Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040853 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200006200003464 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4809/97 | ||
| Data: | 06/16/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 45 N1 ARTIGO 49. DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 5 ARTIGO 11. L 2/91 DE 1991/01/17. CCIV66 ARTIGO 715 N5 ARTIGO 766. | ||
| Sumário : | I - Horário de trabalho e período normal de trabalho são coisas distintas. II - Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho. III - O período normal de trabalho é o número de horas de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar. IV - A entidade patronal não pode, unilateralmente, alterar o horário de trabalho para além da duração do período normal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E, F, G e H instauraram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção, emergente de contrato individual de trabalho contra I. Pediram os Autores que fosse declarada a nulidade da Ordem de Serviço de 24 de Dezembro de 1992 na qual a Ré determinou a entrada em vigor de um novo horário de trabalho, denominado "4/2 regular", com efeitos a partir de 18 de Janeiro de 1993 que abrangeu os Autores, ordenando-se a reposição dos horários e períodos de trabalho anteriormente em vigor, denominados "4/2 irregular" e o pagamento, como suplementar, do trabalho que foi efectivamente prestado pelos Autores para além desse horário, a liquidar em execução de sentença por falta de elementos suficientes para o cálculo das quantias em dívida. Para o caso de assim não se entender, pediram que a Ré fosse condenada a pagar-lhes as quantias correspondentes aos aumentos dos períodos de trabalho que vêm prestando também a liquidar em execução de sentença. Alegaram os Autores que das alterações aos seus horários de trabalho resultou um aumento do respectivo período de trabalho o que é ilegal por não ter havido o acordo escrito dos trabalhadores envolvidos, exigido pelo n. 2 do artigo 83 do Regime Sucedâneo das relações de trabalho a aplicar na I, mandado aplicar pelo n. 1 da Portaria de 6 de Maio de 1984; publicado no B.T.E., 1. série, n. 19 de 22 de Maio de 1985. Posteriormente, a Ré pôs em vigor novo horário por turnos, em 27 de Abril de 1993, denominado "5/2 irregular" que aumentou ainda mais os períodos de trabalho que não podiam ser unilateralmente aumentados. E não lhes aumentou os vencimentos, havendo, assim, redução do valor/hora destes. A Ré contestou, opondo que a duração do trabalho normal na empresa para todo o seu universo laboral é de 7 horas e 30 minutos diários (37 horas e 30 minutos por semana), conforme os artigos 77 e seguintes do Regime Sucedâneo referido, sendo nessa base negociado e construído o salário que paga aos seus trabalhadores, incluindo os Autores e não tendo os Autores trabalhado para além daquelas 37 horas e 30 minutos semanais, estabelecidas por aquele Regime como "duração de trabalho normal"; não podendo dizer-se que os Autores são titulares de direitos adquiridos a tempos de trabalho inferiores à duração do trabalho normal. Não há motivos para a declaração de nulidade dos horários de trabalho dos Autores nem foi por estes prestado trabalho ou horas extraordinárias, tendo, pelo contrário, trabalhado sempre menos horas do que aquelas a que estão obrigados segundo o n. 1 do artigo 77 do citado Regime Sucedâneo e na consideração das quais foi estabelecida a sua tabela salarial. Tendo a Ré impugnado o valor dado à acção pelos Autores, indicando em sua substituição o de 2000001 escudos, o Meritíssimo Juiz fixou esse valor em 500001 escudos o qual foi, alterado e fixado em 2000001 escudos pela Relação. Após julgamento, foi proferida a sentença que julgou a acção não provada e improcedente e absolveu a Ré do pedido. A Relação de Lisboa, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Autor, condenou "a Ré a repor, na relação de trabalho que mantêm com os Autores, o horário de turnos denominado "4/2 irregular", bem como o período normal de trabalho de 32,2 horas semanais que o mesmo comportava "e "a pagar aos Autores a retribuição correspondente às horas de trabalho suplementar que prestaram, para além desse período normal de trabalho, desde 18 de Janeiro de 1993 até à data em que proceder à reposição do referido horário cuja liquidação se relega para execução de sentença". A Ré interpôs recurso de revista desse acórdão, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1. Cabe ao empregador, se outra coisa não tiver sido acordada, a fixação do horário de trabalho em que os seus trabalhadores lhe devem prestar serviço, no respeito das disposições legais que regulam a matéria (v. artigos 49 da L.C.T. e 11 do Decreto-Lei n. 409/71 de 27 de Setembro). 2. Tendo a entidade patronal o poder de dirigir a empresa, deste faz parte a possibilidade de alterar o horário de trabalho dos seus empregados sem necessidade do acordo destes. 3. Só não pode prescindir-se do acordo quando, a nível individual, o trabalhador tenha sido contratado expressamente para um determinado horário ou quando um instrumento de regulamentação colectiva o proíbe. 4. Fora destes limites, o direito de a entidade patronal estabelecer o horário de trabalho abrange não só a fixação inicial como as subsequentes alterações. 5. Da matéria de facto dada como provada não resulta que tivesse constituído elemento fundamental e determinante da celebração dos contratos individuais de trabalho dos Autores qualquer matéria relativa ao horário de trabalho. 6. Conforme foi estabelecido no Regime Sucedâneo de 1985 (artigo 77) e no Regime Sucedâneo de 1993 (artigo 25) o período normal de trabalho diário na empresa Ré é de 7 horas e 30 minutos por dia (37 horas e 30 minutos por semana). 7. O Regime Sucedâneo de 1985 não exige acordo do trabalhador quando seja alterado pela empresa um dos três tipos de horário de trabalho especialmente previstos nesse regime (artigos 79 a 82). Esta ressalva está contida no artigo 84, n. 1 ("Salvo casos especiais previstos neste regime ..."). 8. E o Regime Sucedâneo de 1993 não contém qualquer disposição que proíba a Ré de alterar os horários de trabalho sem o prévio acordo dos trabalhadores. 9. Em todo o período posto em causa pelos Autores sempre os seus tempos de trabalho estiveram abaixo do limite máximo de período normal de trabalho legalmente estabelecido. 10. Cabe à Ré, entidade empregadora, o direito de utilizar em pleno a duração do trabalho normal (37 horas e 30 minutos por semana), a que os Autores estão obrigados por força do contrato ou de a dispensar parcialmente e conforme for a sua conveniência, mas sem que esta dispensa parcial possa constituir um direito adquirido dos trabalhadores. 11. Assim, uma vez que não foi excedido o período normal de trabalho legalmente estabelecido, não carecia a Ré de obter o acordo escrito dos Autores para alterar os horários de trabalho. 12. Os Autores nunca laboraram fora do seu período normal de trabalho, não há trabalho extraordinário (artigo 89 do regime Sucedâneo de 1985). 13. Todos os horários de trabalho vertidos nos autos foram estabelecidos pela Ré ao abrigo do seu poder de direcção que ela legitimamente usou. 14. Ao não decidir assim, o Tribunal da Relação violou os artigos 49 da LCT, 5 e 11, ns. 1 e 2 da LDT, 77, 79, 81, 82, 84, n. 1 e 89 do Regime Sucedâneo de 1995 e 25 do Regime Sucedâneo de 1993, pelo que a revista deve ser julgada procedente com todos os efeitos legais. Contra-alegaram os recorridos, concluindo que deve ser confirmado o acórdão recorrido. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que a revista deve ser negada. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, considerando a seguinte matéria de facto que foi julgada provada: 1 - Os Autores trabalham por conta, sob a autoridade e direcção da Ré, o 1. desde 10 de Fevereiro de 1969, o 2. desde 12 de Julho de 1971, o 3. desde 1 de Março de 1968, o 4. desde 27 de Maio de 1971, o 5. desde 16 de Setembro de 1969, o 6. desde 8 de Maio de 1972, o 7. desde 29 de Julho de 1970, o 8. desde 1 de Junho de 1969 e o 9. desde 6 de Março de 1972. 2 - Os Autores têm a categoria de supervisores e auferem por mês os seguintes vencimentos: o 1. 240339 escudos, o 2. 232960 escudos, o 3. 251390 escudos, o 4. 238570 escudos, o 5. 246040 escudos, o 6. 238570 escudos, o 7. e 8. 240339 escudos e o 238570 escudos. 3 - Em 1 de Julho de 1986, entrou em vigor, por determinação da Ré, o horário de turnos denominado "4/2 irregular" para a então chamada secção do controlo operacional de reservas, agora serviço de controlo de irregularidades, o qual consistia em três turnos rotativos - das 00 horas às 8 horas, das 8 horas às 16 horas e das 16 horas às 24 horas - realizando cada trabalhador três a cinco dias de trabalho consecutivos, seguidos de dois dias de folga, de modo a que no fim da rotação da escala a média dos dias de trabalho de cada um fosse de quatro dias por semana. 4 - Os Autores prestaram serviço na "Secção de Controlo Operacional de Reservas", agora denominado "Serviço de Controlo de Irregularidades". 5 - O período de trabalho dos Autores era em média, de 7 horas por dia, 4, 6 dias por semana de 7 dias. 6 - Este período de trabalho foi cumprido pelos Autores durante vários anos. 7 - Em 24 de Dezembro de 1992, a Ré determinou a entrada em vigor de um novo horário de trabalho, denominado "4/2 regular", com efeitos a partir de 18 de Janeiro de 1993, o qual consistia em termos rotativos - das 00 horas às 8 horas, das 8 horas às 16 horas e das 16 horas às 24 horas - realizando cada trabalhador, por semana, 4 dias de trabalho, seguidos de 2 dias de folga. 8 - Esse novo horário abrangeu os autores. 9 - O período de trabalho dos Autores passou para uma média de 7 horas por dia, 4,66 dias por semana de 7 dias. 10 - Os Autores com outros trabalhadores interessados propuseram previamente à Ré a análise do problema, de forma a compatibilizar a rentabilidade funcional da Ré com a defesa dos seus direitos. 11 - A Ré manteve a sua posição. 12 - Os Autores passaram a cumprir os novos horários. 13 - Mas nunca aceitaram os novos períodos de trabalho nem os novos horários. 14 - Pelo contrário manifestaram expressamente a sua discordância. 15 - O mesmo sucedeu com o Sindicato dos trabalhadores de Aviação e Aeroportos. 16 - Posteriormente, por comunicação de 27 de Abril de 1993, a Ré fez entrar em vigor um novo horário por turnos, denominado "5/2 irregular" o qual consistiu em 3 turnos rotativos - das 00 horas às 8 horas, das 8 horas às 16 horas e das 16 horas às 24 horas, realizando cada trabalhador 5 dias de trabalho consecutivos, seguidos de dois dias de folga, em média, por rotação do conjunto de trabalhadores, sendo que este horário de trabalho foi determinado pelo Regime Sucedâneo que entrou em vigor em 1 de Abril de 1993. 17 - Nos termos desse horário de trabalho, cada trabalhador passou a trabalhar 34,07 horas por semana de 7 dias. Os Autores, com a categoria de supervisores, prestaram serviço à Ré na Secção de Controlo Operacional de Reservas, agora denominado "Serviço de Controlo de Irregularidades", sendo o seu período de trabalho, em média, de 7 horas por dia, 4,6 dias por semana de 7 dias, período esse que foi cumprido pelos Autores durante vários anos. Em 24 de Dezembro de 1992, a Ré determinou a entrada em vigor de um novo horário de trabalho, com efeitos a partir de 18 de Janeiro de 1993, que abrangeu os Autores, passando o período de trabalho para uma média de 7 horas por dia, 4,66 dias por semana de 7 dias. E, por comunicação de 27 de Abril de 1993, a Ré voltou a aumentar o tempo de trabalho dos Autores para 34,07 horas por semana de 7 dias. Os Autores nunca aceitaram os novos períodos de trabalho nem os novos horários, tendo manifestado, expressamente, a sua discordância. Considerando que o período normal de trabalho, de 32,2 horas por semana, que os Autores cumpriram durante vários anos passou a fazer parte integrante dos contratos de trabalho, constituindo um elemento essencial destes e que, por isso, qualquer alteração a este elemento que incluísse mais tempo de trabalho e, consequentemente, menor retribuição por hora de trabalho, implicava necessariamente a existência de um consenso das partes que não se verificou, o douto acórdão recorrido concluiu: "As alterações aos horários de trabalho, sem acordo dos trabalhadores que impliquem aumentos dos respectivos períodos normais de trabalho são ilegais. As alterações dos horários dos Autores a que a Ré procedeu em 18 de Janeiro de 1993 e 27 de Abril de 1994, só seriam legais se não implicassem aumento da carga horária semanal ou, implicando, se houvesse acordo dos recorrentes. Como a Ré procedeu a tais alterações, sem o consentimento destes, aumentando-lhe o período normal de trabalho e mantendo-lhes a retribuição, tais alterações devem considerar-se ilegais. As horas de trabalho prestadas a mais, em consequência das alterações mencionadas, devem ser consideradas e renumeradas como horas de trabalho suplementar". E decide condenar a Ré a: repor, na relação de trabalho que mantém com os Autores o horário de turnos denominado "4/2 irregular", bem como o período normal de trabalho, suplementar, digo, de 32,2 horas semanais que o mesmo comportava; a pagar aos Autores a retribuição correspondente às horas de trabalho suplementar que prestaram, para além desse período normal de trabalho, desde 18 de Janeiro de 1993 até à data em que procedeu à reposição do referido horário cuja liquidação se relega para execução de sentença. A recorrente impugnou essa decisão, opondo-lhe que o período normal de trabalho diário na empresa Ré é de 7 horas e 30 minutos por dia (37 horas e 30 minutos por semana), cabendo-lhe o direito que lhe é conferido pelo artigo 49 da L.C.T. e pelo artigo 11 do Decreto-Lei 409/71 de 27 de Setembro de fixar o horário em que os seus trabalhadores lhe devem prestar serviço, utilizando em pleno a duração do trabalho normal (37 horas e 30 minutos por semana) a que os Autores estão obrigados por força do contrato, não podendo uma dispensa parcial da sua conveniência constituir um direito adquirido dos trabalhadores. Não tendo sido excedido o período normal de trabalho legalmente estabelecido, não carecia a Ré de obter o acordo dos Autores para alterar os horários de trabalho, não havendo por isso trabalho extraordinário. A questão que se suscita reconduz-se, assim, à delimitação de período normal de trabalho que o acórdão recorrido considerou ser de 32,2 horas por semana e que a recorrente pretende ser de 37 horas e 30 minutos por semana. O n. 1 do artigo 45 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Janeiro de 1969, consagra a seguinte definição de período normal de trabalho: "O número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar denomina-se "período normal de trabalho". E o n. 2 do mesmo artigo dispõe: "Os limites máximos dos períodos normais de trabalho, bem como o trabalho nocturno, serão objecto de regulamentação especial". O artigo 5 do Decreto-Lei 409/71 de 27 de Setembro estabeleceu a regra de que o período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e 44 por semana, tendo a Lei n. 2/91 de 17 de Janeiro reduzido essa duração máxima para 44 horas. A lei limita-se, assim, a fixar limites máximos para a duração dos períodos normais de trabalho mas não delimita estes períodos que, inquestionavelmente, podem ser inferiores a esses máximos. Não faria sentido que fixasse o período normal de trabalho, atenta a definição dada pelo n. 1 do artigo 45 já citado de que período normal de trabalho "é o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar. Período normal de trabalho e horário de trabalho são dois aspectos distintos da duração do trabalho, pois por "horário de trabalho" entende-se a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho, nos precisos termos do n. 2 do artigo 11 do Decreto-Lei 409/71. Nos termos do n. 1 do artigo 11 deste diploma legal compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais. As entidades patronais podem, assim, em princípio, alterar o horário de trabalho do seu pessoal mas, sendo esse horário a determinação das horas do início e do turno do período normal de trabalho e sendo este o número de horas que o trabalhador se obrigou a prestar, não podem alterar o horário de trabalho, unilateralmente, para além da duração do período normal. O período normal de trabalho, repete-se, sendo "o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar", é acordado pelas partes, que não podem exceder os limites máximos estabelecidos para a duração do trabalho. Uma vez determinado, o período normal de trabalho, fixado contratualmente ou em convenção colectiva, dentro dos limites máximos estabelecidos, não pode ser unilateralmente modificado, pela entidade patronal de modo a aumentar a duração acordada, pois isso envolveria uma alteração do próprio contrato, um dos seus elementos essenciais, como desenvolvidamente se diz no acórdão recorrido para cuja fundamentação remetemos, nos termos dos artigos 713, n. 5 e 726, 1. parte do Código de Processo Civil, subscrevendo, inteiramente, as conclusões do mesmo acórdão no sentido de que as alterações aos horários de trabalho, sem acordo dos trabalhadores, que impliquem aumentos dos respectivos períodos normais de trabalho são ilegais e de que as alterações a que a Ré procedeu em 18 de Janeiro de 1993 e em 27 de Abril de 1994 só seriam legais se não implicassem aumentos da carga horária semanal ou, implicando, se houvesse acordo dos autores. A decisão recorrida não merece, assim, nenhum outro reparo a não ser quanto à condenação da Ré a repor, na relação de trabalho que mantém com os Autores o horário de turnos denominado "4/2 irregular" já que, como ficou dito, e é até esse o entendimento do acórdão recorrido, nos termos do artigo 11 da L.C.T., digo do Decreto-Lei n. 490/71, as entidades patronais podem livremente alterar o horário de trabalho desde que não excedam o limite máximo fixado para a duração do período normal de trabalho ou o período normal ou seja o número de horas que o trabalhador se obrigou a prestar. Pelo exposto, decide-se negar a revista, mantendo-se a condenação da Ré a repor, na relação de trabalho que mantém com os Autores, o período normal de trabalho de 32,2 horas semanais que o mesmo comportava e a condenação no pagamento aos Autores da retribuição correspondente às horas de trabalho suplementar que prestaram para além desse período normal de trabalho, desde 18 de Janeiro de 1993 até à data em que proceder à reposição do referido período normal de trabalho cuja liquidação se fará em execução de sentença. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Junho de 2000. Sousa Lamas, Diniz Nunes, Manuel Pereira. |