Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004157 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR NULIDADE PROCESSUAL SUPRIMENTO DA NULIDADE NEXO DE CAUSALIDADE MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010100785111 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 315/88 | ||
| Data: | 05/11/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como discutir a sanação de nulidade processual pressupõe que esta tenha existido, afastada essa existencia, logo fica prejudicada tal discussão. II - E materia de facto o dizer "falta de atenção ao transito" como causadora da condução de que resulta o acidente rodoviario. III - Na violação do artigo 5, n. 2, do Codiga da Estrada, que estipula o transito de veiculos pela direita da faixa de rodagem, a culpa do condutor revela-se em não ter conduzido com os cuidados necessarios para manter o veiculo na metade direita, por ser essa a condução exigivel da diligencia comum das pessoas, salvo a prova por banda do condutor de circunstancias do transito extintivas ou modificativas desse juizo de censura e reprovação do comum das pessoas, em que assenta a culpa (a diligencia normal ao comum de um bom pai de familia - - artigo 487, n. 2 do Codigo Civil), como facto constitutivo da responsabilidade civil accionada. | ||