Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2461
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ200610120024912
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I- As incapacidades parciais permanentes nem sempre acarretam perda de diminuição nos rendimentos profissionais do lesado, que, não obstante, continuará a ter direito a uma indemnização pelo chamado dano biológico - e, por isso, de natureza patrimonial, acrescentamos agora -, decorrente da afectação funcional que a incapacidade sempre lhe trará, exigindo-lhe esforços acrescidos no desempenho das suas normais actividades.
II - Mesmo quando acarreta perda da capacidade de ganho profissional, tal não significa que essa perda seja proporcional à percentagem de IPP fixada ao lesado, pois não existe uma relação proporcional entre a incapacidade funcional em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funciona em causa.
III - Como tal, os cálculos, neste âmbito indemnizatório, devem assentar mais em juízos de equidade do que nas tabelas financeiras e nas demais operações aritméticas, que normalmente se utilizam nesta actividade calculadora, mas que nunca deverão ultrapassar o seu cariz meramente adjuvante, aliás em decorrência do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC.
IV - Por conseguinte, o bom senso e a lei determinam que se proceda ao cálculo indemnizatório no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso, ou seja, com base na equidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



AA pede que ..., Companhia de Seguros, SA, seja condenada a pagar-lhe a indemnização de 4.140.001$00, com juros desde 24/8/1998, dia em que, pelas 18 horas, foi embatido, com culpa exclusiva do respectivo condutor, pelo veículo automóvel segurado na ré, quando o autor circulava pela rua do ...,... , Espinho, tripulando o seu ciclomotor.
A ré contestou, alegando ignorar as circunstâncias do acidente, mas aceitando a obrigação de indemnizar o autor pelos danos efectivamente sofridos.
Realizado o julgamento, foi sentenciada a procedência parcial da acção, condenando-se a ré a pagar ao autor, pelos danos patrimoniais, a indemnização de 11.961,65euros e, pelos danos não patrimoniais, a quantia de 2.493,99euros, com juros moratórios, à taxa legal anual de 7% até 1/5/2003 e à taxa de 4% doravante, calculados sempre desde a citação e até integral pagamento.
Apelou a ré desta sentença, mas a relação do Porto confirmou-a.
Insiste agora a ré com o pedido de revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. A jurisprudência dos nossos mais Altos Tribunais cada vez mais se afasta do resultado ditado pela mera sujeição do caso às fórmulas matemáticas, dando cada vez maior preponderância à equidade como factor decisivo na quantificação da indemnização pelo dano futuro decorrente da atribuição de uma incapacidade.
2. Afirmar-se que uma incapacidade que não é totalmente incapacitante envolve a perda de capacidade aquisitiva é, com o devido respeito, uma ficção da nossa actual jurisprudência civil que não tem a mínima repercussão na realidade.
3. Nos casos em que a incapacidade não impede o lesado de executar as mesmas funções, o dano não assume natureza patrimonial, mas meramente não patrimonial ou moral, consubstanciado nos esforços suplementares que o exercício das mesmas tarefas exige.
4. Só nos casos em que a incapacidade gera uma efectiva perda de capacidade de ganho representada numa diminuição do vencimento médio mensal à data do sinistro é que se pode afirmar a existência de um dano futuro de natureza exclusivamente patrimonial.
5. Não resulta dos autos que a incapacidade de que o recorrente ficou a padecer seja a causa de qualquer dano de natureza patrimonial, pelo que nenhuma indemnização lhe deve ser atribuída a este título.
6. As instâncias nada deram como provado quanto à actividade profissional exercida pelo recorrente, quanto ao vencimento que auferia e quanto à natureza dos esforços suplementares exigidos.
7. Tudo quanto resulta dos autos a este respeito é que o recorrente ficou a padecer de uma IPP de 5%, tout court.
8. Entendendo-se que esta incapacidade gera um dano, seja ele de natureza patrimonial ou não patrimonial, sempre a sua indemnização, considerando todo o referido, deve ser fixada em montante não superior a 5.000euros.
9. As indemnizações pelos danos não patrimoniais e pelos danos decorrentes da IPP foram fixadas na sentença recorrida por referência à data da sua prolação.
10. Nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº4/2002, de 9 de Maio, sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do disposto no nº2 do artigo 566 do Código Civil, vence juros de mora, para efeito do disposto nos artigos 805,nº3 (interpretado restritivamente) e 806, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
11. A douta sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 483 e 566 do Código Civil.

O recorrido contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Por não vir impugnada, nem haver lugar à sua alteração, dá-se como reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias – nº6 do artigo 713 ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil (CPC).


Considerando o teor das conclusões da recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (artigos 684, nº3 e 690, ambos do CPC), como se sabe – são duas as questões a resolver:
1ª--INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE GANHO PELA IPP DE 5% ATRIBUÍDA AO AUTOR;
2ª--CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS ATENTA A DOUTRINA DO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR 4/2002, DE 9/5.
1ª QUESTÃO

Defende a recorrente que, no caso de incapacidade permanente parcial decorrente do sinistro, só haverá lugar à indemnização por danos patrimoniais quando dela resultar uma efectiva perda da capacidade de ganho do lesado – o que não sucede no caso dos autos, pois que nada se apurou quer quanto à sua actividade profissional, quer quanto ao seu vencimento, quer quanto à natureza dos esforços suplementares exigidos para o exercício das suas actividades normais.
De qualquer forma, argumenta ainda a recorrente, entendendo-se que a IPP de 5% atribuída ao recorrido -- único facto que, neste âmbito, se provou – gera um dano, seja ele de natureza patrimonial ou não patrimonial, sempre a sua indemnização nunca deverá ser superior a 5.000euros.

Parafraseando o que recentemente escrevemos no acórdão proferido na revista nº2016/06 desta mesma 2ª Secção, é sabido que as incapacidades parciais permanentes nem sempre acarretam perda de diminuição nos rendimentos profissionais do lesado, que, não obstante, continuará a ter direito a uma indemnização pelo chamado dano biológico – e, por isso, de natureza patrimonial, acrescentamos agora --, decorrente da afectação funcional que a incapacidade sempre lhe trará, exigindo-lhe esforços acrescidos no desempenho das suas normais actividades.

Mesmo quando acarreta perda da capacidade de ganho profissional, tal não significa que essa perda seja proporcional à percentagem de IPP fixada ao lesado.
Como acertadamente se afirma no acórdão deste Tribunal, de 17/11/2005, CJSTJ, Ano 2005, Tomo III, página 129, «não existe uma relação proporcional entre a incapacidade funcional em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funciona em causa.».

Daí que seja entendimento pacífico e prática corrente da nossa jurisprudência que os cálculos, neste âmbito indemnizatório, devem assentar mais em juízos de equidade do que nas tabelas financeiras e nas demais operações aritméticas, que normalmente se utilizam nesta actividade calculadora, mas que nunca deverão ultrapassar o seu cariz meramente adjuvante.

É isto, aliás, que determina a lei no nº3 do artigo 566 do Código Civil.

Por conseguinte, na humana incapacidade de adivinhar o futuro, determina-nos o bom senso e a lei (referido nº3 do artigo 566 do CC) que procedamos ao cálculo indemnizatório no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso, ou seja, com base na equidade.

E esses juízos lógicos de probabilidade atestam-nos que, apesar das referidas incertezas do futuro, o autor há-de vir a auferir, em termos profissionais e na normalidade das coisas, pelo menos o equivalente ao salário mínimo nacional, como equitativamente decidiu o acórdão sob recurso, confirmando a indemnização de 10.500euros atribuída pela 1ª Instância.

Razão acrescida para a imodificabilidade deste montante – com o consequente não acolhimento da pretensão da recorrente em vê-lo diminuído para 5.000euros – é o facto de ele não ter sido posto em causa no recurso de apelação, conforme refere expressamente o acórdão e resulta claramente das respectivas conclusões, tendo-se formado, assim e quanto a essa parte, o correspondente caso julgado.

Improcede, por conseguinte, esta questão.
2ª QUESTÃO

Pretende a recorrente a aplicação da doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência nº4/2002, de 9 de Maio no sentido de os juros moratórios se contarem a partir da sentença e não da citação, pois que, na sua óptica, «as quantias indemnizatórias foram fixadas na sentença recorrida por referência à data da sua prolacção.».

Mas não é verdade ter havido cálculo actualizado, em qualquer das decisões, como o acórdão sob recurso clara e repetitivamente explicita:
--«Do contexto das referências individuais de todas as verbas cifradas na sentença, não há qualquer posicionamento de actualização dos montantes parcelares quantificados e discriminados na p.i. antes, como se transcreveu «sobre as verbas peticionadas» a análise e valorização tão só a elas se confinou e reportou, nessa data (10.7.2001) as fixando.»;
--«A sentença recorrida não encerra uma decisão actualizadora…»;
--«Não tendo as quantias correspondentes à indemnização e compensação sido actualizadas, os juros moratórios tinham e têm de ser fixados desde a citação,…».

Improcede também esta 2ª e última questão.
DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.



Lisboa, 12-10-2006

Ferreira Girão (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva