Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3510
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
COLISÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: SJ200311110035101
Data do Acordão: 11/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- Da noção legal de servidão (CC- 1.543º) decorre quer de per si quer da sua conjugação com outras normas bem como dos 3 artigos seguintes, que a lei apenas reconhece a servidão com natureza real, não a admite enquanto nem como servidão pessoal.
II- Uma das características das servidões é a atipicidade do seu conteúdo (CC- 1.544º).
III- A servidão por destinação do pai de família só nasce no momento da separação de domínios.
IV- A visibilidade destina-se a garantir a não clandestinidade, por ela os sinais denunciam a prestação de uma utilidade não transitória mas estável que constitui o conteúdo da servidão e há-de ser apreciada em termos de objectividade (não se exige que dos sinais tenham conhecimento o alienante e o adquirente, no acto jurídico que serve de veículo à separação) e do significado que as obras que traduzem esses sinais revestem.
V- O requisito vale e existe por si; não existe, desaparece ou reaparece consoante o que cada sucessivo adquirente conheça no acto da aquisição (ou mesmo posteriormente).
VI- Os sinais podem existir num só ou em ambos os prédios, bastando que a visibilidade e a permanência se verifique em relação a um deles.
VII- Por desnecessidade apenas se podem extinguir servidões que não têm na sua base um facto voluntário (CC- 1.569º, 2 e 3), pelo que não é causa de extinção de uma servidão constituída por destinação do pai de família.
VIII- A colisão de direitos entre o direito de propriedade e o direito real de gozo de servidão (de qualquer servidão, independentemente do modo de constituição e do seu conteúdo) e a conflitualidade de interesses entre o titular daquele e o titular deste existe por natureza, decorre como consequência da admissibilidade e do reconhecimento legal deste direito real de gozo e do que ele compreende e autoriza. Não é maior pelo facto de ser constituída por destinação do pai de família.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, B e C, todos, ... propuseram contra D e mulher E acção a fim de serem condenados a: - reconhecer que o imóvel de que são proprietários está onerado com uma servidão, constituída por destinação do pai de família a favor do prédio pertencente aos autores, de passagem das condutas de águas pluviais e das canalizações das casas de banho e caixas interceptoras de saneamento; - consentir que o 1º autor e as pessoas por este incumbidas tenham acesso ao quintal dos réus para procederem à reparação e substituição das canalizações; - desobstruir a caixa de águas pluviais e as caixas interceptoras; - pagarem às 2ª e 3ª autoras indemnização, a liquidar em execução de sentença, por danos morais.
Contestando, os réus impugnaram e, reconvindo, pediram o reconhecimento de que a servidão foi constituída por usucapião e, porque desnecessária, se a declare extinta, condenando-se os autores a retirarem tudo quanto ocupa o seu prédio e a os indemnizarem em 1.600.000$00 pelos danos ao seu prédio causados.
Após réplica, prosseguiu a acção seus termos normais tendo, a final, procedido quanto aos dois primeiros pedidos e improcedido a acção, no restante, e a reconvenção, sentença que a Relação, sob apelação dos réus, confirmou.
Novamente inconformados, pediram revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- não se provando que os réus conhecessem com inquestionável certeza a existência da servidão nem de que para eles os sinais eram perceptíveis, pelo menos na parte que diz respeito aos tubos incrustados nas paredes da sua casa, e permanentes da servidão, nada autoriza a concluir pela existência de uma servidão por destinação do pai de família;
- mesmo que se conclua pela sua existência, ela é desnecessária e extinguível, sendo a sua extinção uma questão de justiça e paz social;
- a sua existência, sem qualquer necessidade para o prédio dos autores, colide com os direitos de gozo e propriedade dos réus e com os seus direitos de personalidade, sendo, por distinguir os cidadãos perante a lei, inconstitucional;
- os danos sofridos pelos réus com as condutas das águas e dejectos das casas de banho dos autores, cujo valor mínimo é de 700.000$00, são indemnizáveis pelos autores;
- ao não acolher os pedidos dos réus e ao decidir em sentido diverso, há contradição entre a factualidade provada e a sentença pelo que esta é nula, e
- deveria ter dado uma interpretação e uma aplicação da lei que tornasse actual e justa a decisão a proferir e, como tal, julgar procedente a reconvenção;
- violado o disposto nos artºs. 335º, 1.306º, 1.561º-2, 1.566º-2, 1.569º-3 CC e 635º-2, 659º-2 e 3 e 668º, b) e c), CPC.
Contra-alegando, defenderam os autores a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
a)- F e G eram os únicos donos de uma casa de dois pavimentos sita na Rua ..., freguesia de Ramalde, Porto, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº. 61368, desanexado do nº. 4459;
b)- foi construída uma casa composta de duas habitações, com entrada pelo nº 95 uma e pelo nº 97 a outra, da Rua ..., prédio este descrito sob o nº 4559, na mesma Conservatória;
c)- por escritura de 73.04.11, foi declarada constituída a propriedade horizontal do prédio referido na al. b), sendo adjudicados a F o prédio referido na al. a), às autoras B e C, em comum e partes iguais, a fracção A do prédio referido na al. b) e ao autor A a fracção B do prédio referido na al. b);
d)- actualmente, são os réus os donos do prédio referido na al. a);
e)- a placa da parte da fracção B do prédio referido na al. b) encontra-se assente numa parede do prédio referido na al. a);
f)- no solo do prédio referido na al. a), existem duas caixas onde caem as águas pluviais que correm na parte esquerda das fracções do prédio referido na al. b), duas caixas junto à porta de entrada de carro, uma fossa no logradouro, entre esta porta e o portão situado junto à Rua ...;
g)- existe um condutor das águas pluviais que caem do telhado da casa dos autores e são recolhidas na caixa existente no solo e conduzidas pelo tubo para a caixa existente no pátio de acesso à garagem dos réus;
h)- na parede do alçado lateral direito do prédio referido na al. a), existem dois tubos por onde correm os dejectos e águas de casa de banho da fracção B do prédio referido na al. b);
i)- em Novembro de 1994, uma das autoras pediu aos réus que deixassem, através do seu prédio, proceder à reparação de uns tubos que estavam a verter água, a qual já pingava da placa do piso do prédio dos autores referido na al. b);
j)- os réus permitiram o início das obras, que teve lugar a 4 de Novembro de 1994, mas posteriormente impediram os autores de continuar, exigindo que tais tubos fossem retirados da parede de sua casa;
k)- a casa dos autores foi construída no mesmo alinhamento das casas dos réus e das restantes casas do quarteirão, deixando para a Rua ... a mesma área de logradouro que os outros prédios têm e tendo, para além desta, um quintal;
l)- o prédio referido na al. b) foi construído em parte do quintal do prédio referido na al. a);
m)- mais de metade de um dos quartos e uma casa de banho da fracção B do prédio referido na al. b) ocupam o espaço aéreo de uma parte do quintal do prédio dos réus e as caixas interceptoras das canalizações dos esgotos da sanita são as implantadas neste prédio;
n)- as caixas das canalizações das casas de banho da fracção A do prédio referido na al. b) são as localizadas no prédio dos réus;
o)- as caixas de condução das águas pluviais encontram-se ligadas à rede pública;
p)- as caixas de águas pluviais e saneamento e respectivas canalizações estão colocadas no prédio desde 1962 por determinação dos pais dos autores (identificados na al. a)), sem oposição de ninguém;
q)- os autores, por si e antecessores, têm utilizado tais caixas, condutor, fossa e canalizações;
r)- foi tapada com cimento uma das caixas de condução de águas pluviais situada no prédio referido na al. a), o que provocou a infiltração das águas pluviais na parede da fracção pertencente às autoras B e C, a qual apresentou manchas de humidade;
s)- o antecessor do autor A declarou dar de arrendamento a fracção a H;
t)- esta solicitou ao autor A obras de reparação das canalizações da casa de banho incrustadas no prédio dos réus;
u)- os réus impediram a continuação das obras e o acesso ao seu quintal para as efectuar a partir de finais de Novembro de 1994;
v)- apareceram manchas de humidade nos tectos do quarto de dormir e da sala de jantar, situados no rés-do-chão, na cave e na parede do alçado lateral;
x)- os tubos referidos na al. h) podem ser colocados na parede do prédio dos autores e a ele serem ligados os dois tubos que saem da casa de banho da fracção B;
y)- os tubos referidos na al. h) têm emendas;
w)- a casa dos autores dispõe de acesso à via pública e no terreno do logradouro podem ser construídas as caixas para recolha de águas e dejectos e a fossa;
z)- no logradouro da frente do prédio pode ser construída a caixa para recolha das águas da chuva que caem pelo caleiro;
a-1)- as descargas feitas nos tubos ocorrem de dia e de noite;
b-1)- para repararem as paredes, os réus têm que destruir o seu revestimento na zona adjacente aos tubos de queda da rede de esgotos, voltar a ceresitá-las e dessalinizá-las nessa zona, e só depois é que as podem pintar;
c-1)- o soalho numa faixa de aproximadamente 1 metro, junto à parede por onde passam os tubos, tem de ser substituído e os tectos das divisões adjacentes à referida parede carecem de uma reparação geral;
d-1)- em finais de 1994, o custo das obras de reparação no interior do prédio dos réus era de 431.000$00 e das obras a efectuar na face exterior da parede do alçado lateral era de 172.000$00.

Decidindo: -
1.- Para clarificar o que pode ser conhecido neste recurso, importa ter presente o modo como o recurso vem alegado e as conclusões formuladas.
Na realidade, cumpre notar que é de um acórdão da Relação que se recorre, pelo que a impugnação da sentença não tem aqui cabimento - não estamos perante um recurso per saltum pelo que era na apelação, como efectivamente o foi, que teria de ser conhecida a alegada nulidade da sentença (na revista ou ao acórdão recorrido era assacada nulidade ou se o impugnava por ter decidido mal sobre a nulidade imputada à sentença).
Ainda a propósito desta, haveria que distinguir entre nulidade e erro de julgamento (... e sem prejuízo de 'contradição' ser, para a lei, diverso do que os réus têm como tal e de o STJ não poder sindicar o não-uso pela Relação dos poderes que pelo artº. 712º CPC lhe são conferidos).
Não distinguindo estas 2 figuras os recorrentes taxaram o que apenas poderia ser, ou constituir, erro de julgamento como nulidade de sentença.
Outros aspectos ainda ressaltam das conclusões da revista, como que a esvaziando de objecto cognoscível.
Reconhecendo que a factualidade provada lhes é desfavorável, invocam a costumeira tese da inconstitucionalidade mas esquecendo-se de indicar qual a norma que têm como ferida de tal vício bem como qual e onde foi aplicada e interpretada de forma desconforme à Lei Fundamental.
E, a este propósito, além de não indicaram como violada qualquer norma dessa Lei, os réus tinham de tomar em atenção que as conclusões têm de corresponder ao alegado ...
Alegando, qualquer recorrente tem de ser concreto não pode quedar-se em vacuidades.
Reconhecendo que a lei não favorece a sua pretensão quer em termos de extinção, por desnecessidade, da servidão quer em termos de responsabilidade civil, esgrime-se com a 'interpretação' (actualista? evolutiva?) da lei não a diferenciando do dilema de jure condito/de jure condendo.
Pelas apontadas razões, pouco sobra para efectivamente ser conhecido.

2.- A lei civil considera a servidão predial um encargo, o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (CC- 1.543º).
Desta noção legal decorre quer de per si quer da sua conjugação com outras normas, desde logo, com os 3 artigos seguintes, que a lei apenas reconhece a servidão com natureza real, não a admite enquanto nem como servidão pessoal.
Perspectivando-a com diversa natureza (a pessoal) e/ou pretendendo que se proceda a uma interpretação por eles tida como actualista da lei (a desvalorizar e/ou a lhe retirar a natureza real que efectivamente a lei nela pressupõe) é remar contra este direito real de gozo - este possibilita o gozo de certas utilidades de um prédio (o serviente) em benefício de outro (o dominante), utilidades susceptíveis de ser gozadas por intermédio de outro prédio, exige-se uma ligação objectiva de proveito a outro prédio (CC- 1.544º).

3.- Abandonando a tese de, se servidão tiver sido constituída, apenas o teria sido por usucapião, e a, mais tarde, na apelação, esboçada de o ter sido por acordo (contrato-partilha), recusam os réus a verificação do requisito da visibilidade dos sinais e da sua permanência (não negam que sejam permanentes, mas que deles se não aperceberam até ou quase até à solicitação dos autores para obras).
Abandonada ainda a tese, ainda que sem firmeza e convicção defendida, de a utilidade invocada ter consagração legal - uma das características das servidões é a atipicidade do seu conteúdo (CC- 1.544º).
Ficou provado que o prédio era apenas um tendo sido separado pelo seu dono quando no quintal daquele resolveu construir e construiu, em 1962, outros dois urbanos. Em termos de domínio mantiveram-se em um só dono, o primitivo. Anos mais tarde (pelo menos, onze - articulação das als. c) e p)), separaram-se, em termos de domínio e não consta dos autos que, em 1973 (al. c)), tenham disposto algo além da simples separação, da constituição da propriedade horizontal e da adjudicação das fracções autónomas a mais que uma pessoa.
Foi esse único proprietário e ele quem colocou os sinais que os réus recorrentes não questionam em termos de existência física, os quais, pois, existiam à data da separação e transmissão da propriedade.
Na separação, o prédio referido na al. a) continuou a pertencer ao primitivo dono (os pais dos autores) e os dois outros construídos (al. b)) para os autores (als. a) e c)).
A presunção que resulta da lei de que tanto quem continuou proprietário de um prédio e alienou os outros dois por ele construídos no seu quintal (no quintal deste) como quem adquiriu esses dois outros quiseram constituir uma servidão foi estabelecida em relação a estas pessoas; o direito real de gozo de servidão incide sobre um prédio em benefício de outro - porque não tem natureza obrigacional mas real ao estabelecimento da presunção irreleva o que possa ocorrer com quem suceda na titularidade do direito de propriedade do prédio serviente (um eventual vício no negócio translativo para o terceiro poderá possibilitar accionar a anulação do negócio e/ou o instituto da responsabilidade civil, mas não contende com a existência e permanência daquele direito real de gozo).
Por isso, questionarem os réus a visibilidade dos sinais por, sendo emigrantes, quer quando, em 1982 (cont.- 22) adquiriram o prédio da al. a) quer mais tarde até, em 1994 (cont.- 27 e segs) regressarem ao País, desconhecerem a existência daqueles e de que eram permanentes não faz qualquer sentido.
Por outro lado, só nascendo a servidão quando os prédios se separam quanto à sua titularidade e tendo os réus surgido já após essa separação, o fundamento para questionarem a visibilidade dos sinais é totalmente falho quer de pertinência quer de consistência.
Finalmente, há que notar quer a ratio do requisito da visibilidade e da permanência dos sinais quer em que termos deve ele ser apreciado.
A visibilidade destina-se a garantir a não clandestinidade, por ela os sinais denunciam, revelam a prestação de uma utilidade não transitória mas estável que constitui o conteúdo da servidão e há-de ser apreciada em termos de objectividade (note-se inclusive, como P. de Lima-A. Varela assinalam, que se não exige que dos sinais tenham conhecimento o alienante e o adquirente, no acto jurídico que serve de veículo à separação - in CCAnot III/634) e do significado que as obras que traduzem esses sinais revestem.
O requisito vale e existe por si; não existe, desaparece ou reaparece consoante o que cada sucessivo adquirente conheça no acto da aquisição (ou mesmo posteriormente).
Os sinais podem existir num só ou em ambos os prédios, bastando que a visibilidade e a permanência se verifique em relação a um deles.
O que os recorrentes têm como requisito de visibilidade não é o mesmo que para a lei é considerado. Não puseram eles, senão pelo sentido que ao requisito emprestaram, em crise que os sinais são visíveis e, na realidade, são-no.

4.- A tese de contrato-partilha como estando na origem da servidão, esboçada pelos réus, parte de uma realidade que não existe e de uma certa confusão.
Tendo como origem a destinação do pai de família, a servidão só nasce no momento da separação de domínios, aqui em 1973. A servidão não resultou de estipulação, de acordo firmado (não o houve, nada foi firmado nesse sentido) na escritura que constituiu a propriedade horizontal e onde as fracções autónomas foram adquiridas por diferentes titulares, mas nasce por efeito dela no que importou de separação de domínios (sendo que os sinais que a revelam foram 'postos' em 1962).
As instâncias reconheceram, portanto correctamente, a existência de uma servidão por destinação do pai de família (CC- 1.549º), tendo por objecto as utilidades por elas enunciadas (CC- 1544º) e incidindo sobre o prédio dos réus (o serviente) em proveito dos prédios dos autores (os dominantes).
Existindo a servidão era lícito aos proprietários dos prédios dominantes fazer obras no prédio serviente necessárias ao uso e à conservação da servidão (CC- 1.565º), pelo que agindo os réus em sentido contrário, obstando à sua continuação após as terem autorizado, procederam em desconformidade à lei.

5.- Por desnecessidade apenas se podem extinguir servidões que não têm na sua base um facto voluntário (CC- 1.569º, 2 e 3), como notou Mota Pinto in Dir. Reais, p. 344.
Esse regime apenas «se compreende para as servidões legais em que a lei sancionou a possibilidade de se constituírem por haver uma necessidade nesse sentido e para as servidões adquiridas por usucapião, porque, também aí, não se verificou um facto voluntário na sua constituição. Já aquelas servidões que têm por base um facto voluntário, permitindo a lei que se constituam mesmo quando não são estritamente necessárias, não podem extinguir-se por desnecessárias, porque, então, nem se poderiam constituir».
A desnecessidade não é, portanto, causa de extinção de uma servidão constituída por destinação do pai de família, como é o caso (o mesmo e por idêntica razão se diria se a servidão tivesse, como os recorrentes defenderam na apelação, na sua origem um contrato-partilha).
A colisão de direitos entre o direito de propriedade e o direito real de gozo de servidão (de qualquer servidão, independentemente do modo de constituição e do seu conteúdo) e a conflitualidade de interesses entre o titular daquele e o titular deste existe por natureza, decorre como consequência da admissibilidade e do reconhecimento legal deste direito real de gozo e do que ele compreende e autoriza. Não é maior pelo facto de ser constituída por destinação do pai de família.
Não é em si defensável o casuísmo nem há que deixar de reconhecer à lei o carácter de abstracção e de generalidade, ao contrário do que os recorrentes defendem para as servidões constituídas por destinação do pai de família.
Mesmo a dar-se de barato como boa a tese dos recorrentes, teria ela de naufragar uma vez que nada alegaram no sentido de ter havido mudança nos prédios dominantes e mercê dela deixara a utilização feita de ter utilidade para estes.

6.- Não é lícito ao dono do prédio dominante exercer a servidão por forma a exceder a satisfação das necessidades normais e previsíveis em relação às utilidades de que esse prédio beneficia nem por forma a causar prejuízo escusado ao prédio serviente, ir além do menor prejuízo para este. O que, portanto, for para além do necessário para o seu uso e conservação não é lícito (CC- 1.565º, 1).
As instâncias, recusando a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, não deram procedência ao pedido indemnizatório dos reconvintes, os recorrentes (não provados o facto ilícito e a causa dos danos - manchas de humidade).
A materialidade fáctica que integra o nexo causal é matéria de facto; saber se entre ela e o provado pelas instâncias existe uma relação de causalidade adequada constitui matéria de direito, e, como tal, cognoscível pelo STJ.
A realidade, o facto concreto, determinável no seu conjunto e âmbito, susceptível de juízos empíricos, será causa adequada se, em abstracto e em geral, se revelar apropriado para provocar o dano (CC- 563º).
Embora em tese e abstracto a existência das canalizações de saneamento e escoamento das águas pluviais a carecerem de reparações se revelem geralmente aptas para produzir infiltrações nos locais por onde passam com as respectivas manchas de sujidade e de humidade, não ficou provado que, em concreto, tal tenha sido a sua causa, que, em concreto, as manchas tenham resultado em consequência do estado em que a canalização se apresentava e pelo qual necessitava de reparação.
Como refere A. Varela, é necessário ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano (cfr. Das Obrigações em Geral I/925). Não haverá que falar em nexo causalidade se, em concreto, os danos já existiam ou se, por exemplo, o facto for indiferente à sua produção. Neste domínio, situa-se a questão em sede de prova da factualidade e essa escapa ao STJ.
Insistem, fazendo apelo não aos factos mas a um meio de prova a que a lei não confere valor vinculativo.
Está isso afastado da cognição do tribunal de revista.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 11 de Novembro de 2003
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Reis Figueira