Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA PENA DE MULTA PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200604060011815 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Sumário : | O recurso cuja única pretensão se resume à aplicação da pena de multa em vez da de prisão com execução suspensa, por “ser mais favorável ao recorrente”, é manifestamente improcedente e, por isso, de rejeitar, pois que resulta do disposto no art. 70.º do CP que as conveniências pessoais do arguido estão arredadas dos critérios da escolha da pena que se subordinam, na sua essência, à satisfação das necessidades de prevenção e de reinserção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No processo comum em que é arguido, entre outros, AA, devidamente identificado, foi o mesmo julgado tendo sido decidido, além do mais, absolvê-lo da acusação por crime de coacção, previsto e punido pelos art.s 154º, n.º 1 e 155º, n.º 1, a) do C.P., pelos quais vinha acusado e condená-lo: 1º- como co-autor de dois crimes de ofensas à integridade física simples, previstos e punidos pelo art. 143º, nº 1 do C.P., na pena de nove (9) meses de prisão para cada um deles; 2º- como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212º, n.º 1 do C.P., na pena de seis (6) meses de prisão; Em cúmulo das referidas penas e pela prática dos referidos crimes, na pena única de um ano e meio de prisão, suspensa pelo período de três anos. Inconformado, e peticionando em simultâneo apoio judiciário, recorreu o arguido à Relação de Guimarães, que, por seu acórdão de 13/2/2006 se julgou materialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. São estas as razões do alegado inconformismo do recorrente: 1. O recorrente foi condenado pela prática como co-autor de dois crimes de ofensas à integridade física simples e co-autor de um crime de dano, numa pena única de um ano e meio de prisão, suspensa na sua execução por um período de três anos. 2. Na perspectiva do recorrente, ao caso concreto era possível o tribunal optar por uma pena de multa para a punição do crime, uma vez que é mais favorável. 3. Da matéria de facto apurada decorre a existência de várias circunstâncias atenuantes da conduta do recorrente: - a confissão integral e sem reservas do arguido; - as consequências pouco relevantes dos crimes em causa; - as condutas anteriores dos ofendidos nessa mesma tarde; - os factos imputados e não provados; - as lesões ligeiras dos ofendidos e - a modesta condição social do arguido. 4. Tais circunstâncias impõem a substituição da pena de prisão aplicada por uma pena de multa e 5. Tal situação é compatível com as exigências de prevenção especial. 6. Assim, a douta sentença em mérito violou o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido em defesa do julgado. Subidos os autos, nada foi requerido. No despacho preliminar suscitou o relator a questão prévia da rejeição do recurso, ante a sua manifesta improcedência. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais em simultâneo, cumpre decidir. Vejamos os factos provados [transcrição]: 1º- Durante a tarde do dia 15/08/03, e devido a questões relacionados com a aquisição de produto estupefaciente, o arguido AA teve um desentendimento com um grupo de indivíduos não completamente identificados, grupo do qual fazia parte o BB; 2º- Apesar de sanado esse desentendimento, e quando o arguido AA se tinha já deslocado para sua casa, na companhia do arguido CC (que entretanto se deslocou ao local e ajudou a acabar com o desentendimento), um indivíduo que havia tomado conhecimento do facto de os referidos indivíduos andarem à procura do AA para dele tirar desforço, contactou o irmão do AA, dando-lhe conhecimento disso; 3º- Face a essa informação, o irmão do AA, que se encontrava com mais dois amigos, deslocou-se a Vilaça para se inteirar do sucedido, tendo então ele e um dos seus acompanhantes sido agredido pelo referido grupo de indivíduos, onde se encontravam o DD e o BB, tendo o veículo em que se deslocavam, pertença do terceiro, sido danificado; 4º- Do facto referido no anterior número foi o arguido AA informado, através do arguido CC (que recebeu comunicação telefónica), tendo-se então ambos dirigido a Vilaça; 5º- Nesse dia 15/08/2003, pelas 18 horas, o DD e o BB seguiam na viatura deste, de matrícula ….-….-…., marca BMW, modelo 318TDS, para a residência do DD, sita na Rua do……, Braga; 6º- Quando circulavam numa rotunda sita no ……Vilaça, Braga, foram impedidos de prosseguir a marcha por um veículo da marca Renault, modelo Clio, que colocando-se na sua dianteira se imobilizou; 7º- Desta viatura saíram os arguidos; 8º- Os arguidos dirigiram-se à viatura onde seguiam o DD e BB; 9º- O arguido AA dirigiu-se ao BB, que havia saído da viatura, batendo-lhe várias vezes com o braço engessado na cabeça, desferindo-lhe pontapés; 10º- O DD, que saiu também da viatura, foi abordado pelo arguido CC, que entretanto se munira de um pau que se encontrava na mala do veículo em que se transportava com o AA (mais curto que um cabo de vassoura – com cerca de 80 cm – e mais grosso que um cabo de vassoura) e com esse pau o CC desferiu um golpe na região dorsal do DD; 11º- O arguido CC bateu no tejadilho e no vidro traseiro do veículo ….-….-….. o que causou amolgadelas na chapa e quebra do vidro, que ficou inutilizado; 12º- O arguido AA subiu para cima do capot do veículo …-…-… e atravessou-o; 13º- Os arguidos cessaram as suas condutas pela intervenção de populares, designadamente familiares dos ofendidos; 14º- Em consequência das condutas acima referidas sofreu: - o DD, escoriação e edema da face posterior da região dorsal, que lhe determinou directa e necessariamente 10 dias de doença com incapacidade para o trabalho; - o BB, hematomas, cefaleias, tonturas, escoriações dispersas pelo tronco, membro superior esquerdo e orelha direita e fenómenos dolorosos na omoplata esquerda e lombalgias, que lhe determinaram directa e necessariamente 8 dias de doença; 15º- Com as condutas acima referidas, foram causadas amolgadelas no tejadilho e no capot do veículo de matrícula …-…-… e o vidro traseiro ficou partido, em cuja reparação o BB despendeu a quantia de 1.230,00€; 16º- Actuaram os arguidos no propósito de molestar o corpo e a saúde dos ofendidos e de lhes causar as lesões verificadas, mediante o emprego do pau com as características acima referidas e que levavam no veículo; 17º- Actuaram os arguidos determinados a provocar estragos num bem que sabiam não lhes pertencer, mas ser alheio, cientes de que agiam contra a vontade do dono; 18º- Actuaram livre e conscientemente, na execução de plano por ambos previamente delineado, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei; 19º- Pretendiam os arguidos tirar desforço do acontecido anteriormente nessa tarde (quer com o arguido AA, quer com o seu irmão e acompanhantes deste); 20º- O DD sofreu dores, no momento em que foi atingido como referido no anterior facto 10º; 21º- Sofreu dores aquando dos tratamentos a que foi submetido e durante o período de incapacidade para o trabalho; 22º- Com a actuação dos arguidos, o DD (pessoa tida por séria pelos seus familiares e amigos) sentiu-se desgostoso, atento o facto de o sucedido ter ocorrido junto a sua casa e ter sido presenciado por populares, seus vizinhos, que acabaram por intervir, fazendo cessar as condutas dos arguidos; 23º- Nunca ao DD sucedera situação como a acima referida; 24º- As escoriações e edemas sofridos pelo DD mantiveram-se durante dias, sendo observadas pelas pessoas que com ele lidaram nesses dias; 25º- O BB, para recorrer ao tribunal, necessitou de recorrer aos serviços de advogado, ascendendo as despesas decorrentes de mandatário judicial e deslocações a montante não apurado; 26º- O BB sofreu dores físicas no momento da agressão e aquando dos tratamentos a que foi submetido, que se prolongaram pelo período de doença sofrido; 27º- O BB é considerado pessoa séria, honesta e respeitadora pelas pessoas com quem priva, tendo-se sentido desgostoso com a actuação dos arguidos, que foi presenciada por populares, que acabaram por intervir, fazendo cessar as condutas dos arguidos; 28º- Nunca ao BB sucedera situação como a acima referida, sofrendo abalo moral; 29º- O BB sentiu-se humilhado e intimidado, no momento em que foi agredido, mantendo-se as sequelas sofridas durante dias, sendo observadas pelas pessoas que com ele lidaram nesses dias; 30º- O arguido AA tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; 31º- Vive com os pais e com um irmão, residindo a sua família em casa própria; 32º- Mantém relação afectiva com a sua namorada, relação da qual resultou o nascimento de um filho, com cinco meses; 33º- É polidor de móveis, auferindo o salário mínimo nacional; 34º- Tendo hábitos ligados ao consumo de estupefacientes, ingressou em projecto de desintoxicação no CAFJEC, tendo o propósito de se desabituar e de se manter abstinente; 35º- O AA, por sentença de 29/03/01, foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 400$00, que pagou; 36º- O arguido CC tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; 37º- Vive com os pais e com um irmão, em moradia arrendada; 38º- Exerce a actividade de empregado de bar, auferindo 600,00€ mensais; 39º- Parte do seu vencimento (425,00€) destina-se ao pagamento de empréstimos contraídos por si e pela sua namorada, com vista à aquisição de habitação própria; 40º- O CC, por sentença de 29/03/01, foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 400$00, que pagou e em 20/05/2002, foi condenado pela prática de crime de receptação, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 3,00€, que pagou; Factos não provados 1º- não provado que o veículo Renault se atravessou na via; 2º- não provado que da viatura referida no facto 2º da matéria provada tenham saído dois outros indivíduos não identificados; 3º- não provado que o arguido AA estivesse munido com um revólver; 4º- não provado que o arguido CC, quando saiu da viatura, estivesse munido com um taco de basebol; 5º- não provado que os arguidos tenham ordenado em tom exaltado ao DD e ao BB que saíssem da viatura e que estes não pretenderam acatar tal ordem, temendo que os arguidos lhes pudessem fazer algum mal; 6º- não provado que o arguido AA tenha aberto a porta do veículo …-…-…, tenha agarrado o BB, apontando-lhe a arma na sua direcção, após o que desferiu um tiro para o ar, reiterando a ordem de saída do veículo; 7º- não provado que foi temendo pela sua vida que o DD acatou a ordem e saiu do veículo …-…-…, e que foi nesse momento que o arguido CC lhe vibrou pancada na região lombar com o taco de basebol de que estava munido; 8º- não provado que o arguido AA se abeirou do DD e lhe desferiu um pontapé na cabeça; 9º- não provado que o arguido CC perseguiu o DD ao redor do veículo …-…-… e que assim que o alcançou lhe vibrou (além da referida nos factos provados) várias pancadas com o taco de basebol, atingindo-o em diversas partes do corpo; 10º- não provado que os estragos no veículo tenham provocado ao BB prejuízo no valor de 1.500,00€; 11º- não provado que um dos indivíduos que acompanhava os arguidos tenha tomado parte na agressão, tendo desferido diversos pontapés no corpo do BB; 12º- não provado que os arguidos agiram no propósito concretizado de, por meio de ameaça contra a vida, através da exibição e disparo de um revólver e exibição de um taco de basebol, determinar os ofendidos a abandonar o veículo onde seguiam, o que estes não pretendiam fazer e ao que apenas acederam por fundadamente terem receado pelas suas vidas; 13º- não provado que os arguidos tenham actuado na companhia de mais dois indivíduos, facto que impediu os ofendidos de se defenderem do ataque; 14º- não provado que o DD foi socado com um braço engessado e foi pontapeado; 15º- não provado que os arguidos tenham actuado por retaliação/vingança pelo facto de o DD ter sido denunciante nos processos ……PBBRG e …..GCBRG e testemunha no processo …..PBBRG, que correram termos neste tribunal, onde era arguido o CC; 16º- não provado que as lesões sofridas pelo DD foram observadas por colegas e vizinhos; 17º- não provado que um dos arguidos empunhava um revolver e obrigou o DD e o BB a saírem da viatura em que seguiam e que o arguido tenha desferido um tiro para o ar; 18º- não provado que o DD e o BB ficaram receosos pelas suas vidas; 19º- não provado que as lesões sofridas pelo BB lhe tenham determinado afectação da capacidade para o trabalho (e designadamente, oito dias de incapacidade para o trabalho); 20º- não provado que ascendam ao montante de 750,00€ as despesas suportadas pelo BB com a constituição de mandatário judicial e em deslocações; 21º- não provado que os factos referidos nos factos provados ocorreram junto à residência do BB e tenham sido presenciado pelos seus vizinhos; 22º- não provado que as lesões sofridas pelo BB foram observadas por colegas e vizinhos. Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios capazes de afectarem a sua validade, vícios, que, de resto, lhe não são assacados. Tem-se assim como definitivamente adquirida. A pretensão do recorrente reside em que lhe seja aplicada pena de multa em vez da pena suspensa de que beneficiou na sentença recorrida «uma vez que é mais favorável». Mas deve desde já esclarecer-se que não seria a circunstância de tal pena ser para si «mais favorável», que se imporia a escolha pretendida. Com efeito, segundo resulta, nomeadamente do disposto no artigo 70.º do Código Penal, as conveniências pessoais do arguido estão arredadas dos critérios de escolha da pena que se subordinam na sua essência à satisfação das «necessidades da punição», em suma à prevenção do crime, e, na medida do possível, à sua reinserção. Deve ainda salientar-se, em jeito de introdução, que as circunstâncias atenuantes que invoca são claramente fruto de alguma imaginação, e, até, de algum desfocamento por duplicação da realidade. Com efeito, por um lado, não se vê onde ancorar como atenuante do acto criminoso do arguido «os factos imputados e não provados», já que, como é sabido, não sendo provados, tais «factos» deixam de o ser ao menos em termos de processo. Por outro lado, existe repetição de invocação que poderia levar a uma dupla valoração não consentida quando se pretende valorar nesse conspecto, por um lado, «as consequências pouco relevantes dos crimes em causa» e, por outro, «as lesões ligeiras dos ofendidos». Pois bem. Na escolha da medida da pena, ponderou o tribunal recorrido: « (…) Constituíram-se assim os arguidos como co-autores de um crime de dano, previsto no art. 212º do C.P. e aí punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, porquanto provocaram estragos em veículo (coisa) que sabiam ser alheia. Ambos os crimes praticados pelos arguidos são puníveis, em alternativa, com pena privativa e pena não privativa da liberdade, impondo-se assim, à luz dos critérios referidos no art. 70º do C.P., proceder à escolha da pena. A actuação dos arguidos foi motivada pelo facto de pretenderem tirar desforço dos ofendidos pelo ocorrido durante a tarde desse mesmo dia – e designadamente pelo facto de o irmão do arguido AA ter sido agredido por um grupo de indivíduos do qual faziam parte os ofendidos (e tudo em virtude de um desentendimento ocorrido com o arguido AA e grupo de indivíduos de que fazia parte o BB). Não se coibiram os arguidos de ir tirar desforço dos ofendidos em local situado a alguns metros da residência do ofendido DD. Importa também considerar que os arguidos têm já antecedentes criminais. Do que se diz, importa ressaltar a determinação dos arguidos em agredir os ofendidos, e bem assim o facto de os seus instintos de vingança não terem sido manietados pela censura solene já anteriormente sofrida pela condenação em pena pecuniária. Assim, e considerando o acima referido e o conjunto dos factos (além de agredirem os ofendidos, danificaram também o veículo em que eles seguiam), o tribunal irá dar preferência à pena de prisão, pois que a pena de multa não realiza já, de forma adequada, proporcionada e suficiente as finalidades da punição – quer a reintegração social dos arguidos, quer a afirmação e protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras (cfr. art. 40º, nº 1 e 70º do C.P.).» Estas considerações têm pleno apoio nos factos provados. É certo que a lei, quando ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade – artigo 70.º do Código Penal – manda dar preferência à aplicação da segunda «sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Mas o tribunal recorrido cumpriu rigorosamente o ali preceituado. Por um lado, aplicando ao recorrente uma pena de substituição – pena suspensa – que, como é sabido, não é uma pena privativa de liberdade. Por outro lado, a pena de multa já fora aplicada ao recorrente em condenação anterior, ao que se vê, sem produzir o efeito desejado a nível de prevenção do crime. Enfim, a pena suspensa, convergindo na sua finalidade de «prevenção da reincidência» mostra-se ajustada aos factos e a opção por essa espécie de pena por banda do tribunal recorrido não merece qualquer censura. De resto, se o recorrente é de modesta condição socio-económica como está provado, não se vê muito bem como é que, sob esse estrito aspecto (socio-económico), o pagamento de uma pena de multa o pudesse beneficiar. E a opção por pena suspensa em vez de pena privativa de liberdade já é de ter como algo benevolente, tendo em conta a envolvência do crime e suas condenáveis motivações de desforço, e o pouco peso das demais circunstâncias favoráveis que invoca. O recurso, manifestamente, carece de fundamento. 3. Termos em que, por manifesta improcedência, rejeitam o recurso. Sem prejuízo do apoio judiciário de que venha a beneficiar, o recorrente pagará pelo decaimento taxa de justiça que se fixa em 7 unidades de conta a que se somam outras 5 a título de sanção processual nos termos do artigo 420.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Abril de 2006 Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalho |