Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||
| Descritores: | RETIFICAÇÃO ERRO DE CÁLCULO INVALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DEFERIR A RETIFICAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I.Do Dispositivo do Acórdão proferido, mantinha-se a condenação a “pagamento de lucros cessantes e despesas” (como o tribunal a quo já considerara): assim, por lapso subsistiam aqueles lucros (e o valor global resultante da soma das parcelas, ascendia assim a € 3.610,00). Devendo-se, porém, a tal quantia ter subtraído o que era pertinente a danos não patrimoniais, que haviam sido já considerados no Acórdão na alínea b) de forma global. Ocorria, pois, uma parcial duplicação, em pequeno valor, por lapso de parcelas a considerar. II.Foi mister explicitar o ocorrido, e de corrigir o Dispositivo em conformidade, não havendo, pela natureza do lapso, lugar à consideração de qualquer invalidade do tipo das nulidades. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º n.° 669/16.4T8BGC.S 1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.Tendo analisado o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, 1.ª secção, em epígrafe referenciado, a recorrente, Seguradoras Unidas, S.A., observou que o montante dos valores arbitrados no Dispositivo seria ultra petita. 2.Admitindo expressamente tratar-se de um lapso (ponto 3), que considera dever e poder corrigir-se (ibidem), argui também a nulidade do Acórdão. II Fundamentação l.Reconhece-se um lapso aritmético (erro de cálculo), e não erro de direito, pela sua fácil e óbvia correção insuscetível de nulidade, portanto, mas apenas merecendo a devida retifícação, qua que de pronto se procede. 2.Não se desconhecendo, obviamente, o preceito do art. 615, n.° 1, al. e), ocorre que a dimensão e a natureza do aludido lapso é muito semelhante (embora, obviamente, com ele se não identifique) à do mero lapsus calami, não parecendo aconselhar, pela própria natureza das coisas, uma tão grave consequência como a da referida invalidade. No Brasil, por exemplo, o erro de cálculo pode ser corrigido até ex officio (art. 463,1 do respetivo CPC). Além disso, in casu, os efeitos práticos de uma nulidade, com ulterior prolação de novo acórdão, repetindo o anulado, com retifícação apenas do erro de cálculo, importariam apenas num eventual purismo juridista, e, sempre, numa proliferação de atos jurisdicionais contrários ao são e largamente reconhecido princípio da economia processual. Acolhendo-se a iniciativa da parte (afigura-se-nos que também como expressão do princípio da cooperação), é também dever de gestão processual o princípio da limitação dos atos (entia non sunt multiplicanda processual), consagrado no art. 130 do CPC. 3.Concentrando-nos nos factos. Assiste razão à recorrente no domínio dos factos puros: há uma discrepância ultra petita. Mas cumpre explicá-la e corrigi-la. Com efeito, na alínea c) do Dispositivo do Acórdão proferido, mantinha-se a condenação a "pagamento de lucros cessantes e despesas" que o tribunal a quo já considerara, fazendo por lapso subsistir aqueles, e o valor global resultante da soma das parcelas, que ascendia a € 3.610,00. Devendo-se, porém, a tal quantia ter subtraído o que era pertinente a danos não patrimoniais, já considerados na alínea b) de forma global. Ocorrendo, assim, uma parcial duplicação, por lapso de parcelas a considerar. 4.Tem-se presente, nomeadamente, o seguinte segmento da sentença do Tribunal recorrido: "Aquela importância, teremos que somar ainda os montantes suportados pelo autor correspondentes aos itens 62°, 63°, 69°, 71, 72, 83,84 e 85 da fundamentação de facto desta peça processual. Os primeiros dois de despesas pagas pelo A. e os restantes aos lucros cessantes relativamente aos factos correspondentes ao período de défice funcional temporário parcial fixado pela perícia médico-legal em 150 dias. Somando os primeiros dois € 560,00 e os restantes € 160,00 na agricultura mais €250,00 na construção civil, igual a €410,00 isto, mensalmente. 150 dias corresponde a 5 (cinco) meses x €410,00 igual a € 2.050,00. Assim a importância a ressarcir pela ré nesta sede é 2050,00€ mais 560,00€ igual a € 3.610,00." III Dispositivo l.Considera-se assim procedente a necessidade de correção de uma parcela do Dispositivo do Acórdão em epígrafe, não o anulando na sua globalidade, mas retifícando nesse ponto. 2.Corrige-se, pois, o Dispositivo do Acórdão, que ficará com a seguinte redação: "Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a revista, revoga-se a sentença recorrida e condena-se a ré a pagar ao A. as seguintes quantias: a) danos patrimoniais no montante de € 57.200,00; b) danos não patrimoniais no valor de € 20.000,00; c) mantém-se a condenação a pagamento de despesas que o tribunal a quo já considerou, no valor de € 560,00; d) juros dos danos patrimoniais à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento e dos danos morais, nos mesmos termos, desde a sentença; e) Custas pela Recorrida e pela Recorrente em função do respetivo decaimento." Supremo Tribunal de Justiça, 29 de setembro de 2020.
Maria Clara Sottomayor
Alexandre Reis (votei a rectificação, sem prejuízo da declaração que apus ao acórdão rectificado). |