Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S1513
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
REMISSÃO
CÁLCULO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: SJ200407130015134
Data do Acordão: 07/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 122/04
Data: 02/04/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1. Tendo sido atribuída ao sinistrado uma IPP de 30%, a respectiva pensão só poderá ser obrigatoriamente remível se for considerada de reduzido montante, ou seja, se o seu montante não for inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG), mais elevada à data da sua fixação.
2. A data da fixação da pensão não deve ser entendida como a data da decisão judicial, mas antes a data a partir da qual a pensão é devida.
3. Tendo o valor inicial da pensão de 340.116$00 (€1.696,14) e o valor actualizado de 392.527$70 (€1.957,92), e sendo qualquer destes valores muito superior ao sêxtuplo da RMMG em vigor, à data da fixação da pensão (44.500$00x6= 267.000$00) a pensão arbitrada ao sinistrado não é de reduzido montante, não sendo, por isso, obrigatoriamente remível.
4. Importa, no entanto, ter em atenção dois aspectos distintos: um, diz respeito aos pressupostos exigidos para a remição obrigatória de pensões (de reduzido montante), previstos no art. 56º, nº 1, a), do RLAT; outro, reporta-se ao momento de concretização, gradual, de remição de pensões, tal como está consagrado no art. 74º do RLAT (regime transitório).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

"A", sinistrado nos autos de acidente de trabalho que correram termos pelo T.T. de Cascais, veio através do requerimento de 13/01/03, a fls. 38, solicitar a remição da sua pensão, dado que deseja liquidar o empréstimo bancário da sua habitação.
Por decisão de fls. 39, foi julgado procedente o incidente de remição, determinando-se que a secção proceda ao cálculo do capital de remição e cumpra o disposto no art. 140º, nº 2, do CPT.
Notificada a seguradora (Companhia de Seguros B, SA) para informar do valor actual da pensão, veio informar (fls. 43) que procedeu à actualização da pensão para o montante anual de 1.957,92 € (aumento de 2%), de acordo com a Portaria 1514/2002, de 17/12, e Dec-Lei 16/2003, de 03/02/2003, a partir de 01/12/2002.
Efectuado o cálculo do capital de remição (fls. 47), foi alcançado o valor de 24.928,24 €, a pagar pela seguradora, tendo como base a pensão anual de 1.957,92 €.
Notificada de que foi designado o dia 14 de Maio de 2003, pelas 11h00, para se fazer a entrega do capital de remição, a seguradora veio, através do requerimento de fls. 57, "arguir a nulidade que consistiu na não notificação do despacho que ordenou o cálculo e a entrega do capital de remição", e, como ao ser notificada para efectuar tal entrega, constata que terá sido considerada a pensão obrigatoriamente remível de imediato e ordenado se procedesse ao cálculo do capital, decisão com a qual a reclamante não concorda, requer seja notificada do aludido despacho, para dele poder recorrer.

Uma vez notificada de tal despacho, a seguradora dele veio interpor recurso de agravo para o tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 04/02/2004 (fls. 94 a 99) concedeu provimento ao recurso, revogando, em consequência, o despacho recorrido.
Não se conformando com este acórdão dele interpôs o Ministério Público o presente recurso de agravo.
Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões:

1ª. A pensão aqui em causa é superior a seis vezes o rendimento mínimo mensal garantido a ter em conta no ano em que foi fixada.
2ª. Tal não impede, porém, que tal pensão não seja remível dado que, nos termos do art. 74º do Dec.-Lei 143/99, a pensão "sub judice" é inferior ao montante fixado pelo referido artigo para o ano a ter em conta.
3ª. Decidindo, como decidiu, violou o douto acórdão recorrido o art. 41º, nº 2, a), da Lei 100/97, de 13/9, o art. 56º, nº 1, a) e o art. 74º, estes dois últimos do DL. 143/99, de 30/4.
Pede seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, e substituindo-o por outro que considere a pensão aqui em causa remível a partir de 1/1/2003.

A R. Seguradora contra-alegou, pugnando seja negado provimento ao recurso.
Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.
A questão que se coloca é a de saber se a pensão do sinistrado, ora recorrente, é obrigatoriamente remível a partir de 01 de Janeiro de 2003.
Com interesse para a decisão do recurso os autos fornecem os seguintes elementos:

1. O sinistrado A, no dia 15 de Janeiro de 1992, em Águas de Moura, sofreu um acidente de trabalho quando prestava a sua actividade de montador de linhas a Electricidade de Portugal, SA.
2. Esta havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para vários seguradoras, sendo leader, a Companhia de Seguros ... (actualmente denominada Companhia de Seguros B.
3. Esta, na sua qualidade de leader, aceitou pagar integralmente ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 340.116$00 (auto de conciliação de 04/12/1992, a fls. 25 e 26), ou seja, € 1.696.14.
4. Este acordo foi logo homologado por despacho do Mimº Juiz, de 04/12/1992, a fls.26.
5. Ao sinistrado foi atribuída uma IP.P. de 30% a partir de 16/7/92.
6. Em 13 de Janeiro de 2003 o sinistrado requereu a remição da sua pensão.
7. Esta havia sido actualizada para o montante anual de € 1.957,92 a partir de 01/12/2002.

Enquadramento jurídico:
A resposta à questão em apreço passa pela análise do regime de remição de pensões contemplado na Lei 100/97, de 13 de Setembro (que aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), e no Dec-Lei 143/99, de 30 de Abril, que regulamenta aquela lei, e que foi alterado pelo Dec-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro.
Estabelece o nº 1 do art. 33º da Lei 100/92 (que doravante se passará a designar somente por LAT) que sem prejuízo do disposto na alínea d), do nº 1, do art. 17º são obrigatoriamente reunidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem ser regulamentados.
Acrescenta-se no seu nº 2 que podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Estipula, por sua vez, o nº 1 do art. 41º da LAT que esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável: a) aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor; b)...
E refere o seu nº 2 que o diploma regulamentar aludido no número anterior estabelecerá o regime transitório a aplicar:
a) à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no art. 33º, nº 2.
Corroborando o estatuído no art. 33º da LAT o art. 56º do D.L. 143/99 veio fixar as condições de remição das pensões a que se reporta aquele artigo da LAT.
Prescreve o seu nº 1 que são obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
a) devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada a data da fixação da pensão:
b) devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
E dispõe o nº 2 que podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários, em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:

a) a pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada:
b) o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
Por outro lado, o regime transitório de remição de pensões, referido no nº 2 do art. 41º da LAT, ficou a constar do art. 74º do Dec-Lei 143/99, com a redacção dada pelo art. 2º do D.L. 382-A/99, de 22/9, nos seguintes termos: as remições das pensões previstas na alínea d), do nº 1, do art. 17º e no art. 33º da lei serão concretizadas gradualmente, de harmonia com o quadro a seguir indicado:
Períodos de Pensão Anual (contos)
- até Dezembro de 2000 < 80
- até Dezembro de 2001 <120
- até Dezembro de 2002 <160
- até Dezembro de 2003 < 400
- até Dezembro de 2004 < 600
- até Dezembro de 2005 > 600
O art. 42º da LAT revogou a Lei 2127, de 03/08/65, e toda a legislação complementar "com a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo anterior".
Esse decreto-lei, como vimos, passou a ser o Dec-Lei 143/99, de 30/4, que entrou em vigor - e com ele a LAT (vide art.41º desta) - em 01 de Janeiro de 2000, por força do disposto no art. 2º do DL 382-A/99, de 22/9.
A remição de pensões devidas a sinistrados encontrava-se antes contemplada na citada, e revogada, Lei 2127, e no Decreto 360/71, de 21 de Agosto mas em moldes bastante apertados, quer no que respeita às pensões obrigatoriamente remíveis, quer às facultativamente remíveis.
A LAT e o respectivo diploma regulamentar vieram ampliar significativamente os limites apertados da legislação anterior no tocante à remição de pensões.
Tendo a pensão do sinistrado vindo a ser paga desde 1992, sendo, pois, uma pensão em pagamento, dívidas não subsistem de que lhe é aplicável o regime transitório prescrito no art. 74º do Dec-Lei 143/99.
Resta saber se é, ou não, obrigatoriamente remível a partir de 01/012003.
Saliente-se, aliás, que este STJ vem decidindo, de forma constante, que tal regime transitório se aplica não só às pensões em pagamento, como também àquelas que resultando de acidentes ocorridos no âmbito da legislação anterior à LAT, foram já fixadas na vigência desta, ou seja, a partir de Janeiro de 2000 (vide, p. ex. Acs. de 20/3/2002, Proc. 55/01, CJSTJ, I, 283, e de 27/3/2003, Proc. 4679/02, CJSTJ, I, 278).
O citado art. 74º alude às pensões previstas na alínea d), do nº 1, do art. 17º (as devidas por incapacidade permanente parcial inferior a 30% ) e no art. 33º, da LAT.
No caso "sub Judice" tendo sido atribuída ao sinistrado uma IPP de 30%, a respectiva pensão não pode ser remível por esta via.
Mas o nº 1 do art. 33º da LAT refere-se ainda ás pensões de "reduzido montante", nos termos que merecem ser regulamentados.
As condições de remição de pensões encontraram expressão no art. 56º do D.L. 143/99 (RLAT).
Prescreve a alínea a), do art. nº 1, que são obrigatoriamente remidas as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão.
A este respeito, deixou-se dito no acórdão recorrido o seguinte:
Sendo a pensão do sinistrado uma pensão fixada com base numa IPP de 30% isso significa, face ao que já foi dito, a sua pensão só poderá considerar-se remível obrigatoriamente se for considerada uma pensão de reduzido montante, ou seja, se o seu montante não for superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG) mais elevada à data da sua fixação.
A pensão em apreço resultou, como vimos de um acordo homologado por despacho judicial de 4/12/92, com efeitos a partir de 17/7/92, sendo esta a data da sua fixação. A "data da fixação da pensão" não pode ser entendida como a data da decisão judicial (despacho homologatório da conciliação ou sentença, caso não tenha havido na fase conciliatória) que fixou a pensão, mas antes a data a partir da qual a pensão é devida: em caso de morte, o dia seguinte ao falecimento (art. 49º, nº7 do D.L. 143/99), em caso de incapacidade permanente, no dia seguinte ao da alta (art. 17º, nº 4, a LAT). Já assim era na lei anterior (art. 56º do Decreto 360/71 e Base XVI, nº 4, da Lei 2127). De outro modo, estar-se-ia a introduzir na solução do problema um factor aleatório, como a celeridade da tramitação processual, permitindo que pensões com o mesmo valor e a mesma data de início sejam ou não obrigatoriamente remíveis, consoante a data em que, pelas mais variadas vicissitudes, tenha sido proferida a decisão judicial a reconhecer o direito.

Afigura-se-nos que este critério é o mais consentâneo com a certeza e a segurança jurídica, indispensáveis em matéria de definição de direitos.
De acordo com este critério, que temos por mais seguro, o valor da RMMG, a considerar para o efeito, é o estabelecido pelo D.L. 50/92, de 9/4, que vigorava em 17/7/92, data em que se fixou a pensão devida ao sinistrado. Essa RMMG era de 44.500$00, sendo o seu sêxtuplo 267.000$00.
Nos termos do acordo, judicialmente homologado, as seguradoras obrigaram-se a pagar ao sinistrado a pensão anual de 340.116$00, com início em 17/7/92, na proporção das suas responsabilidades.
Ora, sendo o valor inicial da pensão de € 1.696,14 (340.116$00) e o seu valor actualizado de € 1.957,92 (392.527$70), e sendo qualquer um destes valores muito superior ao sêxtuplo da RMMG em vigor à data da fixação da pensão (44.500$00 x 6= 267.000$00), temos de concluir que a pensão arbitrada ao sinistrado neste processo não é de reduzido montante, e, por via disso, não é obrigatoriamente remível.
É entendimento que merece ser sufragado.
Na verdade, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir, a partir dos factos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (art. 9º, nº 1, do C.C.).
Como sublinha Manuel de Andrade (Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 21 a 26) interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e alcance decisivos: o escopro final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei.
Não faria sentido que o valor da pensão a considerar devesse ser o actualizado e a RMMG, para efeitos de cálculo, fosse a vigente à data de fixação daquela.
Se, como resulta do preâmbulo do D.L. 143/99, de 30/4, a intenção do legislador foi a de alargar o regime de remição das pensões fixadas no domínio da lei anterior, uma interpretação daquele teor contrariaria abertamente tal desiderato, pelo que não deve ser acolhida.

Defende, todavia, o recorrente que, embora a pensão em causa seja superior à RMMG a ter em conta no caso em que foi fixado, isso não impedirá que a pensão não seja remível, já que é inferior ao montante fixado pelo referido artigo (74º) para o ano a ter em conta".
Importa, no entanto, ter em atenção dois aspectos distintos: um, diz respeito aos pressupostos exigidos para a remição obrigatória de pensões (reduzido montante), previstos no art. 56º, nº 1 a), do RLAT; então, reporta-se ao momento de concretização, gradual, de remição de pensões, tal como está consagrado no referido art. 74º do RLAT.
São situações diferentes, que não devem ser olvidadas.
Sei que improcedem as conclusões do recorrente.

Termos em que se decide negar provimento ao recurso.
Sem custas.

Lisboa, 13 de Julho de 2004
Vítor Mesquita;
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.