Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRESUNÇÃO JUDICIAL NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | No recurso de apelação com impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação não se encontrava impedido de proceder à modificação da decisão de facto – após análise crítica da prova testemunhal, documental e prova por declarações de parte, de acordo com o conteúdo da impugnação da recorrida, aí apelante -, ainda que não tenha detetado qualquer “erro notório” na apreciação da prova por parte do Tribunal de 1.ª instância, assumindo uma convicção divergente da 1.ª instância fundada, essencialmente, numa análise diferenciada dos depoimentos testemunhais e da prova por declarações de parte, à luz do conteúdo de documentos não considerados pela 1.ª instância e com o inovatório apelo às regras da experiência comum (premissas maiores do raciocínio presuntivo judicial). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. Alma da Amendoeira, Lda. intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra AA, pedindo que o Réu seja condenado a pagar à sociedade Autora: a) o valor de €53.137,53, correspondentes às transferências bancárias ocorridas em 29 de junho de 2018; b) o valor de €30.000,00, correspondentes às transferências bancárias ocorridas em 29 de junho de 2018; c) o valor de €47.700,00, pagos à sociedade "A... Unipessoal Lda.", sociedade detida e controlada pelo Réu, correspondente à fatura emitida por aquela sociedade, supra identificada; d) o valor de juros moratórios, à taxa legal, sobre as quantias atrás identificadas, contados desde a data da assembleia geral da sociedade, em 03-06-2019, que à presente data totalizam €276,06, e vincendos, até efetivo e integral pagamento. A Autora alegou, em síntese, que: - o seu capital social se encontra repartido por uma quota de €200,00 a favor de BB, por uma quota de €50,00 a favor de BB, por uma quota de €510,00 a favor de CC, por uma quota de €140,00 a favor de DD, e por uma quota de €100,00 a favor de AA, tendo este sido nomeado gerente no ato de constituição da sociedade, exercendo esse cargo como gerente único até 21/12/2018, data em que foi nomeada como gerente EE; - na auditoria realizada às contas da sociedade Autora relativas ao exercício de 2018, apurou-se, designadamente, a existência de duas transferências, no valor respetivamente de €53.137,53 e €30.000, feitas da conta da sociedade Autora para o Réu, sem que existam quaisquer documentos que suportassem esses empréstimos; - e apurou-se ainda que relativamente à Fatura FT M/3, no valor de €47.700,00, paga à sociedade "Afterstrategy- Unipessoal", não existe qualquer contrato de prestação de serviços que a fundamente, nem evidências documentais da realização dos aconselhamentos e assessorias aí mencionadas; - relativamente às transferências bancárias, o ordenante e o beneficiário foi sempre o Réu, não tendo estas operações sido autorizadas pelos restantes sócios, tendo tal comportamento originado uma diminuição do património da Autora no montante de €83.137,53; - relativamente à fatura no valor de €47.700,00, a sociedade que recebeu tal montante, à data da emissão de tal fatura, era detida exclusivamente pelo Réu, o qual era o seu único gerente, não tendo esta operação sido autorizada pelos restantes sócios e foi executada sem o seu conhecimento, tendo a conduta do Réu originado uma diminuição do património da sociedade Autora no valor da respetiva fatura; - a conduta do Réu foi causa de destituição de gerente, com justa causa, conforme deliberação tomada na assembleia geral da sociedade Autora, uma vez que o Réu agiu voluntariamente, enquanto gerente, no exercício das suas funções, sabendo que tal conduta lhe era vedada, porque não autorizada, resultando daí um benefício próprio, pelo que o Réu deve ser condenado a indemnizar a sociedade no montante do prejuízo causado, acrescido dos respetivos juros legais. 2. Citado, o Réu veio contestar, por impugnação e formulando pedido reconvencional, concluindo pela improcedência da ação e pedindo a condenação da Autora Reconvinda no pagamento de uma indemnização ao Réu Reconvinte nunca inferior a €65.000,00, pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados com a sua destituição e ainda condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização a arbitrar. Alega em síntese, que: - o sócio BB controla 90% do capital social da Autora, por si ou por intermédio dos filhos, sendo que, à data da sua constituição, em 2017, o capital social da Autora era detido em 95% pelo Réu e os restantes 5% por F..., tendo apenas em 14/12/2017, o sócio BB passado a figurar como sócio, adquirindo a posição do sócio FF e ainda 85% da quota do Réu; - o sócio BB, por ser ... e não residir em Portugal, pediu ajuda ao Réu, tendo ambos constituído várias sociedades em comum, para além da sociedade Autora, concretamente as sociedades "M...V, Lda., “M...M, Lda.", "M...C, Lda." e "M...A, Lda, sendo que as sociedades "M...M, Lda." e "M...C, Lda." contrataram serviços à "R..., Lda., empresa de prestação de serviços agrícolas do Réu e do FF, contratos esses que foram autorizados pelo sócio ..., que os assinou, tendo, em data anterior à formação da sociedade Autora, o sócio BB efetuado várias transferências bancárias para a conta do Réu; - relativamente às transferências no valor de €53.137,53, realizadas da conta da Autora para a conta do Réu, em 29/06/2018, tais montantes foram transferidos, na mesma data, para a sociedade "M...M, Lda" e para a sociedade "M..., Lda.", das quais o sócio BB detém 90% do capital, sendo tais transferências sido efetuadas com a expressa autorização desse sócio e a seu pedido, pelo que não foi provocado qualquer dano à sociedade Autora, nem se destinaram a proveito próprio do Réu; - o dinheiro saiu através da conta do Réu, pois que, para tirar o dinheiro da sociedade, tal só podia ocorrer por suprimentos; - relativamente à fatura no montante de €47.700,00, foram efetivamente prestados serviços que foram cobrados, sempre com o conhecimento e consentimento do sócio BB, sendo a presente ação uma tentativa de descredibilizar o Réu, afastando-o das sociedades que o próprio constituiu e cujos negócios e projetos não teriam avançado não fosse a sua atuação e empenho, tendo o Réu sempre atuado como um gestor criterioso e ordenado, prosseguindo os melhores interesses da Autora, não se verificando, por isso, qualquer fundamento para a sua destituição por justa causa; - nos termos do artigo 257.°, n.° 7, do Código das Sociedades Comerciais, tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, uma vez que foi destituído da gerência sem justa causa, devendo ser ressarcido da perda de ganho que auferiria não fosse a destituição, bem como dos danos não patrimoniais sofridos, em virtude de ter sido posta em causa a sua confiança e integridade profissionais, arbitrando a indemnização num valor nunca inferior a €65.000,00, na qual se incluem os prémios e os lucros previstos, bem como os danos morais sofridos; - a Autora alegou factos contrários à verdade, omitindo factos relevantes, solicitou a condenação desta como litigante de má fé, pagando uma indemnização ao Réu, a arbitrar, pelo prejuízo enorme que tamanha infâmia lhe está a causar. 3. A Autora veio responder ao pedido reconvencional, bem como às exceções deduzidas, solicitando, a final, a improcedência do pedido reconvencional e do pedido de condenação como litigante de má fé, requerendo ainda a condenação do Réu como litigante de má fé, em multa em montante a fixar e numa indemnização correspondente ao reembolso das despesas, incluindo os honorários dos mandatários, num valor não inferior a €10.000,00. 4. Realizou-se a audiência prévia, tendo o Réu sido convidado a aperfeiçoar a sua contestação relativamente ao pedido reconvencional e proferido despacho saneador, admitido o pedido reconvencional, fixado o valor da causa em €196.133,59, efetuou o saneamento do processo e fixado o objeto do litígio e indicados os temas de prova. 5. Em resposta ao convite formulado, o Réu apresentou o pedido reconvencional aperfeiçoado, ao qual a Autora veio responder, reafirmando que o mesmo deve ser julgado improcedente por não provado. 6. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, sendo o dispositivo do seguinte teor: “Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência disso, condeno o Réu AA a pagar à Autora ALMA DA AMENDOEIRA LDA., a quantia de € 83.137,53 (oitenta e três mil cento e trinta e sete euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, computados à taxa supletiva legal, desde a data da citação (24.06.2019) até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o Réu do demais peticionado”. 7. Inconformado com esta decisão, o Réu interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação ..., tendo a Autora interposto recurso subordinado. 8. O Tribunal da Relação ... veio a proferir decisão, sendo o dispositivo do seguinte teor: “Pelo exposto, acordam os juízes da 2.a Secção Cível do Tribunal da Relação ... em julgar o recurso do Réu AA totalmente improcedente e o recurso da Autora "Alma da Amendoeira, Lda." totalmente procedente, determinando, em consequência, a alteração da sentença, na parte relativa à fatura paga à sociedade "A... Unipessoal Lda.", no montante de €47.700,00, condenando-se, desse modo: - o Réu a pagar à Autora a quantia de €47.700, 00 (quarenta e sete mil e setecentos euros), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, computados à taxa supletiva legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. No demais mantém-se a sentença recorrida”. 9. Inconformado com tal decisão, veio o Réu interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª O aresto sob recurso entendeu ser de manter a sentença proferida pela 1.ª instância no que à factualidade não provada nas al. A), B) D) e E) respeita, alterando-a por seu turno, assim dando provimento ao recurso interposto pela A. no segmento respeitante a matéria de facto da al C), deixando a mesma assim de integrar a factualidade não provada, aditando o ponto n.º 20 à factualidade provada. 2.ª O aresto condenou o R. a pagar à Autora a quantia de € 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos euros) acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, computados à taxa supletiva legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. 3.ª Com o devido respeito, o aresto procede a errada interpretação do Direito aplicável e bem ainda violou o disposto no artigo 662.º do C. P. C. 4.ª Nos recursos importava decidir se havia o Tribunal de 1.ª instância errado “(i)na apreciação da matéria de factos; (ii) ao considerar que se encontravam verificados os pressupostos da responsabilidade civil do réu;(iii) ao não arbitrar uma indemnização civil ao réu pela sua destituição como gerente sem justa causa; e(iv) ao não atribuir responsabilidade civil ao réu relativa ao montante de € 47.000,00.” 5.ª O aresto não podia ter procedido à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância, por um lado e por outro, escusar-se de conhecer matéria objecto de recurso. 6.ª Concretamente, quanto à factualidade não provada nas alíneas A), B), D) e E) que deviam integrar a matéria de facto provada, absolvendo-se o R. ora Recorrente do pedido, mal andou o aresto ao decidir manter a sentença da 1.ª instância. 7.ª No queconcerneàfactualidadenãoprovadanaAl. A), entendeu o aresto manter a decisão de 1.ª instância fundamentando a sua decisão por apenas uma testemunha ter confirmado que a testemunha BB tinhaverdadeiro conhecimento dastransferências sendo as mesmas realizadas com o seu consentimento. 8.ª Escusou-se de conhecer, conforme vertido no recurso que todas as demais testemunhas que negaram tal facto contrariaram o vertido no ponto 1. da factualidade provada. 9.ª Pois que, a prova testemunhal confirmou e corroborou que a testemunhaJorg, sócioinvestidor daA., regularmente se deslocava a Portugal a fim de realizar reuniões e acompanhar os trabalhos, o que foi aliás confirmado pela legal representante da A. que afirmou que desde 2017 controlava as sociedades e presenciava tais reuniões. 10.ª Numa sociedade por quotas a realização de reuniões de sócios com o gerente em cadência quase mensal, significa funcionamento quase permanente de “assembleia geral” informal. 11.ª Como questionar? Como acionar contra o decidido em tal “assembleia geral informal”? 12.ª Tendo o aresto fugido de analisar em que medida essas visitas mensais consubstanciam forte prova indiciária de que o sócio BB estaria inteirado de todos os assuntos relacionados com a gestão da sociedade, circunstância que foi expressamente invocada pelo Recorrente nos pontos 14. a 20. das suas conclusões de recurso e sobre a qual o aresto não se pronunciou. 13.ª Também o aresto não se pronunciou sobre a alegada questão relativa à credibilidade do depoimento da testemunha BB e à sua falta de isenção, na estrita medida que é o sócio maioritário da A. e portanto, o maior interessado na condenação do R. 14.ª Não procedeu assim o aresto a análise crítica de toda a prova, documental, testemunhal e por declarações, ao contrário do que manda a lei, olvidando inclusive que a testemunha BB é igualmente o sócio maioritário das demais sociedades para as quais foram feitas as transferências: M...M, Lda e M...C, Lda 15.ª Ignorou ainda, o que não podia ter feito e se traduz em clara omissão de pronúncia, os segmentos probatórios das declarações de testemunhas transcritos pelo R. no seu recurso, escusando-se de os apreciar em conjunto, pelas regras da lógica e da experiência. 16.ª De onde resulta que, mal andou o aresto ao não apreciar de forma crítica os fundamentos e elementos probatórios trazidos aos autos pelo R., verificando-se quanto a esta parte manifesta omissão de pronúncia prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil no que concerne aos pontos supra mencionados, os quais revestem fundamental importância para a doa decisão da causa. 17.ª Da mesma forma, mas desta feita, não só por via do disposto na al. d) do artigo 615.º mas ainda por aplicação do disposto na al. b) do mesmo artigo, mal andou o acórdão em crise ao decidir pela manutenção da sentença da 1.ª instância no segmento respeitante a al. B) da factualidade não provada. 18.ª Pois aqui, não fundamentando a sua decisão, limitou-se o aresto a copiar na sua fundamentação a sentença proferida em 1.ª instância, escusando-se assim em absoluto de conhecer e decidir a matéria factual trazida nos recursos. 19.ª Não podendo deixar de se considerar, por aplicação do disposto na al. b), do artigo 615.º do C. P. C., aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º do mesmo diploma que o acórdão padece de nulidade por falta de fundamentação. 20.ª Note-se que, refere o acórdão recorrido (…) “Já relativamente ao “M...C, Lda.” não foi junta documentação comprovativa da existência de empréstimos desta sociedade ao Réu (…)” 21.ª Acresce que, tal afirmação demonstra que o Tribunal da Relação se demitiu de conhecer uma das questões fundamentais que é transversal a todas as contentas judiciais que envolvem o R. e a testemunha BB: que este último é o sócio maioritário de 90% das sociedades que detém com o R (a Autora e as beneficiárias M...M, Lda e M...C, Lda). 22.ª Por outro lado, também não tomou o Tribunal da Relação posição sobre o teor do depoimento da testemunha GG e do relatório junto aos autos de Fls. 291 a 311, expressamente invocados nas alegações de recurso e esquecidas no acórdão recorrido, os quais contrariam frontalmente as conclusões constantes da decisão de 1.ª instância, impondo-se, por isso, a sua apreciação. 23.ª No mesmo segmento, mas desta feita no que concerne à transferência de € 30.000,00 não podia o acórdão em crise entender, por tal não corresponder à verdade, que tal facto foi pela primeira vez alegado pela A. nas suas alegações de recurso pelo que não podia do mesmo conhecer. 24.ª Com efeito, o facto em questão integra desde logo a petição inicial da A (conhecer da transferência de 30.000,00 €) e foi amplamente debatido pelo R. ao logo de todo o julgamento. 25.ª Prevê o artigo 608.º, n.º 2, in fine, que o tribunal pode oficiosamente conhecer das questões que lhe sejam impostas ou permitidas por lei, sendo o conhecimento de tal questão sempre permitido porquanto integrou a matéria objeto do litígio e os temas da prova. 26.ª De onde resulta que, sempre haveria o tribunal a quo do mesmo conhecido. Não o fazendo, novamente incorre em nulidade por manifesta omissão de pronúncia. 27.ª O mesmo se diga no respeitante à fundamentação do acórdão para manter a decisão da al. D) da factualidade não provada pela sentença de 1.ª instância. 28.ª Veja-se a al. D) da factualidade não provada (…) “Pelo exercício das funções de gerente na sociedade Alma da Amendoeira Lda., o Réu auferia uma remuneração mensal de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros), tendo ainda sido acordado e deliberado pela sociedade atribuir-lhe montantes pecuniários a título de prémios de gestão.” 29.ª Da prova produzida em audiência de julgamento resultaram factos que vieram alterar e densificar as negociações mantidas pelas partes. 30.ª Que levaram a que ficasse provado que (…) “A título de prémio pela negociação do contrato de arrendamento, foi deliberado pela sociedade atribuir ao Réu € 50.000,00 dos quais apenas foram pagos € 30.000,00” Segundo ponto: “Pelo exercício das suas funções de gerente na sociedade Alma da Amendoeira Lda., nunca lhe foi paga qualquer retribuição.” 31.ª Tal não constitui factualidade nova ou diversa da que se vem debatendo, uma vez que integrou o objeto do litígio, foi expressamente abordado em sede de audiência de julgamento, como ainda expressamente referido em alegações finais. 32.ª Este resulta simplesmente de análise da prova produzida e de matérias de conhecimento oficioso, de resto, permitidas pela própria lei. 33.ª Deonde resultauma clara violação do dispostonoartigo 662.º do C. P. C. dada a existência de genuíno duplo grau de jurisdição, podendo (…) “sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso.” 34.ª Não se compreende como, contraditoriamente, se permite não conhecer e não se pronunciar sobre a factualidade alegada pelo Recorrente. 35.ª Novamente violando o Direito, omitiu o aresto a pronúncia sobre matéria que lhe era imposta, padecendo do vício previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 36.ª No que concerne ao facto não provado na al. C) entendeu o aresto em crise ser de alterar a sentença proferida pela 1.ª instância. 37.ª Bem andou a sentença da 1.ª instância quando decidiu que (…) “apesar de não ter ficado provado que os serviços elencados nessa fatura foram efetivamente prestados, também não se provou o seu contrário, ou seja, que tais serviços não foram efetivamente prestados, facto esse cujo ónus competia à Autora.” 38.ª Curiosamente, neste preciso segmento e contrariando toda a sua anterior fundamentação entendeu o aresto ser de alterar a decisão proferida pela 1.ª instância procedendo a alteração da matéria de facto. 39.ª Neste ponto a alteração à matéria de facto era inadmissível. 40.ª O artigo 640.º do C. P. C. prevê um verdadeiro duplo grau de jurisdição, não deixando, no entanto, de garantir ao juiz de 1.ª instância a plena aplicação do princípio da oralidade e da livre apreciação da prova, conforme previsto pelo artigo 607.º, n.º 5 do mesmo diploma. 41.ª De onde resulta, em sentido oposto que, ao juiz da Relação não assiste, pela própria natureza das coisas, o princípio da imediação, porquanto, a prova testemunhal e os depoimentos são irrepetíveis na sua originalidade. 42.ª Não pode assim o duplo grau de jurisdição subverter o princípio de livre apreciação da prova exclusivamente reservado à primeira instância,poisque, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação/transcrição. 43.ª Assim, o Tribunal da Relação apenas pode proceder à reapreciação da matéria de facto, em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto. 44.ª Não podendo, assim, ser encontradas razões bastantes para alterar a factualidade dada como provada e como não provada se a 1.ª instância tiver feito a sua valoração da prova produzida, com a apresentação da respetiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova – in casu, prova documental, depoimento de parte e prova testemunhal –que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção sobre dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro, como foi o caso dos autos. 45.ª Caberia averiguar, como se fez concluindo-se negativamente, se o Tribunal de1.ª instância incorreu, de facto, num erro ostensivo na apreciação da prova, numa apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de julgamento, ignorando ou afrontando diretamente as mais elementares regras da experiência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto. 46.ª Analisada a sentença da 1.ª instância não poderia ser outro senão o entendimento que não houve qualquer erro de apreciação de prova neste segmento, não podendo assim merecer qualquer acolhimento por parte do Tribunal a quo que da conjugação do depoimento da legal representante da Autora, com o depoimento da testemunha FF e com a análise do plano de investimento da Herdade ... apresentado pela sociedade “F..., Ld.ª.” fosse de concluir que a sociedade “A... Unipessoal Lda” não procedeu a qualquer prestação de serviços relativos ao dimensionamento e orientação de preparação e plantação de amendoal. 47.ª Pois que, a proximidade do juiz de 1ª instância permitiu-lhe concluir que a A. não cumpriu o ónus de prova que lhe incumbia sobre esta matéria, não sendo suficientes, por si só, as declarações da sua legal representante por respeitarem a matéria que lhe aproveita. 48.ª Sob pena de subversão das normas de distribuição de ónus da prova. 49.ª Não teve o tribunal de 1.ª instância outra alternativa se não na esteira do Ac. Tribunal da Relação de Guimarães decidir que (…) “A prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes.” 50.ª O que motivou considerar como facto não provado que, “Os serviços titulados pela fatura mencionada em 16) não foram prestados pela sociedade A... Unipessoal Lda à Alma da Amendoeira Ld.ª”. 51.ª Só perante situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que haverá erro de julgamento. 52.ª O que in casu, quanto a este segmento não ocorreu, porquanto, estando na presença de elementos de prova contraditórios, deve prevalecer a resposta dada pelo Tribunal de 1.ª instância, por se estar no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete ao Tribunal da Relação sindicar pelas razões já supra expandidas e de acordo com o disposto e nos termos do artigo 607.º, n.º 1 do C. P. C. 53.ª Tal resulta evidente do douto Acórdão da Relação de Coimbra de 22.6.2004, Proc. 1861/04: “Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade - à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência (Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348) - da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.” 54.ª Concluindo-se não poder o acórdão recorrido colher provimento, uma vez que ao manter por um lado, e ao alterar por outro, a factualidade da sentença proferida pela 1.ª instância incorreu em grosseira violação do disposto nos artigos 615.º e 662.º do C. P. C. Conclui pelo “provimento ao presente recurso, sendo o acórdão proferido pelo Tribunal a quo revogado e substituído por outro que analise questões suscitadas pelo recorrente na sua totalidade e bem assim, declare a ação totalmente improcedente por não provada e consequentemente se absolva o Recorrente do pedido; se necessário for, mandando-se descer os autos ao Tribunal da Relação ...”. 10. O Autor contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e o infundado da revista, concluindo pela improcedência do recurso e, antes de mais, pelo não recebimento do recurso. 11. Cumpre apreciar e decidir; o Relator proferiu despacho a admitir o recurso nos termos do disposto no n.º1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo A. / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: - Das nulidades da decisão recorrida por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação; - Da violação pela decisão recorrida do regime processual contido no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. III. Fundamentação 1. As instâncias deram como provados os seguintes factos (após a alteração efetuada pelo Tribunal da Relação ...): 1.1. Desde pelo menos meados do ano de 2017, em data não concretamente apurada, BB e AA encetaram negociações tendo em vista o arrendamento de terrenos para a produção de amêndoas. 1.2. A sociedade Alma da Amendoeira, Lda. foi constituída a 27 de novembro de 2017, tendo por objeto social a cultura e comercialização de citrinos, cereais e outros produtos agrícolas, a aquisição de participações em sociedades com o objeto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresa e ainda o arrendamento e subarrendamento de propriedades rústicas ou urbanas, na qualidade de inquilina ou senhoria, para quaisquer fins. 1.3. À data da sua constituição, o capital social da Alma de Amendoeira Lda. era de € 1000,00, sendo seus sócios AA e FF. 1.4. Nessa mesma data (27.11.2017), foi nomeado para o cargo de gerente AA, ficando a sociedade obrigada mediante a sua intervenção. 1.5. Em 14.12.2017 BB adquiriu as quotas de AA e de FF. 1.6. Em 21.12.2018, EE foi nomeada para o cargo de gerente da Alma da Amendoeira Lda. 1.7. Atualmente, a sociedade Autora tem o capital social de € 1.000,00, o qual se encontra representado pelas seguintes quotas: i) Quota com o valor nominal de € 200,00, titulada por BB; ii) Quota com o valor nominal de € 50,00, titulada por BB; iii) Quota com o valor nominal de € 510,00, titulada por CC; iv) Quota com o valor nominal de € 140,00, titulada por DD; v) Quota com o valor nominal de € 100,00, titulada por AA. 1.8. Em 25.06.2018 foi constituída a sociedade por quotas A..., Lda., com o capital de € 500,00, tendo por objeto social a prestação de serviços relacionados com a agricultura; culturas de frutos de casca rija, de citrinos e outros; atividades de prestação de serviços conexos com o objeto social bem como serviços de apoio, acessória, e consultoria técnica, formação e gestão; comércio, importação, exportação e exploração, na área agrícola e outros. 1.9. Na data da constituição da sociedade A..., Lda, figurava como sócio e gerente AA, titular de uma quota com o valor nominal de € 500,00, obrigando-se a sociedade com a intervenção do gerente. 1.10. Em 29.06.2018, AA, na qualidade de gerente da Autora, ordenou a transferência do montante de € 53.137,53 da conta bancária titulada pela sociedade Alma da Amendoeira, Lda. para a conta bancária com o IBAN ....5 9, por si titulada, tendo sido descrita a menção «empréstimo», no campo atinente à referência de tal movimento bancário. 1.11. Em 29.06.2018, AA transferiu o montante de € 20.766,00 de conta bancária por si titulada para a conta bancária com o IBAN ....3 6, titulada pela sociedade M... Lda. 1.12. Em 29.06.2018, foi ordenada uma transferência no montante de € 20.766,00 da conta bancária titulada pela sociedade M... Lda. para a conta bancária com o IBAN ...37 titulada pela sociedade R..., Serviços à agricultura e extensão rural, Lda. 1.13. Em 29.06.2018, AA transferiu o montante de € 32.370,57 de conta bancária por si titulada para a conta bancária com o IBAN ...3 8 titulada pela sociedade M... Lda. 1.14. Em 29.06.2018, foi ordenada uma transferência o montante de € 32.370,57 da conta bancária titulada pela sociedade M... Lda. para a conta bancária com o IBAN ...37 titulada pela sociedade R..., Serviços à agricultura e extensão rural, Lda. 1.15. Em 29.06.2018, AA, na qualidade de gerente da Autora, ordenou a transferência do montante de € 30.000,00 da conta bancária titulada pela sociedade Almada da Amendoeira, Lda. para a conta bancária com o IBAN ...5 3, por si titulada, tendo sido descrita a menção «empréstimo», no campo atinente à referência de tal movimento bancário. 1.16. Com vista a justificar a saída de quantias pecuniárias da sociedade Autora, as transferências aludidas em 10) e 15) foram feitas da conta bancária da sociedade Autora para a conta bancária do Réu, para que tais quantias pudessem ficar registadas na contabilidade da Autora como pagamento de suprimentos devidos ao sócio AA. 1.17. Em 11.12.2018 foi emitida a fatura designada "Factura n.°FTM/3" pela sociedade A... Unipessoal, Lda. em nome da sociedade Alma da Amendoeira Lda. no montante de € 47.700,00, sendo descritos a prestação de serviços de instalação, dimensionamento e orientação de preparação, plantação de amendoal (variedade de plantas, compasso, e espaçamento), avaliação técnica do terreno (ripagem, drenagem, despedragem), orientações e recomendações de fertilizações e tratamentos fitossanitários e planeamento e orientação de recursos hídricos, tendo a sociedade Alma da Amendoeira entregue a quantia de € 47.700,00 à sociedade A... Unipessoal Lda, por conta desta factura. 1.18. Em 03.06.2019, BB, CC e DD, representados por EE, na qualidade de sócios da sociedade Alma da Amendoeira Lda. deliberaram aprovar por «unanimidade dos sócios presentes, a interposição de acção de responsabilidade contra o gerente AA, por empréstimos não autorizados, feitos pela sociedade ao próprio, no valor de 53.137,53 € e de 30.000,00 €, por transferência bancária efetuada pelo referido gerente a seu favor, a 29 de Junho de 2018, acrescido de juros legais, bem como pelo valor de 47.700 €, cobrado pela A... Unipessoal, Lda.., de que o gerente AA é sócio único e gerente, mais tendo sido aprovado a nomeação da gerente EE, como representante da sociedade na respectiva acção e no que se mostre necessário a essa finalidade. (...) unanimidade dos sócios presentes, a destituição do gerente AA, fundada em justa causa.». 1.19. Por carta registada simples, datada de 17.05.2019, a sociedade Autora Alma da Amendoeira Lda. comunicou ao Réu AA que «serve a presente para convocar V. Exa., nos termos do art. 248° do Código das Sociedades Comerciais, na qualidade de sócio, titular de uma quota com o valor nominal de 100,00€, para a assembleia geral extraordinária, para o próximo dia 03/06/2019, pelas 16h00, na Av. ..., ..., ..., ... ..., com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um: Análise do Relatório de Auditoria efectuado às contas da Sociedade relativas ao exercício de 2018. Ponto Dois: Deliberar sobre a interposição de acção de responsabilidade contra o gerente AA, por empréstimos não autorizados, feitos pela sociedade ao próprio, no valor de 53.137,53€ e de 30.000,00€, por transferência bancária efectuada pelo referido gerente a seu favor, a 29 de Junho de 2018. Ponto Três: Deliberar sobre a destituição do gerente AA, fundada em justa causa. Ponto Quarto: Outros interesses do interesse da sociedade.» 1.20. Os serviços titulados pela fatura mencionada em 17) não foram prestados pela sociedade A... Unipessoal, Lda. à Alma da Amendoeira Lda. (facto acrescentado pela decisão recorrida). 2. E foram julgados como não provados os seguintes factos: 2.A. As transferências bancárias mencionadas em 10) a 15) foram feitas por AA a pedido e com a expressa autorização de BB, na qualidade de sócio da Autora. 2.B. AA transferiu os montantes pecuniários mencionados em 10) a 15) tendo em vista o pagamento de despesas das sociedades M... Lda. e M... Lda., através do dinheiro da Alma da Amendoeira, Lda. 2.C. Facto eliminado pela decisão recorrida 2.D. Pelo exercício das funções de gerente na sociedade Alma da Amendoeira Lda., o Réu auferia uma remuneração mensal de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros), tendo ainda sido acordado e deliberado pela sociedade atribuir-lhe montantes pecuniários a título de prémios de gestão. 2.E. A reputação e bom nome profissional do Réu ficaram afetados com a destituição do cargo de gerente da sociedade Autora. 3. Das nulidades da decisão recorrida por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação Começa o Recorrente por invocar a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável ao acórdão da Relação pela via remissiva prevista no artigo 666.º do Código de Processo Civil), ao ter-se abstido de analisar criticamente, no que respeita à factualidade não provada sob alínea A) toda a prova documental, testemunhal e por declarações de parte de acordo com as regras da lógica e da experiência. Acrescenta o Réu que o Acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia ao não ter tomado posição sobre o teor do depoimento da testemunha GG e do relatório junto aos autos a fls. 291 a 311; ao não ter conhecido da facticidade relativa à transferência de €30.000,00; e ao não ter conhecido, quanto ao facto não provado D), da matéria cuja inclusão na matéria de facto demonstrada era pretendida pelo Recorrente e que resultou da prova produzida em julgamento a respeito das negociações mantidas pelas partes, matéria essa de conhecimento oficioso. Prossegue o Recorrente, afirmando que a decisão recorrida não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, incorrendo na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 da citada disposição legal, ao decidir pela manutenção da sentença da 1.ª instância no que respeita ao segmento da alínea B) da factualidade não provada, limitando-se a copiar a fundamentação empreendida em sede de primeiro grau. Vejamos. A nulidade por omissão de pronúncia reconduz-se a um vício formal, em sentido lato, traduzido em “error in procedendo” ou erro de atividade que afeta a validade da decisão. Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608.º, n.º2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Como é, de modo reiterado, afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “a nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes” (Acórdão do STJ, de 10/12/2020 – processo n.º12131/18.6T8LSB.L1.S1), não incorrendo em omissão de pronúncia o acórdão que, tendo conhecido das questões que lhe competia apreciar, não respondeu, um a um, a todos os argumentos avançados pelo recorrente ou não apreciou questões com conhecimento prejudicado pela solução dada à anterior questão (cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/10/2002 – processo n.º02S1599). Efetivamente, a nulidade sob escrutínio só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes – nomeadamente, os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções -, sendo de afastar a verificação de tal vício quando se verifica uma ausência de discussão das diversas “razões” e “argumentos” avançados pelas partes. No caso em apreço, os vícios imputados pelo Recorrente à decisão relacionam-se com a impugnação da matéria de facto e com a forma como a Relação, em sede de apelação, reapreciou a prova produzida. Na verdade, o Recorrente insurge-se contra o facto de o Tribunal da Relação ter afastados os argumentos por si aduzidos em sede de impugnação da decisão de facto, discordando da apreciação que a Relação fez da prova produzida e da convicção que, com base nesta, foi formada a respeito da materialidade probanda. Ora, como feito notar pelo Acórdão de 23/03/2017 (processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1), “I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. III. O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito”. Na mesma linha, entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2020 (processo n.º4390/17.8T8VIS.C1.S1) “Na verdade, muito embora o atual Código de Processo Civil tenha concentrado, na sentença final, o julgamento da matéria de facto, há que distinguir os vícios de que possa enfermar a decisão de facto dos que possam afetar a decisão sobre o mérito, uma vez que as patologias ocorridas no plano da decisão de facto (cf. art. 607º, nºs 1 a 4 do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do estatuído no art. 663º, nº2, do mesmo Código) não configuram as nulidades previstas no art. 615º, do CPC que enuncia – com caráter taxativo – as causas de nulidade da sentença” (sublinhado nosso). Na situação decidenda, a matéria invocada pelo Recorrente (desconsideração de determinados meios de prova, atribuição indevida de credibilidade a uma testemunha, não apreciação conjugada dos meios de prova) não é suscetível de se reconduzir a um vício formal da decisão, determinativo da sua nulidade, tendo em conta que não constitui uma “questão a resolver”, de acordo com o estatuído no artigo 608.º, n.º2, do Código de Processo Civil - integrando, eventualmente, um erro de julgamento, atinente à própria substância da decisão prolatada, a ser considerado em sede de apreciação do mérito do recurso. De resto, e como bem realçou o Acórdão prolatado em sede de conferência pelo Tribunal da Relação ..., a circunstância de a decisão recorrida não ter apreciado pontos fácticos por considerar reconduzirem-se os mesmos a questões novas, cuja apreciação se lhe encontrava vedada, não integra qualquer nulidade – encontrando-se tal entendimento expresso e suficientemente fundamentado -, mas, quando muito, um erro de julgamento. Idêntica conclusão vale para o vício imputado à decisão recorrida com apartado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, que comina com a nulidade a decisão que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” Se é insofismável que o dever de fundamentação das decisões se impõe ao julgador “por imperativo constitucional e legal (artigos 208.º, n.º 1, da Constituição e 154.º, n.º 1, do CPC) tendo ainda a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma e com a própria garantia do direito ao recurso (as partes precisam de ser elucidadas quanto aos motivos da decisão, sobretudo a parte vencida, para poderem impugnar os fundamentos perante o tribunal superior)” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/06/2019, processo n.º 64/15.2T8PRG-C.G1.S1), não é menos certo que o Tribunal da Relação no que tange à apreciação da impugnação da matéria de facto plasmada no facto não provado B), não obstante ter citado passagens da decisão da 1.ª instância, não se eximiu – tal como consignado pelo Tribunal da Relação ... - a empreender uma fundamentação própria e autónoma (como decorre da leitura das páginas 30 a 32 do Acórdão). Tal fundamentação evidencia as razões (explicitadas através da mobilização de diversos meios de prova) que estiveram na base da formação do juízo decisório quanto à manutenção da matéria em análise como não provada, tendo a fundamentação constante da decisão da 1.ª instância sido convocada, a título corroborante, porque elucidativa a respeito da prova produzida. O que, uma vez mais, o Recorrente manifesta é uma discordância relativamente ao julgamento da referida matéria de facto por referência à valoração feita em face dos elementos probatórios disponíveis no processo - o que atira a discussão para a arena do mérito do julgamento levado a cabo pelo Acórdão recorrido, e não para o campo da deficiência estrutural desta peça decisória. Não se verificando qualquer das nulidades invocadas, há que concluir pela improcedência das alegações de recurso nesta parte. 4. Da violação pela decisão recorrida do regime processual contido no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil O Recorrente começa por se insurgir contra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ... a respeito da matéria de facto não provada nos pontos A), B), D), E), que determinou a improcedência da impugnação da decisão quanto à matéria de facto por si deduzida em sede de apelação. No que respeita à decisão concernente à factualidade não provada na alínea A), o Recorrente argumenta que o Tribunal da Relação tendo mantido o decidido em sede de 1.ª instância, desconsiderou o depoimento da generalidade das testemunhas no sentido de que a testemunha BB regularmente se deslocava a Portugal a fim de realizar reuniões e acompanhar trabalhos, eximindo-se de se pronunciar “em que medida essas visitas mensais consubstanciam forte prova indiciária de que o sócio BB estaria inteirado de todos os assuntos relacionados com a gestão da sociedade, circunstância que foi expressamente invocada pelo Recorrente nos pontos 14. a 20. das suas conclusões de recurso e sobre a qual o aresto não se pronunciou”. Acrescenta que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a credibilidade e ausência de isenção da testemunha BB, olvidando que o mesmo é, para além de sócio maioritário da sociedade Autora, sócio maioritário das sociedades para quais foram feitas as transferências, concluindo que a decisão recorrida não procedeu à análise de toda a prova documental, testemunhal e por declarações de parte da legal representante da autora. Apesar de tal pretensão não resultar de forma clara do texto das alegações do Recorrente – que entrecruza, num discurso algo intrincado, as imputações ao Acórdão da violação do regime contido no artigo 662.º do Código de Processo Civil e da sua nulidade por omissão de pronúncia –, iremos analisar a argumentação expendida a este respeito pelo Recorrente (assim como a adiante mobilizada) sob o ponto de vista do modo como o Tribunal da Relação ... exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, aquilatando se existiu, por parte de tal decisão uma aplicação errada da lei de processo (artigo 674.º/, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil) consubstanciada na norma constante do n.º 1 do artigo 662.º do mesmo diploma. Aprofundemos. Segundo o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Constitui jurisprudência consolidada a de que “ao STJ permite-se verificar se o uso dos poderes conferidos pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC foi exercido dentro da imposição de reapreciar a matéria de facto de acordo com o quadro e os limites configurados pela lei para o exercício de tais poderes(-deveres) – não uso ou uso deficiente ou patológico –, que, no essencial e no que respeita ao n.º 1 do art. 662º, resultam da remissão do art. 663º, 2, para o art. 607º, 4 e 5, do CPC (o n.º 2 já é reforço dos poderes em segundo grau)” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2021). - cf., no mesmo sentido, a título exemplificativo, os Acórdãos de 19/09/2017 (processo n.º 3805.04.0TBSXL.L1.S1) e de 30/05/2019 (processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1) - Como sublinha Abrantes Geraldes, o atual artigo 662.º do Código de Processo Civil (através dos seus n.os 1 e 2, alíneas a) e b)) representa uma clara evolução no sentido de que a Relação dispõe de autonomia decisória, “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos em discórdia.” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2020, p. 332). Segundo o mesmo autor “está afastada, em definitivo, a defesa de que a modificação na decisão da matéria de facto apenas deve operar em casos de «erros manifestos» de reapreciação (…).” (António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 349). No caso, a decisão impugnada, para concluir pela manutenção da matéria de facto como não provada, procedeu a uma apreciação da prova testemunhal (auditando os depoimentos das testemunhas indicadas pelo aí apelante) e das declarações de parte prestadas por EE (legal representante da Autora), examinando, de forma crítica, tais meios de prova, explicitando a razão de ciência de umas e outras e formando uma convicção própria sem se refugiar em critérios imprecisos de análise. Foi bastante exaustiva na análise e descritiva nos depoimentos, não se furtando à formulação de raciocínios lógico-dedutivos (como os realizados a respeito do cotejo dos depoimentos das testemunhas BB e HH com os documentos 9 a 16 juntos com a réplica, a respeito das transferências efetuadas para as sociedades “M...M, Lda.” e “M...C, Lda.”) e ao pronunciamento acerca da credibilidade suscitada pelas testemunhas (como sucedeu com a testemunha FF). Ao contrário do feito supor pelo Recorrente, o Tribunal da Relação não desconsiderou as participações sociais que a testemunha BB detinha na sociedade Autora e nas duas sociedades mencionadas – conclusão que avulta como cristalina da leitura da página 26 do Acórdão. Dessa circunstância não extraiu a decisão sindicanda a ausência de credibilidade de tal testemunha, tal como pretendido pelo Recorrente. Mas não se discutindo “in casu” a violação pela decisão recorrida das regras atinentes a prova vinculada ou prova com força legalmente vinculativa ou mesmo a ilegalidade do recurso a presunções judiciais, aquele é um juízo cujo acerto, por se mover no âmbito da liberdade de apreciação de prova (cf. artigos 366.º e 396.º do Código Civil e 466.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), o Supremo Tribunal de Justiça se encontra impedido de sindicar, nos termos do disposto nos artigos 662.º, n.º 4 e 674.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código de Processo Civil. Nesta linha se pronunciou, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/06/2019 (processo n.º 64/15.2T8PRG-C.G1.S1), de acordo com o qual “(…) III - Tendo presente os poderes legais conferidos ao STJ, não pode este tribunal modificar ou sancionar a decisão fáctica fixada pela Relação quando esteja em causa a valoração de meios de prova sem valor tabelado, sujeitos à livre apreciação do tribunal.” Idêntica conclusão vale para o percurso decisório adotado pela Relação quanto ao fundamento impugnativo fáctico relativo à matéria constante do ponto B), que apresenta a seguinte formulação: “AA transferiu os montantes pecuniários mencionados em 10) a 15) tendo em vista o pagamento de despesas das sociedades M... Lda. e M... Lda., através do dinheiro da Alma da Amendoeira, Lda.” Não se limitou, ao contrário do que aduz o recorrente, “a copiar na sua fundamentação a sentença proferida em 1.ª instância”. Ao invés, apreciou criticamente o teor de vários documentos juntos aos autos (em especial, extratos bancários), cotejando-o com o conteúdo de depoimentos testemunhais (inclusivamente com o depoimento da testemunha GG), não deixando de se referir ao “relatório de procedimentos acordados de auditoria” a que alude o Recorrente na página 30 do aresto (cf. nota de rodapé 3) a propósito dos recibos da sociedade “R..., Lda” juntos aos autos. Invoca, ainda, o Recorrente a violação pela Relação do regime postulado pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil, ao não ter conhecido os seguintes factos, cuja inserção na factualidade provada é requerida: “A transferência no montante de € 30.000,00 mencionada em 15) destinou-se ao pagamento parcial do prémio de € 50.000,00 devido ao R., acordado entre este e o sócio da A. pela celebração do contrato de arrendamento com a Santa Casa da Misericórdia ...” e “Pelo exercício das suas funções de gerente na sociedade Alma da Amendoeira Lda., nunca lhe foi paga qualquer retribuição” (ponto 30 das conclusões de recurso). Note-se que no recurso de apelação (cf. ponto 65 das conclusões do respetivo recurso), a redação proposta pelo Recorrente não coincidiu com a descrita, pugnando este pela inserção nessa sede do seguinte facto "A título de prémio pela negociação do contrato de arrendamento, foi deliberado pela sociedade atribuir ao Réu €50.000,00 dos quais apenas foram pagos €30.000,00". Tal como sublinhado pelo Tribunal da Relação ..., o Recorrente não colocou em causa o juízo decisório formulado a respeito da não prova do recebimento de remuneração mensal pelo exercício das funções de gerente na sociedade Autora. Já no que concerne à restante matéria de facto alegada, entendeu o Tribunal da Relação que o conhecimento da factualidade se lhe encontrava vedado, atendendo a que se tratava de factualidade nova, não alegada previamente à interposição do recurso de apelação. E com razão. Senão vejamos. Não se presta a particular discussão que a mencionada matéria de facto não foi objeto de oportuna alegação por parte do Recorrente/Réu, reconduzindo-se, nesta medida, a matéria de facto nova. O facto com a redação “A título de prémio pela negociação do contrato de arrendamento, foi deliberado pela sociedade atribuir ao Réu €50.000,00 dos quais apenas foram pagos €30.000,00” traduz-se num facto essencial nuclear (A este respeito adquire utilidade a distinção, avançada por Abrantes Geraldes /Paulo Pimenta / Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, reimpressão, 2021, Coimbra, Almedina, p. 30, entre factos essenciais nucleares (que identificam ou individualizam o direito em causa) e factos essenciais complementares (os quais, não desempenhando tal função, se revelam imprescindíveis para que a ação proceda por assumirem natureza constitutiva do direito alegado), extintivo do direito pretendido fazer valer pela Autora porque integrante – e individualizador - de uma exceção perentória (artigo 571.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tal facto deveria ter sido oportunamente alegado na contestação pelo Réu (artigo 573.º do Código de Processo Civil). Não sendo meramente complementar ou concretizador do núcleo fáctico identificador da exceção perentória é, pois, insuscetível de aquisição processual oficiosa pelo Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, tendo-se operado quanto ao mesmo um efeito preclusivo que o Tribunal da Relação adequadamente traduziu na decisão de não apreciação. Extrai-se ainda do argumentário do Recorrente a censura à omissão da Relação em recorrer às competentes presunções judiciais para aditar a matéria de facto sob escrutínio ao elenco dos factos provados. Uma precisão inicial avulta como não despicienda: “as presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do Código Civil” (Acórdão de 11/04/2019, processo número 8531/14.9T8LSB.L1.S1). É evidente que o Tribunal da Relação, na formação da sua convicção autónoma, se pode socorrer de presunções judiciais. Em sentido congruente, observou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/01/2017 (processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1) que “VI - Face à competência alargada da Relação em sede da impugnação da decisão de facto (art.º 662º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), é lícito à 2ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do art.º 607º, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil”, fazendo-se notar que se mostra “abrangido no âmbito dos poderes da Relação em sede da impugnação da decisão de facto ao abrigo do n.º 1 do art. 662.º do CPC, o aditamento de matéria fáctica socorrendo-se da utilização de presunção judicial” (Acórdão de 12/02/2019, processo n.º25459/15.8SNT-A.L1.S1). Ora, o Supremo Tribunal de Justiça tem admitido a sindicância do uso de presunções judiciais se aquele ofender uma norma legal, padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados (cf., a título exemplificativo, os Acórdãos de 29/09/2016, processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1, de 11/04/2019, processo n.º 8531/14.9T8LSB.L1.S1, e de 24/11/2020). Porém, este Tribunal tem excluído do seu controlo – ainda que não sem críticas da doutrina (Teixeira de Sousa , em texto acessível em https://blogippc.blogspot.com/2014/09/presuncoes-judiciais-e-competencia.html considera que este entendimento consubstancia uma inadmissível restrição do âmbito de aplicação do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) - o não uso de presunções judiciais por parte das instâncias, estando-lhe vedado indagar de um eventual erro na ausência de formulação de um juízo presuntivo pelo tribunal “a quo” que, neste domínio, se move no âmbito da liberdade de apreciação da prova (cf., neste sentido, os Acórdãos de 20/05/2004, processo n.º 04B1528, de 7/07/2005, processo n.º 05B4252, e de 9/07/2014, processo n.º 299709/11.0YIPRT.L1.S1). Poder-se-á questionar – ainda que o recorrente não o faça expressamente – se a decisão recorrida, no cumprimento do dever que lhe impõe alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, deveria ter anulado a decisão da 1.ª instância tendo em vista a sua ampliação quanto à sobredita matéria de facto. Mas também nesta sede se crê que a Relação não incumpriu os limites legalmente traçados, considerado que os factos invocados pelo Recorrente – não se reportando a qualquer matéria de conhecimento oficioso – não se mostram necessários para constituir base suficiente para a decisão de direito - Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 359 -. Também no que toca ao juízo decisório formulado a respeito de parte do facto não provado D) (respeitante aos montantes pecuniários a título de prémios de gestão), o Tribunal da Relação empreendeu um percurso enunciativo e crítico dos meios probatórios analisados (prova documental, prova testemunhal e prova por declarações de parte de EE), analisando de forma dialética o conteúdo dos vários meios de prova sem recorrer a formas simplistas ou genéricas de apreciação. Mais uma vez se realça que a materialidade do juízo crítico formulado a este respeito, situando-se no domínio da livre apreciação da prova, se mostra insindicável pelo STJ. Por outro lado, não se descortina qualquer violação da disciplina processual contida nos n.os 4 e 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma), tendo em conta que o Tribunal da Relação fundamentou adequadamente o seu juízo de valoração probatória, justificando a sua autónoma convicção através do exame crítico dos meios de prova concretos e da explicitação das razões que o levaram a adotar um determinado sentido decisório relativamente a cada um dos factos impugnados pelo recorrente, não se vislumbrando qualquer transposição dos limites legalmente estabelecidos à livre apreciação. Insurge-se o Recorrente, por fim, quanto à decisão do Tribunal da Relação no que concerne ao facto não provado sob a alínea C), alvitrando que, neste ponto, a alteração à matéria de facto se afigurava inadmissível por não se verificar, por parte da 1.ª instância, qualquer erro manifesto na apreciação da prova. Conclui o Réu que tal alteração no julgamento da matéria de facto pelo duplo grau de jurisdição consubstancia uma subversão do princípio de livre apreciação da prova exclusivamente reservado ao tribunal de 1.ª instância. Neste segmento, a decisão recorrida divergiu do entendimento da 1.ª instância no sentido de que não havia sido produzida prova bastante de que os serviços mencionados na fatura indicada no ponto 17) (erroneamente considerado pela 1.ª instância como ponto 16) dos factos provados) tivessem sido prestados à Autora pela sociedade “A... Unipessoal, Lda.”. O Tribunal da Relação ..., numa argumentação exaustiva e criticamente elaborada, decompôs os diversos serviços elencados na sobredita fatura e, conjugando os vários depoimentos testemunhais com os documentos e com a prova por declarações de parte, exercitou a sua plena liberdade de apreciação probatória, formulou um juízo quanto à realidade da matéria de facto probanda não coincidente com o da 1.ª instância, que deu como não provada tal facticidade. Nenhum ponto desta descrita atividade infringiu qualquer comando legal: a circunstância, invocada pelo Recorrente, de que a decisão de 1.ª instância não enfermava de qualquer erro crasso, notório, na apreciação da prova não se mostra obstativa da alteração do seu sentido por parte da segunda instância. Como já se deixou antever, constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que “a reapreciação da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do CPC, não se deve limitar à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa” (Acórdão de 8/06/2017, processo n.º 271/07.1TBALJ.G2.S1). - No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão de 9/11/2017, processo n.º 983/14.3T8PRT.E1.S1 - Também no Acórdão de 7/03/2019, processo n.º 145/11.1TCFUN.L1.S4, se sublinhou que “a Relação, ao proceder a um segundo julgamento em matéria de facto, deve fundamentar a respectiva decisão e formar a sua convicção com base no exame próprio das provas e na respectiva análise crítica, de acordo com o princípio da convicção racional.” Efetivamente, como nota Luís Filipe Pires de Sousa, o Código de Processo Civil de 2013, com a redação conferida ao n.º 1 do artigo 662.º, ampliou substancialmente os poderes e deveres da Relação no âmbito da modificação da matéria de facto. De acordo com o autor, “face a esta relevante alteração, normativa, dúvidas não subsistem de que a Relação há de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a primeira instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova ou de qualquer outro.” (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3.ª edição revista, 2017, Coimbra, Almedina, p. 185) Nas palavras de Claúdia Trindade, “o artigo 662.º, do CPC, no seu todo, constitui de facto uma verdadeira mudança de paradigma no regime recursal, não no afastamento do princípio da imediação, mas sim no sentido da autonomia decisória do Tribunal da Relação, deixando isento de dúvidas que este formula uma convicção sobre a matéria de facto absolutamente independente da convicção do tribunal a quo, com base não apenas nos meios de prova indicados pelas partes nas suas alegações como em quaisquer meios de prova constantes no processo ou ainda em novos meios de prova. Tal autonomia decisória é agora indubitável, face à consagração legal de um dever de alteração da matéria de facto nos casos previstos no artigo 662.º, nos 1 e 2, do CPC, quando no regime anterior a verificação de uma das hipóteses do artigo 712.º, n.º 1, do ACPC apenas originava uma possibilidade legal de alteração da decisão sobre a matéria de facto (…)” (Cláudia Trindade, A prova de estados subjetivos no processo civil - Presunções judiciais, regras da experiência, Coimbra, Almedina, 2016, p. 348). Existe, pois, uma equiparação entre a amplitude dos poderes das duas instâncias em sede de apreciação de prova, sendo que “a circunstância de a apreciação pela Relação dos depoimentos gravados apresentar dificuldades e limitações em relação à de primeiro grau no tribunal da primeira instância, onde funciona plenamente o princípio da imediação, é insusceptível de pôr em causa o segundo grau de jurisdição” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2009, processo n.º 09B0509). Nas palavras de Luís Filipe Pires de Sousa, “a imediação não pode operar como um manto de intuição misteriosa que cobre a produção da prova em primeira instância, obstando a que o Tribunal da Relação forme uma convicção própria e completa.” (Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., p. 185, nota 373) Com efeito, ao contrário do que sugere o Recorrente, da circunstância de os princípios da imediação e da oralidade terem plena aplicação no âmbito do julgamento da matéria de facto realizado na 1.ª instância não se poderá concluir, sem mais, que o juízo probatório empreendido pelo primeiro grau deva prevalecer sobre o realizado pelo segundo grau (neste sentido, cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-12-2019, processo n.º 13951/16.1T8LSB.L2.L1.S1). Na ajuizada situação, como se retira do já afirmado, o Tribunal da Relação ... procedeu à reapreciação crítica dos meios de prova, articulando-os entre si e com a demais matéria de facto provada, explicitando as razões do seu entendimento probatório e - ao contrário do que afirma o Recorrente -, mobilizando sempre meios de prova corroborantes da versão fáctica apresentada pela representante legal da sociedade Autora. Ademais, cotejando a fundamentação levada a cabo pelas duas instâncias a respeito do ponto C), em nenhum momento se vislumbra que a apreciação do Tribunal da Relação colida com algum elemento cuja consideração concreta pela juíza da 1.ª instância tenha radicado no princípio da imediação. Numa outra formulação: o fator da imediação apenas poderá servir para qualificar o juízo probatório da 1.ª instância em face da apreciação levada a cabo pelo Tribunal da Relação quando aquele se traduza em razões objetivas (em sentido similar, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/10/2018, processo n.º 588/12.3TBPVL.G2.S1). “In casu”, na fundamentação de facto da 1.ª instância quanto ao ponto C) inexistem elementos, de índole objetiva, que permitam concluir que o mencionado princípio da imediação tenha sido determinante para a formação do juízo de não demonstração do facto em crise (assente na não robustez da prova produzida neste âmbito, atenta a frágil razão de ciência da testemunha FF e na ausência de corroboração das declarações prestadas representante legal da autora). Não há, pois, a esta luz, que colocar em causa a preponderância do juízo probatório realizado pelo Tribunal da Relação. Flui, assim, do exposto, que o Tribunal da Relação ... não se encontrava impedido de proceder, como procedeu, à modificação da decisão de facto – após análise crítica da prova testemunhal, documental e prova por declarações de parte, de acordo com o conteúdo da impugnação da recorrida, aí apelante -, ainda que não tenha detetado qualquer “erro notório” na apreciação da prova por parte do Tribunal de 1.ª instância, assumindo uma convicção divergente da 1.ª instância fundada, essencialmente, numa análise diferenciada dos depoimentos testemunhais e da prova por declarações de parte, à luz do conteúdo de documentos não considerados pela 1.ª instância (plano de investimento da Herdade ..., faturas da “D..., Lda.” e da “R..., Lda.”) e com o inovatório apelo às regras da experiência comum (premissas maiores do raciocínio presuntivo judicial). Assim, o Tribunal da Relação ... exteriorizou o seu percurso de convencimento em termos racionais e coerentes, sem deixar de considerar o acervo fáctico na sua globalidade. Não se descortina, pois, qualquer violação do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Deste modo, o recurso tem de improceder
IV. Decisão Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, e, consequentemente, em confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 29 de março de 2022 Pedro de Lima Gonçalves (relator) Maria João Vaz Tomé António Magalhães |