Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012378 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIVORCIO LITIGIOSO REVISÃO DE MERITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198701280738892 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A REIS PROC ESP VII PAG181 PAG204. P LIMA A VARELA ANOT VI 1967 PAG31. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A separação judicial de pessoas e bens e ao divorcio aplica-se a lei pessoal da nacionalidade dos conjuges, neste caso a portuguesa, visto ambos os conjuges serem portugueses. II - A revisão de merito da alinea g) do artigo 1096, do Codigo de Processo Civil, impõe que não haja ofensa das disposições do direito privado portugues, pelo que importa conhecer os factos apurados pelo Tribunal estrangeiro, em ordem a determinar se ha essa ofensa. III - Ou, a sentença revidenda funda-se no adulterio do Reu para decretar o divorcio, e o vocabulo adulterio, se traduz num conceito juridico, e tambem usado em sentido vulgar, de violação do dever de fidelidade, de relações carnais fora do casamento, fundamento que ja existia - - artigo 4, n. 2 do Decreto de 3 de Novembro de 1910 - existe hoje - artigo 1779, n. 1 do Codigo Civil. IV - A alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil, não atribui as partes contra quem foi proferida a decisão estrangeira, um direito subjectivo ou outra situação juridica subjectiva e, portanto renunciavel, antes se trata de norma imperativa, a que a parte tem de se sujeitar. | ||