRDÃO STJ PROC42951 DE 1992/12/03.
Sumário : I - Não há violação do disposto no artigo 348, n. 4, do C.P.P., nem se verifica uma nulidade insanável, quando não é sujeito ao contraditório o depoimento de uma testemunha que foi solicitado já no decorrer da audiência de julgamento e foi colhido por deprecada, depoimento este indicado como prova das que serviram para formar a convicção dos julgadores, tendo sido notificada ao requerente desse depoimento a junção da deprecada, nunca tendo ele requerido nada sobre o assunto, não constando da acta de julgamento que haja sido solicitada a leitura desse depoimento deprecado.
II - Constitui uma ilegalidade repreensível que exclui o erro desculpável sobre a ilicitude, integrando o crime de sequestro, o comportamento de um subinspector e de três agentes da Polícia Judiciária que, tendo convidado uma testemunha a acompanhá-los para ser ouvida na sede daquela Corporação, perante a recusa de tal testemunha em aceitar o convite que lhe era feito, a metem à força num veículo automóvel, a agridem corporalmente e levam para a dita sede, aí a mantendo, durante horas, contra a sua vontade.
III - Tem sido entendido que constitui matéria de facto saber se o agente age com erro, e sem consciência da ilicitude mas é matéria de direito a questão de saber se tal erro é ou não censurável.
IV - A falta de consciência da ilicitude só aproveita ao agente se o erro não for censurável.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
1 - Na 3. Vara Criminal do Círculo do Porto responderam:
- A, casado, subinspector da Polícia Judiciária, natural de Freixo de Numão, Vila Nova de Foz Coa, residente em Vila Nova de Gaia;
- B, solteiro, agente da mesma Polícia, natural de Coimbra e residente no, Porto;
- C, casado, também agente da mesma Polícia, natural de Miragaia e residente em, São Mamede Infesta; e
- D, casado, igualmente agente daquela Polícia, natural de Lourosa e residente em São João de Ver - Feira, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria, de um crime de sequestro previsto e punido no artigo 160, n. 2, alíneas b) e g) do Código Penal.
Pelo acórdão de 28 de Abril de 1995 (folhas 293 - 314 dos autos) foi a acusação julgada improcedente, por não provada e, consequentemente absolvidos os arguidos.
Não se conformaram com a decisão o Ministério Público e o assistente E.
Motivando o seu recurso disse o Ministério Público em conclusão:
1.1. O Tribunal a quo interpretou mal o artigo 17, n. 2, do Código Penal, ao entender que o erro sobre a legalidade da conduta dos arguidos não lhes era censurável.
1.2. Verifica-se, assim, a existência do elemento intelectual do dolo necessário a que se refere o artigo 14, n. 2, do mesmo Código e é elevado o grau de ilicitude, olhando às agressões físicas praticadas na pessoa do ofendido e ao bem jurídico violado, a liberdade ambulatória deste.
1.3. Os arguidos primários, com bom comportamento anterior e posterior à prática das infracções, tem prestado bom serviço à sua corporação.
1.4. A medida da pena, tendo em conta todas as circunstâncias indicadas e previstas no artigo 72 do Código Penal, deve ser fixada no mínimo.
1.5. Olhando à personalidade dos agentes e demais circunstâncias previstas no artigo 48, n. 2, do Código Penal, deve a pena de cada um ser suspensa pelo prazo de 2 anos.
1.6. Os arguidos, como resulta do que foi dito, devem ser condenados pela prática do crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 16, n. 2, alíneas b) e g) na pena já indicada, 2 anos, suspensa por igual período de tempo.
1.7. Absolvendo e não condenando os arguidos nos termos expostos, o Tribunal violou o disposto no artigo 17, n. 2, 14, n. 2 e artigo 160, n. 2, alíneas b) e g), todos do Código Penal.
E concluiu, como segue, a sua motivação o assistente:
1.8. Os arguidos sabiam bem que não sendo o Assistente suspeito de crime algum, não o poderiam levar contra a sua vontade, agredindo-o fisicamente e detendo-o, privando-o da sua liberdade de se determinar.
1.9. Sabiam ainda bem que a sua conduta era ilícita, mas quiseram exibir o seu poder e, sabendo que privavam o Assistente da sua liberdade e ofendiam a sua integridade física, admitiram tais resultados como consequência da sua acção.
1.10. Ao absolver os arguidos, o douto Acórdão recorrido violou as normas dos artigos 14/2, 16/1 e 17/1, todos do Código Penal.
1.11. E feriu os mais elementares sentimentos de justiça dos cidadãos.
1.12. Por outro lado, ao sustentar a decisão em depoimento não sujeito ao contraditório, violou a norma do artigo 348/4 do Código de Processo Penal, com as legais consequências.
1.13. Os factos provados consubstanciam todos os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do crime de sequestro de que os arguidos vinham acusados.
1.14. Tipo-de-ilícito que os arguidos praticaram em co-autoria e com dolo necessário, ferindo a liberdade de determinação do ofendido e a sua integridade física.
2 - Responderam os arguidos pela forma seguinte:
2.1. O C, em conclusão:
2.1.1. Dão-se por verificados todos os pressupostos que levaram à tomada da decisão recorrida, com os quais se concorda em absoluto, termos em que deve ser confirmada.
2.2. O A, o B e o D:
2.2.1. Dados os factos provados e não provados tanto basta para considerar correcta a absolvição quanto ao crime de sequestro cuja prática lhes fora imputada e, correlativamente, para opinar a certeza da denegação de provimento aos recursos em causa.
3 - Admitidos os recursos, sucessivamente pelos despachos de folhas 324 e 339 dos autos, subiram a este Supremo Tribunal onde foi dada vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 416 do Código de Processo
Penal, pronunciando-se a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta pela inexistência de circunstâncias que obstem ao conhecimento dos recursos.
Efectuou-se o exame preliminar, no qual se verificou serem eles os próprios, interpostos e motivados em tempo, recebidos no efeito e com o regime de subida adequados e a ausência de circunstâncias obstaculizantes do seu conhecimento, bem como a legitimidade dos recorrentes, seguindo-se os vistos legais.
Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
4 - Como é jurisprudência uniforme e pacífica deste Supremo, o âmbito do recurso penal é dado pelas conclusões da motivação do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso de vícios ou nulidades insanáveis
(Cfr., por todos e por último, neste sentido, o acórdão de 10 de Julho de 1996, proferido no Processo n. 48657).
Deste modo, as questões litigiosas a decidir, emergente das referidas conclusões, são as seguintes:
1. Foi a decisão recorrida fundada em depoimento não sujeito ao contraditório, com violação do disposto no artigo 348 do Código de Processo Penal, com as legais consequências? (Este meio de impugnação foi deduzido unicamente pelo Assistente).
2. Ao entender que o erro sobre a legalidade da conduta dos arguidos não lhes era censurável violou o acórdão recorrido, por erro de interpretação, o artigo 17, n. 2, do Código Penal?
3. Em caso de resposta afirmativa à questão anterior e, por terem agido com dolo necessário, devem eles ser condenados como co-autores de um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 160, n. 2, alíneas b) e g), do mesmo Código?
4. Consequentemente, a pena a aplicar deve fixar-se em 2 anos de prisão, todavia suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, ponderadas as circunstâncias provadas em seu favor?
5. É a seguinte a matéria de facto considerada provada no acórdão impugnado:
5.1. No dia 18 de Janeiro de 1992, por volta das 22 horas, os arguidos encontravam-se no Restaurante ... em Vila Nova de Gaia, por ordem de um seu superior hierárquico, a fim de ali contactarem F, arguido num processo em investigação nos Serviços da P.J. em ... .
5.2. Aí acabaram por ter conhecimento pela queixosa daquele processo que o aqui ofendido E, devidamente identificado a folha 8, tinha conhecimento dos factos ali em investigação.
5.3. Por esse facto abordaram o ofendido ao qual convidaram a acompanhá-los e a entrar no carro daquela Polícia que se encontrava junto ao referido restaurante, para ser levado às mencionadas instalações, a fim de ali prestar declarações como testemunha.
5.4. O ofendido ofereceu resistência, e já na rua antes de entrar para aquela viatura foi agredido a soco e pontapé e à força agarrado pelos braços, foi introduzido contra a sua vontade na viatura da Polícia
Judiciária, que ali se encontrava.
5.5. Ainda contra a sua vontade, foi levado para as instalações da P.J. em ..., e aí esteve detido durante algum tempo, onde depois foi ouvido como testemunha naquele processo, ainda nessa noite.
5.6. Os arguidos agiram voluntariamente.
5.7. Os factos descritos nos autos foram desencadeados pela G num telefonema que esta fez para o arguido C, a qual pedia a este que fossem retiradas umas fotografias que o F possuía e que haviam sido tiradas à G, quando esta se encontrava semi-nua no quarto da sua casa, numa altura em que ela e o F viviam maritalmente.
5.8. O processo que atrás se falou e no qual era arguido o F, é o que corresponde ao n. 243.230/91 da 2. Secção da 1. Brigada da P.J., que estava a cargo do arguido C e no qual era queixosa a G.
5.9. O auto de denúncia encontra-se junto aos autos a folhas 12 e 13, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos.
5.10. O F pretenderia, para melhor se perceber o circunstancialismo que rodeou os factos em análise, fazer chantagem com a G, usando as ditas fotografias, como forma de a pressionar para ambos voltarem a viver maritalmente, após terem rompido tal relacionamento.
5.11. A presença dos arguidos e da G no dia, hora e local a que se reportam os factos destes autos, foi uma estratégia montada por estes para apanhar o F.
5.12. Os arguidos não conheciam fisicamente o F.
5.13. A diligência para encontrar o F foi ordenada pelo Senhor Inspector H.
5.14. O ofendido E acompanhava o F ao mencionado restaurante, e ambos desconheciam a existência de agentes da P.J., ora arguidos, naquele local.
5.15. No dia 18 de Janeiro de 1992 era um sábado e havia baile no restaurante ... .
5.16. Na mesa do citado restaurante reservada em nome do F, estava sentada a G.
5.17. Quando aqueles chegaram, estranharam ver a G sentada na mesa que haviam reservado, pelo que o F não se sentou e dirigiu-se ao bar do restaurante.
5.18. Nessa altura a G levantou-se da mesa onde estava sentada (a reservada ao ofendido E e F, e dirigiu-se ao local onde se encontrava o
F, com o objectivo de identificar este aos arguidos.
5.19. O E, ofendido nestes autos, ficou sózinho na mesa, sem saber o que se estava a passar com a G e com o F, pois não os conseguia ver.
5.20. Nessa altura o G foi levado para o exterior do restaurante pelos arguidos e metido, algemado, no carro da P.J.
5.21. O arguido, rectius, o ofendido já conhecia a G dos bailes e ainda pelo facto de esta ter vivido maritalmente, durante algum tempo, com o seu amigo F.
5.22. Pouco depois, o ofendido viu a G que se dirigia à mesa onde este se encontrava, para ali buscar um casaco, e perguntou-lhe pelo F, tendo esta respondido: "Vai ver, o teu amigo está a ser levado pela P.J.".
5.23. O ofendido levantou-se da mesa e dirigiu-se ao carro da P.J. onde se encontrava o F e começou a fazer perguntas aos arguidos sobre o assunto, para perceber a razão pela qual o F estava a ser detido.
5.24. Nessa altura, um dos arguidos perguntou à G que já estava no local, se o ofendido E era um dos que lhe batiam à porta, tendo esta respondido que sim e que tinha conhecimento dos factos em investigação.
5.25. Por esse motivo, foi o E levado no carro da P.J. juntamente com o F, como já ficou dito atrás.
5.26. O ofendido foi agredido a soco e pontapé pelos arguidos A, B e C.
5.27. O E sempre disse aos arguidos que não sabia nada sobre o assunto e que não pretendia ir com eles para as instalações da P.J.
5.28. Não se recusou a qualquer identificação por parte dos arguidos.
5.29. Não conhecia os arguidos nem estes conheciam o ofendido.
5.30. A G, na queixa que apresentou contra o F, não fez qualquer referência ao ofendido.
5.31. O ofendido e o F foram levados para as instalações da P.J. na Rua ..., onde estiveram cerca de três horas, em salas separadas.
5.32. O E foi ouvido como testemunha pelo arguido B, estando também presente o arguido A.
5.33. O A. inspector H estava nas instalações da P.J. na altura em que o ofendido foi ouvido pelos arguidos já mencionados.
5.34. Nessa noite, os arguidos tiraram as fotografias que o F tinha em seu poder, com a G semi-nua.
5.35. Quando saiu das instalações da P.J., nessa mesma noite, perto da 1 hora da madrugada, o ofendido encontrava-se ferido no cotovelo direito, peito, barriga, cara e ouvido esquerdo.
5.36. O ofendido deslocou-se ao Hospital de São João, Porto, no dia 20 de Janeiro de 1992, pelas 22 horas e 50 minutos, tendo sido submetido a exame médico, o qual se encontra junto a folhas 51 e seguintes, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
5.37. O E e o F foram transportados, no regresso ao restaurante, em veículo da p.J.
5.38. A G encontrava-se presente, nessa noite, nas instalações da P.J. em ... .
5.39. A G é divorciada e exerce a profissão de comerciante de ourivesaria.
5.40. Tem um primo na Polícia Judiciária.
5.41. Os arguidos são agentes da P.J. há alguns anos, na P. Judiciária, exercendo o arguido A as funções de subinspector.
5.42. O arguido C frequenta o 4. ano do curso de Direito da Universidade Lusíada.
5.43. O ofendido E é funcionário administrativo da Câmara Municipal do ..., há cerca de 18 anos, como 2. oficial dos serviços Administrativos - Divisão de Limpeza Urbana.
5.44. É casado e têm uma filha que frequenta a escola primária.
5.45. Recebe mensalmente cerca de cem mil escudos mensais.
5.46. A G chegou, anteriormente, a pedir auxílio
à P.J. uma ocasião em que o F lhe batia à porta com grande alarido para que esta lhe facultasse a entrada.
5.47. Os arguidos têm bom comportamento e são bem vistos no seio da Polícia Judiciária.
5.48. Vivem dos seus vencimentos.
5.49. Durante a sua actuação os arguidos estavam convencidos que a sua actuação era legal, rectius que o seu comportamento era legal.
5.50. Os arguidos sabiam que ao empurrar o ofendido para dentro do automóvel da P.J. e ao conduzi-lo às instalações da P.J. na Rua ..., estavam a privá-lo da liberdade.
5.51. No dia da ocorrência dos factos, 18 de Janeiro de 1996 o restaurante ... encontrava-se com muita gente no interior.
6 - Refere o acórdão recorrido que não se provou o seguinte:
6.1. Que as lesões existentes no cotovelo direito, peito, barriga, cara e ouvido esquerdo, às quais se reporta o exame médico de folhas 54 e seguintes, fossem provocadas pelos arguidos.
6.2. Que o arguido D tivesse agredido a soco e pontapé o ofendido, antes de entrar para o carro da P.J.
6.3. Que os arguidos quisessem privar o ofendido da sua liberdade, muito embora, como ficou dito, soubessem que ao empurrá-lo para o automóvel e ao conduzi-lo às instalações da P.J., estavam a privá-lo da sua liberdade.
6.4. Que os arguidos soubessem que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6.5. Os restantes factos ainda não mencionados, constantes da contestação, designadamente que antes dos factos referidos nos autos a G tivesse feito referência a outro indivíduo, que não o F, como provável suspeito de convivência com este na actividade criminosa desenvolvida.
6.6. Que o ofendido estivesse a bater à porta da G, com grande alarido, exigindo que esta facultasse a entrada, na ocasião que aquela pediu socorro e protecção à P.J.
7 - A primeira questão a resolver, como resulta do elenco do ponto 4, é a da pretendida violação do artigo 348, n. 4, do Código de Processo Penal, por não ter sido sujeito ao contraditório o depoimento da testemunha I, obtido por carta precatória expedida ao Tribunal do Funchal.
Foi suscitada, como se disse acima, pelo assistente E, no recurso que interpôs e apenas por ele.
A crítica é baseada no facto de, na motivação do acórdão recorrido, o Tribunal da instância ter indicado esse depoimento como uma das provas que serviram para formar a convicção do mesmo Tribunal.
Não aponta o recorrente qual o vício que, no seu entender, decorre do evento, limitando-se a invocar uma "invalidade" e a aludir às "legais consequências", o que desde logo revela pouca firmeza da sua parte.
Acontece que foi ele mesmo quem, já na fase da audiência, apresentou requerimento no sentido da inquirição da referida testemunha, alegando que a sua presença ou o seu depoimento eram absolutamente essenciais para a descoberta da verdade, apontado, em alternativa, a hipótese de a recolha de tal depoimento se fazer por meio de carta precatória (Requerimento de folhas 251-252 dos autos).
Dada a não oposição do Ministério Público foi então determinada (despacho de folha 253) a expedição da referida carta ao Tribunal Judicial da Madeira, o que foi cumprido, e que foi devolvida e junta aos autos
(folhas 268-281) tendo sido notificada a junção ao mandatário do requerente (folha 282) sem que nada tivesse vindo a dizer a propósito.
E nas actas da audiência que se seguiram também não consta qualquer requerimento sobre o assunto nem tão pouco consta que se tenha procedido à leitura do depoimento deprecado, o que se compreende porque ele foi prestado, pela forma descrita, em curso da audiência, como era permitido nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal. Não faltaram, assim, ao recorrente os meios necessários para suscitar a questão do contraditório em tempo oportuno.
Por outro lado, o contra-interrogatório a que se refere o n. 4 do artigo 348 daquele Código pressupõe obviamente a presença da testemunha na audiência, o que não se verificou posto que foi ouvida por deprecada às justiças do Funchal, e o seu depoimento foi anunciado ao recorrente.
Enfim, nas alegações orais podia o mesmo recorrente expor as conclusões, de facto e de direito, a extrair da prova produzida, nos termos do artigo 360 do referido Código, excelente ocasião para comentar o conteúdo do depoimento da testemunha ou para suscitar qualquer questão em torno dele. E certo é que o auto de inquirição revela não ter estado presente o mandatário do recorrente, daí que o Senhor Juiz que presidia ao acto lhe ter nomeado defensor oficioso (folha 280).
Também aí a sua falta não pode ser imputada ao Tribunal, estando garantido, por esse lado, o direito de contra-interrogar a testemunha.
A alegada "invalidade" não se verifica.
Mas, admitindo que existisse, certo é que não se trata de nulidade insanável (ver o elenco taxativo do artigo 119 do Código de Processo Penal) logo teria de ser arguida em tempo oportuno (artigo 120, ibidem) e não se mostra que o tenha sido, pelo que teria de considerar-se sanada. Mesmo na hipótese de leitura da deprecada, permitida pela alínea c) do n. 2 do artigo 356, ainda do mesmo Código, a inobservância do disposto no n. 8 do mesmo artigo dependeria de arguição, sujeita ao regime do artigo 120, que não teve lugar.
Ex-abundanti, não deixará de se referir que a tomada em consideração do depoimento da testemunha ouvida por carta precatória não significa que tal depoimento tenha sido decisivo para a formação da convicção do Tribunal, já que o acórdão recorrido teve o cuidado de indicar outras provas que concorreram para essa formação, com assinalável minúcia.
Sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, temos por improcedente o meio de impugnação deduzido neste particular.
8 - São inegavelmente mais complexas as restantes questões do elenco. Inegavelmente a mais importante é a segunda, que consiste em saber se o Tribunal da instância decidiu bem ao considerar verificada a causa de exclusão da ilicitude dos arguidos, nos termos do artigo 17 do Código Penal.
Louve-se, desde já, o meritório esforço dos Senhores Juízes da instância e o cuidado posto na análise da questão, reveladores de um apurado sentido de justiça e da preocupação de esgotarem os meios ao seu alcance para decidirem um caso de manifesta complexidade, com apelo aos ensinamentos da doutrina mais representativa na matéria e com invocação de contributos de ordem filosófica, a denunciarem grande cultura jurídica e geral, que importa reconhecer e apreciar.
Mas não se segue, com isto, que mereça a nossa concordância a decisão a que chegaram. A questão crucial deste recurso é indubitavelmente a do erro sobre a ilicitude, excludente da culpa, e a censurabilidade ou não de tal erro, como o próprio acórdão reconhece na sua motivação de direito, após uma exaustiva digressão sobre as fontes doutrinárias.
A este propósito, o acórdão sublinha que foi dado como provado que os arguidos, durante a actuação descrita, estavam convencidos que o seu comportamento era legal e que se deu como não provado que eles soubessem que a sua conduta era proibida e punida por lei. E que se não provou ainda que quisessem privar o ofendido da sua liberdade, muito embora ficasse provado que sabiam que ao empurrá-lo para o automóvel e ao conduzido-lo às instalações da P.J. o estavam a privar da liberdade.
Com base nestes pressupostos fácticos, procura o acórdão resolver a postulada questão da falta de consciência da ilicitude e da sua censurabilidade ou não censurabilidade.
Para tanto, invoca os factos de serem agentes da P.J. e pertencerem a uma brigada de homicídios, sendo pessoas que lidam diariamente com a violência, que colocam a sua própria vida em perigo em defesa da comunidade; que a força física e um pouco de violência faz parte do dia a dia destes homens e é sabido como os ambientes, a profissão e a experiência influenciam a conduta humana; que eles necessitam de usar a força física em muitas das situações que investigam; que a maior parte do tempo convivem com criminosos, tem de ter, por isso, uma linguagem própria, um certo autoritarismo e que os vai influenciar nas outras situações das suas vidas, em que tal postura não se justifica, habituados que estão a agir primeiro e a pensar depois.
A seguir, pondera-se que com o comportamento descrito os arguidos pretendiam atingir um objectivo legal, que era dar sequência ao inquérito n. 243230/91 da 2. Secção da 1. Brigada da P.J., independentemente de quaisquer comentários que se possam fazer sobre a actuação dos arguidos.
Não conheciam o E e não tinham razão de queixa contra ele.
Para os arguidos que conhecem o encadeamento das circunstâncias, não consideram o seu acto tão fora de ordem e compreensão como o poderá, eventualmente, fazer a sociedade.
E acrescenta-se: entendeu este Tribunal Colectivo que os arguidos, apesar de uma não integral coincidência com aquelas exigências jurídicas reais objectivas, possuem uma consciência ético-jurídica que revela a persistência neles de uma geral atitude de fidelidade ao direito, que por isso não é reprovável.
A tudo isto contrapõe o Magistrado do Ministério Público recorrente algumas considerações revestidas de inegável valor.
Em particular e quanto ao último período descrito, tem-no por inconclusivo quanto à existência de causa de exclusão da ilicitude, argumentando:
"Não é de admitir que os arguidos desconheçam as normas limitadoras da sua actuação em casos idênticos ao dos autos, designadamente os artigos 250 e 273 do Código de Processo Penal.
A razão da nossa asserção assenta no facto de o 1. arguido ser subinspector da Polícia Judiciária há muitos anos. Para ingressar nesta P.J. foi submetido a vários testes psicológicos e psicotécnicos, submeteu-se a um estágio rigoroso, onde aprendeu os princípios elementares do seu estatuto pessoal, e de direito penal, substantivo e adjectivo, etc., etc., que ampliou durante os vários anos de serviço, em cuja qualidade lhe permitiu várias promoções.
O mesmo é dizer dos restantes arguidos embora com menos anos de serviço.
É por isso, de rejeitar a conclusão de que os arguidos não soubessem que a sua conduta era proibida por lei.
O caso, sub judice suscita muitas interrogações, entre as quais: - os arguidos procederam à identificação do ofendido? - Houve recusa deste em identificar-se ou prestar esclarecimentos? - Tiveram o cuidado de se munirem de mandados de detenção ou de comparência? -
Havia no processo quaisquer indícios, mesmo ténues, para considerarem o ofendido E suspeito no processo relativo ao F? - A urgência e a seriedade do caso exigiam a atitude improvisada dos arguidos? -
Olhando à superioridade numérica - 4 contra um - justificava-se a agressão a soco e pontapé de um cidadão indefeso, mesmo depois de ele ter dito que não sabia de nada?
Todas as perguntas formuladas têm resposta negativa.
"O erro sobre a consciência da ilicitude é sem dúvida censurável" (Segue-se a transcrição de parte de uma obra do Professor Figueiredo Dias).
E acrescenta-se:
"Também não aproveita aos arguidos uma eventual deformação profissional, com o emprego da força e prática de actos autoritários. Pois a lisura e correcção para com os cidadãos, que passa pelo estrito cumprimento das leis e dos regulamentos profissionais, tem de ser presentes e observados por aqueles que melhor as conhecem e executam, como são os agentes da Polícia Judiciária, considerada a élite de todas as forças policiais e de segurança.
Se o mau exemplo vem de cima, o que podem confiar deles os cidadãos amantes da Justiça?
Posto isto, é de considerar que os arguidos, consciente e voluntariamente afectaram a livre circulação do ofendido E".
E, após citação de algumas espécies jurisprudenciais, o
Magistrado recorrente concluiu que, por tudo quanto foi exposto, e olhando a matéria de facto dada como provada, "é de concluir que os arguidos praticaram, em co-autoria material um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 160, n. 2, alíneas b) e g) do Código Penal cuja pena aplicável, em abstracto, é de 2 a 10 anos de prisão".
Não está questionado que os actos imputados aos arguidos não tinham cobertura legal.
Se atendermos ao que dispões o artigo 272 da Constituição da República Portuguesa, em particular nos seus ns. 2 e 3, vemos que as medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário e a prevenção dos crimes, incluindo os crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Como ensina a doutrina constitucionalista, no n. 3 prevêem-se dois importantes princípios materiais relativamente às medidas de polícia: (a) o princípio da tipicidade legal das mesmas e (b) o princípio da proibição do excesso.
A mesma doutrina acentua que os actos de polícia, além de terem fundamento necessário na lei, devem ser medidas ou procedimentos individualizados e com conteúdo suficientemente definido na lei, independentemente da natureza dessas medidas. E o princípio da proibição do excesso significa que tais medidas devem obedecer aos requisitos da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade.
Enfim, o emprego de medidas de polícia deve ser sempre justificado pela estrita necessidade, não devendo utilizar-se medidas gravosas quando medidas mais brandas sejam suficientes para cumprir a tarefa.
Relativamente ao conteúdo do n. 3 do preceito, também se acentua que não é legítimo o recurso a procedimentos limitativos da liberdade e segurança fora dos casos expressamente admitidos pela Constituição ou pela lei.
Enfim, medidas de prevenção de crimes serão apenas medidas de protecção de pessoas e bens, vigilância de indivíduos e locais suspeitos, sem que possam ser medidas de limitação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (v. comentários ao artigo 272 da C.R.P., de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3. Edição página 956).
Os princípios constitucionais referidos, além de deverem ser coordenados com outras normas do texto fundamental, designadamente o artigo 27 que consagra o direito de todos à liberdade e segurança - com as únicas limitações dos seus ns. 2 e 3, em tema de privação da liberdade - são depois desenvolvidos na lei ordinária, em particular no Código de Processo Penal e na própria Lei Orgânica da Polícia Judiciária aprovada pelo Decreto-Lei n. 295-A/90 de 21 de Setembro.
Desta última importa referir artigo 91, onde muito claramente se prescreve: "1 - São deveres especiais dos funcionários da Polícia Judiciária os seguintes: a) Agir com integridade, imparcialidade e dignidade; b)
Não praticar actos de tortura, tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes, não executando qualquer ordem ou instrução que implique tais actos; c) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais que o estritamente necessário, rectius razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.
2 - Não é passível de procedimento disciplinar o funcionário que se tenha recusado a cumprir ordem ou instrução que leve à prática dos actos referidos na alínea b) do número anterior".
É patente o esforço do princípio da liberdade e segurança dos cidadãos contra abusos inadmissíveis, nas disposições que ficam referidas.
No caso dos autos é manifesto que o recurso à força física, nas condições descritas na matéria de facto, para compelir o ofendido a deslocar-se às instalações da Polícia Judiciária para depor como testemunha, mediante agressão corporal a soco e pontapé-conquanto não se tenha provado que as lesões examinadas nos autos hajam resultado dessa agressão - carece de explicação razoável. Dito de outra maneira, tal actuação não obedeceu aos requisitos da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade, anteriormente referidos. Os arguidos dispunham de outros meios, não violentos, para assegurar a comparência do ofendido como testemunha. Tem de concluir-se, por isso, que violaram os princípios constitucionais em matéria de segurança e liberdade das pessoas e os próprios deveres funcionais a que estavam sujeitos nos termos do artigo 91 da citada Lei Orgânica.
A privação da liberdade do ofendido, nas circunstâncias concretamente apuradas, não tinha fundamento legal nem justificação razoável e os meios utilizados são obviamente censuráveis: foram excessivos e desproporcionados, não estavam autorizados pela lei de processo penal nem justificados pelo comportamento do mesmo ofendido, que não recusou identificar-se (Cfr. ponto 5.28 do relato da matéria de facto) e não era
"suspeito" de participação no crime que estava em investigação (Cf. ponto 6.5., ibidem).
Tratou-se de uma verdadeira medida de coacção de facto, fora das condições permitidas pelo Código de Processo Penal, que obedecem ao princípio da legalidade inscrito no artigo 191 n. 1 "A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei; 2. Para efeitos do disposto no presente livro, não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 250". O ofendido não era arguido nem suspeito no processo e não se tendo recusado a identificar-se (nem consta da matéria de facto que lhe tivesse sido exigida qualquer identificação) é evidente que não era legitimo conduzi-lo, pela força física, às instalações da Polícia Judiciária para esse efeito (citado artigo 250, ns. 2 e 3).
Certo que podiam os arguidos pedir-lhe informações relativas ao crime imputado ao seu amigo F, nos termos do n. 5 daquele artigo (e não vem esclarecido sequer de que crime se tratava), mas, para tanto não era necessário recorrer à força nas condições em que o fizeram, privando-o abusivamente na sua liberdade.
Vem a propósito recordar que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não considera legitima a privação da liberdade de alguém para interrogatório sobre as actividades de terceiros, à luz do artigo 5, par. 1, alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
(v., neste sentido, o artigo do Juiz Yan Demeyer, na obra colectiva com o título "La Convention Européenne des Droits de l'Homme - Commentaire article par article", sob a direcção de Louis - Edmond Pettiti,
Emmanuel Decaux e Pierre-Henri Imbert, Ecomonica, página 193, e de Gérard Cohen-Jonathan, "La Convention Européenne des Droits de l'Homme", Economica, Presses Universtaires de Aix - Marseille, página 322; e ainda a sentença no caso Irlanda C. Reino Unido, publicada na
Série A, vol. 25, página 81, das "Publications de la Cour Européene des Droits de l'Homme").
Em conclusão: do acervo das disposições constitucionais e legais que ficam referidas e tendo em conta as particularidades do caso concreto em apreciação, nenhuma dúvida legítima pode levantar-se quanto à ilegalidade (repreensível) do acto praticado pelos arguidos.
9 - Também o tribunal colectivo não expressa quaisquer dúvidas quanto a este tema, posto que se decidiu pela absolvição dos arguidos com base em erro, não censurável, sobre a ilicitude. Já conhecemos as razões avançadas para a decisão, mas não são concludentes.
A essência do raciocínio, para além das extensas considerações de ordem doutrinária e filosófica, que se respeitam enquanto esforço meritório no sentido de se chegar, segundo a consciência dos doutos julgadores, a uma solução justa, está nas particularidades do material factológico apurado, concretamente nos pontos 5.49 e 5.50. do relato da matéria provada e nos pontos 6.3 e 6.4 da não provada.
Nos dois primeiros diz-se que durante a sua actuação os arguidos estavam convencidos que ela era legal e sabiam que, ao empurrar o ofendido para dentro do automóvel e ao conduzi-lo às instalações da Polícia Judiciária, estavam a privá-lo da liberdade. Nas restantes não se dá como provado que soubessem que a sua conduta era proibida e punida por lei e que quisessem privar o ofendido da sua liberdade - muito embora soubessem que ao empurrá-lo para o carro e ao conduzi-lo às instalações da Polícia Judiciária estavam a privá-lo da sua liberdade.
Mais de que uma certa contradição nestes juízos de facto, avulta a questão dos "meios empregados", cuja ilegalidade não sofre dúvida pelas razões já expendidas. Quanto à natureza destes não é plausível admitir, mesmo com a maior das boas vontades, que os arguidos não soubessem que eram proibidas, por excessivos, desnecessários e desproporcionados à realização da diligência. Nenhuma regra da experiência comum pode ser convocada para admitir tal resultado, para mais tratando-se de funcionário de uma Polícia e sujeitos aos deveres especiais do artigo 91 da sua Lei
Orgânica, que não podiam desconhecer. Nem é lícito presumir que desconhecessem as disposições do Código de Processo Penal que reguem a sua actividade e que são de aplicação quotidiana.
Por outro lado - e revertendo às considerações do acórdão recorrido - não se tratava de caso de criminalidade grave e violenta ou de perigo para a integridade física ou a vida dos arguidos justificativos da adopção de medidas de força do género das que foram empregadas, susceptíveis de perturbarem a serenidade e a ponderação exigível ou de algum modo justificáveis para assegurar a conservação de meios de prova em risco de se perderem antes da intervenção da autoridade judiciária.
Todo este circunstancialismo convence da fragilidade da conclusão de que os arguidos actuaram sem consciência da ilicitude do facto. Mas admitindo que sim - o que é forçar demasiado as coisas - ainda necessário que o erro não lhes fosse censurável. As considerações a este propósito expendidas no acórdão também não são convincentes, pois equivaleriam a pensar que os arguidos estariam eximidos do dever de conhecerem a legislação ao abrigo da qual exerciam a sua actividade de auxiliares da Justiça. Quanto a este ponto, são ponderosas as, considerações do Senhor Procurador da República, na motivação do seu recurso e que acima se reproduziram. Com efeito, é impensável que após os concursos de provimento, a sujeição a processos selectivos, o estágio e os acessos e progressão nas carreiras (artigos 74 e seguintes da citada Lei
Orgânica) possam invocar validamente um desconhecimento dos mais elementares deveres que pautam o exercício da função e um desconhecimento não culposo.
Como este Supremo Tribunal já teve ocasião de observar,
"é indesmentível que o sequestro, a ameaça, a agressão e o roubo atingem valores essenciais e perceptíveis por qualquer ser humano, independentemente do seu estrato social e cultural, não se compreendendo, quanto a esses crimes, a alegação de causa de exclusão da culpa em violação do artigo 17 do Código Penal (Acórdão de 3 de Dezembro de 1992, Processo n. 42951).
Como escreveu José António Veloso, o artigo 17 refere-se a crimes cuja punibilidade se pode presumir conhecida e se tem de exigir seja conhecida de todos os cidadãos normalmente socializados.
E as pessoas que exercem estavelmente uma determinada actividade (função, profissão, etc.) têm um dever reforçado de conhecer as regras jurídicas que regulam essa actividade. Deve ser-lhes aplicado o regime mais severo do artigo 17 (Cfr. "Erro em Direito Penal", Edição da Faculdade de Direito de Lisboa, 1993, páginas 22 e 23).
No direito penal alemão, o erro sobre a ilicitude regulado no parágrafo 17 do SEGB (verbotsirrtuam) opera quando falta ao agente a consciência da ilicitude e age sem culpa no caso de o erro ser para ele invencível
(n. 1). Se podia evitar o erro, actua culposamente mas a pena pode ser atenuada (n. 2).
Acontece que a jurisprudência se mostra severa quando se trata de admitir o carácter invencível de tal erro e que este se encontra raramente nas matérias centrais do direito penal.
As suas aplicações respeitam essencialmente ao direito penal acessório e ao direito das infracções regulamentares. Em tais domínios é fácil conceber que o agente ignore uma disposição legal sem que isso possa se-lhe reprovado. (Cfr. "Introduction au Droit Allemand", Tomo II, sob a direcção de Michel Fromond e Alfred Rieg, Edição Cujas, página 272).
Também entre nós o Professor Figueiredo Dias, sem embargo de salientar as diferenças entre o direito português e o direito alemão, sublinha que o erro da proibição ou sobre a proibição, exclui o dolo em relação a todos aqueles delitos que tenham a sua base em condutas axiologicamente neutras, é dizer, delitos em que a conduta se torna ilícita em função não da sua importância ético-social mas unicamente de uma imposição do legislador, acrescentando: "Também aqui - e a situação verifica-se sobretudo no âmbito do direito penal secundário, em particular no direito penal administrativo, como a jurisprudência portuguesa justamente tem notado - o conhecimento da proibição é razoavelmente indispensável para que a consciência ética do agente se oriente correctamente para o desvalor do ilícito".
Apesar de tudo, inclusive em âmbitos de concurso social amplo intervêm muitas vezes, nos casos concretos, exigências jurídicas que não coincidem ou que inclusivamente chocam entre si, podendo por isso produzir-se também uma falta de consciência do ilícito não censurável. "Indispensável será se a solução que o agente dê à questão sobre o lícito ou o ilícito se adeque a um ponto de vista de valor juridicamente aceitável e que tal adequação se manifeste no facto. O que supõe uma atitude consciente do agente ou, pelo menos, o produto de um esforço continuado de corresponder às exigências do direito. Neste sentido se justifica a afirmação - típica, desde há muito, na doutrina portuguesa dominante e feita também por alguns autores alemães - de que a censurabilidade da falta de consciência do ilícito arrasta sempre consigo um pouco de culpabilidade na orientação da vida" (Cfr. artigo com o título "Acerca del tratamiento del error en el sistema penal moderno", na obra com o título I Congresso Andaluz de Ciencias Penales - Conferências pronunciadas en el mismos, Puerto de Santa Maria, 14-16 de Abril de 1993, páginas 143 e 144).
Ideias, semelhantes estão contidas no muito conhecido estudo do mesmo Professor, intitulado "Pressupostos da punição e causas de exclusão da ilicitude e da culpa", in Jornadas de Direito Criminal, Ed. C.E.J., páginas
72 e 73.
Acontece que, no caso vertente, não estamos perante uma hipótese de proibição que tenha a sua base em condutas axiologicamente neutras ou de infracções em que a ilicitude decorre de meras imposições do legislador ou ainda perante soluções de pura oportunidade ou de estratégia social, enfim de uma hipótese de neocriminalização que ainda não ganhou a devida ressonância ético-social, justificativas do erro sobre a proibição não censurável.
A ilicitude resulta da necessidade social de reprimir acções que lesam em elevado grau direitos das pessoas, de matriz constitucional, perfeitamente consolidadas na consciência colectiva e correspondendo, por conseguinte a necessidades reais e a valores essenciais da comunidade. A censurabilidade dos agentes reside precisamente em não tomarem consciência, devendo fazê-lo, de carácter penalmente ilícito das condutas que ofendem esses valores, sendo um deles a liberdade das pessoas, para mais quando ofendida por meios violentos, como o desproporcionado recurso à força física fora da circunstância que, todavia excepcionalmente, a lei admite.
Temos, assim, de convir em que a acção dos arguidos integra o crime de sequestro, ao tempo de facto previsto e punido pelo artigo 160 do Código Penal (versão de 1982).
10 - Como dizer isto não estão, porém, resolvidas todas as dificuldades.
Vinham os arguidos acusados por esse crime na forma agravada, pela concorrência dos requisitos das alíneas b) e d) do n. 2 do citado artigo.
A segunda não suscita grandes dúvidas, pois é visível que a lei quis precisamente atingir quem pratica o facto com grave abuso dos poderes inerentes às funções públicas - o que é manifestamente o caso.
A primeira postula a necessidade de ter em conta a redacção do preceito homólogo do artigo 158 resultante da revisão operada pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, bem como, o preceituado no artigo 2, n. 4 em tema de sucessão de leis penais no tempo.
Com efeito enquanto na citada alínea b) do n. 2 do artigo 160 era requisito agravativo da privação de liberdade ilícita, o ser precedida ou acompanhada de agressão à integridade física, tortura, tratamento cruel e desumano ou "com emprego de outros meios violentos", na correspondente alínea do artigo 158 exige-se que a ofensa à integridade física seja "grave" e desapareceu a cláusula geral "com emprego de outros meios violentos".
Em contrapartida, tipificou-se o "tratamento degradante".
Ora, não se provou que as lesões corporais exibidas pelo ofendido tivessem sido provocadas pelos arguidos (cfr. ponto 6.1., supra). Houve certamente agressão à integridade física, mas esta, pelo exposto, não pode ser considerada razoavelmente como "grave". Apesar de tudo, os meios utilizados (emprego da força para forçar a entrada do ofendido na viatura policial, com socos e pontapés) constituem "emprego de outros meios violentos", mas esta cláusula desapareceu na nova disposição incriminadora do artigo 158 e certamente que isso deve aproveitar aos arguidos à luz do citado artigo 2, n. 4, por se tratar de regime concretamente mais favorável.
Poderá falar-se, não obstante, de um caso de emprego de "tortura ou de tratamento cruel e desumano"?
O texto do Código vigente ao tempo do facto não continha definição destas categorias. Actualmente, a "tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante", são definidas no n. 3 do artigo 243 (novo tipo legal de crime introduzido pela revisão de 1995) deste modo:
"Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico grave, rectius, agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais; com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima".
Defrontamo-nos aqui com uma questão particularmente difícil e que já deu aso a jurisprudência incerta do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a propósito do artigo 3 da Convenção Europeia, que justamente dispõe que "ninguém pode ser sujeito à tortura ou a penas com tratamentos desumanos ou degradantes".
De um modo geral pode dizer-se que a qualificação de "tortura" tem sido escusada aos tratamentos desumanos deliberadamente infringidos e que provocam sofrimentos muito graves e cruéis (v. a já referida sentença no caso Irlanda C. Reino Unido, publ. citada, páginas 66 e 67).
Por outro lado, a referida jurisprudência tem enunciado três elementos constitutivos da "tortura": intensidade dos sofrimentos, intenção deliberada, fim determinante"; e tende a estabelecer, no âmbito do artigo 3, uma hierarquia dos níveis de sofrimento: qualificação de pena ou tratamento degradante (nível mínimo), pena ou tratamento desumano (nível intermédio), tortura (nível superior).
Por isso se tem observado, na doutrina, que a economia aparente desse artigo 3 - uma noção central conhecida (a tortura) e uma nebulosa incerta (os outros tratamentos) - é submetida ou perturbadora entre as simples brutalidades, que escapam ao âmbito do artigo e a tortura, existe lugar para categorias intermédias.
Assim, o preceito aparece recortado em três módulos distintos - tortura, tratamento desumano, tratamento degradante - disponto cada um de autonomia própria.
Todavia, na sentença proferida no caso Tomasi C.
França, que adquiriu celebridade, o Tribunal Europeu entendeu que as brutalidades de origem policial mereciam a qualificação de "tratamento desumano e degradante".
(v. sobre o que fica dito, o artigo de Frédéric Sudre, na já citada obra "La Convention Européenne des Droits de l'Homme", sob a direcção de L.E. Pettiti, E. Decaux e P.N. Imbert, páginas 155 e seguintes).
No caso dos autos parece-nos evidente que o emprego da força, com socos e pontapés, para conduzir o ofendido às instalações da P.J. não tem a gravidade bastante para ser qualificado como um acto de "tortura". Também não nos parece que possa razoavelmente ser qualificado como um "tratamento cruel e desumano".
Já não seria difícil qualificá-lo como "tratamento degradante", mas esta categoria não consta da alínea b) do n. 2 do artigo 160 passando a constar do actual artigo 158 que não pode aplicar-se retroactivamente.
Deste modo, deve concluir-se que este artigo 158 deve, em parte, aplicar-se ao facto, na medida em que contém um regime concretamente mais favorável aos arguidos (eliminação da categoria, aliás da cláusula "ou com o emprego de outros meios violentos") mas não é aplicável retroactivamente no tocante à categoria "tratamento degradante". Segue-se que o requisito agravativo da alínea b) do n. 2 do artigo 160, ao tempo do facto aplicável, já não se verifica, o que tem consequências em sede de ilicitude, cujo grau aparece assim diminuído: relativamente ao requisito da alínea d) sendo irrelevante a diferença textual entre "grave abuso" e "abuso grosseiro", respectivamente do artigo 160 e do artigo 158 em sucessão temporal, deve concluir-se pela sua verificação.
1.1. Passamos então ao exame da questão 3., relativamente ao critério da punição.
Já resulta do precedentemente exposto que a conduta dos arguidos preenche o tipo legal de crime do artigo 160, n. 2, alínea d) do Código Penal de 1982, não se mostrando violado o artigo 17 do mesmo Código por o erro sobre a ilicitude ser censurável.
Com efeito, embora com dúvidas, e face ao que consta da matéria de facto (provada e não provada) temos de admitir como válida a ilação de que os arguidos terão actuado sem consciência da ilicitude do facto. Tem-se entendido que é matéria de facto saber se o agente age com erro e sem consciência da ilicitude, mas é matéria de direito a questão de saber se tal erro é ou não censurável. Assim se ponderou num acórdão da Relação do
Porto, com data de 21 de Setembro de 1988, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XIII, Tomo 4, página 212, um dos raros casos da nossa jurisprudência sobre o tema. E no acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Maio de 1994 decidiu-se que a falta de consciência da ilicitude só aproveita ao agente se o erro não for censurável. Pelas razões anteriormente expostas, entendemos que no caso dos autos, mesmo admitindo, com alguma relutância, que os arguidos actuaram sem consciência da ilicitude, eles merecem ser censurados pelo erro. Não se trata de cidadãos vulgares, sem preparação jurídica, mas de pessoas que exercem funções policiais de investigação criminal, a quem é exigível o dever de conhecerem as leis e as normas que presidem ao exercício dessas funções, em particular as que dizem respeito à liberdade das pessoas, não a violando sem adequada justificação, para mais recorrendo ao emprego da força física, claramente desproporcionada à prossecução do fim legítimo que tinham em vista.
Perante a matéria de facto disponível, em particular a constante dos pontos 5.49 e 5.50 do relato supra, conjugados com os pontos 6.3 e 6.4 da matéria não provada, não dispomos de meios seguros para censurar o tribunal da instância por incorrer em erro na apreciação da prova com a veste de "notório".
Mas já não estamos impedidos, por se tratar de matéria de direito, de concluir que o pretenso erro sobre a ilicitude é censurável.
Resta tirar as consequências legais desse juízo e decidir da pena que lhes deve ser aplicada, tendo em vista o disposto no n. 2 do artigo 17 do Código Penal.
Diz esta disposição que se o erro for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
Cremos que estão reunidas as condições para podermos optar por esta última solução.
A pena aplicável é a de 2 a 10 anos de prisão quer no artigo 160, n. 2 do Código Penal de 1982 quer no artigo 158 do Código actualmente em vigor pelo que, por este lado, não há que optar em função da aplicação da lei penal no tempo.
A atenuação especial da pena implica a redução de um terço do seu limite máximo e ao mínimo legal, nos termos do artigo 73, n. 1, alíneas a) e b) do Código, que estabeleceu um regime mais claro do que o preceito homólogo do Código de 1982, portando mais favorável, em concreto. Logo, a moldura penal abstracta varia entre um e oitenta meses de prisão.
Considerando a culpa dos arguidos, as exigências de prevenção, pouco acentuadas considerando a sua qualidade de agentes policiais e a raridade de comportamentos ilícitos do género dos apreciados nos autos, bem como o circunstancialismo que rodeou a prática do crime, com predomínio das circunstâncias que militam a seu favor, conforme dispõe o artigo 71 do mesmo Código, reputamos justa, adequada às finalidades da punição e proporcionada, uma pena de seis meses de prisão para cada um.
E ponderando o que se apurou relativamente à personalidade, às condições de vida, à conduta anterior ao crime e às circunstâncias deste, estamos convencidos de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão de forma adequada as finalidades da punição, estando assim verificados os pressupostos do artigo 50, n. 1 d Código Penal. Por isso, entendemos dever suspender a execução da pena pelo período de um ano, em conformidade com o disposto no n. 5 do mesmo artigo.
12 - Pelo exposto, decide-se: a) Conceder parcial provimento aos recursos, revogando a decisão recorrida e condenando cada um dos arguidos como autor de um crime de sequestro previsto e punido no artigo 160, n. 2, alínea d) do Código penal de 1982, na pena de seis meses de prisão; b) Decretar a suspensão da execução da mesma pena pelo período de um ano. cada um dos arguidos pagará 6 UCS de taxa de justiça e todos solidariamente, as custas que forem devidas, fixando-se a procuradoria em 1/4.
Atribuem ao defensor oficioso a quantia de 10000 escudos a título de honorários.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1996
Lopes Rocha,
Augusto Alves,
Andrade Saraiva,
Leonardo Dias. (Vencido, por entender que, muito resumidamente, ao dar como provado que, durante a sua actuação, os arguidos estavam convencidos de que o seu comportamento era legal, e, como não provado, que os arguidos quisessem privar o ofendido da sua liberdade - embora soubessem que ao empurrá-lo para o automóvel e ao conduzi-lo às instalações da P.J. estavam a privá-lo da sua liberdade -, o Tribunal "a quo" incorreu em erro notório na apreciação da prova, o qual, por resultar do texto da decisão recorrida conjugado com as regras da experiência comum, constitui vício determinante da anulação do acórdão "sub iudicie" e do reenvio do processo para novo julgamento - cfr. artigos 127, 410, n. 2, alínea c), 426, 433 e 436 do Código de Processo
Penal).
Decisão Impugnada: 3. Vara Criminal da Comarca do Porto
- 151/94 - 28 de Abril de 1995.