Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020503 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL DE CÍRCULO ECOLOGIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199309210842871 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 120/92 | ||
| Data: | 12/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Integra-se na competência material dos tribunais judiciais, designadamente do respectivo tribunal de circulo, o conhecimento dos pedidos formulados com vista à prevenção e reparação dos danos causados ao autor por violação dos seus direitos de propriedade e personalidade e ainda das normas que defendem o seu direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. | ||