Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PENA DE PRISÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Embora o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça haja sido admitido, tal não vincula este Tribunal (art. 414, n.º 3 CPP). II. A pena atribuída pela comissão de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal não é inovadora, antes confirma a da 1.ª Instância. O seu quantum é de 15 meses de prisão. Tal significa que o presente recurso não é admissível, nos termos do art. 400, n º 1, alínea e) in fine. Cf. ainda Acórdão deste STJ, de 05-05-2021, proferido no Proc.º n.º 64/ 19. 3T9EVR.S1. E1.S1. III. Assim sendo, fica prejudicado liminarmente o conhecimento das questões de omissão de pronúncia, fundamentação, e até de constitucionalidade., ao menos na presente sede. E se acorda em rejeitar o recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, com os respetivos sinais constantes dos autos, viu, no processo 90/ 16.4GAVVC do Juízo de Competência Genérica .......- comarca ....., por despacho datado de 16 de janeiro de 2000, revogada a suspensão da execução da pena de 15 meses de prisão mediante regime de prova que lhe fora aplicada pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n .º s 1 e 2, do DL. n º 2/98, de 3 de janeiro, determinando-se, assim, o cumprimento da respetiva mesma. 2. Recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação ….., o qual, em 13 de abril de 2021, julgou o recurso improcedente, confirmando assim a decisão impugnada. 3. O arguido, veio então arguir, perante aquele Tribunal, a nulidade da referida sentença por alegada omissão de pronúncia - ut art.379, n º 1, alínea a), do CPP. 4. Por acórdão de 11 de maio de 2021, o Tribunal da Relação ….., julgou totalmente improcedente a invocada nulidade. 5. Ainda inconformado com o teor do referido Acórdão, proferido em 11 de maio de 2021, pelo Tribunal da Relação ….., que julgou improcedente a arguida nulidade de omissão de pronúncia, interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. 6. Das suas alegações de recurso, retirou as seguintes Conclusões: “1. O arguido ora Recorrente, foi nos presentes autos condenado numa pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro – fls. 176 e 179. 2. Contudo, o Acórdão proferido não se pronuncia verdadeiramente, relativamente, à eventual substituíção da pena por trabalho a favor da comunidade, ou o cumprimento da mesma em regime de permanência na habitação, bem como, quanto à concreta medida da pena de multa aplicada à arguida. 3. O que o Acórdão faz, na boa verdade, é apenas e só mencionar que a pena de prisão efetiva se mostra adequada. 4. Nada mais! Assim, e salvo melhor opinião, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ……, padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, porquanto não se pronunciou sobre questão primordial que devia apreciar! 5. E não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação ….., não é suscetivel de recurso. 6. Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS. 7. Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau. 8. Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade. 9. Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. 10. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. 11. O problema, a arguida nulidade, de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação ….., que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez. 12. Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso. 13. Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito. 14. Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. 15. Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 16. E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal. 17. O acórdão proferido em 11 de Maio de 2021, à semelhança do Acórdão anteriormente proferido,padece de a nulidade. 18. Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ….. em 11 de Maio de 2021, ser revogado e substituído por outro que deve declarar o Acórdão proferido naquela mesma data, NULO, com todas as consequências legais que daí advenham. NORMAS VIOLADAS: Artigos 427.º e 428.º do CPP; Artigo 412.º do CPP; Artigo 32.º da CRP; Artigo 18.º, artigo 20.º, todos da Constituição, Artigo 120.º, 2, d), do Código de Processo Penal Artigo 62º da CRP; Artigo 379. n.º 1 al. a) por força do art. 374º n.º 2, ambos do C.P.Penal; Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Conselheiros, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente recurso julgado procedente nos, exatos termos supra expostos. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça.” 7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso, assim terminando: “Neste conspecto, o recurso (de cariz marcadamente dilatório, diga-se) deve ser rejeitado nos termos do artigo 420º, n º s 1, alínea b) e 3, do Código de Processo Penal.” 8. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido reação nem do recorrente. Sem vistos, dada a presente situação sanitária, cumpre apreciar e decidir em conferência. II Fundamentação 1. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos). 2. Embora este recurso, interposto em 27 de maio de 2021 para este Supremo Tribunal de Justiça, haja sido admitido, tal não vincula este Tribunal (art. 414, n.º 3 CPP). 3. A pena atribuída não é inovadora, antes confirma a da 1.ª Instância, e o quantum da pena é de 15 meses de prisão, pela comissão de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal. Tal significa que o presente recurso não é admissível, nos termos do art. 400, n º 1, alínea e) in fine: “1 - Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;” 4. Afigura-se-nos muito pertinente a síntese jurisprudencial (omitindo-se agora, por imposição legal, a questão da alegada omissão de pronúncia) do relativamente recente Acórdão deste STJ, de 05-05-2021, proferido no Proc.º n.º 64/ 19. 3T9EVR.S1. E1.S1- (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves): “IV - Não é recorrível para o STJ o acórdão da relação que, confirmando a condenação em 1ª instância, aplica pena não superior a 5 anos de prisão. V - Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à actividade decisória, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à matéria de facto ou à aplicação do direito.” Nesta perspetiva, que perfilhamos, fica prejudicado liminarmente o conhecimento das questões de omissão de pronúncia, fundamentação, e até de constitucionalidade. Ao menos na presente sede. IV Dispositivo Termos em que, atentos os arts. 400, n.º 1, e), 420, n º s 1, alínea b), decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça se acorda em rejeitar o recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Taxa de Justiça: 6 UCs Nos termos do art. 420, n.º 3, do Código de Processo Penal condenam o recorrente na importância de 3 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de outubro de 2021 Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator) Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) |