Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A704
Nº Convencional: JSTJ00032197
Relator: HERCULANO DE LIMA
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199704220007041
Data do Acordão: 04/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 925/95
Data: 03/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : Do disposto no artigo 1333 n. 1, em conjugação com o disposto no artigo 1325, do CCIV66, resulta que a acessão, como meio de aquisição da propriedade, pressupõe antes de tudo o mais, a existência de duas coisas pertencentes a pessoas diferentes e uma actuação na qualidade de proprietário de uma delas.
Não adquire a propriedade de um armazém construido em terreno alheio aquele que aproveita para tanto construção anteriormente existente, sendo o resto da obra custeado também pelo proprietário de terreno e tendo ficado acordado entre ambos que finda a obra o acedente passaria a pagar uma renda mensal ao dono do terreno.