Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079053
Nº Convencional: JSTJ00006064
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO
DOCUMENTO AUTENTICO
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: SJ199012180790531
Data do Acordão: 12/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 15/89
Data: 10/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O valor probatorio pleno do documento autentico não respeita a tudo o que nele se diz ou se contem, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial publico respectivo e quanto aqueles que são referidos no documento com base na percepção de entidade documentadora - artigo 371, n. 1, do Codigo Civil.
II - No que respeita a organização das matrizes, existe o principio geral de as inscrições matriciais so para efeitos tributarios constituirem presunções de propriedade (artigo 155 do C. C.P. aprovado pelo Decreto-Lei 45104 de 1965/07/01).