Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012369 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | LETRA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ198701210737062 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT P COELHO LIÇ DIR COM VII FASCI AS LETRAS IPARTE 1942 P37. B MELO CI ANOIX P11. S PATRICIO BMJ N332 P81. A VARELA DAS OBG 5ED I P830. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART1 ART8 ART9 ANEXOII ART13. CONV DE VIENA 1968/69. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os juros moratorios por falta de pagamento tempestivo de letras de cambio, não podem ser fixados a luz do artigo 102 do Codigo Comercial e Portaria n. 807- -v1/83, de 30/07, mas do artigo 48 e 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e ainda do artigo 4 do Decreto- -Lei n. 262/83, de 16 de Julho, que não e inconstitucional e se aplica as letras e livranças emitidas e pagas em Portugal, bem como ainda as Portarias ns. 447/80, de 31 de Julho e 581/83, de 18 de Maio. | ||