Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002849
Nº Convencional: JSTJ00009427
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE
ATENUANTES
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199104240028494
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG463
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6219/89
Data: 04/18/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 73.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 10 ARTIGO 11 ARTIGO 12 N5.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 9 ARTIGO 10 ARTIGO 12 N5.
CPC67 ARTIGO 456 N2.
Sumário : I - No domínio do direito do trabalho, nomeadamente no que respeita a materia de despedimentos existem disposições proprias relativas a adequação da sanção disciplinar (entre elas a do n. 5 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75 e n. 5 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 64-A/89, hoje em vigor), que dispensam perfeitamente o recurso as normas de direito penal, em particular aos artigos 72 e 73 do Codigo Penal que respeitam a determinação da medida da pena e à atenuação especial da pena um direito criminal.
II - A confissão e uma circunstância atenuante de especial relevo, mas a gravidade do facto violador do dever de lealdade, em si mesmo, independentemente do prejuizo causado ao empregador, supera em muito o valor atenuativo da confissão, pelo que, face as circunstâncias que envolveram a infracção laboral, se mostra adequada a sanção de despedimento aplicada.
III - Não se verifica a ma fe processual do recorrente, se apenas ele põe em causa a sua discordância quanto à adequação da sanção disciplinar, ou seja, a interpretação da lei e a sua aplicação aos factos.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferencia no Supremo Tribunal de Justiça:
A instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho contra T.L.P. - Telefones de Lisboa e Porto, pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito a sanção disciplinar de despedimento que lhe foi aplicada pela Re e que a mesma seja condenada a pagar-lhe as retribuições vincendas e ainda a reintegra-lo:
Citada, a Re contestou.
Por sentença ditada para a acta julgou-se a acção improcedente e absolveu-se a Re do pedido.
Inconformado, o Autor recorreu da sentença para a Relação, que por acordão de folhas 105 e seguintes, negou provimento ao recurso, confirmando-a.
O autor tambem inconformado com o acordão, dele recorreu de revista para este Supremo Tribunal, alegando, em resumo, nas conclusões, que a sentença e nula, bem como a sanção de despedimento, devendo substituir-se por outra que de satisfação ao pedido da recorrente na acção.
O recorrido, na contra alegação, concluiu pelo não provimento do recurso devendo o recorrente ser condenado como litigante de ma fe.
O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu douto parecer, entendeu que devia negar-se a revista.
O recorrente reedita as conclusões do recurso de apelação da sentença da primeira instancia, nas alegações da revista.
Assim, os vicios previstos nas alineas c) e d) do n. 1 do artigo 668 e referidos a sentença foram versados no acordão, que decidiu não existirem.
Em relação a aplicabilidade ao caso dos preceitos dos artigos 72 e 73 do Codigo Penal e do n. 5 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, o mesmo aresto decidiu que os dois primeiros não eram aplicaveis e que o terceiro mui bem utilizado na apreciação da sanção disciplinar aplicada ao recorrente.
O acordão não e confrontado com semelhantes vicios, nem da sua decisão sobre aquela materia se recorre para este Supremo Tribunal.
Sera, pois, a questão dos vicios da sentença da primeira instancia estranha ao objecto a revista e, por isso, dela não e licito conhecer.
Fica, assim, de pe, o conhecimento sobre a aplicabilidade dos preceitos dos artigos 72 e 73 do Codigo Penal, do n. 5 do artigo 12 do Decreto-Lei, da dosiometria da sanção disciplinar e da litigancia de ma-fe da parte do recorrente.
Vejamos:
O artigo 72 reporta-se a determinação da medida da pena e o artigo 73 a atenuação especial da pena, no direito criminal.
Mas, se olharmos o processo disciplinar laboral, quer o regulado se aplicasse, ao tempo, no artigo 11 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, quer depois no artigo 10 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que revoguem aquele diploma, logo se conclui que não e necessario o recurso ao direito penal.
No processo laboral o que se procura e averiguar se os factos imputados ao arguido trabalhador integram a justa causa de despedimento, tal como se encontra definida nos artigos 10 e 9 dos referidos diplomas, ou seja, se ha um comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequencias, torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação laboral.
Alem disso, a responsabilidade disciplinar no dominio laboral tem por objectivo a violação de deveres diferentes daqueles que estão em causa no processo penal, as normas correspondentes tendem a assegurar, umas, a ordem e a disciplina laboral e, outros interesses e valores de indole diferente.
Um dos deveres que o trabalhador tem, no dominio laboral, e o de lealdade, previsto na alinea d) do n. 1 do artigo 20 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho e que se traduz, genericamente, num dever de omissão que tem por objecto quaisquer condutas capazes de contrariar ou prejudicar os fins gerais da empresa ou, em particular, as que conduziram a admissão do trabalhador - (confere Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho 1 - pag 107).
No dominio do direito do Trabalho, nomeadamente no que respeita a materia de despedimentos existem disposições proprias, relativas a adequação da sanção disciplinar, que dispensam, perfeitamente, o recurso as normas do direito penal, em particular, as ja mencionadas.
Assim, o n. 5 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, aplicavel, estabelece que para a apreciação da existencia de justa causa de despedimento ou de adequação da sanção ao comportamento, deverão ser tidos em conta o grau de lesão da economia nacional ou da empresa, o caracter das relações entre as partes, a pratica disciplinar da empresa, quer em geral, quer em relação ao trabalhador atingido, o caracter das relações do trabalhador com os seus companheiros e todas as circunstancias relevantes da causa.
Regra, essencialmente semelhante se insere no n. 5 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 64-A/89, actualmente em vigor.
Regra feita, o Tribunal ao apreciar a sanção aplicada tem enorme latitude para aferir da adequação da sanção disciplinar ao trabalhador arguido, podendo, em ultima analise, socorrer-se de todas as circunstancias relevantes para o efeito.
As instancias, ao apreciarem o caso dos autos, entenderam que, considerados os elementos ja referidos do n. 5 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75, a confissão e o arrependimento não são suficientes para atenuar o comportamento do autor e diminuir, assim, a sanção que lhe foi aplicada.
O recorrente, todavia, acentua, no presente recurso, a seu favor os anos de serviço dados ao Reu, a sua lealdade sempre manifestada para com este, ser, de primacial importancia, a sua propria confissão.
Mas, apesar da confissão do Reu, circunstancia de bastante relevo no caso, ha a considerar, como judiciciariamente refere o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, que a gravidade do acto, em si, independentemente do prejuizo causado aos Telefones de Lisboa e Porto, supera, em muito, o valor atenuativo da confissão.
Considera-se, assim, que a sanção de despedimento aplicada ao recorrente, e, sem duvida, a adequada, para todas as circunstancias mencionadas, que envolveram a infracção laboral.
Quanto a litigancia de ma-fe do recorrente, nos termos do n. 2 do artigo 456 do Codigo de Processo Civil, por ma-fe processual, nela não se verifica, por falta do dado e por estar, essencialmente, em causa, a discordancia quanto a adequação da sanção disciplinar, ou seja, na interpretação da lei essa sua aplicação aos factos.
Pelo exposto, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Prazeres Pais,
Castelo Paulo,
Sousa Macedo.