Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P382
Nº Convencional: JSTJ00039860
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ1999070800003823
Data do Acordão: 07/08/1999
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 496 N1 ARTIGO 805 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC584/98 DE 1998/01/29.
Sumário : Sem embargo do disposto no artigo 805, n. 3 do C.Civil, uma vez que os valores arbitrados para ressarcimento do desgosto, dor e sofrimento sofridos pelo lesado devem ser fixados actualisticamente, não é possível a condenação do seu responsável em juros de mora a partir da notificação ou da citação, mas apenas a partir da decisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
No Tribunal Judicial de Ponta Delgada (3º Juízo)
O Digno Agente do Ministério Público acusou o arguido.
A) A, casado, reformado, residente em Ponta Delgada.
B) Acusação: ao arguido são imputados factos que, nos termos da acusação integram a tipologia da prática de um crime de homicídio involuntário e de um crime de ofensas corporais por negligência, p.e p. nos termos do disposto nos artigos 137, n. 2, e 148, n. 3, com referência ao artigo 144, alínea a) todos do C.Penal, bem como das contravenções dos artigos ns. 1 e 3 e 44, ns. 1 e 3, ficando incurso em inibição da faculdade de conduzir, atento o disposto nos artigos 141 e 148, alínea e), todos do C. da Estrada.
C) Pedido Cível: B formulou pedido cível contra a Companhia de Seguros C, com sede em Ponta Delgada no montante de 19726300 escudos, indemnização por danos materiais e morais.
D) Contestação: a requerida apresentou contestação, na qual declina a sua responsabilidade, por ao arguido não ser imputável o acidente.
Por acórdão do Tribunal Colectivo de 17 de Novembro de 1998, foi deliberado o seguinte:
A) Condenar o arguido A:
- como autor material de um crime de homicídio negligente, p. e p. nos termos do disposto no artigo 137, n. 1, do C. Penal, em 8 meses de prisão;
-. como autor material de um crime de ofensas corporais graves na forma negligente, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 148, n. 3, e 144 alínea b), do C. Penal, em 5 meses de prisão;
B) Operando o competente cúmulo, condená-lo na pena conjunta de 10 meses de prisão;
C) Nos termos do disposto no artigo 69, n. 1, daquele código, proibi-lo de conduzir durante 4 meses;
D) Suspender-lhe a execução destas penas pelo período de 2 anos;
E) Absolvê-lo das contravenções que lhe eram imputadas;
F) Julgar parcialmente procedente o pedido cível, como tal condenando a requerida Companhia de Seguros C, a pagar ao requerente a quantia de 9002410 escudos, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a sua notificação para contestar o pedido até efectivo pagamento, absolvendo-a do restante do pedido;
G) Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 Ucs, acrescida de 1% e de 15 mil escudos de procuradoria - artigos 514, n. 1, do C. P. Penal, 13, n. 3, do DL 423/91, de 30 de Outubro, 82, 85, n. 1, alínea a) e 95 do C.C.Judiciais;
H) Condenar requerente e requerida no pagamento das custas do pedido cível, na proporção do respectivo vencimento - artigo 446 do C.P.Civil.
Inconformada, recorreu a demandada civil que concluiu a sua motivação em termos que aqui se dão como reproduzidos e que, em síntese, são os seguintes:
D) Indemnização
A recorrente considera exagerada a indemnização atribuída pelo acórdão recorrido.
E fixa esse exagero no tocante aos danos morais sofridos pelo recorrido.
No entanto, para haver exagero nessa matéria, teria de demonstrar-se uma falta de correspondência entre aquilo que se fixou e a realidade jurídica e factual.
Quanto ao primeiro destes aspectos, o acórdão recorrido baseou-se na norma jurídica pertinente o artigo 496, n. 1, do C.Civil, que manda atender na fixação da indemnização pelo danos não patrimoniais à sua gravidade.
E quanto ao segundo aspecto, o Tribunal alicerçou o seu critério nos seguintes pontos de referência, tudo quanto ao recorrido:
- O sofrimento físico e moral no momento do acidente;
- As intervenções cirúrgicas, internamentos e tratamentos;
- O desgosto pela incapacidade física e pelas deformações estéticas.
Tudo isto para o acórdão recorrido e também para nós, integra a tal gravidade a que se referia a preceito legal atrás citado e por isso bem fixada foi em 6000000 escudos (seis milhões de escudos) a indemnização pelos danos morais sofridos pelo recorrido.
E) Finalmente, os juros moratórios.
Neste particular está em causa a questão de saber se os juros moratórios não são devidos a partir da sentença em 1ª instância e assim em pendor contrário, o acórdão recorrido teria infringido os artigos 804 e 805, do C.Civil.
Sem embargo, do disposto no artigo 805, n. 3, do C.Civil, acontece que os valores arbitrados aos lesados, respeitantes ao desgosto, dor e sofrimentos, ou sejam os danos morais, devem ser fixados actualisticamente, pelo que não é possível condenar-se o responsável pelos juros de mora a partir da notificação ou da citação, mas sim a partir da decisão.
Assim, revoga-se o acórdão nessa parte, determinando-se que os juros moratórios sejam devidos a partir da decisão da 1ª instância, isto quanto aos danos morais.
(Neste sentido, o acórdão deste Supremo de 20 de Outubro de 1998, no proc. 584/98, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, S.C., n. 24 página 103).
F) E com isto improcedem em parte, as razões e argumentos motivados pela Companhia recorrente.
3- Conclusões:
Por tudo o sobredito e o mais dos autos:
Acordam os deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros C, mantendo o acórdão recorrido, com a alteração acima referida.
Custas pela recorrente, com 8 UCs de taxa de justiça, com o legal acréscimo e 1/2 de procuradoria.
Lisboa, 8 de Julho de 1999.
Costa Pereira,
Sousa Guedes,
Hugo Lopes,
Abranches Martins.
(Vencido quanto ao "terminus a quo" dos juros moratórios incidentes sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais, pois entendo que, no caso presente, aquela tem de reportar-se à data da notificação da demandada cível para contestar o pedido, uma vez que da decisão da 1ª instância não resulta que o tribunal se reportou, na fixação daquele montante, a data posterior àquela. Assim, devia ter-se seguido a regra geral inserta no artigo 805, n. 3 do C.Civil - v. neste sentido o acórdão deste S.T.J., de 18 de Junho de 1996, in B.M.J. 458 -296).