Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034528 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MENORES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199802190000093 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que a arguida vendia regularmente e desde há algum tempo, a vários consumidores, produtos estupefacientes (heroína e haxixe) e que, no dia 25 de Outubro de 1996, data da sua detenção, tinha em seu poder 471500 escudos e objectos no valor de 8000 escudos provenientes desse comércio, rolos de folha de alumínio e plásticos destinados à dosagem e acondicionamento dos produtos estupefacientes, uma balança de precisão destinada à pesagem e dosagem de tais produtos e ainda 1,187 grs de heroína e 7,636 grs de haxixe, semelhante circunstancialismo integra o crime de tráfico de estupefacientes - artigo 21, n. 1 - e não o de tráfico de menor gravidade previsto na alínea a) do artigo 25, do DL 15/93 de 22 de Janeiro, já que a requerida considerável diminuição da ilicitude, tendo em conta os termos deste último preceito legal, está afastada face aos factos dados como apurados. II - A atenuação especial revista no artigo 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, não é de funcionamento automático, havendo que apreciar em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e o modo de execução deste e os seus motivos determinantes, sendo de exigir um juízo optimista quanto à reinserção social do menor. | ||