Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205220009713 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Ao abrigo do disposto no art. 446º do C.P.P., o Exmo. Magistrado do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da comarca de Cinfães interpôs o presente recurso extraordinário do douto despacho do Exmo. Juiz daquela comarca, proferido de fls. 281 a fls. 289 destes autos, com o fundamento de haver sido proferido contra a jurisprudência fixada pelo S.T.J. no Acórdão nº 10/00, de 4/11/98, publicado no DR., nº 260, I série -A, de 10/11/00.Concluiu a douta motivação afirmando a referida contradição do decidido em relação ao sentido da jurisprudência fixada no mencionado acórdão, referindo que aquele despacho fundamentou expressamente a divergência relativamente à jurisprudência fixada, argumentando que entre a prolação do acórdão que fixou jurisprudência e o despacho recorrido não ocorreu modificação legislativa que interfira directa ou indirectamente com a questão de direito controvertida e defendendo a aplicação do disposto no art. 446º , nº 3, do C.P.P. Subidos os autos ao S.T.J., o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, na sua douta promoção quando da vista nos termos do art. 440º, nº 1, ex vi do art. 446º, nº 2, ambos do C.P.P., pronunciou-se pela admissibilidade do recurso e, defendendo que a jurisprudência não se encontra ultrapassada, promoveu que seja proferida decisão determinando o reenvio do processo ao Tribunal de Cinfães a fim de rever a sua decisão de acordo com o sentido da jurisprudência fixada. No exame preliminar considerou-se admissível o recurso e existente a invocada divergência entre o despacho recorrido e o acórdão para fixação de jurisprudência. Corridos os vistos, teve lugar conferência nos termos do art. 441º, aplicável por força do art. 446º, nº 2, do C.P.P., cumprindo apreciar e decidir. II O despacho recorrido decidiu que já decorrera o prazo de prescrição - 5 anos - do procedimento criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão imputado à arguida A, por entender que a declaração de contumácia verificada nos autos, ocorrida no domínio da versão de 1982 do C.P. e do C.P. de 1987, não constituía causa de suspensão do procedimento criminal. O acórdão recorrido transitou em julgado e este recurso extraordinário, previsto no art. 446º do C.P.P., foi interposto dentro do prazo de trinta dias a contar desse trânsito, portanto em tempo (art. 438º, nº 1, ex vi do art. 446º, nº 2, do C.P.P.), pelo Ministério Pública, a quem assiste legitimidade (nº 1 do citado art. 446ª).O recurso é assim claramente admissível. Por outro lado, é manifesto que o despacho recorrido contraria frontalmente o decidido no citado acórdão nº 10/00, que fixou jurisprudência no seguinte sentido: «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal». Após a prolação desse acórdão para fixação de jurisprudência, ocorrida apenas há cerca de um ano e meio, não ocorreram alterações legislativas com possível efeito no entendimento perfilhado; e esse entendimento não se afigura ultrapassado por argumentos que não tenham sido nele já considerados. Por isso, nos termos do art. 446º, nº 3, do C.P.P., decide-se aplicar a jurisprudência fixada, determinando-se o envio do processo ao Tribunal Judicial da comarca de Cinfães, a fim de ser alterado o despacho recorrido em sentido conforme ao referido entendimento, fixado naquele acórdão nº 10/00, de que a declaração de contumácia, ocorrida no domínio do C.P., versão de 1982, e do C.P.P. de 1987, constituía causa de suspensão do procedimento criminal. Sem tributação. Elaborado pelo relator e revisto. Lisboa, 22 de Maio de 2002 Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro. |