Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010876 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL CHEQUE SEM PROVISÃO DIREITO DE QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | SJ199106260418183 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 435/90 | ||
| Data: | 11/28/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O ofendido que, no dominio do paragrafo 5 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 35007 de 13 de Outubro, não se constitui assistente ate cinco dias antes da audiencia de discussão e julgamento perdera esse direito. II - Apresentada queixa por emissão de cheque sem provisão e deduzida acusação pelo Ministerio Publico, sem que o ofendido se tenha constituido assistente, deve o reu ser absolvido da instancia por caducidade do direito de queixa se, entretanto, decorreu o prazo de seis meses estabelecido no artigo 112 n. 2 do Codigo Penal de 1982. | ||