Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006064 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE PRESUNÇÃO DOCUMENTO AUTENTICO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199012180790531 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 15/89 | ||
| Data: | 10/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O valor probatorio pleno do documento autentico não respeita a tudo o que nele se diz ou se contem, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial publico respectivo e quanto aqueles que são referidos no documento com base na percepção de entidade documentadora - artigo 371, n. 1, do Codigo Civil. II - No que respeita a organização das matrizes, existe o principio geral de as inscrições matriciais so para efeitos tributarios constituirem presunções de propriedade (artigo 155 do C. C.P. aprovado pelo Decreto-Lei 45104 de 1965/07/01). | ||