Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P009
Nº Convencional: JSTJ00034528
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MENORES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199802190000093
Data do Acordão: 02/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Provado que a arguida vendia regularmente e desde há algum tempo, a vários consumidores, produtos estupefacientes (heroína e haxixe) e que, no dia 25 de Outubro de 1996, data da sua detenção, tinha em seu poder 471500 escudos e objectos no valor de 8000 escudos provenientes desse comércio, rolos de folha de alumínio e plásticos destinados à dosagem e acondicionamento dos produtos estupefacientes, uma balança de precisão destinada à pesagem e dosagem de tais produtos e ainda 1,187 grs de heroína e 7,636 grs de haxixe, semelhante circunstancialismo integra o crime de tráfico de estupefacientes - artigo 21, n. 1 - e não o de tráfico de menor gravidade previsto na alínea a) do artigo 25, do DL 15/93 de 22 de Janeiro, já que a requerida considerável diminuição da ilicitude, tendo em conta os termos deste último preceito legal, está afastada face aos factos dados como apurados.
II - A atenuação especial revista no artigo 4 do DL 401/82, de
23 de Setembro, não é de funcionamento automático, havendo que apreciar em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e o modo de execução deste e os seus motivos determinantes, sendo de exigir um juízo optimista quanto à reinserção social do menor.