Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078511
Nº Convencional: JSTJ00004157
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
NULIDADE PROCESSUAL
SUPRIMENTO DA NULIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199010100785111
Data do Acordão: 10/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 315/88
Data: 05/11/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Como discutir a sanação de nulidade processual pressupõe que esta tenha existido, afastada essa existencia, logo fica prejudicada tal discussão.
II - E materia de facto o dizer "falta de atenção ao transito" como causadora da condução de que resulta o acidente rodoviario.
III - Na violação do artigo 5, n. 2, do Codiga da Estrada, que estipula o transito de veiculos pela direita da faixa de rodagem, a culpa do condutor revela-se em não ter conduzido com os cuidados necessarios para manter o veiculo na metade direita, por ser essa a condução exigivel da diligencia comum das pessoas, salvo a prova por banda do condutor de circunstancias do transito extintivas ou modificativas desse juizo de censura e reprovação do comum das pessoas, em que assenta a culpa
(a diligencia normal ao comum de um bom pai de familia -
- artigo 487, n. 2 do Codigo Civil), como facto constitutivo da responsabilidade civil accionada.