Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1063
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ200603230010635
Data do Acordão: 03/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: SANÇÃO PROCESSUAL
Sumário :
I - Em sede de habeas corpus, para efeitos de contagem do prazo de duração máxima da prisão preventiva, em caso de excepcional complexidade, basta que o processo se revele como tal, não sendo necessário despacho que declare tal excepcional complexidade.
II - Naquele contexto, o STJ pode ter um processo como de excepcional complexidade desde que a situação processual o justifique.
III - O prazo máximo da prisão preventiva previsto no art. 215.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CPP é de oito meses até ser deduzida acusação, sendo pois a dedução da acusação, e não qualquer outro evento jurídico, o facto legalmente relevante para efeito da contagem de tal prazo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA, cidadão angolano arguido no processo n.º …… JDLSB do 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, requer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, e ainda, n.ºs 1 2 e 3 do art.º 31.º da CRP, providência excepcional de habeas corpus em suma com os seguintes fundamentos:
O requerente encontra-se preso preventivamente à ordem do processo em causa, desde o dia 16 de Julho de 2005.
Sucede que até à presente data [17/3/2006, entrada do requerimento na secretaria do respectivo tribunal] não foi deduzida acusação, tendo já decorrido oito meses desde a data da aplicação daquela medida de coacção.
Ora, decorridos que estão oito meses depois da aplicação da prisão preventiva sem que tenha sido deduzida e posteriormente notificada a acusação, encontra-se, assim, “detido” ilegalmente, porquanto, o prazo para a dedução da acusação já se encontra excedido, atento o disposto no n.º 1 al. a), e n.º 2, al. b), do artigo 215.º do CPP.
Além de que inexistem sinais nos autos de ter sido invocada a excepcional complexidade do processo, circunstância que permitiria o alargamento do prazo da prisão preventiva para 12 (doze) meses, conforme, aliás, se dispõe no n.º 3 do art.º 215.º do CPP.
O que significa, pois, que o prazo daquela medida do coacção aplicada ao arguido, aqui requerente, se encontra excedido no seu limite máximo, situação de clamorosa ilegalidade a que pretende ver posto fim por via da providência processual a tanto destinada, o habeas corpus.
Termina pedindo a imediata restituição à liberdade.
A juíza de instrução respectiva prestou a informação a que alude o n.º 1 do art. 223.º do C.P.P., consignando que no processo em causa foi proferido despacho de acusação que encerrou o inquérito no passado dia 14/03/06; tal despacho ainda não foi notificado aos arguidos em virtude de os autos terem sido remetidos ao TIC para cumprimento do disposto no art. 213.º do C.P.P. o processo teve início em Janeiro de 2005, na sequência de uma denúncia anónima, com vista a averiguação da actividade de um grupo de indivíduos, na sua maioria brasileiros, que se dedicavam, de forma organizada, à falsificação de documentos de identificação e a sua posterior venda a terceiros, normalmente também cidadãos brasileiros; no âmbito da investigação em curso em Julho de 2005 foram emitidos mandados de busca domiciliária e mandados de detenção contra diversos indivíduos entre os quais o arguido AA; cumpridos referidos mandados foram detidos 6 indivíduos, entre eles o arguido AA, os quais foram presentes para primeiro interrogatório judicial; assim, o arguido AA foi detido no dia 14/07/05; foi sujeito a 1.º interrogatório judicial no dia 16/07/05, indiciado pela dos crimes de associação criminosa e falsificação de documentos prática e foi ordenada sua prisão preventiva; o arguido AA não recorreu nunca da medida de coacção que lhe foi aplicada e que tem vindo a ser mantida; neste momento o arguido AA continua preso preventivamente à ordem destes autos; a prisão preventiva foi reapreciada pela última vez no dia 16/03/06; os autos não foram declarados de especial complexidade.
Por iniciativa do relator foi averiguado que no processo foi ordenada perícia, solicitada ao LPC, relativamente a documentos cuja autenticidade importava estabelecer, tendo tal exame sido ordenado a 5/9/2005, e o relatório respectivo junto aos autos a 13/3/2006.

2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência (art.s 223.3 e 435.º do CPP), importando agora tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início e antes da acusação, tiverem decorrido 8 meses (ou 12 meses, se o procedimento for – como é, no caso (1) – por um dos crimes referidos no n.º 2 do art. 215.º do CPP e se revelar ou presumir – como aqui se pode fazer e declarar – de excepcional complexidade - cfr. art. 215.3 do CPP).
E se é certo que essa excepcional complexidade não foi declarada tal não impediria que o tribunal, no caso este Supremo Tribunal o pudesse ter como tal, desde que a situação processual o justificasse.
Pois, ao invés do que parece supor o requerente, não importa que alguém «tenha invocado essa excepcional complexidade»; nos termos legais – art.º 215.º, n.º 3, do CPP – basta que o processo «se revele» como tal. E isso é uma constatação que o tribunal pode fazer a todo o tempo, por se tratar apenas de aplicar o direito a factos adquiridos..
No caso, poderia mesmo justificar-se tê-lo como tal, não apenas por se estar lidando com criminalidade organizada, como mesmo pelo número de pessoas implicadas, sem esquecer as dificuldades acrescidas que para a investigação resultam para efeitos de prova de alguns crimes de falsificação, sempre dependentes de minuciosos exames periciais.
De todo o modo, e porque o processo – no último dia [ressalvada a suspensão decorrente da perícia aos documentos falsificados] do prazo de prisão preventiva correspondente à fase anterior à acusação (art.s 215.1.a, 2 e 3 e 216.1.a e 2 do CPP) – avançou, com a acusação, para a fase seguinte, o prazo de duração máxima da prisão preventiva subiria – no caso (2) – mesmo desprezando a [eventual] excepcional complexidade, para um ano (até à «decisão instrutória», havendo lugar a instrução) ou, mesmo, para 2 anos (até à «condenação em primeira instância»).
Isto, mesmo sem que tal excepcional complexidade se verifique, tendo em conta, nomeadamente, a acusação por crime de associação criminosa (art.º 299.º do CP), pois o prazo legal de prisão preventiva agora a considerar – face à circunstância de haver já acusação deduzida – é de um ano, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 1 b), e 2, a), do citado artigo 215.º do CPP.
E, «nos termos do art. 215.º, n.º 1 al. a), do CPP, é a data da dedução da acusação (e não a da sua notificação) que delimita e fixa o momento temporal a equacionar e a ter em atenção na contagem dos prazos da prisão preventiva» (STJ 11-06-2002 e 15-05-03, habeas corpus 2352/02-5 e 1922/03-5).
Doutrina sufragada na deliberação de habeas corpus proferida em 13/11/03, relatada pelo Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota e com o ora relator e dois dos juízes ora signatários como adjuntos.E também no habeas corpus n.º 245/05-5 em 27/01/05, agora exactamente com os mesmos intervenientes: «O prazo máximo da prisão preventiva previsto no art. 215.º, n.ºs 1, al. a), e do CPP é de oito meses "até ser deduzida acusação", sendo pois a "dedução da acusação", e não qualquer outro evento jurídico, o facto legalmente relevante para efeito da contagem de tal prazo.»
Aliás, ainda que assim não fosse, o decurso do prazo de prisão preventiva «suspende-se» – se bem que nunca por mais de três meses – quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação (art. 216.1.a).
Ora, no caso, há que ressalvar o período de suspensão máximo de três meses – uma vez que o exame demorou mais do que esse tempo (como se viu, de 5/9/2005 a 13/3/2006) – e, assim, por via dessa suspensão máxima de três meses, o próprio prazo legal de oito meses ainda se encontra longe do esgotamento.
Em qualquer caso, tal prazo de 8 meses por que pugna o requerente só se teria esgotado às 24:00 h do dia 14Mar06 (cfr. art. 279.c do Código Civil)– se entretanto não tivesse sido [como foi] deduzida acusação.
Mas, como se viu, a dedução da acusação naquele dia 14/3/2006, último dia do prazo, elevou-o actualmente para um ano, que, face ao exposto, está a largos meses de ser atingindo.

3. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça delibera, após audiência, indeferir por manifesta falta de fundamento bastante (art. 223.6 do CPP) o pedido de habeas corpus atravessado em 17Mar06, no processo n.º …….. JDLSB do 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa pelo cidadão angolano AA.
Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 4 UC de taxa de justiça a que se soma a sanção processual de outras 10 UC, nos termos do citado n.º 6 do artigo 223.º do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Março de 2006

Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua


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1- Em que um dos crimes acusados é o associação criminosa p. p. art. 299.º do Código Penal .
2- Sem prejuízo da sua «suspensão» – por efeito da necessária perícia aos documentos «falsificados» – durante o período decorrido entre a «ordem de efectivação da perícia» e a «apresentação do (s) relatório (s)» para que o Ministério Público remeteu , como meio de prova, na sua acusação – cfr. fls. 1803 do processo respectivo, e fls. 101deste incidente de habeas corpus.