Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028448 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509270042424 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9106/94 | ||
| Data: | 11/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A intervenção do tribunal de revista pressupõe que as instâncias tenham decidido e definido a matéria de facto e uma tal definição terá de ser feita pela Relação através de uma indicação clara, explícita e completa dos factos que se dão como assentes. II - Determinando o n. 3 do artigo 85 do Código do Processo de Trabalho e o n. 1 do artigo 729 do Código de Processo Civil que o Supremo Tribunal de Justiça aplique o regime jurídico adequado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido e não aos factos apurados pela 1. instância, não há fixação dos factos pelo tribunal recorrido quando o acordão da Relação se cinge, no tocante aos factos, ao que a 1. instância deu como provado e sem afinal chegar a formular o seu juízo próprio em sede factual. III - Os documentos não são factos, mas antes meios de prova, pelo que a referência, no elenco dos factos, a vários documentos constantes dos autos, sem outra explicitação de quais sejam os factos que por esse meio se dão como provados, não permite que se fique a saber qual é afinal a factualidade que se pretendia enunciar através da mera referência aos documentos constantes dos autos. | ||