Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
680/11.1GDALM.L1.S1
Nº Convencional: 3 ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
MEIO INSIDIOSO
ARMA DE FOGO
AGRAVANTE
Data do Acordão: 09/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86, pp. 49-53 e 84-87.
- Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, p. 27; Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211.
- Teresa Quintela de Brito, Direito Penal – Parte Especial: Lições, Estudo e Casos, p. 191.
- Teresa Serra, in Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, Coimbra, 2003, pp. 124, 126 e 127.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 5.º, N.ºS1 E 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º2, 77.º, N.º2, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEAS C) E I), 133.º.
LEI Nº 5/2006 DE 23.02 (NA REDACÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI Nº 17/2009 DE 05.05): - ARTIGO 86.º, N.º3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16-01-1985, IN BMJ 343, 237
-DE 29-03-2006, IN CJ, ACSTJ, XIV, TOMO I, P. 225;
-DE 15-11-2006, PROC. N.º 2555/06- 3.ª SECÇÃO;
-DE 07-07-2005, PROC. N.º 1670/05 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 15-05-2008, PROC. N.º 3979/07 - 5.ª SECÇÃO.
Sumário :

I  -   A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância.

II -  O art. 133.º do CP, que privilegia o crime de homicídio, não abarca qualquer emoção violenta, mas somente a compreensível emoção violenta. Na verdade, não basta um estado de emoção violenta, mas sim que esse estado emotivo desencadeador da acção seja compreensível e só será compreensível, apesar da violência da emoção quando, directa e necessariamente por ela, seja levado a matar (cf. o Ac. do STJ de 29-03-2006, in CJ, ACSTJ, XIV, tomo I, pág. 225, que refere: “seja levado a matar, no sentido de que não lhe é exigível que agisse de maneira diferente”).

III - No art. 132.º do CP o legislador utilizou a chamada técnica dos exemplos-padrão, estando em causa, pelo menos para parte muito significativa da doutrina, no seu n.º 2, circunstâncias atinentes à culpa do agente e não à ilicitude, as quais podem traduzir uma especial censurabilidade ou perversidade.

IV - Assim sendo, é possível ocorrerem outras circunstâncias, para além das mencionadas, se bem que valorativamente equivalentes, as quais revelem a falada especial censurabilidade ou perversidade; e, por outro lado, apesar da descrição dos factos provados apontar para o preenchimento de uma ou mais alíneas do n.º 2 do art. 132.º, não é só por isso que o crime de homicídio cometido, deverá ter-se logo por qualificado. A partir da verificação de circunstâncias que o legislador elegeu, com “efeito de indício”, interessará ver se não concorrerão outros factos que, funcionando como “contraprova”, eliminem a especial censurabilidade ou perversidade do acontecido, globalmente considerado (cf. Ac. do STJ de 15-05-2008, Proc. n.º 3979/07 - 5.ª Secção).
V - No caso, o arguido surgiu munido de uma caçadeira, quando a vítima já se havia afastado do local do conflito com ele travado, combalido pelos ferimentos que apresentava, surgindo assim de forma repentina e já próximo da vitima, quando para ninguém era expectável que surgisse e muito menos munido de uma caçadeira. A presença do arguido é notada quando este já está próximo da vitima, sem dar alarido, para além do primeiro disparo que efectua e não obstante claramente se aperceber do estado físico da vitima, já ferido, sem conseguir-se mover-se por si só e logo sem capacidade mínima de fuga e de consequente defesa, ainda assim, o arguido a curta distância dispara directamente para o corpo de CM, atingindo-o no peito. O arguido surge de modo insidioso, sorrateiro e não deixando de saber da situação de especial debilidade da vítima, que a impedia de levar a cabo qualquer gesto de defesa, matou-a.

VI - Esta forma de agir é especialmente censurável e reveladora de uma personalidade especialmente perversa. A sua conduta integra pois a prática pelo mesmo de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma de fogo, já que como referimos, a especial censurabilidade não resultou do uso da arma, mas da forma insidiosa e aproveitando a especial debilidade da vitima, assim se mostrando verificadas as qualificativas a que aludem as als. c) e i) do n.º 2 do art. 132.º do CP.

Decisão Texto Integral:


      Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


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Nos autos de processo comum com o nº 680/11.1GDALM.L1.do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, foram julgados perante o tribunal colectivo, na sequência de acusação contra eles deduzida, os arguidos AA, solteiro, mecânico, nascido a ..., filho de ... e de ..., natural de ..., ..., residente na Rua ..., actualmente detido no E.P. de Setúbal, e BB, divorciado, taxista, nascido a ..., filho de ... e de ..., natural da ..., residente na Rua ..., ..., ..., vindo o Tribunal Colectivo, a julgar a acusação parcialmente procedente, e, em consequência, decidiu:
“a) Absolver o arguido BB do crime de detenção de arma proibida de que vinha acusado; 
b) Condenar o arguido AA:
1.Pela prática de um crime de homicídio qualificado agravado pelo uso de arma, p. e p. pelos arts 131º e 132º, nº 1 e 2, alíneas c) e i) do Cód.Penal e artº 86º, nº 3 da Lei nº 5/2006 de 23.02 na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 17/2009 de 05.05, na pena de dezasseis (16) anos de prisão;
2. Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo artigo 86º, nº 1, alínea c) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 17/2009 de 6 de Maio, na pena de catorze (14) meses de prisão;
3.Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Cód.Penal, condenar o arguido AA na pena única de dezasseis (16) anos e dois (2) meses de prisão;
c) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada e como reincidente, p. e p. pelos arts 131º e 132º, nº 1 e 2, alínea i), 22º, 23º, 72º e 75º todos do Cód.Penal, na pena de oito (8) anos de prisão;”
Mais foram os arguidos condenados nas custas e ordenou-se o demais de lei.

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Inconformados com a decisão, os arguidos AA e BB, dela interpuseram recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por seu acórdão de 7 de Maio de 2013, decidiu:

           “a) negar provimento ao recurso do arguido AA, confirmando-se relativamente a este arguido o acórdão recorrido.

            b) Custas a cargo do Recorrente AA, taxa de justiça: 4 (quatro) Ucs.

           c) conceder provimento ao recurso do arguido BB e, em consequência, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos sobreditos termos, restrito às questões enunciadas, (art. 426º, nº 1, do CPP).

           d) Sem custas.”


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                  De novo inconformado, vem o arguido AA recorrer para este Supremo, terminando a motivação do recurso, com as seguintes conclusões:

1) O arguido praticou o crime de forma repentina, abrupta, sob forte e compreensível emoção, torturado, desorientado e traumatizado pela ideia de que o seu pai estivesse gravemente ferido, impressionado pela inferioridade numérica entre si, e a vítima e seus familiares, e com receio pela própria vida, pelo que ao condenar o arguido por crime de homicídio qualificado fez-se incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 131º e 132º e não se aplicou o artigo 133º todos do Código Penal, mas aplicando aqueles não se fez correcta interpretação e aplicação dos arts. 70, 71.2, 722, 73º e 74«, todos do Código Penal; ou em alternativa;

2) O arguido praticou o crime sem especial perversidade ou censurabilidade, uma vez que foi provocado pela vítima, ou seja, foi o conflito que foi ter com ele, pelo que ao condenar o arguido por crime de homicídio qualificado fez-se incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 131º e 132º e não se aplicou apena o artigo 131º todos do Código Penal, mas aplicando aqueles não se fez correcta interpretação e aplicação dos arts. 70º,71º.º,72º,73º e 74º, todos do Código Penal.

3) Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o quantum da medida da pena única aplicado ao arguido pela prática em concurso do crime de homicídio e de detenção de arma proibida não foi proporcional, adequada, com violação dos artigos arts. 70, 71.2, 722, 732 e 742, todos do Código Penal, em virtude da juventude daquele, da sua postura, dos seus antecedentes criminais, e da sua inserção social, para além de toda esta situação infeliz que não foi por si procurada,

Nestes termos e, nos demais de direito, que V, Exas., Venerandos Senhores Doutores Juízes Conselheiros, mui doutamente suprirão, deverá ser revogado o Douto Acórdão Recorrido, e em consequência, ser proferido acórdão no sentido de condenar o arguido nos termos do que supra se expôs.

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            Respondeu à motivação de recurso, a Digna Procurador-Geral Adjunta, que conclui:

O recurso foi interposto fora de prazo porque considerando-se a data do acórdão recorrido ainda não estava em vigor a Lei 20/2013 de 21/2 que só vigora desde 23/3/2013.

O prazo para interpor recurso era de 20 dias que foram ultrapassados.

Não se verificou qualquer situação susceptível de diminuir sensivelmente a culpa do arguido em conformidade com o disposto no artigo 133° do CP.

O recorrente mesmo constatando a situação difícil da vítima, fez vários disparos com uma caçadeira, um dos quais efectuou intencionalmente na direcção da vítima tendo-o atingido no tórax e causando-lhe lesão que determinou a sua morte.

Foram consideradas as elevadas exigências de prevenção geral.

Foi ainda ponderado o facto de o arguido não ter antecedentes por delitos contra as pessoas, o ter sido provocado pela vítima e pela família desta.

As penas foram fixadas próximas do limite mínimo.

A pena única mostra-se adequada e proporcional.

Assim o recurso deve ser rejeitado e assim se não entendendo deve ser julgado improcedente.

VOSSAS EXCELÊNCÍAS FARÃO COMO SEMPRE JUSTIÇA


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            Neste Supremo, a Dig.ma Procurador.Geral Adjunta, emitiu douto Parecer onde assinala:

“2- O acórdão do tribunal da relação agora em recurso apreciou as questões do facto e de direito que o arguido havia invocado sobre o acórdão da 1ª instância, e afastando nomeadamente a sua pretendida “forte emoção e desespero”, manteve-o totalmente, negando-lhe provimento.

2.1 As questões que o arguido/recorrente tenta agora defender para impugnar a sua condenação pelo homicídio qualificado, não resultam minimamente da matéria de facto provada.

O conflito que se verificou inicialmente entre o arguido e a vítima, por este e os irmãos pretenderem levar o filho da companheira do CC, foi uma mera discussão.

A atuação do arguido/recorrente AA com a arma de fogo só surge depois do seu pai, também arguido BB, ter aparecido e de forma “sorrateira” surgindo nas costas da vítima DD que conversava com o próprio arguido/recorrente, lhe desferiu três golpes no abdómen com um instrumento corto-perfurante.

Depois é que houve luta física entre o pai do arguido/recorrente, primeiro com a vítima e depois de separados, com EE.

A vítima DD já havia abandonado o local ajudado/acompanhado e sem forças estava sentado no chão, aparecendo o agora arguido/recorrente com a caçadeira que depois de alguns disparos, a três metros do DD lhe apontou a arma e o atingiu diretamente, provocando-lhe a morte. 

2.2 O arguido não pode por isso vir a ser condenado pelo homicídio privilegiado do artº 133º por falta de pressupostos.

A compreensível emoção violenta é um estado de afecto provocado por uma situação pela qual o agente não é responsável. Ele é, de certo modo, a resposta a uma provocação e, nessa medida, ela pode diminuir de forma sensível a culpa do agente. Mas terá de ser compreensível, exigência adicional de pendor não extensível aos outros elementos privilegiadores.

Tal ponderação terá de ser realizada à luz do que seria exigível a alguém colocado naquelas circunstâncias concretas; doutra forma, poderia dar-se relevância atenuativa a reações violentas desproporcionadas e extravagantes, ou a condutas completamente reprováveis, com o alibi de serem desencadeadas por “estados de alma” fortemente emotivos. (Ac. do STJ de 3/10/2007, p. 2791/07, 3ª sec.).

A culpa do arguido AA não sofreu uma diminuição sensível, pelo que não cometeu o crime de homicídio privilegiado p. no artº 133º do CP e a medida da pena que poderia resultar deste crime se torna inquestionável.

3- O arguido/recorrente tenta afastar a especial perversidade ou censurabilidade do crime praticado, para vir a ser condenado pelo crime de homicídio simples agravado pelo uso da arma a uma pena de 11 anos de prisão ou de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.

No entanto não fundamenta a ausência de perversidade ou censurabilidade que levou a 1ª instância a considerar que atuou de forma insidiosa e aproveitando a especial debilidade da vítima, assim se mostrando verificados a qualificativas a que aludem as alíneas c) e i) do º 2 do artº 132º do CP.

E a agravação da pena por autoria do crime de homicídio qualificado não se mostra proibida legal e constitucionalmente, como resulta da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente do Ac. do STJ de 18/1/2012, p. 306/10.0JAPRT.P1.S1. 3ª sec.:

Não se vislumbra razão legal, ou imperativo constitucional, que proíba uma dupla agravação da pena, desde que a mesma corresponda a uma diversa dimensão da ilicitude, ou da culpa, e não a uma arbitrária violação do principio non bis in idem. A particularidade do caso vertente surge com a circunstância de, para além das circunstâncias que se inscrevem no artº 132º do C.P., surgir uma outra qualificativa de carácter geral cominada no artº 86º da Lei 5/2006. Existe, assim, uma concorrência de qualificativas:

Ou do Ac. do STJ de 26/4/2012, p. 293/10.5JALRA.C1.S1, 5ªsec.:

“(…)Como resulta da epígrafe do mencionado artigo 86º, estão contidos neste normativo o tipo legal de crime de detenção de arma proibida a que se referem os números 1 e 2 e a agravação de crime cometido com arma, a que respeitam os números 3 a 5. Segundo o número 3, as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma, o mesmo é dizer quando um crime for cometido com arma segundo a definição deste diploma, a pena que lhe for aplicável é agravada de um terço no seu limite mínimo e máximo, sem poder exceder 25 anos de prisão (nº 5). São excecionados deste regime agravativo as situações em que o porte ou uso de arma for elemento do tipo ou se a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. Não se verificando, no caso em análise, nenhuma situação que configure a exceção, é, pois, de aplicar a regra do nº 3”   

  A atuação do arguido/recorrente AA só pode revelar especial censurabilidade por ter ido buscar a arma caçadeira, e depois de disparar sem atingir diretamente ninguém, ter subido a um muro e a pouca distância do DD o ter alvejado com a arma caçadeira, aproveitando o facto de ele estar muito debilitado, sentado no chão sem poder fugir, ao contrário de algumas das outras pessoas nomeadamente quem estava a tentar ajudá-lo.

4- A medida da pena qualificada nos termos do artº 132º nº 1 é de 12 a 25 anos de prisão e com a agravação do nº 3 do artº 86º da lei 5/2006, a pena mínima passa a ser de 16 anos e a máxima mantém-se 25 anos de prisão.

Nesta perspetiva a pena aplicada ao arguido AA foi a pena mínima de 16 anos de prisão e a pena única resultante do concurso com a pena de 14 meses foi de 16 anos e 2 meses (16 mínima – 17 e 2 meses para máxima).     

Por isso mantendo-se o arguido/recorrente AA condenado por autoria do crime de homicídio qualificado dos artºs 131º e 135º nº 2 agravado pelo uso da arma (artº 86º nº 3 da lei 5/2006), não pode considerar-se que a pena que lhe foi aplicada de 16 anos e 2 meses de prisão viole os artºs 70º, 71º e 77º do CP e que seja desproporcional e desadequada.

Assim parece-nos que o recurso interposto pelo arguido AA não deverá merecer provimento. “


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            Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.

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            Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais em simultâneo.

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            Conta da decisão recorrida:
           “FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO

São os seguintes os factos que o acórdão recorrido indica como estando provado:

“ 1.O arguido AA vivia em união de facto com FF, tendo com esta uma filha menor.

2.Na mesma casa para além do arguido AA e FF, também residiam o arguido BB, o irmão AA e sua mãe, companheira do arguido BB.

3.FF passou a ter, desde data não apurada, um relacionamento amoroso com CC, irmão de DD.

4.O arguido AA disse a FF que se a mesma saísse de casa, não levaria a filha de ambos com ela.

5.FF saiu de casa do arguido AA, pelo menos no dia 20 de Outubro de 2011.

6.No dia 20 de Outubro de 2011, a hora não concretamente apurada, FF pediu a CC que se deslocasse a casa dos arguidos AA e BB, para trazerem consigo a filha menor.

7.CC, pediu aos irmãos DD e GG para irem com ele buscar a filha de FF.

8.Para o efeito deslocaram-se a casa dos arguidos, e ali não lhe tendo sido aberta a porta, em conformidade com o já anteriormente combinado entre os três, foram procurar pelo arguido AA junto ao local onde este tinha uma roulotte e um contentor onde procedia à sua actividade de mecânico de automóveis e sito nas traseiras da residência dos arguidos.

9.Aí chegados a hora não concretamente apurada, mas entre as 00.00 horas e as 01.00 horas do dia 21 de Outubro de 2011, DD, GG e CC, envolveram-se em discussão com o arguido AA.

10.O arguido BB, alertado pela sua companheira da discussão envolvendo o arguido AA, deslocou-se ao local munido de um instrumento corto-perfurante de características não concretamente apuradas.

11.Uma vez ali chegado, vindo de um túnel que dá acesso ao local, de forma sorrateira e no momento em que DD estava a conversar com DD, o arguido BB dirigiu-se a DD, surgindo nas costas deste, e com o instrumento corto-perfurante de que vinha munido, desferiu-lhe três golpes atingindo-o na zona do abdómen e na zona do flanco esquerdo, concretamente, na transição da região umbilical para a região epigástrica, ao nível da linha média, na mesma região mas mais à esquerda e na transição do flanco esquerdo para a face lateral direita do abdómen.

12. Após atingir DD, o arguido BB envolveu-se em luta física com DD, sendo separados por EE, que também acorreu ao local, após o que, o EE e o arguido BB, se envolveram em luta física, no decurso da qual o arguido BB veio a ser atingido com um instrumento corto-perfurante na região cervical esquerda, com hemorragia da carótida e na perna esquerda e EE foi atingido na região do hemitorax, com um instrumento corto-perfurante.

13. Entretanto DD já combalido pelos ferimentos que apresentava na sequência da conduta do arguido BB, abandonou o local com o auxílio do seu irmão GG e bem assim do seu cunhado HH.

14. Quando DD já se encontrava sem forças para caminhar e estava sentado no chão, amparado por HH, de modo repentino surgiu o arguido AA, munido de uma caçadeira, com a qual efectuou três disparos, um dos quais na direcção do prédio junto do qual já se encontrava GG e II e o terceiro, a cerca de três - quatro metros de distância de DD, apontando a arma directamente ao corpo de DD, disparo este que veio a atingir DD no terço superior da face anterior do tórax.

15.Como consequência das lesões causadas pelo disparo efectuado pelo arguido AA, nas paredes do tórax, pericárdio e cavidade pericárdica, no coração, na artéria aorta, na traqueia, nos brônquios e nos pulmões, DD veio a falecer.

16.Agiu o arguido AA com o propósito de tirar a vida a DD.

17.O arguido AA não era titular de licença de uso e porte de arma, ainda assim, usou a espingarda caçadeira nos termos supra descritos, plenamente ciente de que a não podia deter e usar, por não se titular de licença de uso e porte de arma.

18.Agiu o arguido AA livre, deliberada e conscientemente ciente da punibilidade da sua conduta.

19.Ao desferir os golpes em DD, com o instrumento corto-perfurante, surgindo de forma repentina pelas costas do mesmo, agiu o arguido BB ciente que além de atingir o corpo e a saúde deste, lhe poderia causar a morte, facto que previu e quis.

20. Agiu o arguido BB livre, deliberada e conscientemente, ciente da punibilidade da sua conduta.


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21.O arguido AA à data dos factos vivia com os pais e um irmão.

22.O arguido AA cresceu no seio de um meio familiar fortemente marcado por padrões disfuncionais de comportamento por parte dos adultos, onde se salientam a violência física e psicológica, a dominar o padrão de interacção entre os progenitores.

23.Em 2002 ocorreu o homicídio do irmão uterino do arguido AA cometido pelo arguido BB, seu pai.

24.O arguido AA interrompeu a escolarização aos 15/16 anos de idade, tendo concluído o 6º ano de escolaridade.

25.Trabalhou como distribuidor de pizzas e exercia a actividade de mecânico de automóveis, na rua, nas traseiras da sua casa.

26.Em 2010 estabeleceu uma relação amorosa com FF, da qual nasceu uma filha menor, actualmente confiada à mãe.

27.O arguido AA foi condenado em 2007 pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário em pena de multa.


*

28. O arguido BB foi condenado no âmbito do processo nº 95/04.8GDALM do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Almada por decisão transitada em julgado em 02.11.2005, pela prática em 04.01.2004 de um crime de homicídio qualificado, na pena de doze anos de prisão.

29.O arguido BB encontra-se em liberdade condicional, tendo sido restituído à liberdade no dia 31.05.2011.

30.Não obstante a condenação e a pena de prisão que lhe foi aplicada, o arguido BB não se inibiu de agir nos termos supra descritos, indiferente à possibilidade de voltar a cumprir nova pena de prisão.

31.O arguido BB não demonstrou arrependimento, nem valoração crítica da sua conduta.

32.O arguido BB ingressou na GNR em 1977, tendo sido reformado por invalidez.

33.Vive maritalmente com JJ de quem tem dois filhos, o arguido AA e LL, os quais residiam com o arguido.

34.O arguido BB aufere pensão de reforma no valor de € 656,31 e executa ainda a actividade de taxista na qual aufere vencimento não inferior a € 200,00 mensais.

35.A companheira do arguido aufere pensão de viuvez no valor de € 152,40.”


FACTOS  CONSIDERADOS  NÃO  PROVADOS
“1.O arguido BB ao chegar ao local viu o seu filho inanimado no chão.
2.DD efectuou diversos disparos na direcção do arguido BB.
3.O arguido BB, atingiu DD com o propósito de defender o arguido AA.
4.O arguido AA viu o seu pai, o arguido BB ferido, razão pela qual resolver disparar sobre DD.
5.O arguido AA, quando disparou sobre DD estava fortemente perturbado pelo facto de ter visto o seu pai ferido.
6.O arguido BB, estava munido de uma faca com o comprimento de 23 cm de comprimento, tendo a lâmina 10 cm de comprimento.”

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            O que tudo visto

            A Exma Magistrada do Ministério Público suscitou a questão de intempestividade do recurso porque segundo alega:

            “Na data da decisão agora recorrida ainda não estava em vigor a Lei 20/2013 de 21/2 que só vigora desde 23/3/2013.

Decorre do artigo 5º n° 1 ai b) do CPP que a lei nova não deve colocar em causa a validade dos actos já realizados na vigência da lei anterior.

De igual modo a lei nova não deve quebrar a unidade dos vários actos do processo.

Em matéria de recursos a questão da lei aplicável deve ser resolvida no sentido e ser aplicável a lei vigente no momento do acto.'

Em conformidade também a Jurisprudência tem defendido que o recurso se rege pela lei em vigor à data a decisão recorrida porque o direito ao recurso só nasce com a prolação da respectiva decisão.

Trata-se de recurso da matéria de direito não estando em causa a reapreciação da matéria de facto.

Assim o prazo para interposição de recurso será de 20 dias.

Em conformidade o prazo terminava em 11/6/2013 tendo sido ultrapassado porque o recurso só foi interposto em 12/6/2013

O prazo de 20 dias foi ultrapassado pelo que o recurso deve ser rejeitado (artigos420° e 414o n° 2 do CPP).”

            Vejamos

É certo que o artº 5º nº 1 do CPP, estabelece:

 A lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (nº 1)

E, dispõe o nº 2 do preceito:

A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:

a)Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou

b)) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

 

            Importa, distinguir, para efeitos de aplicação da lei no tempo, entre regras que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, estas, sem margem para dúvidas, de imediata aplicação – cf. Prof. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86, págs. 49-53 e 84-87

A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância – v. Ac. deste STJ de 18-06-2008, Proc. n.º 1624/08 - 3.ª.

            E como elucida o Acórdão deste Supremo e desta Secção de 21-01-2009 in Proc. n.º 2387/08, a propósito da questão da aplicação do direito intertemporal, relativamente à lei processual aplicável no que tange a recorribilidade, as Secções Criminais deste Supremo Tribunal convergiram para uma solução de compromisso, expressa no Ac. de 29-05-2008, Proc. n.º 1313/08 - 5.ª, que, no fulcro, se reconduz à afirmação de que «a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido».

Na verdade como resulta do acórdão de 29 de Maio de 2008 in proc. nº 1313 da 5ª Secção, para o efeito do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art.º 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.

A prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).

Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.

A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.

É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1ª instância o mandasse admitir.

É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.

A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.

Na data da decisão agora recorrida ainda não estava em vigor a Lei 20/2013 de 21/2 que só vigora desde 23/3/2013, como bem salienta a Exma Magistrada do Ministério Público na Relação.

Porém uma coisa é o direito ao recurso, outra, o prazo do seu exercício.

Como ensina Manuel Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração do Prof. Antunes Varfela, Coimbra Editora, Limitada, 1976, p. 48:

“Aplica-se imediatamente a nova lei aos trâmites do recurso, visto tratar-se de puro formalismo processual.”

E, a pág  50: “Deve aplicar-se imediatamente (isto é, aos próprios prazos em cursso) a nova lei que alonga um prazo acelaratório.”

 Também Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Coimbra Editora, p, 64, :

“- Se a lei nova encurta o prazo, será de aplicação imediata aos prazos em curso, mas o prazo só é contado a partir da entrada em vigor da nova lei, salvo se daí resultar, na espécie, o alargamento do prazo,

- Se o alonga aplicar-se-á também imediatamente, contando-se, no entanto, o tempo já decorrido.”

            Atenta a data da decisão recorrida, o prazo de recurso consentido pela lei nova, a Lei nº 20/2013 de 21/2 , e a data de interposição do recurso, é admissível o recurso.

            Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nºs 2 e 3 do CPP,

No ponto11.dos factos provados, consta : “Uma vez ali chegado, vindo de um túnel que dá acesso ao local, de forma sorrateira e no momento em que DD estava a conversar com DD […]

            É lapso manifesto, em que o destinatário da conversa não constitui facto relevante para a discussão da causa.

 

Conhecendo do recurso:

           

O arguido recorrente alega que praticou o crime de forma repentina, abrupta, sob forte e compreensível emoção, torturado, desorientado e traumatizado pela ideia de que o seu pai estivesse gravemente ferido, impressionado pela inferioridade numérica entre si, e a vítima e seus familiares, e com receio pela própria vida, pelo que ao condenar o arguido por crime de homicídio qualificado fez-se incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 131* e 132$ e não se aplicou o artigo 133º todos do Código Penal, mas aplicando aqueles não se fez correcta interpretação e aplicação dos arts. 70, 71.2, 72º, 73* e 74«, todos do Código Penal; ou em alternativa, o arguido praticou o crime sem especial perversidade ou censurabilidade, uma vez que foi provocado pela vítima, ou seja, foi o conflito que foi ter com ele, pelo que ao condenar o arguido por crime de homicídio qualificado fez-se incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 131º e 132º e não se aplicou apena o artigo 131s todos do Código Penal, mas aplicando aqueles não se fez correcta interpretação e aplicação dos arts. 70,71.º,72º,73º e 74S, todos do Código Penal.

            Analisando:
           
O artº 133.º do CP, prevendo o homicídio privilegiado dispõe: «Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. »

            O acórdão recorrido abordou a questão considerando:

“3) DA PRETENSA QUALIFICAÇÃO ERRÓNEA DOS FACTOS, DO PONTO DE VISTA JURÍDICO


Na tese do recorrente, o acórdão recorrido qualificou erroneamente a conduta do arguido, porquanto a integrou no ilícito penal previsto nos arts. 131º e 132º, nº 1 e 2, alíneas c) e i)  do Código Penal, em lugar de a subsumir na previsão do art. 133º do mesmo diploma, “uma vez que o recorrente atou sem especial censurabilidade ou perversidade e num quadro de "forte emoção e desespero" em virtude da infidelidade da companheira e mãe do seu filho e de configurar como possível a morte do seu pai em consequência da agressão sofrida”.
Porém, atenta a factualidade considerada provada e tendo presente que o acórdão recorrido deu como não provado “O arguido AA viu o seu pai, o arguido BB ferido, razão pela qual resolver disparar sobre DD; O arguido AA, quando disparou sobre DD estava fortemente perturbado pelo facto de ter visto o seu pai ferido”, é manifesto que o enquadramento jurídico-penal feito pelo tribunal “a quo”, ao considerar o arguido incurso na autoria de um crime de homicídio qualificado, não merece qualquer censura.
Donde que, sem mais considerações, por despiciendas, terá de se concluir que o recurso improcede, quanto a esta questão.”


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            A nível de emoção violenta, o normativo assenta em dois pressupostos: a causa ou conceito verificável  da modificação da matriz do tipo, que se desdobra em emoção violenta e que seja compreensível, e a consequência jurídica advinda: que diminua sensivelmente a culpa.

Há, pois, a esclarecer desde logo que o artº 133º do Código Penal não abarca qualquer emoção violenta, mas somente a compreensível emoção violenta.

Por outro lado, como desde tempos remotos já este Supremo Tribunal decidia, e se mantém válido:- Havendo desproporção entre o facto injusto e a reacção do agente, a emoção violenta causada por aquele facto nunca pode ser compreensível. A emoção violenta só é compreensível, isto é, natural ou aceitável, desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilícito provocado. (V. Ac. de 16 de Janeiro de 1985 in BMJ 343, 237)

Inexistindo relação causal de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilícito provocado, nunca a emoção violenta será compreensível.

            Na verdade, não basta um estado de emoção violenta, mas sim que esse estado emotivo desencadeador da acção seja compreensível e só será compreensível, apesar da violência da emoção quando, directa e necessariamente por ela, seja levado a matar.(v.  o acórdão deste Supremo de 29 de Março de 2006, in Col. Jur, Acs do STJ, XIV, tomo I, 225, que refere:” “seja levado a matar, no sentido de que não lhe é exigível que agisse de maneira diferente.”)

  A diminuição sensível da culpa pressuposta pelo artº133º do CP, há-de resultar de motivação adequadamente proporcional à conduta assumida pelo agente.

            Ora foram considerados factos não provados:
“1.O arguido BB ao chegar ao local viu o seu filho inanimado no chão.
2.DD efectuou diversos disparos na direcção do arguido BB.
3.O arguido BB, atingiu DD com o propósito de defender o arguido AA.
4.O arguido AA viu o seu pai, o arguido BB ferido, razão pela qual resolver disparar sobre DD.
5.O arguido AA, quando disparou sobre DD estava fortemente perturbado pelo facto de ter visto o seu pai ferido.

            Donde resulta que inexistem factos provados que legitimem a existência a conclusão de que o arguido ora recorrente agisse por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa.

            Sobre a especial perversidade ou censurabilidade

            Diz o recorrente que o arguido praticou o crime sem especial perversidade ou censurabilidade, uma vez que foi provocado pela vítima, ou seja, foi o conflito que foi ter com ele,

O tipo legal fundamental dos crimes contra a vida encontra-se descrito no art. 131.º do CP, sendo desse preceito que a lei parte para, nos artigos seguintes, prever as formas agravada e privilegiada, fazendo acrescer ao tipo-base, circunstâncias que qualificam o crime, por revelarem especial censurabilidade ou perversidade ou que o privilegiam por constituírem manifestação de uma diminuição da exigibilidade.

O crime de homicídio qualificado verifica-se: “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade,(…)” artº 132º nº 1 do C.Penal

As circunstâncias referidas no nº 2 do mesmo preceito, são meramente indicativas e, não taxativas, são circunstâncias de referência exemplificativa, mas não de abrangência exclusiva.

O nº 2 apenas determina que:

“É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância do agente (….) (sublinhado nosso)

A especial censurabilidade ou perversidade, sendo conceitos indeterminados, são representadas por circunstâncias que denunciam uma culpa agravada e são descritas como exemplos-padrão. A ocorrência destes exemplos não determina, todavia, por si só e automaticamente, a qualificação do crime; assim como a sua não verificação não impede que outros elementos possam ser julgados como qualificadores da culpa, desde que sejam substancialmente análogos aos legalmente descritos. (Ac. do STJ de  07-07-2005, Proc. n.º 1670/05 - 5.ª).

No art. 132.º do CP o legislador utilizou a chamada técnica dos exemplos-padrão, estando em causa, pelo menos para parte muito significativa da doutrina, no seu n.º 2, circunstâncias atinentes à culpa do agente e não à ilicitude, as quais podem traduzir uma especial censurabilidade ou perversidade do agente – Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 27 e Teresa Quintela de Brito, Direito Penal – Parte Especial: Lições, Estudo e Casos, pág. 191.

Assim sendo, é possível ocorrerem outras circunstâncias, para além das mencionadas, se bem que valorativamente equivalentes, as quais revelem a falada especial censurabilidade ou perversidade; e, por outro lado, apesar da descrição dos factos provados apontar para o preenchimento de uma ou mais alíneas do n.º 2 do art. 132.º, não é só por isso que o crime de homicídio cometido, deverá ter-se logo por qualificado.

A partir da verificação de circunstâncias que o legislador elegeu, com “efeito de indício” (expressão de Teresa Serra, Homicídio Qualificado. Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 126), interessará ver se não concorrerão outros factos que, funcionando como “contraprova”, eliminem a especial censurabilidade ou perversidade do acontecido, globalmente considerado. Ac. do STJ de 15-05-2008, Proc. n.º 3979/07 - 5.ª Secção)

O cerne do referido ilícito está, assim, na caracterização da acção letal do agente como de especial censurabilidade ou perversidade face às circunstâncias em que, e como, agiu, ou dito de outro modo, está nas circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade que integraram a acção letal do agente.

Como conclui Teresa Serra, in Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, Coimbra, 2003, p. 124:

“3.O critério generalizador do artigo 132º integra um tipo de culpa fundamental que permite caracterizar de forma autónoma a atitude especialmente censurável ou perversa do agente.

4. Só no âmbito de um conceito material de culpa susceptível de graduação, tendo como objecto de referência próprio o maior ou menor desvalor da atitude do agente actualizada no facto, a função de tipos de culpa agravadores da moldura penal pode ser inteiramente compreendida.”

O legislador apesar de optar pela técnica dos exemplos padrão, consubstanciados no artigo 132º funda-se porém “na combinação de um critério generalizador, constituído por uma cláusula geral de agravação penal, com uma enumeração exemplificativa de circunstâncias agravantes de funcionamento não automático”

Mesmo na construção do Leitbild dos exemplos padrão, é a partir de cada uma das concretas circunstâncias agravantes exemplificadas que se retira não apenas o seu especial grau de gravidade, mas também a sua própria estrutura valorativa.( idem, ibidem, p. 126 e 127)

O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado agravado pelo uso de arma, p. e p. pelos arts 131º e 132º, nº 1 e 2, alíneas c) e i) do Cód.Penal e artº 86º, nº 3 da Lei nº 5/2006 de 23.02 na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 17/2009 de 05.05.

                                Vem provado – sublinhados nossos -  que antes da acção delituosa do arguido recorrente, a vítima encontrava-se já com três golpes na zona do abdómen e na zona do flanco esquerdo, concretamente, na transição da região umbilical para a região epigástrica, ao nível da linha média, na mesma região mas mais à esquerda e na transição do flanco esquerdo para a face lateral direita do abdómen, produzidos pelo arguido BB com um instrumento corto-perfurante de que vinha munido,

                                Entretanto DD já combalido pelos ferimentos que apresentava na sequência da conduta do arguido BB, abandonou o local com o auxílio do seu irmão GG e bem assim do seu cunhado HH.

                                Quando DD já se encontrava sem forças para caminhar e estava sentado no chão, amparado por HH, de modo repentino surgiu o arguido AA, munido de uma caçadeira, com a qual efectuou três disparos, um dos quais na direcção do prédio junto do qual já se encontrava GG e II e o terceiro, a cerca de três - quatro metros de distância de DD, apontando a arma directamente ao corpo de DD, disparo este que veio a atingir DD no terço superior da face anterior do tórax.

Como consequência das lesões causadas pelo disparo efectuado pelo arguido AA, nas paredes do tórax, pericárdio e cavidade pericárdica, no coração, na artéria aorta, na traqueia, nos brônquios e nos pulmões, DD veio a falecer.

16.Agiu o arguido AA com o propósito de tirar a vida a DD.

17.O arguido AA não era titular de licença de uso e porte de arma, ainda assim, usou a espingarda caçadeira nos termos supra descritos, plenamente ciente de que a não podia deter e usar, por não se titular de licença de uso e porte de arma.

18.Agiu o arguido AA livre, deliberada e conscientemente ciente da punibilidade da sua conduta.

A conduta do arguido ora recorrente revela especial censurabilidade, pela acção desvaliosa que encetou e concretizou, na violação do bem vida

Como aliás, bem observa o acórdão da 1ª instância:

            “O arguido surge munido de uma caçadeira, quando a vítima já se havia afastado do local do conflito com ele travado, combalido pelos ferimentos que apresentava, surgindo assim de forma repentina e já próximo da vitima, quando para ninguém era expectável que surgisse e muito menos munido de uma caçadeira. A presença do arguido é notada quando este já está próximo da vitima, sem dar alarido, para além do primeiro disparo que efectua e não obstante claramente se aperceber do estado físico da vitima, já ferido, sem conseguir-se mover-se por si só e logo sem capacidade mínima de fuga e de consequente defesa, ainda assim, o arguido a curta distância dispara directamente para o corpo de DD, atingindo-o no peito. O arguido surge de modo insidioso, sorrateiro e não deixando de saber da situação de especial debilidade da vitima, que a impedia de levar a cabo qualquer gesto de defesa, matou-o. Esta forma de agir, é especialmente censurável e reveladora da personalidade especialmente perversa do arguido.

A sua conduta integra pois a prática pelo mesmo de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma de fogo, já que como referimos, a especial censurabilidade não resultou do uso da arma, mas da forma insidiosa e aproveitando a especial debilidade da vitima, assim se mostrando verificadas as qualificativas a que aludem as alíneas c) e i) do n° 2 do art° 132° do Cód.Penal.”

Alega o recorrente que o quantum da medida da pena única aplicado ao arguido pela prática em concurso do crime de homicídio e de detenção de arma proibida não foi proporcional, adequada, com violação dos artigos arts. 70, 71.2, 722, 732 e 742, todos do Código Penal, em virtude da juventude daquele, da sua postura, dos seus antecedentes criminais, e da sua inserção social, para além de toda esta situação infeliz que não foi por si procurada.

            Como se sabe a pena única resulta da ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, com os limites da pena constantes do nº 2 do Código Penal

            A Relação considerou:

“4) DA PRETENSA EXCESSIVIDADE DA PENA CONCRETA APLICADA E DA  INDEVIDA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NUMA PENA DE PRISÃO EFECTIVA.

Sustenta o Recorrente que a pena concreta aplicada pelo tribunal “a quo” é elevada e não tem em conta “factos relativos às relações existentes entre os intervenientes, à sua personalidade, e à inexistência de antecedentes criminais relativos a crimes contra as pessoas por parte do recorrente”.

 O tribunal “a quo” fundamentou do seguinte modo a escolha da pena concreta imposta ao Arguido ora Recorrente:

“Ao crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma nos termos do nº 3 do artº 86º, da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 17/2009 de 5 de Maio, corresponde em abstracto pena de dezasseis anos de prisão a vinte e cinco anos de prisão.

Por seu turno ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 17/2009 supra citada, corresponde em abstracto pena de prisão de um a cinco anos ou multa até 600 dias.

A culpa no que tange a ambos os crimes molda-se no dolo directo.

A ilicitude, ante a ilicitude subjacente à incriminação do crime de homicídio qualificado não se mostra elevada.

As exigências de prevenção geral são elevadas.

Já quanto às exigências de prevenção especial: Não podemos desde logo deixar de considerar a circunstância de o arguido AA ainda ser bastante jovem e apesar de tudo, o contexto em que os factos ocorreram, já que não podemos deixar de relevar que foi a vitima e os seus familiares, quem inicialmente atacou o arguido e o levou a reagir deste modo, que embora seja especialmente censurável, ainda assim, não podemos deixar de desconsiderar a provocação da vitima e seus familiares. Acresce que o mesmo não tem antecedentes criminais por delito contra as pessoas. Não se apurou que o arguido AA esteja arrependido, mas também não temos por comprovado o contrário e aliás a sua conduta em julgamento, não obstante o seu silêncio, não foi de molde a considerar que o mesmo se mostra insensível ao sucedido e indiferente ao sofrimento que causou nos familiares da vitima, não sendo despiciendo referir que o silêncio a que se remeteu, não o pode desfavorecer, nem ser entendido como um não pretender assumir a responsabilidade dos seus actos.

Tudo ponderado temos por adequado fixar a pena pelo mínimo concretamente, dezasseis anos de prisão.

Já quanto ao crime de detenção de arma proibida é manifesto que tendo usado da arma para o cometimento do crime de homicídio, a censurabilidade da sua conduta e as elevadas exigências de prevenção especial e geral não se mostram compatíveis com a aplicação de uma pena de multa, a qual manifestamente não satisfaz as finalidades da punição.

Assim sendo, é de optar pela de prisão a graduar um pouco acima do limite legal, concretamente em catorze meses de prisão.

Ambos os crimes encontram-se numa relação de concurso, sendo de aplicar ao arguido AA uma pena única, nos termos do artº 77º do Cód.Penal, pena essa que tem como limite mínimo a pena parcelar mais grave – dezasseis anos de prisão e como limite mínimo, a soma das penas parcelares: dezassete anos e dois meses de prisão.

Considerando a contemporaneidade dos factos, a personalidade do arguido, a sua idade e o seu comportamento anterior, é de fixar a pena única, em dezasseis anos e dois meses de prisão.

Revertendo ao caso concreto, diremos, desde logo, que reputamos de acertadas as considerações do tribunal recorrido em sede de determinação da medida concreta da pena.           

Assim, atenta a moldura penal abstracta aplicável aos crimes praticados pelo arguido e as circunstâncias supra enumeradas, nenhum reparo merece as penas parcelares e única aplicadas pelo Tribunal a quo ao arguido/recorrente penas essas que foram encontradas, precisamente, por terem sido consideradas e valoradas, as circunstâncias atinentes às condições pessoais do arguido, que ele, infundadamente, reputa de desconsideradas pelo acórdão recorrido.

Não se evidencia, portanto, a apontada excessividade das penas impostas ao arguido ora Recorrente.

Uma vez que se mantêm intocadas as penas parcelares e única imposta ao Recorrente, óbvio é que, por a lei o impedir, nunca poderia ficar suspensa na sua execução a pena única aplicada ao arguido/recorrente, pelo Tribunal a quo, - dezasseis (16) anos e dois (2) meses de prisão.

Donde que o presente recurso irá improceder, também quanto a esta questão. “

Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, , Proc. n.º 2555/06- 3ª)

Não vêm discutidas as penas parcelares.

Tendo em conta o limite máximo concretamente aplicável da pena, nos citados termos do nº 2 do artº 77º do C.Penal e a pena conjunta aplicável, tendo ainda em conta o disposto no artº 40º nº2 do mesmo diploma legal substantivo, não mostra desproporcional a pena aplicada, que mostra de harmonia com a lei.

            O recurso não merece provimento


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            Termos em que, decidindo:

            Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em negar provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido.

            Tributam o recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça

            Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Setembro de 2013

                                               Elaborado e revisto pelo relator

                                               Pires da Graça

                                               Raul Borges