Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P971
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LEANDRO
Nº do Documento: SJ200205220009713
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Ao abrigo do disposto no art. 446º do C.P.P., o Exmo. Magistrado do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da comarca de Cinfães interpôs o presente recurso extraordinário do douto despacho do Exmo. Juiz daquela comarca, proferido de fls. 281 a fls. 289 destes autos, com o fundamento de haver sido proferido contra a jurisprudência fixada pelo S.T.J. no Acórdão nº 10/00, de 4/11/98, publicado no DR., nº 260, I série -A, de 10/11/00.
Concluiu a douta motivação afirmando a referida contradição do decidido em relação ao sentido da jurisprudência fixada no mencionado acórdão, referindo que aquele despacho fundamentou expressamente a divergência relativamente à jurisprudência fixada, argumentando que entre a prolação do acórdão que fixou jurisprudência e o despacho recorrido não ocorreu modificação legislativa que interfira directa ou indirectamente com a questão de direito controvertida e defendendo a aplicação do disposto no art. 446º , nº 3, do C.P.P.
Subidos os autos ao S.T.J., o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, na sua douta promoção quando da vista nos termos do art. 440º, nº 1, ex vi do art. 446º, nº 2, ambos do C.P.P., pronunciou-se pela admissibilidade do recurso e, defendendo que a jurisprudência não se encontra ultrapassada, promoveu que seja proferida decisão determinando o reenvio do processo ao Tribunal de Cinfães a fim de rever a sua decisão de acordo com o sentido da jurisprudência fixada.
No exame preliminar considerou-se admissível o recurso e existente a invocada divergência entre o despacho recorrido e o acórdão para fixação de jurisprudência.
Corridos os vistos, teve lugar conferência nos termos do art. 441º, aplicável por força do art. 446º, nº 2, do C.P.P., cumprindo apreciar e decidir.
II
O despacho recorrido decidiu que já decorrera o prazo de prescrição - 5 anos - do procedimento criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão imputado à arguida A, por entender que a declaração de contumácia verificada nos autos, ocorrida no domínio da versão de 1982 do C.P. e do C.P. de 1987, não constituía causa de suspensão do procedimento criminal.
O acórdão recorrido transitou em julgado e este recurso extraordinário, previsto no art. 446º do C.P.P., foi interposto dentro do prazo de trinta dias a contar desse trânsito, portanto em tempo (art. 438º, nº 1, ex vi do art. 446º, nº 2, do C.P.P.), pelo Ministério Pública, a quem assiste legitimidade (nº 1 do citado art. 446ª).O recurso é assim claramente admissível.
Por outro lado, é manifesto que o despacho recorrido contraria frontalmente o decidido no citado acórdão nº 10/00, que fixou jurisprudência no seguinte sentido:
«No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal».
Após a prolação desse acórdão para fixação de jurisprudência, ocorrida apenas há cerca de um ano e meio, não ocorreram alterações legislativas com possível efeito no entendimento perfilhado; e esse entendimento não se afigura ultrapassado por argumentos que não tenham sido nele já considerados.
Por isso, nos termos do art. 446º, nº 3, do C.P.P., decide-se aplicar a jurisprudência fixada, determinando-se o envio do processo ao Tribunal Judicial da comarca de Cinfães, a fim de ser alterado o despacho recorrido em sentido conforme ao referido entendimento, fixado naquele acórdão nº 10/00, de que a declaração de contumácia, ocorrida no domínio do C.P., versão de 1982, e do C.P.P. de 1987, constituía causa de suspensão do procedimento criminal.
Sem tributação.
Elaborado pelo relator e revisto.

Lisboa, 22 de Maio de 2002
Armando Leandro,
Virgílio Oliveira,
Flores Ribeiro.