Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
457/12.7PBBJA.E1.S1
Nº Convencional: 5ªSECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: RECURSO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA
INTERNAMENTO
INIMPUTABILIDADE
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
PERIGOSIDADE CRIMINAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
TESTEMUNHA
REJEIÇÃO DE RECURSO
SUSPENSÃO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 10/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - FACTO / PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / MEDIDAS DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Doutrina:
- Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 76-78.
- Francisco Muñoz Conde, Derecho Penal, Parte General, 2.ª edição, tirant lo blanch, p. 604.
- Jorge de Figueiredo Dias, Actas e Projecto da Comissão de Revisão do Código Penal, Rei dos Livros, pp. 120, 130-131; Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2007, 5.º capítulo, p. 86 e ss..
- Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pp. 470, 520, 521.
- M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e especial, Com Notas e Comentários, Almedina, 2014, anotação 4 ao artigo 98.º, p. 425.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotações 10 e 11 ao artigo 91.º, p. 327, anotação 4 ao artigo 98.º, p. 340.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.º2, 412.º, N.º1, 420.º, N.º 1, ALÍNEA A).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 20.º, N.º1, 91.º, NºS 1 E 2, 98.º, N.ºS 1E 2.
Sumário :
I -A aplicação da medida de segurança de internamento radica sempre na necessidade de prevenção da prática futura de factos ilícitos típicos sendo, por isso, orientada por uma finalidade de prevenção especial ou individual da repetição da prática de factos ilícitos típicos. Não basta, porém, que se verifique a probabilidade de cometimento de “outros factos típicos graves”, como se previa na versão inicial do CP. Com a Lei 48/95, de 15-03, passou a exigir-se a prática de outros factos ilícitos típicos “da mesma espécie”. Os factos da mesma espécie são factos que lesem ou ponham em perigo o mesmo tipo de bem jurídico.
II -A aferição da perigosidade do agente, traduzida, por meio de uma valoração global do facto e do agente, no “fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”, deve ser feita no momento da decisão, pertencendo ao tribunal de julgamento.
III -O recurso apresentado pelo arguido para o STJ trata da inconformação deste quanto à valoração dos depoimentos prestados pelos dois médicos psiquiatras em audiência de julgamento, na medida em que a invocada desactualização da perícia psiquiátrica a que o arguido foi sujeito resultaria, justamente, de tal prova testemunhal. Ao colocar a questão da desactualização da perícia com base nesses depoimentos, desconsidera, em absoluto, que os poderes de cognição do STJ são restritos à matéria de direito. Por conseguinte, neste ponto (desactualização da perícia psiquiátrica) o recurso tem de ser rejeitado.
IV -A medida de segurança aplicada a inimputáveis tem por primeira e principal função a recuperação social do inimputável e a neutralização da sua perigosidade criminal e uma função secundária de prevenção geral de pacificação social. O art. 91.º, n.º 2, do CPP (na redacção introduzida pela Lei 48/95, de 15-03) contém a ressalva da não imposição do mínimo de internamento sempre que à libertação do inimputável não se oponham as necessidades de defesa da ordem jurídica e de pacificação social.
V - A suspensão da execução do internamento reclama que o tribunal adquira uma convicção fundada quanto à necessidade preventiva-especial de neutralização da perigosidade criminal e, no caso dos crimes referidos no n.º 2 do art. 91.º do CP, quanto à necessidade preventivo-geral de pacificação social, não imporem o internamento do inimputável. São elevadas as necessidades de pacificação social e, por outro lado, não se provaram factos que permitam fundar uma convicção positiva quanto a ser razoavelmente de esperar que, através da suspensão da execução do internamento, se alcancem os objectivos imediatos de prevenção especial de recuperação social do recorrente. Não há razões de censura da decisão de não suspensão da execução do internamento.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 457/12.7PBBJA, do Círculo Judicial de Beja, por acórdão de 15/11/2013, foi decidido, quanto à acção penal, e no que, agora, interessa:

– declarar que o arguido AA praticou factos objectivos típicos do crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal;

– declarar o arguido inimputável perigoso e, em consequência, absolvê-lo da prática do referido crime;

– determinar o internamento do arguido em estabelecimento psiquiátrico adequado, pelo período mínimo de três anos e máximo de dez anos e oito meses.

2. Interposto recurso pelo arguido, para a relação, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13/05/2014, foi decidido negar total provimento ao recurso do arguido AA e manter integralmente o acórdão recorrido.

3. Inconformado, o arguido AA interpôs recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

«I – As perícias que sustentam a decisão de condenação são de Abril 2013; e a decisão é de Novembro de 2013.

«II – Os médicos da especialidade, que acompanharam o arguido no seu tratamento, produziram prova testemunhal em Outubro/Novembro de 2013, posteriormente à perícia, dando conta da cura do arguido; o que significa que a perícia de Abril estava desactualizada à data da decisão.

«III – O douto Acórdão ora recorrido considera que não se verifica qualquer desactualização da perícia; baseando porém essa decisão em pressupostos meramente processuais.

«IV – Por força do art. 96º do CP, ainda que nada ocorra, ninguém suscite questão alguma, nenhum dado, declaração médica, indício ou prova, testemunhal ou documental sejam apresentadas ou cheguem ao conhecimento dos autos, mesmo assim, por homenagem às garantias, direitos e liberdades constitucionais do arguido, deve o Juiz, atingido o prazo processual de dois anos, ordenar uma nova perícia e/ou diligências para apreciar a subsistência dos pressupostos que fundamentam a aplicação da medida.

«V – Mas estes dois anos serão sempre encurtados, existindo, invocando-se, ou conhecendo-se causa justificativa para a cessação da medida (nºs 1 e 2 do art. 93º do CP). Ora, nos autos a desactualização da perícia foi patente ao Tribunal, antes de decorrido aquele prazo máximo de dois anos, como se deixou alegado no anterior recurso; e foi-o pelo testemunho dos dois especialistas que declararam em julgamento, com total conhecimento directo, que já não havia sintomas da anomalia nem perigosidade à data do julgamento.

«VI – A prova testemunhal é um meio idóneo de prova, cf. Art. 128º e seg. CPP. As declarações em julgamento, por estes dois especialistas, são actuais naquela data – Outubro/Novembro de 2013 –, posteriores à perícia, e sobre factos pessoais da saúde do arguido constatados directamente pelas testemunhas médicas posteriormente à perícia. Estes testemunhos não são meros indícios, mas provas produzidas na audiência de julgamento, de que a perícia de Abril de 2013 estava claramente desactualizada em Novembro de 2013.

«VII – Se, ante um Juiz, médicos especialistas vêm declarar em Outubro/ Novembro de 2013 que a situação relatada numa perícia de Abril passado, seis meses antes, já não é assim e que a saúde do arguido foi recuperada, deve o mesmo Juiz, oficiosamente e por força das disposições dos art. 93º e 96º do CP, ordenar uma nova perícia; porque existe, pelo menos, a possibilidade séria de que a perícia esteja desactualizada. Não deve o Juiz, por mera questão processual, esperar ainda que passem dois anos, para ordenar novas diligências.

«VIII – O não reconhecimento da desactualização da perícia de Abril de 2013 levou ainda a erradamente considerar a persistência, em Novembro de 2013, de uma anomalia psíquica relatada em Abril anterior; quando afinal em Outubro de 2013, ante o Mm. Juiz de julgamento, um médico especialista que sempre acompanhou o doente, declarou a inexistência dos sintomas; e o mesmo disse outro médico especialista; e ambos declararam a inexistência de perigosidade (perigosidade que, aliás, a perícia declarava ser meramente eventual).

«IX – O Tribunal, atendendo ao tempo entretanto decorrido, e face às declarações dos médicos que posteriormente à perícia acompanharam o arguido, deveria ter ordenado uma perícia actual. Não o tendo feito, decidiu com base em perícia já desactualizada; e não reconhecendo a desactualização da perícia, com fundamento em pressupostos meramente processuais, o douto Acórdão da Relação, ora recorrido, viola os artigos 93º e 96º do CP e o art.158º do CPP.

«X – Como se escreve no douto Acórdão ora recorrido, resulta claramente do art. 91º, nº 1 do CP que só se a anomalia psíquica persistir no momento da decisão pode o Tribunal de julgamento prognosticar que, por virtude dela, se verifica o fundado receio de repetição homótropa (fls. 64/65).

«XI – Havendo decisão de internamento, deve ser suspensa a execução do internamento imposto, ainda que em regime de prova. Um técnico da especialidade (o Dr. ...) acompanhará o arguido se em liberdade, como já o declarou no julgamento; e tanto já declarou o arguido; e já declararam os pais do arguido, por declaração escrita nos autos. Assim, a libertação é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, de acordo com as opiniões médicas das testemunhas, e até mesmo com a perícia desactualizada.

«XII – Como provado em 1ª Instância, o recorrente é um jovem sem antecedentes criminais, está arrependido, planeia retomar os seus estudos, quer sujeitar-se a tratamento, tem todo o apoio da família, e esta já garantiu o acompanhamento e tratamento médico ambulatório que seja necessário.

«XIII – O que demonstra em prognose que é de esperar que a suspensão de qualquer medida aplicada permita alcançar as finalidades da medida: protecção da sociedade e tratamento do paciente; sempre dentro das orientações da Lei de Saúde Mental.

«XIV – O internamento finda quando o Tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem (cf. Art. 92º, nº 1 do CP). Não suspender a execução da medida significa a violação dos art. 163º do CPP; e ainda o art. 91º, nº 1 e 2 do CP; e bem assim a violação dos princípios penais de adequação e da proporcionalidade; e ainda o art. 3º da Lei 36/98; e do artigo 98º do Código Penal.»

Termina a pedir que, no provimento do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça revogue o acórdão recorrido, «declarando a desactualização da perícia e a impossibilidade legal de decisão de internamento, por inexistência de anomalia psíquica à data da decisão; ou havendo medida de segurança de internamento, suspendendo a execução desta».

4. Foi proferido despacho a admitir o recurso.

5. O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido de lhe ser negado provimento.

6. Remetidos os autos a este Tribunal, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[1], o Exm.º Procurador-geral-adjunto, em proficiente parecer, sustentou:

– a rejeição do recurso no segmento em que o recorrente convoca a reapreciação da matéria de facto por suposta desactualização da perícia psiquiátrica a que foi sujeito;

– a improcedência do recurso quanto à pretensão de suspensão da execução da medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico.

7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente veio apresentar a sua resposta na qual, reafirmando os fundamentos do recurso, sustentou que “se dúvidas são levantadas, como foram, por especialistas médicos quanto à actualização daquela perícia, saber se a mesma pode fundamentar, 7 meses depois, a conclusão (de Direito) da existência da perigosidade, é a nosso ver matéria perfeitamente cabível no âmbito deste recurso”.

8. Foi o julgamento do recurso remetido para a conferência (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP). Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência.

Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.

II

1. O objecto do recurso

Como emerge das conclusões formuladas pelo recorrente – pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) –, são duas as questões que traz à apreciação deste Tribunal:

– a patente desactualização, não reconhecida pela relação, da perícia psiquiátrica em que a decisão condenatória se funda; e

– a não suspensão da execução do internamento.

2. Os factos provados

Os factos que foram dados por provados na decisão da 1.ª instância, relativos à acção penal, e que a relação – chamada a conhecer da decisão proferida sobre matéria de facto, tanto no quadro dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, como por erro de julgamento em termos amplos –, manteve inalterados, com excepção da parte final do parágrafo anterior a “Mais se provou que” ou seja, o segmento “… tornando indispensável a sua sujeição a medida de segurança” que considerou não escrito, por constituir conclusão de direito, são os seguintes:

«Em Novembro de 2012, o arguido frequentava o 2.º ano do curso de Engenharia Civil na Universidade de Évora, cidade onde residia com colegas.

«Visitava os pais em Faro aos fins-de-semana.

«Na sexta-feira correspondente ao dia 02 de Novembro de 2012, ao início da tarde, o arguido dirigiu-se à gare da rodoviária de Évora, onde tomou o “Expresso” com destino a Lagos.

«Transportava consigo uma chave-de-fendas com a parte metálica em forma de estrela, com o comprimento de 9 cm e com a extensão total de 21 cm.

«Por volta das 15h45, o autocarro fez uma paragem na gare de Beja, para largar e receber passageiros, tendo-se o arguido ausentado por momentos.

«Entretanto no “Expresso” entrou BB, nascida em ..., estudante, que se sentou no banco indicado no bilhete.

«Volvidos alguns instantes, o arguido regressou e, em vez de se sentar no lugar que trazia desde Évora, sentou-se no primeiro banco, do lado da janela, imediatamente atrás do motorista, ao lado de BB.

«A quem o arguido começou a fazer sucessivas perguntas acerca do nome, naturalidade e destino, perguntando-lhe ainda se queria ser amiga dele.

«Não obstante a insistência do arguido, BB nunca lhe respondeu, simulando que não o estava a ouvir.

«Porém, o arguido insistiu com as mesmas perguntas, ao mesmo tempo que lhe deu um toque no braço, dizendo que estava a falar consigo e que teria de lhe responder.

«Perante tal insistência, BB viu-se forçada a dizer-lhe que não o conhecia de lado nenhum e, por isso, não tinha de lhe responder às perguntas.

«Apesar desta resposta, o arguido renovou, pela terceira vez, as mesmas perguntas, insistindo que queria respostas, ao que BB retorquiu, pedindo-lhe que “…não a incomodasse, que não tinha nada a ver com isso e que se virasse para o seu canto”.

«Nesse preciso instante, o arguido lançou a mão ao bolso, de onde retirou o telemóvel para atender uma chamada, muito embora o aparelho não tivesse produzido qualquer toque sonoro.

«Aproveitando essa circunstância e uma vez que se sentia bastante incomodada com a atitude do arguido, BB saiu do autocarro e dirigiu-se aos motoristas que se encontravam nas suas imediações, pedindo-lhes para mudar de lugar.

«Porém, o arguido foi no seu encalço, dirigindo-se também para o local onde aquele grupo dialogava e, ao aproximar-se, perguntou a BB por que razão não tinha respondido às suas perguntas e queria mudar de lugar, uma vez que não lhe tinha feito mal nenhum.

«Logo depois de dizer essas palavras, avançou ainda mais na sua direcção e, utilizando a mencionada chave-de-fendas, espetou-lha no pescoço, ao mesmo tempo que dizia “és o mal, és o mal“.

«Surpreendida pelo golpe, BB inclinou-se ligeiramente para a frente, altura em que o arguido ainda a atingiu com o referido objecto na parte direita das costas, junto à omoplata, causando-lhe arranhões, e só não prosseguiu a sua actuação por ter sido agarrado.

«Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB sofreu ferida perfurante com cerca de 0,5 cm de diâmetro, localizada na zona I do compartimento central do pescoço, acima do externo e abaixo da cartilagem cricóide da laringe, estendendo-se para lá do músculo platisma, que foi superficialmente perfurado, bem como enfisema e pneumomediastino — lesões que demandaram o seu internamento hospitalar durante sete dias e cicatriz no terço distal da face anterior do pescoço, linear, hiperpigmentada, vertical, mediana, com 1 cm.

***

«O arguido foi submetido a perícia psicológica e psiquiátrica.

«Do relatório de perícia psicológica consta, além do mais que se dá por integralmente reproduzido, a seguinte Conclusão:

«”Da avaliação realizada a AA é importante salientar que foram identificados vários factores que se revelam perturbadores da interpretação que este faz da realidade que o cerca podendo potencializar a ocorrência de episódios marcados por alteração/desorganização do conteúdo do pensamento.

«A sua tendência à impulsividade comportamental acarreta-lhe dificuldades para organizar e orientar/planear o seu comportamento, sobretudo em situações emocionalmente complexas.

«(…) a dependência, quer da prática de videojogos, quer de consumo de substâncias psicoactivas, desempenha um papel fulcral no desequilíbrio deste jovem adulto.

«AA manifesta dificuldades ao nível da resolução de problemas, sobretudo na esfera do relacionamento interpessoal.

«Em termos emocionais revela algum embotamento afectivo e dificuldade na consciencialização dos seus estados emocionais.”

***

«Do relatório de perícia psiquiátrica consta, além do mais que se dá por integralmente reproduzido:

«Discussão e Conclusão

«Do ponto de vista da nosologia psiquiátrica referenciada na classificação Internacional de Doenças (I.C.D. – 10), o examinado tem história de Perturbação de Personalidade Esquizóide (F60.1) onde se enxerta aos 16 anos de idade uma Perturbação mental e do Comportamento devido ao uso de álcool (F10) e aos 21 anos que não sabe especificar e que refere ser “barras de pólen das smartshops”.

«À data da prática dos factos o examinado apresentava do ponto de vista da nosologia psiquiátrica referenciada na classificação Internacional de Doenças (I.C.D.-10), uma Perturbação Psicótica – Perturbação Mental e do Comportamento devido ao uso de substância psicoactiva: “barra de pólen”.»

***

«Tal perturbação impediu o arguido de compreender o alcance do seu acto no momento em que espetou a chave-de-fendas no pescoço de BB, por uma razão que, para a generalidade das pessoas, não tinha qualquer significado, ferindo-a numa zona vital e de modo susceptível de lhe causar a morte – evento que não se verificou por mero acaso.

«O arguido agiu sob a influência da doença de que é portador, num quadro de perturbação psicótica aguda devido ao uso de substâncias psicoactivas, e que o incapacita de ajuizar da conformação legal e social dos comportamentos que adopta e de se determinar em função desse juízo.

«A patologia de que o arguido padece gera-lhe alucinações e delírios, pelo que, se não for controlada através de acompanhamento psiquiátrico, torna provável que o arguido pratique actos similares aos descritos[2].

«Mais se provou que:

«Pelo médico responsável pelo acompanhamento do arguido no Hospital Prisional de São João de Deus foi elaborada, em 20 de Março de 2013, informação clínica nos seguintes termos:

«”À entrada neste serviço de Psiquiatria apresentava um quadro psicótico, do qual tem vindo a melhorar progressivamente (ideias delirantes mal estruturadas, de conteúdo místico) sob medicação adequada – neurolépticos e ansiolíticos.

«Apurou-se que, quando em liberdade tinha consumos de chamadas “drogas legais” adquiridas em “smartshops”, associado a um consumo por vezes exagerado de álcool.

«Progressivamente tem evidenciado crítica e sentimentos de culpabilidade em relação ao ilícito que cometeu, associando e justificando o mesmo, dizendo que não estava no seu estado normal, mas sim sob efeito das ditas “drogas legais”.

«Ao longo do internamento tem tido comportamento dócil, afável, sem qualquer agressividade, nem para si, nem para terceiros, tomando a medicação prescrita e cumprindo as regras.

«Do ponto de vista de diagnóstico, mantenho a dúvida entre uma Psicose induzida por drogas e uma Psicose Esquizofrénica eventualmente desencadeada por consumo de drogas, num “terreno” pré mórbido predisponente) (…)”

«O arguido manifesta arrependimento e afirma intenção de se submeter a acompanhamento médico psiquiátrico.

«Pretende retomar os estudos.

«Beneficia de apoio dos pais e irmã, tendo aqueles contratado médico psiquiatra para assegurar o acompanhamento do arguido uma vez em liberdade, médico esse que o observou no Hospital Prisional, tendo subscrito, em 25 de Setembro de 2013, declaração onde consta, além do mais que se dá por integralmente reproduzido:

«”Exame Mental

«(…)

«Não se apuraram alterações do curso, forma ou conteúdo do pensamento.

«Humor deprimido.

«Não se apuraram alterações da percepção, nomeadamente ilusões ou alucinações.

«Cognição sem alterações.

«Discussão

«O doente encontra-se com Depressão, provavelmente reactiva à sua situação de detido.

«Quanto aos factos ocorridos há cerca de um ano, constatamos que, na altura, o doente se encontrava num surto psicótico agudo.

«O diagnóstico mais provável parece-nos Psicose Tóxica. No entanto não podemos excluir seguramente Psicose Esquizofrénica ou uma Epilepsia do lobo temporal.

«A realização de um Exame Psicológico e de um Electroencefalograma ajudaria ao esclarecimento do diagnóstico.

«Em nossa opinião, o doente não apresenta perigosidade nem para si nem para terceiros.»

«Foi elaborado pela DGRSP relatório social ao arguido, donde se extrai que:

«I - Dados relevantes do processo de socialização

«AA nasceu em ..., num meio familiar estruturado, sendo o segundo e último filho de um casal de classe média. Ao nível sócio-económico, o seu agregado beneficiava de uma situação financeira estável, o seu progenitor era funcionário publico e a progenitora doméstica.

«Integrou a escola com a idade regulamentada e desde o início que se destacou como um aluno aplicado, mostrando-se motivado para com os estudos. Na escola ao nível do relacionamento com os pares era caracterizado como um rapaz reservado e com poucos amigos.

«Não obstante o bom desempenho escolar desde a primária, destacando-se várias vezes como o melhor aluno, o seu performance escolar foi profundamente marcado pela sua condição de asmático. Esta situação limitava-o muitas vezes de frequentar as aulas, tendo mesmo reprovado no 9º ano. Quando retomou o ensino, completou-o sem mais reprovações.

«Muito protegido pelos progenitores, de quem era muito próximo, o arguido deu continuidade ao seu processo formativo através da candidatura para um curso superior, tendo ingressado no curso de ... na Universidade do ....

«Com 19 anos de idade e encontrando-se inserido no ambiente universitário, o arguido sentiu-se pela primeira vez um pouco afastado da proteção paternal. Naquele contexto, começa a desenvolver outros hábitos, nomeadamente fumar tabaco, não obstante os seus problemas asmáticos.

«Alguns meses após o início da aulas, a sua frequência universitária sofreu uma mudança devido à sua insatisfação com o curso, tendo optado por não dar continuidade à frequência das aulas, recandidatando-se no ano seguinte para o curso de ...l na Universidade ....

«Durante esse período de ociosidade antes da sua recandidatura o arguido refere o consumo de produtos estupefacientes junto a conhecidos, embora circunscrito a ambientes lúdicos.

«Reintegrado num curso superior, desta feita numa cidade que não a sua, AA, instala-se em ..., cidade onde conseguiu colocação, na condição de dividir um apartamento com mais três colegas mais velhos que ele. Com maior interesse pelo seu novo contexto estudantil, dedica-se ao seu novo curso e desenvolve amizades junto de outros colegas para uma rápida integração.

«Consequentemente, adere a todas as festividades e atividades de lazer desenvolvidas, dando enfoque ao consumo de estupefacientes que causam efeitos alucinogénios, então adquiridos nas “smartshops” (lojas que vendem substâncias legais para consumo, nomeadamente ervas e sementes), verbalizando ter sido por influência dos seus colegas, maioritariamente mais velhos do que ele.

«Claramente em situação de fragilidade no relacionamento com os seus pares, o arguido aderia a todas as atividades e influências destes como forma de manter o sentimento de pertença. Embora tivesse adotado esta conduta na cidade onde estudava, mantinha grande proximidade à sua família que desconhecia os hábitos e a conduta então desenvolvida. Deslocava -se regularmente a ... para estar com aqueles.

«II - Condições sociais e pessoais

«À data dos factos, AA frequentava o 2º ano do curso de ... na Universidade... e de forma regular, deslocava-se para a sua cidade natal. A sua rotina era essencialmente a assistência a aulas e o tempo passado em convívio com os colegas nos cafés. Embora sempre se caracterizasse como uma pessoa reservada e com poucos amigos, o facto de se encontrar há mais de um ano naquela cidade fez-lhe desenvolver mais amizades e adotar uma conduta que até então não se enquadrava no seu padrão social.

«Economicamente dependente dos progenitores que, embora à distancia, continuavam a protegê-lo de forma excessiva, o que inibia de se organizar em torno de outras atividades.

«Embora demonstrasse ligeira evolução ao nível de maturidade, AA revelava como características pessoais, baixa- auto-estima, fragilidade que favorecia um agir mediante a permeabilidade de terceiros. O consumo das substâncias aditivas, acima referido, acontecia sempre com o objetivo de “tripar”, isto é, manter durante vários dias os efeitos secundários que os mesmos proporcionavam, segundo o arguido. Não obstante esta conduta, a sua avaliação escolar era essencialmente positiva.

«III - Impacto da situação jurídico-penal

«Foi com surpresa que o arguido se viu envolvido neste processo, contrário a todo o seu processo de desenvolvimento social. AA e os seus familiares têm vivido o desenvolver deste processo com constrangimento, por não se reverem neste género de situações.

«Admite que a adoção de uma conduta desregrada, essencialmente caracterizada pelo consumo de estupefacientes que provocavam efeitos alucinogénios, colocou-o numa posição em que nunca se imaginou, no entanto demonstra capacidade para avaliar de forma realista as suas dificuldades pessoais, com um discurso crítico e de arrependimento pelos factos.

«Destacam-se como principais necessidades criminógenas, o tratamento para sua dependência aditiva, a permeabilidade aos pares com comportamentos desviantes, devendo ser sujeito a um treino de competências pessoais e sociais, nomeadamente os que deem enfoque à resolução de problemas interpessoais. Por outro lado, é igualmente importante a manutenção do acompanhamento médico-psiquiátrico.

«IV – Conclusão

«A trajetória de vida do arguido processou-se sem problemas dignos de registo e de acordo com um modelo familiar normativo e excessivamente protector, essencialmente devido ao seu historial clínico.

«A sua necessidade de aceitação pelos pares culminou no seu envolvimento no consumo de um determinado tipo de drogas que, de forma gradual, e em contexto essencialmente universitário constitui-se como o fator de risco mais significativo, sendo claras a sua fragilidades ao nível da permeabilidade a pares com comportamentos de risco.

«Como fator de proteção evidenciamos o bom suporte familiar, atualmente com maior consciência das problemáticas do arguido, assim como a consciencialização da necessidade de tratamento para a sua dependência. Acresce a estes fatores um percurso de vida assente essencialmente no cumprimento das regras sociais, sendo este o seu primeiro contacto com o sistema de administração da justiça.

«Face ao exposto, e tendo em conta a conduta presentemente adotada, entendemos que o arguido reúne as condições essenciais para a exequibilidade de uma pena na comunidade, de âmbito probatório.

«Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.

3. Passando-se a conhecer do objecto do recurso

3.1. A invocada desactualização da perícia psiquiátrica

3.1.1. O sistema sancionatório penal português assenta nas penas – que têm como pressuposto e por limite a culpa –, e nas medidas de segurança que têm na base a perigosidade individual do delinquente[3].

Quem comete um facto ilícito-típico mas é inimputável, na acepção do artigo 20.º, n.º 1, do Código Penal[4], isto é, incapaz de culpa, não pode ser sancionado com uma pena.

 Todavia, “se o facto praticado e a personalidade do agente revelarem a existência de uma grave perigosidade o sistema sancionatório criminal não pode deixar de intervir, sob pena de ficarem por cumprir tarefas essenciais de defesa social que a uma política criminal racional e eficaz sem dúvida incumbem”[5].

Nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do CP, são três os pressupostos da aplicação de uma medida de segurança de internamento:

– a prática de um facto ilícito típico,

– por quem, no momento da prática do facto e por força de uma anomalia psíquica, era incapaz de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação,

– sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

Para a aplicação de uma medida de segurança de internamento é indispensável, para além da prática de facto ilícito típico por inimputável, a verificação da perigosidade do agente – do perigo de cometimento, por ele, no futuro, de outros factos ilícitos-típicos.

A perigosidade constitui, pois, um fundamento autónomo da medida de segurança criminal de internamento.

Fundamento esse que verdadeiramente justifica a medida de segurança de internamento. E isto porque a aplicação da medida de segurança radica sempre na necessidade de prevenção da prática futura de factos ilícitos típicos sendo, por isso, orientada por uma finalidade de prevenção especial ou individual da repetição da prática de factos ilícitos típicos.

Não basta, porém, que se verifique a probabilidade de cometimento de “outros factos típicos graves”, como se previa na versão inicial do Código Penal. Com a Lei n.º 48/95, de 15 de Março, passou a exigir-se a prática de outros factos ilícitos típicos “da mesma espécie”[6]. Os factos da mesma espécie são factos que lesem ou ponham em perigo o mesmo tipo de bem jurídico. A perigosidade criminal futura, consistente na probabilidade séria de cometimento de factos da mesma natureza, deve, pois, ser homótropa[7].  

3.1.2. A aferição da perigosidade do agente, traduzida, por meio de uma valoração global do facto e do agente, no “fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”, deve ser feita no momento da decisão[8], pertencendo, pois, ao tribunal de julgamento.

O juízo sobre a perigosidade pode ser sindicado, em recurso, por erro de julgamento, em matéria de facto, tanto em termos amplos como no quadro dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP[9].

Pois, como se sustenta no acórdão recorrido, «A prognose individual que interessa ao preenchimento dos pressupostos da medida de internamento acolhidos no artigo 91.º do CP é uma prognose de base clínica (médica) pois assenta na anomalia psíquica como factor necessário e decisivo do risco de repetição homótropa, mas que não dispensa a ponderação – com base na experiência comum e nos conhecimentos e experiência de quem julga – de factores pessoais e situacionais, como sejam o enquadramento familiar e social do arguido, mas também aspectos do facto típico e ilícito praticado ou do comportamento pretérito daquele que possam ajudar a compreender – de acordo com a experiência comum – se é provável que aquela estrutura de personalidade seja levada a repetir ilícitos idênticos em determinadas circunstâncias.

«Ponderação e decisão esta que, como referido, integra a decisão a proferir pelo tribunal em matéria de facto de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, ou seja, segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, sem prejuízo de ser necessária perícia médica para aferir da existência da anomalia psíquica no momento da prática do facto e da probabilidade da sua subsistência num futuro próximo, enquanto componente essencial da prognose de risco de repetição de actos da mesma espécie, para efeitos do disposto no artigo 91.º do CP.»

3.1.3. O recorrente impugnou, perante a relação, a prognose positiva da 1.ª instância no sentido da sua perigosidade, no quadro dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e por erro de julgamento, por se tratar de mera conjectura sem suporte nas provas e sem fundamentação técnica ou científica, invocando, ainda, a desactualização da perícia, aspectos em que o recurso foi julgado improcedente.

No contexto da apreciação dos vícios, terminou a relação por afirmar «Sempre se impõe, pois, a conclusão de que da perícia não resulta nenhuma contradição no plano formal nem erro manifesto ou grosseiro da decisão do tribunal recorrido sobre a necessidade de internamento, que pudesse consubstanciar os vícios indicados».

Na análise do suposto erro de julgamento da matéria de facto quanto “ao elevado risco de repetição de actos semelhantes” que, afinal, conforma a perigosidade, a relação procedeu a uma rigorosa análise da prova para concluir que «Não tem, pois, o arguido razão ao pretender que a prognose positiva do tribunal a quo no sentido da perigosidade é uma mera conjectura sem suporte nas provas e sem fundamentação técnica ou científica».

Neste ponto, a relação ponderou, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas, médicos psiquiatras, ... e ..., prestados em audiência de julgamento, reconhecendo que dos depoimentos delas «não resulta que o tribunal tenha incorrido em errada valoração da prova» e mais que «o tribunal a quo fundamenta suficientemente a sua convicção sobre a perigosidade criminal do arguido, nomeadamente quanto à subsistência da anomalia psíquica verificada aquando da prática dos factos, sem que resulte a qualquer título daquelas declarações que o tribunal tenha incorrido em erro de valoração nomeadamente por violação de regra científica ou da experiência, ao desvalorizar as conclusões dos médicos ouvidos em audiência sobre a questão técnico-jurídica – e não médica – do fundado receio de repetição homótropa».   

3.1.4. Inconformado com o juízo sobre a sua perigosidade criminal futura, o recorrente retoma, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a questão da desactualização da perícia, censurando a decisão da relação por a não ter reconhecido.

Segundo ele, a perícia realizada em Abril de 2013 estava desactualizada em Novembro de 2013 uma vez que foi produzida prova testemunhal em Outubro/Novembro de 2013 – depoimentos de dois médicos especialistas, em audiência de julgamento – de que a situação de doença do recorrente tinha, entretanto, sido ultrapassada e a sua saúde recuperada. Daí, a insubsistência do “fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”.   

Ao colocar, nestes termos, a questão, o recorrente quer, afinal, confrontar este Tribunal com a prova produzida em audiência.

Com efeito, na sua perspectiva, a análise dos depoimentos das tais testemunhas (os médicos psiquiatras, ... e ...) imporia uma convicção de certeza quanto à cura do recorrente ou, pelo menos, uma dúvida de tal modo forte quanto à permanência da situação de doença que imporia a realização de nova perícia.

Do que se trata, pois, é da inconformação do recorrente quanto à valoração dos depoimentos prestados pelos dois médicos psiquiatras em audiência de julgamento, na medida em que a invocada desactualização da perícia psiquiátrica a que foi sujeito resultaria, justamente, de tal prova testemunhal.

Ora, ao colocar a questão da desactualização da perícia com base nesses depoimentos desconsidera, em absoluto, que os poderes de cognição deste Tribunal são restritos à matéria de direito. Na verdade, coloca a questão que quer ver decidida por este Tribunal na total dependência do conhecimento e (re)apreciação de prova produzida em audiência.

 Sendo as questões de facto definitivamente decididas pela relação e conhecendo o Supremo Tribunal de Justiça apenas de direito, o recurso, quanto à questão da desactualização – não reconhecida pela relação – da perícia, não apresenta qualquer viabilidade.

Devendo, por conseguinte, neste ponto, o recurso ser rejeitado, por manifesta improcedência (artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP).

3.2. A questão da suspensão da execução do internamento

3.2.1. Nos termos do artigo 98.º, n.º 1, do CP, o tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.

Na acta n.º 12, de 26/06/1989, da Comissão de Revisão do Código Penal, Figueiredo Dias[10] apresentou a suspensão da execução do internamento como o segundo termo do “binómio liberdade experimental-suspensão da execução do internamento” paralelo às medidas de liberdade condicional e suspensão da execução da pena no âmbito das penas. Disse ainda que “esta a suspensão deve ocorrer quando o juiz entenda que, através de um tratamento ambulatório, se alcance do mesmo modo a finalidade da medida de segurança”. E, a reservas colocadas pelo Procurador-Geral da República, esclareceu que com a medida preconizada “trata-se de obter uma nova resposta num domínio em que as situações por vezes não se apresentam de forma tão extremada (internamento/libertação), antes se recolhendo sinais contraditórios.

“Quando o juiz concluir pela perigosidade criminal do indivíduo, tem agora um novo expediente que deverá usar quando, não obstante essa perigosidade, entenda que com um tratamento ambulatório é razoável esperar que se atinjam as finalidades da medida de segurança”.   

As medidas de segurança são essencialmente instrumentos para a prevenção especial[11]; visam obstar, no interesse da segurança da vida comunitária, à prática de factos ilícitos-típicos futuros através de uma actuação especial-preventiva sobre o agente perigoso[12].

A medida de segurança aplicada a inimputáveis tem por primeira e principal função a recuperação social do inimputável e a neutralização da sua perigosidade criminal e uma função secundária de prevenção geral de pacificação social[13].

3.2.2. Nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, “no caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas”.

Quanto às medidas de segurança de internamento subsumíveis ao artigo 91.º, n.º 2, Paulo Pinto de Albuquerque[14] sustenta que a suspensão não pode ter lugar antes do período da duração mínima; com a consequência de, findo o período mínimo de internamento, já não poder ser determinada a suspensão da execução do internamento, pela razão de que a medida de segurança já começou a ser executada[15].

Em abono desta tese, convoca Figueiredo Dias[16], quando aborda a questão de saber se a suspensão pode ter lugar quando a medida de segurança substituída seja a de internamento nas hipóteses previstas pelo artigo 91.º, n.º 2, concluindo que se impõe uma resposta negativa. Pondera, para tanto, que, por um lado, mal se compreenderia que “meras expectativas favoráveis, existentes no momento da aplicação da medida de segurança, de contenção de uma perigosidade que tem de ser efectivamente comprovada já pudessem evitar aquela privação. Se, por outro lado, estão em causa nestas hipóteses (…) (também) exigências de prevenção geral positiva, torna-se seguro não poder admitir-se nelas a substituição do internamento pela suspensão da execução”[17].

A tese do pressuposto negativo da suspensão de a medida de segurança de internamento não ser uma das que cabem no artigo 91.º, n.º 2, mostrava-se válida no quadro da redacção do artigo 91.º, n.º 2, na versão originária do CP[18], a qual era a seguinte:

«Quando o facto praticado pelo inimputável consista em homicídio ou ofensas corporais graves, ou em outros actos de violência puníveis com pena superior a 3 anos, e existam razões para recear a prática de outros factos da mesma natureza e gravidade, o internamento terá a duração mínima de 3 anos.»

Mas, em nosso entender, ficou completamente prejudicada pela actual redacção, dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e, desde então, mantida inalterada, ao n.º 2 do artigo 91.º, a qual é a seguinte:

«Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.»

É, assim, o próprio n.º 2 do artigo 91.º que contém a ressalva da não imposição do mínimo de internamento sempre que à libertação do inimputável não se oponham as necessidades de defesa da ordem jurídica e de pacificação social.

Assim, em conclusão, “a exigência da duração mínima de 3 anos da medida de segurança de internamento desaparece quando a libertação não constituir perigo para os bens jurídicos, segundo um juízo de prognose, feito pelo tribunal, com apoio em parecer clínico-psiquiátrico, e não perturbar a paz social”[19].

3.2.3. O disposto no n.º 2 do artigo 91.º compreende-se, precisamente, pela necessidade de haver um mínimo de tempo de privação de liberdade independentemente do eventual desaparecimento da perigosidade criminal.

Deste modo se afirma, nos casos de ilícitos criminais muito graves, a função secundária de prevenção geral de pacificação social da medida de segurança de internamento de inimputáveis.

Embora a comunidade não se sinta afectada na sua confiança na vigência nas normas penais pelo facto ilícito típico praticado pelo inimputável, precisamente porque o é, o ilícito grave praticado pelo inimputável é adequado a gerar “o medo, a perturbação, o abalo social”[20].

Por ser assim, a referência do artigo 91.º, n.º 2, à «defesa do ordenamento jurídico» “não deve ser interpretada no sentido da atribuição à medida de segurança da função de prevenção geral positiva de tutela da confiança comunitária nas normas, mas sim de prevenção especial de inocuização da perigosidade do inimputável”[21].

3.2.4. A suspensão da execução do internamento tem como pressupostos: em primeiro lugar, que o tribunal afira da verificação da totalidade dos pressupostos de que depende a aplicação da medida de segurança de internamento, nos termos do artigo 91.º (artigo 98.º, n.º 1, primeiro segmento, «o tribunal que ordenar o internamento»); em segundo lugar que emita um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da medida (artigo 98.º, n.º 1, segundo segmento, «se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida»), isto é, que à suspensão se não oponham as necessidades de prevenção ou neutralização da perigosidade; finalmente, no caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º, que a suspensão seja consentida pela prevenção geral positiva de pacificação social (artigo 98.º, n.º 2, «verificadas que se mostrem as condições aí enunciadas»).

  A suspensão reclama que o tribunal adquira uma convicção fundada quanto à necessidade preventiva-especial de neutralização da perigosidade criminal e, no caso dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 91.º, quanto à necessidade preventivo-geral de pacificação social, não imporem o internamento do inimputável.

Em suma, que, num juízo de prognose, a liberdade se mostre adequada às necessidades de prevenção especial de recuperação do inimputável e de inocuização ou neutralização da perigosidade criminal, através do tratamento da anomalia psíquica, e de prevenção geral positiva de pacificação social.

3.2.5. Neste entendimento, não há razões de censura da decisão de não suspensão da execução do internamento.

Como se salienta na decisão recorrida são elevadas as necessidades de pacificação social. Na verdade, «no caso concreto, a conduta do arguido visou bem jurídico de primeira grandeza (a vida), na pessoa de uma jovem estudante (…), em lugar público e em circunstâncias tais que, para além das consequências físicas e psicológicas sofridas pela vítima, causaram inegável perturbação no meio social envolvente, quer pela violência, quer pelo inusitado dos factos», acresce que o período de tempo, de cerca de um ano, que decorreu entre a prática dos factos e a decisão da 1.ª instância, é «manifestamente curto do ponto de vista da pacificação social que a lei visa proteger».

Por outro lado, em nosso entender, não se provaram factos que permitam fundar uma convicção positiva quanto a ser razoavelmente de esperar que, através da suspensão da execução do internamento, se alcancem os objectivos imediatos de prevenção especial de recuperação social do recorrente.  

III

Nestes termos, pelas razões expostas, acorda-se em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, quanto à questão “da desactualização da perícia psiquiátrica”, e em negar provimento ao recurso, quanto à questão da suspensão da execução do internamento, confirmando-se, consequentemente, a decisão de sujeitar o recorrente AA à medida de segurança de internamento, em estabelecimento psiquiátrico adequado, pelo período mínimo de três anos e máximo de dez anos e oito meses.

Custas pelo recorrente, com 7 UC de taxa de justiça (artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP e respectiva Tabela III, anexa).

Supremo Tribunal de Justiça, 16/10/2014

Isabel Pais Martins (relatora)
Manuel Braz
--------------------


[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[2] Foi neste ponto, como antes referido, que a relação eliminou o segmento final “tornando indispensável a sua sujeição a medida de segurança”, considerando-o não escrito.
[3] Neste ponto, cfr., v. g., Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2007, 5.º capítulo, p. 86 e ss.
[4] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP.
[5] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 87.
[6] Na fórmula ainda mais exigente constante do Projecto de Revisão, “outros factos da mesma natureza e gravidade” – cfr. Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, p. 120.
[7] Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotação 10 ao artigo 91.º, p. 327.
[8] Neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, p. 470.
[9] Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, loc. cit., anotação 11 ao artigo 91.º, p. 327.
[10] Cfr. Actas cit., pp. 130-131.
[11] Assim, Francisco Muñoz Conde, Derecho Penal, Parte General, 2.ª edição, tirant lo blanch, p. 604.
[12] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, cit., p. 88.
[13] Nas palavras de Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 76-77.
[14] Código Penal cit., anotação 4 ao artigo 98.º, p. 340.
[15] No mesmo sentido apontam, M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e especial, Com Notas e Comentários, Almedina, 2014, anotação 4 ao artigo 98.º, p. 425.  
[16] Consequências cit., pp. 520, 521.
[17] Neste sentido se dirigia o artigo 98.º, n.º 2, do Projecto de 1991: “No caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º a suspensão só pode ter lugar decorrido que seja o período mínimo de internamento”.
[18] Sem alteração no Projecto, salvo o acrescento do desconto na duração mínima da medida do período no qual o agente tenha sofrido privação de liberdade pelo mesmo facto.
[19] Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 78.
[20] Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal cit., p. 78.
[21] Ibidem.