Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B710
Nº Convencional: JSTJ00039141
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: COMODATO
PEDIDO
ABUSO DE DIREITO
ILICITUDE
EXERCÍCIO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199909300007102
Data do Acordão: 09/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1134/98
Data: 03/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 374 ARTIGO 1129 ARTIGO 1137.
Sumário : I - Em contrato de comodato do tipo negocial definido e regulamentado no artigo 1129 e seguintes do C.Civil, o convencionado acerca da entrega quando os donos precisarem do andar, exprime simplesmente a ideia de que a devolução deveria ser feita logo que exigida, e não constitui, assim, uma condição resolutiva potestativa própria, não arbitrária.
II - Não integra, porem, a figura do artigo 384, daquele diploma substantivo, de abuso de direito, impeditiva de exigir tal retribuição o facto de tal ser levado a cabo ao fim de sete anos de habitação, e sem que igual atitude tivesse sido tomada para com os restantes filhos, e sabendo os donos que aquela sua filha e genro pretenderam ao casar, ir habitar outra casa, e porque nem sempre o abusivo exercício dos direitos implica a respectiva paralização, sob pena de legitimação de situações que a ordem jurídica repele.
III - O titular da coisa emprestada ficará contudo constituído na obrigação de indemnização e ao exigir a restituição daquela, que é uma outra forma de a ordem jurídica, reprovar e desincentivar o exercício ilegítimo do direito no quadro do artigo 1137 do C.Civil.
Decisão Texto Integral: