Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024390 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO RENÚNCIA MANDATO REVOGAÇÃO DESISTÊNCIA DO PEDIDO HOMOLOGAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050853382 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7362 | ||
| Data: | 12/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se outras intervenções no processo não tiver - após o trânsito em julgado da sentença - o Advogado tem, pelo menos, a de poder reclamar da conta das custas (artigo 143 do Código das Custas Judiciais). II - Numa acção em que um sócio-gerente duma sociedade, invocando essa qualidade, declarou que revogava a procuração outorgada aos advogados que subscreveram a petição inicial e desistia do pedido, sendo essa desistência homologada por sentença que transitou em julgado, tendo essa sentença sido notificada àquele sócio e aos referidos advogados na parte em que, no "termo de transacção", foi revogada a procuração, tendo um destes, em seu nome e da autora, arguido a nulidade das mencionadas revogação do mandato e desistência, com fundamento em que o dito sócio não tinha poderespara o efeito, declarando mais tarde este sócio e outro sócio-gerente, em documento notarial, que ratificavam os mencionados actos de revogação dos mandatos e de desistência, o autor tem legitimidade para recorrer, embora através dos citados advogados, do despacho que indeferiu aquela arguição de nulidade, e do acórdão da Relação que não conheceu do recurso desse despacho invocando a sua inutilidade e a falta de legitimidade da autora. III - A junção aos autos do referido documento notarial pela mencionada sócia não implica, sem mais, renúncia ao recurso, uma vez que foi lavrado e junto aos autos antes de proferido o despacho recorrido e nem sequer foi apreciado nesse despacho. | ||