Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1717
Nº Convencional: JSTJ00000352
Relator: ARAÚJO DE BARROS
Descritores: INSOLVÊNCIA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ200206110017177
Data do Acordão: 06/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11263/01
Data: 12/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ARTIGO 1 ARTIGO 3 A ARTIGO 8 N1.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1994/03/02 IN BMJ N435 PAG27.
Sumário : O que caracteriza a insolvência do devedor é a impossibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu montante, pelo seu significado no conjunto do seu passivo, ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade - considerada pela ponderação articulada da quantidade e volume - das obrigações do devedor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A e mulher B requereram, no Tribunal das Caldas da Rainha, a falência de "C", alegando, em síntese, para o efeito, que são detentores de uma fracção autónoma designada pela letra "E" do prédio descrito na CRP sob o nº 901, prédio urbano que pertenceu a D, a qual o permutou posteriormente com a requerida, que, por sua vez, em consequência da permuta, lhe deu a fracção "C" correspondente ao 1º andar direito de um prédio a construir sobre o mencionado lote de terreno; com base na permuta, a requerida registou a seu favor a respectiva aquisição e onerou-o com uma hipoteca no montante máximo de 53025000 escudos, posteriormente ampliada e reforçada; em 14/11/1994, a requerida averbou a conclusão do edifício e registou a propriedade horizontal; entretanto, na sequência da venda a terceiros da fracção "C", os requerentes aceitaram a sua substituição pela fracção "E"; em 14/8/1997, faleceu D, sucedendo-lhe como únicos herdeiros os requerentes; em 17/11/97, requerentes e requerida celebraram acordo, nos termos do qual a requerida entregou aos requerentes a fracção "E", a formalizar por escritura pública oportunamente; naquele acordo ficou ainda consignado que a requerida se obrigava a expurgar a hipoteca que incidia sobre a fracção "E"; em cumprimento de tal acordo, os requerentes desde Março de 1998 encontram-se na posse da identificada fracção "E"; contudo, a requerida não procedeu à expurgação da hipoteca, e não obstante a comunicação dos requerentes a pedir a rápida resolução do problema para realização da escritura até final do ano de 1998, a requerida nada fez; entretanto, sobre a fracção "E" passaram a incidir outros ónus: hipoteca legal a favor da Fazenda Nacional, penhora a favor da Fazenda Nacional, penhora a favor da credora hipotecária; ao não realizar a escritura, a requerida colocou-se numa situação de incumprimento definitivo, enquanto os requerentes gozam do direito de retenção sobre a fracção "E"; a requerida cessou toda a actividade, não tem obras, trabalhos nem operários, e apenas é proprietária da identificada fracção; não tem outras bens, mas tem outras dividas: à E, 15466586 escudos; ao Centro Regional de Segurança Social, 1549848 escudos; à Fazenda Nacional 1522812 escudos; assim, para um activo da ordem dos 15 mil contos, a requerida tem um passivo de 33.500 contos.
A requerida deduziu oposição, sustentando essencialmente que a origem da dívida entre as partes é objecto de litígio entre ambas; os requerentes deveriam ter recorrido ao processo comum e só depois lançar mão da falência; a requerida pagou ao fisco a dívida apontada, e a situação perante a Segurança Social está regularizada, apenas estando em dívida
para com a E; o direito invocado não é certo, líquido nem exigível e como tal não se verificam os pressupostos para ser decretada a falência.
Também a "E - de Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, CRL" deduziu oposição, excepcionando com a caducidade do direito por ter decorrido mais de um ano desde a data em que a empresa cessou a actividade, sendo que os requerentes pretendem apenas impedir a venda da fracção "E", marcada para o dia 24 de Outubro de 2000; e excepcionaram ainda com a ineptidão da petição inicial por não ter sido alegado qualquer contrato promessa de compra e venda, mas sim contrato de permuta, aliás nulo por falta de reconhecimento das assinaturas dos outorgantes; tal acordo não pode ser entendido como um contrato promessa, pelo que não podem invocar direito de retenção sobre a fracção "E"; por outro lado, a requerida encontra-se em simples mora, uma vez que não se verificou ainda incumprimento definitivo, não tendo ocorrido perda do interesse na prestação; acresce que na fracção em causa reside um tal F, o qual exibiu escritura notarial.
Após resposta dos requerentes, e sem produção de prova testemunhal ou pericial, foi proferida decisão em que o M.mo Juiz, ao abrigo do art. 25º, nº 2, do CPEREF, julgou não verificados os pressupostos da falência e, em consequência, determinou o arquivamento dos autos.
Inconformados recorreram os requerentes, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 18 de Dezembro de 2001, negando provimento ao recurso, confirmou a decisão recorrida.
De novo recorreram os requerentes, pretendendo agora que seja revogado o acórdão recorrido, declarando-se a falência da requerida ou, quando assim se não entenda, seja determinado o reenvio dos autos à Relação, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do art. 729º do CPC.
Contra-alegou a E, defendendo a confirmação do acórdão em crise.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formularam os recorrentes as seguintes conclusões (sendo, em princípio, em face do respectivo teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. O passivo conhecido da requerida, tendo apenas por referência os créditos justificados nos autos, é de 34981492 escudos (174486,94 Euros).
2. O único bem conhecido da requerida está avaliado em 15000000 escudos (74819,69 Euros).
3. O passivo da requerida é portanto muito mais elevado que o seu activo, sendo que este apenas é integrado por um único bem, fortemente onerado.
4. Contrariamente ao que entendeu o Tribunal da Relação - ao acolher na íntegra a decisão da 1ª instância - quer o crédito dos requerentes, quer os restantes créditos justificados estão vencidos e são exigíveis ; todo o passivo invocado é exigível.
5. Mesmo concedendo - sem prescindir - que o crédito dos requerentes não fosse exigível, sempre seriam exigíveis os restantes créditos justificados nos autos, cujo valor é superior ao valor do único bem de que a requerida é titular.
6. Está documentalmente provado nos autos que a requerida se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações.
7. Está igualmente demonstrado nos autos que a requerida não dispõe de activo que permita satisfazer o seu passivo exigível.
8. Nos presentes autos não só está demonstrada a insolvência da requerida, como também resulta dos autos que esta nem sequer esboçou demonstrar a sua viabilidade económica ou a possibilidade de qualquer recuperação, como poderia ter feito. Na sua oposição a requerida limitou-se a concluir pela absolvição do pedido.
9. Na verdade, competia à requerida invocar e demonstrar factos que destruíssem o carácter indiciário daqueles em que se baseou o pedido de falência, e esta não o fez.
10. Competia à requerida ilidir a força presuntiva dos factores reveladores da insolvência, provando a sua viabilidade, o que, como se referiu, não fez.
11. Ao ter decidido como decidiu - confirmando a decisão da 1ª instância e negando provimento ao recurso de apelação - o Tribunal da Relação de Lisboa fez uma errada interpretação da lei, nomeadamente dos artigos 1º, 3º e 8º do CPEREF.
12. Acresce que o Acórdão do Tribunal da Relação ao não se ter pronunciado sobre questões relevantes alegadas pelos recorrentes que devia ter apreciado - nomeadamente a questão do montante do crédito dos requerentes e a sua exigibilidade e a questão da inexistência de outros bens para além da identificada fracção e da consequente situação de insolvência - está ferido de nulidade, o que expressamente se invoca.
Pelas instâncias foi tida por assente a seguinte matéria fáctica:
a) - a requerida encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha com o nº 983/800403;
b) - no dia 16/12/1992, foi lavrada a escritura de permuta entre D e "C" nos termos da qual a primeira outorgante dá à segunda um lote de terreno para construção, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 901;
c) - em troca, o segundo dá à primeira a fracção autónoma designada pela letra "C" do prédio a construir no lote mencionado;
d) - sobre o lote em causa foi edificado edifício, entretanto constituído em propriedade horizontal;
e) - mostra-se registada a favor de G, a propriedade sobre a fracção "C" do mencionado prédio;
f) - no dia 12/05/1998, no Cartório Notarial de Caldas da Rainha foi celebrada a escritura de Habilitação, na qual se declarou que os requerentes são herdeiros da falecida D;
g) - entre a requerida e os requerentes foi celebrado o acordo que consta de fls. 29 e seguintes e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; nos termos deste acordo, as partes transferem a obrigação decorrente da entrega da fracção "C" para a fracção "E"; mais se declarou que sobre a fracção "E" incide hipoteca a favor da E de Caldas da Rainha "...cuja expurgação o 1º outorgante providenciará até à realização da escritura... "; declararam ainda "que o preço da fracção a consignar na referida escritura pública de compra e venda, será igual ao valor matricial que a referida fracção tiver na data daquela escritura";
h) - com data de 10 de Novembro de 1998, os requerentes dirigiram à requerida a carta que consta de fls. 39 e cujo conteúdo se dá por reproduzido; nesta carta, os requerentes manifestam a pretensão de até ao final do ano seja realizada a escritura, e "caso não se realize até àquela data a referida escritura, não temos outra alternativa que não seja estudarmos e equacionarmos as medidas que sejam adequadas à defesa dos nossos interesses, de modo a reparar uma situação que tanto nos está a prejudicar";
i) sobre a mencionada fracção "E" incide penhora registada pela Ap.07/990503, efectuada em 13/4/1999, pela quantia de 15466586 escudos;
j) - na pendência desta acção, justificaram os seus créditos:
- a E, no valor de 18919434 escudos;
- o Centro Regional de Segurança Social, no valor de 161517 escudos;
- o Ministério Público em representação da Fazenda, reclamou créditos provenientes de contribuição autárquica, no montante de 265508 escudos;
- o BNU reclamou créditos no montante de 635033 escudos.
Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido enferma de nulidade "ao não se ter pronunciado sobre questões relevantes que devia ter apreciado, nomeadamente a questão do montante do crédito dos requerentes e a sua exigibilidade e a questão da inexistência de outros bens além da identificada fracção e da consequente situação de insolvência da requerida".
A nulidade assim invocada só poderia ser a omissão de pronúncia resultante da violação do disposto no art. 660º, nº 2, do C.Proc.Civil - "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação" - prevista no nº 1, al. d), do art. 668º do mesmo código.
Não se nos afigura, porém, que ocorra essa nulidade, ao menos em sede de apreciação jurídica, uma vez que a Relação se pronunciou expressamente, retomando a análise já feita na 1ª instância acerca da exigibilidade do crédito dos requerentes e, naturalmente, considerando desnecessária, porque irrelevante, a análise das demais.
Parece, assim, que aquilo que verdadeiramente pretendem os recorrentes - e se infere da pretensão deduzida no final das suas alegações de recurso - é que, mostrando-se insuficiente a matéria de facto para fundamentar a decisão da causa, seja ordenada a ampliação da mesma, nos termos do art. 729º, nº 3, do C.Proc.Civil, em ordem a constituir base suficiente e necessária para a decisão de direito, precisamente através do apuramento factual do montante do seu crédito e da inexistência de outros bens da requerida, tradutores, afinal, da situação de insolvência desta justificativa da declaração de falência.
Esta faculdade concedida pelo nº 3 do art. 729º "é para ser exercida quando as instâncias seleccionarem imperfeitamente a matéria da prova, amputando-a, assim, de elementos que consideraram dispensáveis mas que se verifica serem indispensáveis para o Supremo definir o direito". (1)
Caso a deficiente escolha dos factos tenha acontecido na 1ª instância ... e que a 2ª instância porventura recebera tal como ali foram fixados ... a anulação não é decretada pelo Supremo, que apenas manda julgar de novo na 2ª instância", sendo esta que, se não puder cumprir a decisão do STJ, no âmbito dos seus poderes da modificabilidade das decisões de facto, que tem de anular a decisão da 1ª instância, a fim de a matéria de facto ser alargada ou desobstruída de contradições. (2)
Reduzida desta forma a questão às suas reais dimensões, será a mesma apreciada depois de analisadas as demais questões suscitadas, de modo a determinar se é caso de uso por este STJ da faculdade de ordenar a ampliação da matéria de facto concedida pelo citado nº 3 do art. 729º.
Em sede de aplicação do direito, entendem os recorrentes que o acórdão recorrido fez errada interpretação da lei, nomeadamente dos arts. 1º, 3º e 8º do CPEREF. (3)
Essencialmente afirmando que quer o seu crédito quer os demais créditos justificados estão vencidos e são exigíveis, que o único bem da requerida está avaliado em 15000000 escudos pelo que o seu passivo é muito mais elevado do que o seu activo, encontrando-se, por isso, a requerida impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, já que não dispõe de activo que permita satisfazer o passivo exigível, estando, pois, demonstrado o seu estado de insolvência.
Dispõem os preceitos citados pelos recorrentes.
Art. 1º, nº 1: "Toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência".
Art. 3º, nº 1: "É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível".
Art. 8º, nº 1: "Qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito, pode requerer, em relação à empresa que considere economicamente viável, a providência de recuperação adequada, desde que se verifique algum dos seguintes factos reveladores da situação de insolvência do devedor:
a) - Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
b) - Fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, relacionada com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo, ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou se exerce a sua principal actividade;
c) - Dissipação ou extravio de bens, constituição fictícia de créditos ou qualquer outro procedimento anómalo que revele o propósito de o devedor se colocar em situação que o impossibilite de cumprir pontualmente as suas obrigações".
Vejamos, então, em primeiro lugar, o que se passa com a exigibilidade ou não exigibilidade do crédito dos recorrentes.
E isto, desde logo, porque a verificação do requisito índice da al. a) do nº 1 do art. 8º do CPEREF tem que ser analisada em conjugação com a noção de estado de insolvência dada pelo art. 3º do mesmo diploma.
Assim, logicamente, para que se constate a falta de cumprimento pelo devedor de uma obrigação necessário será, antes de mais, que tal obrigação seja exigível pelo credor respectivo.
Sendo que, a nosso ver, a expressão "passivo exigível" utilizada no citado art. 3º não refere propriamente a situação de mera exigibilidade da prestação (determinação do momento a partir do qual o credor pode exigir a realização da prestação devida (4)), antes o seu vencimento, altura em que o devedor está obrigado a cumprir a prestação, constituindo-se em mora se o não fizer.
Vistas as coisas por este prisma, parece-nos que os recorrentes não poderiam, de imediato, exigir da requerida o cumprimento de qualquer prestação, e muito menos de qualquer prestação pecuniária.
Com efeito, a obrigação assumida pela requerida no acordo invocado pelos recorrentes (fls. 29 a 31) é apenas a de celebrar a escritura de compra e venda da identificada fracção "E" (aliás sem que se tenha fixado qualquer prazo para o efeito), ou seja, uma típica obrigação de facere.
Obrigação essa que tão somente se transmutaria numa obrigação de dare se, incumprida a obrigação de celebrar a escritura, houvesse lugar a indemnização pelo incumprimento contratual.
Só que tal incumprimento (ademais da litigiosidade de que se reveste), como bem se afirma no acórdão recorrido, não ocorreu: em primeiro lugar porque, não havendo prazo fixado para a celebração da escritura, teria a requerida que ser interpelada para cumprir essa obrigação; depois, a comunicação feita pelos recorrentes (fls. 39) - onde designadamente se diz que "agradecemos que nos informe quando prevê que possa ser feita a escritura da referida fracção, livre de quaisquer ónus ou encargos", "o tempo vai passando, vamos ficando mais velhos e temos necessidade de resolver este assunto com alguma brevidade, tanto mais que nos afecta um grave problema de saúde; assim pretendemos que até ao fim deste ano se possa realizar a respectiva escritura" e "caso não se realize até aquela data a referida escritura, não temos outra alternativa que não seja estudarmos e equacionarmos as medidas que sejam adequadas à defesa dos nossos interesses" - não tem a virtualidade de constituir uma interpelação admonitória, conforme ao art. 808º, nº 1, do C.Civil, susceptível de converter a simples mora (se é que ela existe) em definitivo incumprimento, tal como não revela que os recorrentes hajam perdido o interesse na realização da mencionada escritura.
Donde, sem dúvida, não podendo os recorrentes, com fundamento no alegado incumprimento daquele acordo, exigir da requerida o pagamento de qualquer indemnização, o crédito por eles invocado não constitui passivo exigível da requerida.
Argumentam, é certo, os recorrentes que, mesmo assim, sendo o montante dos demais créditos justificados superior ao activo da requerida (apenas constituído por aquela fracção "E", a bom ver nem disponível já que onerada com hipotecas voluntária e legal) está demonstrada a situação de insolvência da requerida em face dos mencionados arts. 8º, nº 1, al. a) e 3º do CPEREF.
Tal como já sucedia antes da entrada em vigor do CPEREF (5), "o que verdadeiramente caracteriza a insolvência do devedor é a impossibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu montante, pelo seu significado no conjunto do seu passivo ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade - considerada pela ponderação articulada da quantidade e volume - das obrigações do devedor". (6)
"Deste modo, pode uma empresa faltar ao cumprimento de algumas obrigações sem, contudo, estar em situação de insolvência, do mesmo modo que pode outra empresa, continuando, embora, a cumprir regularmente um número significativo delas, permanecer sem condições de saúde suficientes para a eximirem àquele estado". (7)
Ora, no caso em apreço, ainda que o património (activo) da requerida seja apenas constituído pela referida fracção autónoma, a verdade é que o seu passivo exigível, tendo em atenção os créditos justificados, ronda os 20000000 escudos. Por isso, da existência de tal passivo não decorre imediatamente, quando comparado com o activo da empresa, a impossibilidade de esta satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Certo é que, como referem os recorrentes, o activo da empresa não é inteiramente disponível: de facto, sobre a fracção autónoma impendem diversos ónus (hipoteca voluntária, hipoteca judicial e penhora). No entanto, não há-de olvidar-se que a oneração daquela fracção constitui, simultaneamente, garantia de satisfação da maior parte do seu passivo: a responsabilidade perante a E e da Segurança Social.
Por último, como se vê da informação de fls. 214 e 215 - facto salientado, aliás, pelo acórdão recorrido - consta claramente que a requerida "vem desenvolvendo normalmente a sua actividade de prestador de serviços na construção civil desde o exercício de 1998 até à presente data (12 de Setembro de 2001)" e que "o valor das dívidas ao Estado e Out. Ent. Públicas não nos parece significativo face à actividade desenvolvida pela empresa".
Assim, e em conformidade com o exposto, não se mostra que a requerida esteja impossibilitada de satisfazer a generalidade das suas obrigações, requisito índice do art. 8º, nº 1, al. a), do CPEREF, nem que a sua situação se enquadre na de insolvência a que alude o art. 3º do mesmo código.
Retomando, agora, a análise da primeira questão equacionada, fácil é verificar que a matéria de facto apurada constitui base suficiente e necessária para a decisão de direito, não se justificando o uso da faculdade conferida ao STJ pelo nº 3 do art. 729º do C.Proc.Civil.
Desde logo, é irrelevante para a decisão de direito a determinação do montante do crédito dos recorrentes, verificado que está não poder tal crédito ser considerado no passivo exigível da requerida.
Depois, não se mostra, de modo algum, decisivo o conhecimento da inexistência de outros bens no património da requerida, uma vez que, tomando-se apenas em consideração a existência da fracção autónoma referida nos autos, se entendeu não estar demonstrado o seu estado de insolvência.
Assim sendo, e porque, como se disse, da decisão recorrida consta a factualidade suficiente para fundamentar a decisão de direito, não há lugar à pretendida ampliação da matéria de facto, desta forma improcedendo o recurso interposto pelos requentes da falência.
Termos em que se decide:
a) - negar provimento ao recurso interposto pelos requerentes A e B;
b) - confirmar a decisão recorrida;
c) - condenar os recorrentes nas custas do recurso.
Lisboa, 11 de Junho de 2002.
Araújo de Barros,
Oliveira Barros,
Diogo Fernandes.
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(1) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1982, pag. 363.
(2) Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", Coimbra, 2000, pag. 197.
(3) Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Dec.lei nº 132/93, de 23 de Abril, e alterado pelo Dec.lei nº 315/98, de 20/10/98.
(4) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. II, 4ª edição, Coimbra, 1990, pag. 41.
(5) Decidiu-se no Assento do STJ de 02/03/94 (BMJ nº 435, pag. 27) que "na vigência do art. 1174º, nº 1, do C.Proc.Civil, na redacção anterior ao Dec.lei nº 177/86, de 2 de Julho, a cessação de pagamentos pelo devedor só justifica a declaração de falência desde que suficientemente significativa de incapacidade financeira".

(6) Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado", Lisboa, 1994, pag. 58.
(7) Ibidem.