Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3913
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Nº do Documento: SJ200212170039136
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 155/02
Data: 03/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 12/2/97, "A" instaurou contra B , acção com processo sumário, a que foi dado o n.º 20/97, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 23.160.073$00, a título de indemnização pelos danos que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré, e juros legais a contar da citação até integral pagamento.

Em contestação, a ré negou a culpa do condutor do veículo nela seguro na produção do acidente, que imputou a culpa exclusiva do próprio autor, e impugnou, concluindo pela improcedência da acção.

Em resposta, o autor veio negar a versão dos factos apresentada pela ré, mantendo a sua e pedindo a condenação daquela, como litigante de má fé, numa indemnização de 1.000.000$00.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foram enumerados os factos desde logo considerados assentes e elaborada a base instrutória, de que reclamou o autor, tendo a sua reclamação, no início do julgamento, vindo a ser deferida em parte.

Entretanto, foi ordenada e feita a apensação aos autos n.º 20/97 do processo que, com o n.º 42/97, corria instaurado em 10/3/97 no mesmo Tribunal (Arouca) por C contra a mesma ré, o qual aí pedia a condenação dela a pagar-lhe a quantia de 8.972.709$50 a título de indemnização pelos danos que diz que do mesmo acidente lhe resultaram, acrescida de juros legais a contar da citação até integral pagamento.

Também aí a ré contestou negando a culpa do condutor do veículo nela seguro e imputando-a ao ora autor A, e impugnando, para concluir pela improcedência da acção.

Houve resposta do autor C, que negou a versão apresentada pela ré, confirmando a sua, e pediu a condenação dela, como litigante de má fé, em 1.000.000$00 de indemnização.

No mesmo processo foi igualmente proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe a enumeração dos factos desde logo dados por assentes e a elaboração da base instrutória, de que ninguém reclamou.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar aos autores A e C as quantias de, respectivamente, 11.260.073$00 e 3.172.709$00, ambas acrescidas dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento.

Apelaram, quer a ré, quer os autores, tendo a Relação proferido acórdão que alterou a sentença ali recorrida, fixando em 24.939,89 euros (5.000.000$00) e em 9.975,96 euros (2.000.000$00), respectivamente para os autores A e C, a indemnização por danos não patrimoniais, e em 22.445,91 euros (4.500.000$00) e 4.987,98 euros (1.000.000$00), também respectivamente, a indemnização pela futura perda de ganho decorrente da incapacidade parcial permanente.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, a título independente pelos autores e a título subordinado pela ré.

Em alegações, apresentaram os recorrentes as seguintes conclusões:

I " O autor C:

Quanto aos danos não patrimoniais -

1ª - O recorrente entendeu haver uma sub-avaliação no que respeita ao montante compensatório a ele atribuído a título dos danos morais por si sofridos na sentença da 1ª instância, defendendo nessa sede que tal sentença não atendeu convenientemente à extensão e profundidade do sofrimento do ora recorrente pelas lesões de que foi vítima em consequência do acidente em causa;

2ª - Entende no entanto que o montante de 9.975,96 euros (2.000.000$00) atribuído pelo acórdão recorrido ainda ficou mais aquém do valor que acha justo e razoável para ressarcimento destes danos;

3ª - Não pode pois o recorrente concordar com o montante que lhe foi atribuído a título de danos morais, por considerar tal quantia manifestamente diminuta e insuficiente para a cobertura dos diversos danos não patrimoniais que sofreu, mesmo que seja a título de mera compensação;

4ª - Considerando, nomeadamente, a natureza das lesões sofridas pelo recorrente, as dores que teve, a natureza das sequelas originadas, o forte abalo moral, as intervenções cirúrgicas e os tratamentos a que foi submetido, a difícil e penosa recuperação que teve, como tudo resulta provado nos autos, e ainda o facto de o recorrente à data do acidente ser uma pessoa muito jovem, saudável e alegre, que demonstrava vontade de viver e boa disposição, o que demonstram claramente o impacto, a repercussão e a gravidade que os danos sofridos por este em consequência directa, necessária e adequada do acidente dos autos tiveram na sua pessoa, dúvidas não subsistem de que as quantias peticionadas pelo recorrente a título de danos morais não são de forma alguma exageradas, bem pelo contrário são quantias justas e ponderadas;

5ª - Não fazendo por isso nesta parte o douto acórdão a justiça que era devida a este título;

6ª - Apesar de os danos não patrimoniais não admitirem ressarcimento mas apenas uma compensação expressa em valor económico e na sua fixação dever ter-se em conta juízos de equidade, deve ser tida em consideração a gravidade dos danos sofridos pelo recorrente, as dores morais por ele sofridas, bem como sancionar desta forma a conduta do lesante;

7ª - Tais objectivos não se consideram devidamente contemplados pelo douto acórdão recorrido;

8ª - Na esteira da jurisprudência dominante (Ac. deste Supremo de 16/12/93, in CJ " Acs. do S.T.J. " 1993, Tomo III, pg. 181), de forma a reconhecer que os valores iminentemente pessoais e a sua protecção assumem uma importância fundamental, afigura-se adequado pelos danos não patrimoniais emergentes do sofrimento pelas lesões de que foi vítima o ora recorrente nas circunstâncias descritas o montante peticionado de 27.433,88 euros (5.500.000$00);

9ª - A compensação indemnizatória dos danos não patrimoniais deve ser significativa e aproximar-se dos padrões europeus onde estamos inseridos, como já acontece com os prémios exigidos pelas seguradoras, pois, como é do conhecimento geral, é contínuo o aumento dos seguros obrigatórios estradais, face às sucessivas alterações do art.º 6º do Dec. " Lei n.º 522/88, de 31/12;

10ª - Na prática, não foi feita a devida equivalência entre os prémios de seguro cobrados pelas seguradoras e as indemnizações/compensações que são atribuídas em sede de acidentes de viação;

11ª - Urge fazer essa equivalência por forma a que seja obtida justiça;

12ª - A natureza humana, a vida, a integridade física, são bens jurídicos cuja protecção deve prevalecer sobre outros bens jurídicos, como o património, só a defesa desses bens jurídicos de forma justa e valorizada fazendo com que esses direitos sejam os direitos supremos de um Estado democrático;

13ª - As compensações atribuídas a título de danos morais não podem nem devem ser diminutas e/ou irrisórias, sob pena de serem consideradas esmolas, estando na altura de valorar convenientemente a vida humana e, nesse sentido, acabar com os miserabilismos indemnizatórios, como é a posição da Jurisprudência mais recente (Ac. do S.T.J. de 16/12/93, in Col. Jur. - Acs. do S.T.J. " 1933, Tomo III, pg. 181);

14ª - Assim sendo, o valor indemnizatório peticionado não parece minimamente desproporcional, mas sim razoável e o mais justo, segundo os critérios de equidade e da Justiça material;

Quanto à IPP "

15ª - A indemnização a atribuir pela IPP ao recorrente há-de corresponder a uma quantia em dinheiro cujo rendimento compense a perda da capacidade aquisitiva ou de ganho;

16ª - No caso sub judice está em causa a fixação de uma indemnização justa para ressarcir o ora recorrente do prejuízo inerente à perda de capacidade de ganho determinada pela incapacidade permanente parcial que as lesões resultantes do acidente lhe causaram;

17ª - Pese embora o facto de o douto acórdão recorrido ter dado provimento parcial ao apelado pelo recorrente no que tange à indemnização a atribuir pela IPP sofrida, esta mesmo assim ficou muito aquém do que se considera justo e razoável;

18ª - O douto acórdão recorrido foi omisso no que respeita à taxa de crescimento anual da prestação, não a tendo considerado para efeitos de cálculo da indemnização a atribuir ao recorrente pela IPP;

19ª - Tendo tomado como base de referência o salário de 70.000$00, que corresponde hoje, aproximadamente, ao salário mínimo nacional, quando no entender do recorrente esse valor é manifestamente inferior àquele que na prática iria auferir num curto espaço de tempo, tendo em conta a sua tenra idade (15 anos á data do acidente) e as funções que à altura já exercia;

20ª - Apesar de o douto acórdão ter considerado que o recorrente estava no início da sua actividade e a sua progressão na carreira iria verificar-se num curto espaço de tempo, considerou apenas como remuneração mensal a quantia de 70.000$00, quando devia ter atribuído um valor superior, atento o facto de considerar que o recorrente iria ter uma rápida progressão na sua carreira;

21ª - Assim sendo, é contraprudecente que o douto acórdão tenha considerado como base remuneratória para efeitos de cálculo da indemnização a atribuir ao recorrente pela IPP a remuneração mensal correspondente ao salário mínimo nacional, principalmente se atendermos ao critério da equidade, uma vez que o recorrente, devido à sua tenra idade e actividade, facilmente e a muito curto espaço de tempo iria progredir na sua carreira e atingir uma base remuneratória bem superior ao salário mínimo nacional, que nunca seria inferior a 110.000$00 (548,68 euros);

22ª - Sendo por isso justo e adequado para efeitos do cálculo da indemnização a atribuir pela IPP com que ficou o recorrente uma remuneração mensal nunca inferior a 110.000$00 (548,68 euros);

23ª - É pacífico considerar-se a progressão na carreira que este jovem iria ter, bem como o aumento da taxa anual da prestação, para o cálculo da indemnização a atribuir em sede de IPP;

24ª - Assim, e aplicando a jurisprudência superior, nomeadamente a fórmula proposta pela Relação de Coimbra no seu Ac. de Abril de 1995, in Col. Jur., Ano XX, Tomo II, pg. 23, e sendo justo e pacífico que deverá ser atribuído como valor relativo à remuneração mensal líquida do recorrente um montante nunca inferior a 110.000$00 (tendo em consideração a sua progressão na carreira, consequentes ganhos no vencimento do mesmo, extrema juventude do recorrente " actualmente com 20 anos de idade -, e ainda tendo em atenção os salários que actualmente se praticam na sua actividade profissional (cerca de 120.000$00 mensais), bem como tendo em consideração o aumento da taxa anual da prestação (que se consubstancia em 3%), o valor a atribuir de indemnização ao recorrente pela IPP seria de 14.919,53 euros;

25ª - Tendo o recorrente peticionado a este título a quantia de 14.963,94 euros, por este montante ser o que equitativamente melhor se adequa à realidade e gravidade dos factos e das lesões sofridas pelo recorrente e à perda da sua capacidade de ganho; se assim não for, estar-se-á a fazer uma discriminação ilegal e injusta para o recorrente, com graves prejuízos para este, atentas outras indemnizações que são dadas em casos similares;

26ª - Deve ainda ser levada em linha de conta a circunstância de já terem decorrido mais de cinco anos desde o momento em que foi definida a incapacidade que o recorrente sofreu: desde 12 de Junho de 1996 até à presente data o recorrente não auferiu qualquer capital pela IPP de que padece;

27ª - Daí que seria justo proporcionar-lhe um rendimento superior para que também possa ser compensado do já longo atraso no rendimento que devia auferir em função da sua IPP, como é entendimento da jurisprudência superior;

28ª - Utilizando tais critérios, valores e fórmula, o quantum indemnizatório a atribuir ao recorrente seria de 2.991.098$00, que corresponde a 14.919,53 euros, para o compensar pela sua perda de capacidade aquisitiva ou de ganho, pelo que o acórdão recorrido deve ser revogado nesta parte, atribuindo-se consequentemente ao recorrente a quantia de 14.963,94 euros;

29ª - O douto acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 496º, 562º, 564º e 566º do Cód. Civil.

Termina pedindo a revogação parcial do acórdão recorrido, condenando-se a ré a pagar ao recorrente a quantia global de 8.500.000$00, correspondente a 42.397,82 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais e incapacidade parcial permanente por ele sofridos em consequência do acidente em causa, quantia essa acrescida dos respectivos juros legais de mora a partir da citação até integral pagamento, mantendo-se o mesmo acórdão na parte restante.

II " O autor A:

Quanto aos danos não patrimoniais "

As conclusões 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, são iguais às conclusões 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª das alegações do autor C, embora a 4ª contenha aqui a inclusão das expressões "(5.000.000$00 pelas dores sentidas em razão do acidente, das sucessivas intervenções a que foi sujeito e durante o período em que se deslocou de cadeira de rodas e com canadianas; 3.500.000$00 pelas dores físicas e morais que no futuro o autor continuará previsivelmente a sofrer; e ainda 2.500.000$00 pelo desgosto e a angústia sofridos em razão do dano estético)", entre as expressões "... danos morais" e "não são de forma alguma exageradas ...";

2ª - Por maioria de razão entende agora que o montante de 24.939,89 euros atribuído pelo douto acórdão recorrido ainda ficou mais aquém do valor que acha justo e razoável para ressarcimento destes danos, pois o acórdão reduziu a referida indemnização em 7.481,97 euros;

As conclusões 7ª a 13ª são iguais, respectivamente, às conclusões 8ª a 14ª das alegações do autor C, apenas com alteração, na conclusão 7ª, da quantia, que aqui é de 54.867,77 euros;

Quanto à IPP "

As conclusões 14ª a 23ª são iguais às conclusões 15ª a 24ª, respectivamente, das alegações do autor C, excepto no tocante às conclusões do autor A 18ª, no que se refere à idade, que aqui é de 16 anos, 20ª, aqui com exclusão do montante do salário mínimo nacional, 21ª, no respeitante ao montante, que aqui é de 100.000$00 (498,80 euros), e 23ª, quanto ao montante de 110.000$00, que aqui é de 100.000$00, quanto à idade, que aqui é de 21 anos, e quanto ao montante da indemnização pela IPP, que aqui é de 10.526.225$00 (52.504,59 euros);

24ª - No entanto, e como o recorrente reclamou a este título a quantia de 10.000.000$00, deve, neste caso, esta mesma indemnização, ser arredondada para este montante de 10.000.000$00, ou seja, 49.879,79 euros;

As conclusões 25ª e 26ª são iguais, respectivamente, às conclusões 26ª e 27ª das alegações do autor C;

27ª - Sem prejuízo do supra exposto, há também que considerar que mesmo utilizando o valor de referência de 70.000$00 mensais referido no acórdão recorrido, e utilizando a fórmula indicada no corpo das alegações, o montante atribuído ao recorrente naquele acórdão, de 4.500.000$00 (22.445,91 euros) a título de indemnização pela futura perda de ganhos está mal calculado, pois o cálculo desse montante e seguindo tal fórmula se cifra no valor de 36.753,21 euros;

28ª - Ora, utilizando os critérios supra referidos, valores e fórmula, o quantum indemnizatório a atribuir ao recorrente seria de 10.526.225$00, que corresponde a 52.504,59 euros, para o compensar pela sua perda de capacidade aquisitiva ou de ganho, a arredondar para 10.000.000$00, ou seja, 49.879,79 euros, por o recorrente só ter reclamado, a este título, tal montante;

29ª- Igual à conclusão 29ª das alegações do autor C.

Termina pedindo a revogação parcial do acórdão recorrido, condenando-se a ré a pagar-lhe a quantia de 104.747,55 euros, que corresponde a 21.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais e incapacidade permanente parcial por ele recorrente sofridos em consequência do acidente em causa, com os respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, e mantendo-se o mesmo acórdão na parte restante.

III " A ré apresentou, na mesma peça, contra alegações às alegações dos autores, em que pugnou pela improcedência dos respectivos recursos, a tais contra alegações se referindo as suas 12 primeiras conclusões, e alegações no recurso subordinado, que foram objecto de alegações conjuntas dos autores.

O recurso subordinado foi, porém, julgado deserto por despacho transitado em julgado, por extemporaneidade da apresentação das respectivas alegações.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados, por remissão, no acórdão recorrido, para o qual nessa parte também se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração.

Face à deserção da revista da ré estão em causa apenas os recursos interpostos pelos autores, que nas respectivas conclusões suscitam somente as questões dos montantes da indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais derivados da incapacidade parcial permanente com que ficaram devido ao acidente. Só dessas questões há, consequentemente, que conhecer.

O autor C pediu por danos não patrimoniais a indemnização global de 5.500.000$00, e pela perda de capacidade de ganho para o futuro a indemnização de 3.000.000$00, correspondente a uma IPP de 20%.

O autor A pediu por danos não patrimoniais a indemnização global de 12.000.000$00 e pela perda de capacidade de ganho para o futuro a indemnização de 10.000.000$00, correspondente a uma IPP de 40%.

Com recurso à equidade, tendo em conta nomeadamente a idade de ambos e a IPP provada de 5% para aquele e de 20% para este, a 1ª instância fixou as parcelas indemnizatórias devidas por esses títulos em, respectivamente, 1.900.000$00 e 800.000$00 para o autor C, e 6.500.000$00 e 3.800.000$00 para o autor A.

No acórdão recorrido, a Relação alterou para 2.000.000$00 (para o autor C) e 5.000.000$00 (para o autor A) os montantes das indemnizações respeitantes aos danos não patrimoniais, e para 1.000.000$00 (para o autor C) e 4.500.000$00 (para o autor A) os montantes das indemnizações devidas pela IPP, atendendo para este fim, além do mais, como ponto de referência, ao montante mensal de 70.000$00 correspondente aproximadamente ao salário mínimo nacional.

São estes montantes que os autores pretendem que sejam aumentados por via do presente recurso: o autor C, para, respectivamente, 5.500.000$00 e 3.000.000$00, como pedira inicialmente, e o autor A para, respectivamente, 11.000.000$00 (inicialmente pedira 12.000.000$00) e 10.000.000$00 como pedira de início.

Para se verificar se têm ou não razão há desde logo que apurar se conseguiram provar, como lhes competia (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil), todos os factos em que baseiam o cálculo que fazem desses montantes indemnizatórios.

Ora, é manifesto que não.

Desde logo, quanto à indemnização pela IPP, tinham eles invocado, como se referiu, a incapacidade parcial permanente de 20% (o C) e de 40% (o A), apenas tendo conseguido provar, respectivamente, 5% e 20%. Tanto basta para conduzir à conclusão de não poderem ver satisfeita a sua pretensão no tocante a essa parcela indemnizatória, ao menos na extensão que defendem.

Entende-se dever tomar-se em conta, como ponto de referência, o salário mínimo nacional, pois sendo os autores, apesar da sua escassa idade à data do acidente (15 anos, o C, e 16 anos, o A), já trabalhadores assalariados, com as remunerações de 40.000$00 e 39.440$00 mensais, respectivamente, era de prever que em breve atingissem pelo menos aquele salário mínimo, computado em cerca de 70.000$00, provavelmente quando atingissem a maioridade, o C daí a três e o A daí a dois anos. Também é de prever, porém, que a pouco e pouco o ultrapassassem, até atingirem pelo menos o montante de 110.000$00 agora invocado pelos recorrentes, embora não se possa saber ao certo ao fim de quanto tempo o conseguiriam. Tendo em conta, porém, a idade dos autores, que torna previsível terem eles à sua frente, desde o acidente, uma vida activa de, no mínimo, 50 e 49 anos respectivamente, e a habitual progressão na carreira ou/e os aumentos salariais, também habituais embora presentemente mais reduzidos, que levam a crer que a evolução normal das coisas conduza a que tenham atingido um montante salarial da ordem dos 100.000$00 mensais por volta dos 30 anos, afigura-se perfeitamente razoável considerar como base de cálculo este montante médio.

Assim, face à incapacidade de que respectivamente ficaram a padecer, o que tem de ser tido em conta para cálculo da indemnização pela IPP, à luz do disposto nos art.ºs 562º e 564º do Cód. Civil, temperados por um critério de equidade com base no disposto no art.º 566º, n.º 3, do mesmo diploma, é que os autores ficaram privados de um rendimento mensal de 5.000$00, o C, e de 20.000$00, o A.

A indemnização a arbitrar há-de ser um capital que permita aos autores, - em atenção à taxa de juro praticada e que, como é notório, anda presentemente á volta de 2% a 4%, pelo que é esta que deve ser considerada -, auferirem as quantias de que ficaram privados. Mas, não sendo possível fazer esse capital aumentar anualmente para produzir o aumento de rendimento que é praticamente certo que se verificaria ao longo dos anos de exercício das respectivas profissões até ao termo da sua vida activa, considera-se desnecessário, por tal conduzir a uma solução injusta, aplicar uma fórmula restritiva, a que o Tribunal não está vinculado, que conduzisse artificialmente à extinção desse capital naquele termo: a extinção verifica-se naturalmente, na medida em que, por um lado, mesmo que a taxa de juro atinja efectivamente os 4%, se fixe um capital que não permita auferir na íntegra o rendimento de que os autores ficaram privados, forçando-os a entrar naquele e reduzindo-o lentamente, e, por outro lado, mesmo mantendo-se o capital o mesmo, sem produzir aumento de rendimento durante cerca de cinquenta anos, aquele aumento previsível, que cada vez se tornará mais elevado, terá de se ir buscar ao próprio capital.

Assim, entende-se que as quantias que devem ser atribuídas aos autores, a título de indemnização pelos danos de carácter patrimonial em que se traduz a IPP que lhes resultou do acidente, são as de 1.750.000$00 (correspondente a 8.728,96 euros) para o autor C, e de 7.000.000$00 (correspondente a 34.915,85 euros) para o autor A.

Já no tocante aos danos não patrimoniais, dos factos provados resulta não haver elementos bastantes para que se justifique considerar adequado e razoável, à luz de um critério de equidade a que há que recorrer nos termos do disposto no art.º 496º, n.º 3, do Cód. Civil, um montante indemnizatório correspondente a tais danos, para cada um dos autores, superior ao fixado no acórdão recorrido, afigurando-se aliás que os montantes fixados no mesmo acórdão a esse título são perfeitamente correctos, não derivando da adopção de qualquer critério miserabilista, que não pode ser fundamento para exageros. Nesta parte, pois, entende-se não haver fundamento para alteração do decidido pela Relação.

Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente as revistas, alterando-se o acórdão recorrido na parte em que fixou os montantes indemnizatórios correspondentes à IPP, fixando-se agora esses montantes em 1.750.000$00 (8.728,96 euros) para o autor C, e em 7.000.000$00 (34.915,85 euros) para o autor A, e confirmando-se o mesmo acórdão na parte restante.

Custas de cada recurso pelas partes respectivas na proporção em que decaíram, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido aos autores.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2002

Silva Salazar

Ponce de Leão

Afonso Correia