Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4044
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Nº do Documento: SJ200301210040446
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3483/01
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A, S.A.", instaurou em 23/5/96 contra "B, S.A.", e Companhia de Seguros C, S.A., acção, então com processo sumário, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de 1.467.822$00, montante de rendas não pagas respeitantes a dois contratos de locação financeira celebrados entre a autora e a primeira ré e cujo pagamento foi garantido pela segunda por via de dois contratos de seguro - caução celebrados entre as rés, e juros legais até integral pagamento, somando os vencidos 188.445$00, condenando-se ainda a primeira ré a restituir à autora os equipamentos locados (dois veículos automóveis que identifica).
Em contestação, a ré seguradora invocou não ter garantido o pagamento das rendas devidas pela "B" à autora mas o pagamento das rendas devidas à "B" pelos locatários desta relativamente aos mesmos veículos, em caso de incumprimento por esses locatários, que nem sequer vem invocado; invocou também nulidade dos contratos de locação financeira, por fraude à lei; acrescenta que algumas das rendas cujo pagamento é pedido na acção respeitam a um período em que as apólices já não estavam em vigor; em reconvenção, para a hipótese de ser entendido que os seguros de caução abrangiam as rendas devidas pela "B" à autora, pede a condenação desta a pagar-lhe a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual viesse a responder por força das apólices, por a autora ter violado obrigações, que das apólices lhe resultavam, de resolver os contratos de locação financeira por incumprimento da "B", permitindo que esta continuasse a receber as rendas dos respectivos locatários de ALD sem as pagar à autora, não recuperando os veículos e não comunicando à reconvinte os sinistros (incumprimentos da "B") dentro do prazo fixado nas apólices, com o que permitiu a deterioração dos veículos e impediu ou dificultou o exercício, pela ré, do direito de regresso, impossibilitando-a de recuperar o que tivesse de pagar à autora pelo valor daqueles.
Também a "B" contestou, reconhecendo que as obrigações garantidas pelos contratos de seguro de caução eram as de pagamento das rendas por ela devidas à autora em consequência dos contratos de locação financeira, mas invoca abuso de direito por a autora se ter obrigado a não lhe exigir o pagamento, a ela "B", - nem a devolução dos veículos -, mas apenas à seguradora, além do que, pedindo as rendas e a devolução dos veículos, a autora procura obter enriquecimento sem causa.
A autora replicou, - dado que face à reconvenção a acção passou a seguir a forma ordinária -, rebatendo a matéria de excepção e impugnando a reconvenção.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamou a seguradora, tendo a sua reclamação, após resposta da autora, sido indeferida.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que condenou a ré "B" a restituir à autora os aludidos veículos locados, condenou solidariamente as rés no pagamento à autora das quantias pedidas, e condenou a autora a pagar à ré seguradora a quantia a fixar em execução de sentença correspondente aos prejuízos por esta sofridos por a autora não lhe ter comunicado, nas 48 horas subsequentes ao dia 1/5/94, que a ré "B" havia deixado de pagar as rendas que deveriam ter sido pagas nesse dia, prejuízos esses nos quais não se inclui a quantia que a mesma ré foi condenada a pagar à autora.
Apelaram quer a autora, quer as rés, estas separadamente, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento a todas as apelações, confirmando a sentença ali recorrida.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pela autora e pela ré seguradora, as quais, em alegações, formularam as seguintes conclusões:
I - A autora:
1ª - A condenação da ora recorrente no pedido reconvencional decidida em sede de 1ª instância abrange apenas os prejuízos resultantes de não ter ela cumprido o prazo de comunicação de sinistro no tocante à renda vencida em 1/5/94, devendo concluir-se que, relativamente a todas as restantes rendas, o Juiz de 1ª instância considerou que o prazo de participação não estava em causa;
2ª - O objecto do presente recurso está pois circunscrito à questão de saber se a recorrente deveria ou não ter sido condenada a pagar à recorrida os prejuízos resultantes de não ter sido cumprido o prazo de comunicação de sinistro no tocante à renda vencida em 1/5/94;
3ª - O Mmo. Juiz do Tribunal de 1ª instância, embora tenha reconhecido não vislumbrar quaisquer danos sofridos pela "C", considerou procedente o pedido reconvencional, pelo que a sentença respectiva encerra em si uma contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, sendo nula por violação do disposto no art.º 668º (n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil;
4ª - O acórdão recorrido apenas apontou um lapso à decisão da 1ª instância - o respeitante ao prazo de comunicação do sinistro previsto no art.º 10º das Condições Gerais das apólices dos autos. Em tudo o mais, o acórdão recorrido confirmou a decisão da 1ª instância, e, assim, sendo esta nula, nulo é o acórdão que a confirmou;
5ª - A ora recorrente não é parte nos contratos de seguro, que não subscreveu - é apenas o terceiro a favor de quem as partes nesses contratos (a "C" e a "B") se vinculam. Quem não é parte, não se vincula, quem não se vincula, não responde contratualmente. Tanto bastaria para julgar improcedente o pedido reconvencional;
6ª - Mesmo que se entendesse que as obrigações constantes dos contratos de seguro caução seriam oponíveis à ora recorrente, o certo é que a recorrente não violou quaisquer dessas obrigações;
7ª - O direito à resolução dos contratos de locação financeira não é nenhum dever da recorrente, antes constituindo um direito seu, que pode ou não exercer (art.ºs 432º, n.º 1, e 927º, do Cód. Civil). Face ao incumprimento da "B", a recorrente não tinha qualquer dever de resolução imediata dos contratos dos autos, e, pelo facto de não o ter feito, não violou o previsto no dito art.º 10º das Condições Gerais;
8ª - Está provado nos autos que a recorrente participou à recorrida os sinistros. E resulta igualmente das cartas juntas aos autos que a ora recorrente, antes de comunicar os sinistros relativos ao não pagamento das rendas vencidas, tentou obter, junto da "B", principal devedor, o pagamento das rendas em causa;
9ª - Só depois de concluir que o pagamento das rendas por parte da "B" não era possível é que pode falar-se em verificação do sinistro, e, portanto, mesmo admitindo que a ora recorrente tinha obrigação de participar o sinistro dentro do prazo de oito dias, tal prazo só se contaria a partir daquele momento. Ora, foi precisamente isso que a recorrente fez;
10ª - A conduta da recorrente foi diligente, não provocou quaisquer prejuízos à recorrida, e não merece, pois, a menor censura;
11ª - Ainda que se admitisse que as condições estipuladas nos contratos de seguro caução fossem oponíveis à recorrente, e que esta não as teria cumprido, ainda assim o pedido reconvencional devia ter sido julgado improcedente;
12ª - Para que tal pedido pudesse proceder, sempre seria absolutamente essencial que a recorrida tivesse alegado que a conduta da recorrente lhe tinha causado prejuízos concretos, que estes seriam evitáveis com outra conduta da recorrente, e que ela recorrida sempre manifestara a vontade de reagir perante a passividade da ora recorrente. Ora, não tendo a recorrida alegado sequer tais factos, nunca o pedido reconvencional deveria ter sido julgado procedente;
13ª - A recorrida limitou-se a alegar que a recorrente a prejudicou gravemente, não alegando a existência de qualquer dano concreto. A reconvenção omite, pois, factos necessários para o reconhecimento do direito invocado;
14ª - Aliás, na própria sentença da 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, o Mmo. Juiz a quo reconheceu não vislumbrar quaisquer prejuízos sofridos pela recorrida. Surpreendentemente, porém acabou por declarar procedente o pedido reconvencional;
15ª - A decisão que considerou procedente a reconvenção não respeita o art.º 10º das Condições Gerais das apólices, viola o disposto nos art.ºs 562º a 564º e 566º do Cód. Civil, e contém uma contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, pelo que viola igualmente o art.º 668º do Cód. Proc. Civil.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte em que julgou procedente a reconvenção, que deve ser julgada improcedente.
II - A ré seguradora:
1ª - A questão essencial dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre objecto das garantias inserta nas Condições Particulares dos seguros de caução directa a que se referem as apólices em causa;
2ª - Das cláusulas consta que a garantia respeita a rendas do veículo Honda CB 759 - LX e do veículo Citroen AX - AG, mas as partes não concretizaram se se trata das rendas devidas pela "B" à autora por força dos contratos de locação financeira, ou das rendas devidas pelos locatários finais em resultado dos contratos de aluguer de longa duração;
3ª - É certo que o douto Tribunal considerou que os seguros caução garantiam o pagamento de todas as rendas dos contratos de locação financeira;
4ª - Mas esse entendimento não tem no texto da cláusula um mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expresso, nem resulta da matéria de facto dada como provada;
5ª - Por outro lado, estabeleceu-se no contrato quadro (protocolos juntos aos autos) que os seguros de caução se destinavam a garantir o pagamento das rendas do contrato de aluguer de longa duração, ou seja, as devidas pelos locatários finais à "B" em consequência dos contratos de ALD;
6ª - Ora, em caso de lacuna nos contratos de aplicação (apólices de seguro), a mesma deverá ser preenchida com recurso às normas constantes do contrato quadro (no caso concreto, o protocolo em vigor à data da emissão das apólices);
7ª - Para além do que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, pelo que ao beneficiário apenas aproveita aquilo que foi contratado entre os outorgantes do contrato de seguro, ou seja, entre a seguradora e o tomador do seguro;
8ª - Não se mostra, pois, que as apólices de seguro dos autos tivessem garantido quaisquer obrigações da "B" para com a autora, emergentes dos contratos de locação financeira;
9ª - Para além do que a Relação violou normas legais da apreciação da prova e interpretação dos contratos, designadamente o art.º 238º do Cód. Civil;
10ª - No descrito condicionalismo verifica-se a nulidade do negócio em sede interpretativa (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral, 1960, pg. 315);
11ª - Acresce que o impropriamente chamado aluguer de longa duração não tem consagração ou base legal, nem corresponde a um modelo contratual específico, revestido de autonomia prática e jurídica face a outros contratos, designadamente o de locação financeira;
12ª - Sucedeu, sim, que a "B" funcionava como intermediária entre a "A" e os particulares interessados na aquisição de veículos automóveis para uso próprio;
13ª - A autora e a "B", ambas conluiadas, contornaram as normas legais que proibiam a locação financeira de coisas móveis para usos não afectos a actividades empresariais;
14ª - Houve, pois, interposição real da "B" no negócio em causa;
15ª - Para prosseguir um objectivo ilícito (em fraude à lei);
16ª - Logo, os contratos de locação financeira celebrados entre a autora e a "B" são nulos, quer por terem um objecto contrário à lei (art.º 280º do Cód. Civil), quer pela circunstância de o seu fim, comum à autora e à "B", ser também contrário à lei e à ordem pública (art.º 281º);
17ª - Ora, a fiança não é válida se o não for a obrigação principal (art.º 632º, n.º 1, do Cód. Civil), o que obviamente se aplica também ao caso de seguro de caução (consoante o art.º 8º, n.º 2, das Condições Gerais das apólices);
18ª - A questão da nulidade dos contratos de locação financeira e consequente invalidade das apólices de seguro de caução é de conhecimento oficioso pelo Tribunal, operando ipso jure ou ipsa vi legis;
19ª - Por outro lado, a cláusula 16ª, n.º 2, do contrato de locação financeira, reveste um carácter draconiano, pela evidente desproporção entre os prejuízos que a autora possa ter sofrido e o montante tão excessivo da indemnização, sendo certo que nos contratos de adesão as cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir são feridas de nulidade;
20ª - Por isso a ré seguradora deve ser absolvida inteiramente do pedido, dado que as apólices emitidas não garantem as quantias reclamadas na presente acção, e nunca poderiam garantir, sequer, as rendas vencidas em 1/5/95, dado que o termo de vigência das mesmas se verificou, respectivamente, em 9/4/95 e 27/4/95;
21ª - Para além do que, ainda que as apólices garantissem prestações devidas pela "B" à autora, à face dos contratos de locação financeira, tal garantia não seria válida, dada a nulidade das obrigações principais (ou seja, dos próprios contratos de locação financeira);
22ª - A apreciação desta questão da nulidade dos contratos de locação financeira pode ser feita nesse sentido com base na matéria de facto constante dos autos;
23ª - A ora recorrente e a "B", ao celebrarem os protocolos existentes nos autos, recorreram à figura do contrato quadro, pelo que tais protocolos são elementos imprescindíveis para a compreensão das apólices no tocante à questão do objecto das garantias, bem como a quaisquer outras;
24ª - E, como contrato a favor de terceiro, o seguro aproveita ao respectivo beneficiário apenas nos precisos termos contratados entre a seguradora e o tomador do seguro (que são os previstos nos protocolos em causa);
25ª - O acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 659º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil actual, 238º, 236º, 280º, 281º, 364º, 393º, 562º, 563º, 564º, 566º, 632º, n.º 1, 762º e 798º, do Cód. Civil, 426º do Cód. Comercial, 8º do Dec. - Lei n.º 183/88, 19º, al. c), e 12º, do Dec. - Lei n.º 446/85, 1º, 2º, e 6º do Dec. - Lei n.º 171/79 (redacção vigente no tempo da conclusão do contrato de locação financeira dos autos), e Dec. - Lei n.º 103/86, de 19/5.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido.
Ambas as partes contra alegaram, cada uma delas pugnando pela improcedência do recurso interposto pela outra.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração.
Ora, tendo o pedido reconvencional sido formulado, como se disse, a título subsidiário, para só ser tomado em consideração na hipótese de procedência da acção, há logicamente que averiguar, antes de mais, se esta procede ou não, e portanto que conhecer em primeiro lugar do recurso interposto pela ré seguradora, pois é esse que versa sobre as questões respeitantes à eventual procedência do pedido da autora (objecto dos contratos de seguro caução, nulidade dos contratos de locação financeira e, em especial, de determinadas cláusulas de tais contratos, e consequente nulidade dos próprios contratos de seguro de caução).
Simplesmente, no tocante a esse recurso, entende-se que o acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação aos factos provados das normas legais a eles respeitantes, pelo que se concorda inteiramente com o nele a tal respeito julgado, quer quanto à sua decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, a que se adere e para que se remete nos termos dos art.ºs 726º e 713º (este no seu n.º 5), citados, o que determina a negação da revista da ré seguradora.
Já quanto à revista da autora se entende não ser de confirmar o acórdão recorrido.
Na verdade, pedira a ré seguradora a condenação da autora a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual viesse a responder por força das apólices se a acção acabasse por proceder. E invocara para tanto, em resumo, que a autora, não procedendo à resolução dos contratos de locação financeira logo que se verificou incumprimento pela "B", nem comunicando à ré seguradora tal incumprimento no prazo de oito dias fixado nos contratos de seguro caução, permitira que a "B" continuasse, após o seu incumprimento, a receber dos locatários de ALD as rendas estipuladas até ao final da vigência dos contratos de locação financeira, apropriando-se delas, e que os veículos continuassem a ser utilizados pelos locatários dela "B", com a consequente deterioração, lesando dessa forma o direito de regresso da reconvinte por a impedir de receber os veículos, com o que esta recuperaria o que tivesse de pagar à mesma autora.
A sentença da 1ª instância condenou a autora a pagar à ré seguradora a quantia a fixar em execução de sentença correspondente aos prejuízos por esta sofridos por a autora não lhe ter comunicado em 48 horas o incumprimento da "B", apesar de ter referido expressamente não se vislumbrarem as perdas e danos sofridos pela mesma ré, mas logo excluiu dos prejuízos assim indemnizáveis a quantia que a ré ficou, por força da sua condenação, obrigada a pagar à autora.
Logo nas conclusões das suas alegações da apelação a autora invocou nulidade da sentença da 1ª instância por oposição entre os fundamentos e a decisão nos termos do art.º 668º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil, oposição essa consistente em dizer-se que não se vislumbravam danos mas, apesar disso, condenar-se a indemnizar.
O acórdão recorrido não declarou tal nulidade, limitando-se a declarar a existência de um lapso na sentença da 1ª instância na parte em que referia 48 horas quando o prazo era de oito dias, e confirmando a condenação. E é essa nulidade que a autora de novo invoca, agora reportada ao acórdão recorrido.
Entende-se existir, com efeito, tal nulidade. Como é sabido, a indemnização visa tendencialmente tornar um lesado indemne, ou seja, sem danos, ou pelo menos ficcioná-lo como tal, colocando-o na situação em que se encontraria se não tivesse sofrido qualquer lesão. Portanto, para ser arbitrada uma indemnização, mesmo por liquidar, tem de haver danos, sob pena de cairmos num puro e simples enriquecimento sem causa. Assim, dizendo a sentença da 1ª instância, no que é secundada pelo acórdão recorrido na medida em que nessa parte não a altera, que não vislumbra danos, e que na indemnização que arbitra nem sequer se inclui o montante que condena a ré a pagar à autora, cai numa insanável contradição de ordem lógica ao condenar em indemnização: se não há danos, então qual é o fim e o objecto da indemnização?
A nulidade em causa, que afecta portanto, em primeira linha, a sentença da 1ª instância, mas também o acórdão recorrido, deve ser suprida por este Supremo, nos termos do art.º 731º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Ora, do que se referiu resulta já não estar em causa qualquer dano eventualmente resultante, para a ré seguradora, do facto de a "A" não ter procedido à resolução dos contratos de locação financeira, mas apenas os danos que lhe tenham resultado da falta de comunicação atempada, pela autora, do incumprimento da "B". Manifesto é, porém, que, para haver obrigação de indemnizar, não basta haver incumprimento culposo de obrigação pelo devedor, tem de haver também prejuízo do credor como consequência adequada desse incumprimento (art.ºs 798º e 562º do Cód. Civil).
Por outro lado, é a entidade que se arroga a qualidade de credor que tem o ónus de alegação e prova de ter sofrido o prejuízo que invoca, uma vez que se trata de elemento constitutivo do direito que se arroga, sem embargo de não ser essencial a determinação do respectivo quantitativo exacto, que pode ser remetido para liquidação em execução de sentença (art.ºs 342º, n.º 1, e 569º, do mesmo Código, e 661º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). Caso contrário, terá de ver a dúvida daí resultante ser resolvida contra si, ou seja, no sentido da inexistência de danos (art.º 516º deste último diploma), o que obviamente exclui o direito à pedida indemnização.
E é isto o que se passa, pois a ré seguradora em parte alguma indica quais os danos que lhe terão resultado ou poderão resultar da falta de comunicação tempestiva do incumprimento da "B", sendo certo que não é ao Tribunal que cabe proceder à respectiva averiguação sem dispor de bases para tanto. Alude a ré seguradora, é certo, ao prejuízo que lhe advém da passividade da autora, na medida em que tal lhe dificulta ou impede o exercício do direito de regresso. Este direito, porém, só pode ser o que à seguradora resulte, sobre a "B", do facto de proceder ao pagamento à autora das quantias devidas por esta; e sobre isso o que a seguradora invoca é não poder recuperar o que pague por os veículos locados pela autora não serem recuperados, ou serem recuperados mas deteriorados.
A ser assim, porém, haveria que demonstrar a existência de nexo de causalidade (art.º 563º do Cód. Civil) entre a falta de comunicação tempestiva do incumprimento da "B" e a falta de recuperação dos veículos locados ou a sua recuperação em estado de deterioração de forma tal que o exercício do direito de regresso da seguradora sobre a "B" fique impedido ou dificultado. O que implica que a seguradora tivesse alegado e demonstrado que, não fora a lesão, isto é, a falta de comunicação tempestiva, não veria afectado o seu direito de regresso sobre a "B", pois teria conseguido a recuperação dos veículos locados em bom estado de conservação de forma a poder fazer-se pagar, por eles ou pelo respectivo valor, do que tenha pago á autora por força dos contratos de seguro de caução.
Mas não o faz, pelo que não resulta comprovada a existência de nexo de causalidade entre a falta de comunicação tempestiva pela autora e os eventuais danos sofridos pela ré seguradora que também se ignora quais possam ser.
Acresce que nem sequer se vê, - pois a seguradora não o explica como lhe incumbia -, em que é que ou de que forma o facto de a "B" continuar a receber rendas dos locatários de ALD pode impedir ou prejudicar o exercício do direito de regresso daquela sobre esta, tanto mais que, como parece evidente, se deixasse de as receber ficaria numa situação económica ainda mais difícil e, portanto, com maiores dificuldades de pagamento aos seus credores, inclusive à ré seguradora.
Da mesma forma, não se vê em que é que a continuação da utilização dos veículos pelos locatários de ALD pode prejudicar o direito de regresso da seguradora sobre a "B", pois a seguradora, se pagar à autora as rendas que a "B" não tenha pago a esta, fica sub-rogada nos direitos da autora sobre a "B" mas apenas na medida da satisfação dada ao direito da autora (art.º 593º, n.º 1, do Cód. Civil), ou seja, na medida das rendas que tenha pago a esta. E, para se cobrar dos direitos que passa a ter sobre a "B", só pode executar o património desta (art.º 817º do Cód. Civil), em que, face à resolução ou à caducidade dos contratos de locação financeira, já a posição de locatária dos veículos não se integra, e em que também não se integram os veículos, pois estes são propriedade da autora. Assim, nada tem a seguradora a ver com a recuperação dos veículos pela autora nem com o estado em que os mesmos se encontrem, não se compreendendo, pois a seguradora também não o explica, como é que pode receber os veículos em resultado do exercício do seu direito de regresso, sem que a "B" os adquira previamente, coisa que a seguradora igualmente não refere que a "B" possa fazer ou ao menos estivesse em condições de fazer.
Daí que não se possa reconhecer razão à seguradora no tocante ao pedido reconvencional.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista interposta pela ré seguradora, confirmando-se o acórdão recorrido na parte em que a condenou solidariamente com a ré "B", mas em conceder a revista interposta pela autora, declarando-se nulo o acórdão recorrido, bem como a sentença da 1ª instância, na parte em que julgou procedente o pedido reconvencional, e julgando-se agora tal pedido improcedente, dele absolvendo a autora.
Custas pela ré seguradora.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia