Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE CONVENÇÃO CMR CLÁUSULA COD DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL | ||
| Doutrina: | - Ferreira de Almeida, Contratos, II, 164. - Jorge Miranda e outro, Constituição Anotada , Tº 1, 94/95. - Nuno Castelo Branco Bastos in Manual do Direito dos Transportes, 81. - Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial ,I, 527 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 236.º, N.º1. CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGOS 366.º A 393.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 8.º, N.º2. CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1956, RELATIVA AO CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR ESTRADA, VULGO CMR, ALTERADO PELO PROTOCOLO DE GENEBRA DE 1978: - ARTIGOS 32.º, PARÁGRAFOS 1.º, 2.º E 3.º. DL N.º255/99, DE 7 DE JULHO. DL N.º46.236, DE 18/03/1965. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃOS NºS 118/85, 300/87 E 218/88, PUBLICADOS NO BOLETINS NºS 360, 501, 370, 175 E 380/183; - DE 11/06/1992, JSTJ 00020964, IN WWW.DGSI.PT ; - DE 7/11/1994, JSTJ00025877, IN WWW.DGSI.PT ; - DE 25/02/1997, CJ/S, 1997, 2º, 21; - DE 11/03/1999, JSTJ00036073, IN WWW.DGSI.PT ; - DE 1/07/2008 PROC.Nº08ª1917, IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - O contrato mediante o qual uma empresa, ainda que transitária, se obriga perante outra e mediante retribuição (frete) a efectuar um transporte rodoviário de mercadorias de Portugal para França, com aposição da cláusula COD é um contrato sujeito à Convenção CMR. II - A missiva dirigida pela cliente à transportadora, alertando para as condições de entrega referidas acima e solicitando a possibilidade desta assumir a responsabilidade por falta de provisão de cheques entregues para pagamento e que não obedeciam ao que ficou clausulado quanto à garantia de pagamento com entrega pelo destinatário de cheque bancário internacional ou prova de transferência bancária, constitui reclamação para efeitos de suspender o prazo específico de prescrição do direito a indemnização pelos prejuízos sofridos, nos termos do art. 32.º, § 2, com remissão para o § 1, da Convenção CMR. III - Este normativo de direito internacional convencional vigente na ordem interna afasta a aplicabilidade do regime geral da suspensão da prescrição previsto no CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I -AA-N...Têxtil, Lda, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Zona Industrial do M... da C..., interpôs acção de processo declarativo sob a forma de processo ordinário contra BB-D... — Agentes Transitários, Lda., sociedade comercial com sede na Rua P... a Estrada P..., Pontinha, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 34.584,80 euros, de indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato de transporte terrestre celebrado entre a A e a R, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito, que solicitou à R que procedesse à realização de um transporte de Portugal para Paris, de produtos têxteis do seu comércio, destinada a um seu cliente, a que esta acedeu pelo preço de €1.835,00 euros. Foi ainda acordado que a R só poderia entregar a mercadoria mediante a entrega pela compradora de um cheque internacional ou caso a mesma comprovasse que tinha efectuado a transferência bancária da quantia necessária para a conta da autora em Portugal. O valor dessas mercadorias ascendia a 34.584,80 euros. Sucede que a mercadoria foi de facto entregue, mas apenas contra a entrega de dois simples cheques, os quais foram devolvidos por falta de provisão, sendo certo que até à data não recebeu o respectivo pagamento nem tal se prevê como possível dado o encerramento da actividade por parte da empresa compradora. Contestou a R por excepção, invocando a prescrição do direito da autora, por força do disposto no art. 32°, no 1, al. e), da CMR. Para além disso, alegou que não ficou incumbida de efectuar o transporte mas apenas de o organizar e de contratar, por conta da autora, com terceiros, quer o transporte quer a referida entrega. Ademais, alega que foi cumprida a obrigação de entrega da mercadoria contra o recebimento de dois cheques que considera internacionais, uma vez que são pagáveis em Portugal, isto é, descontáveis para além das fronteiras do estado onde foi sacado (França), sendo certo que a A não impôs como condição da entrega da mercadoria o recebimento de qualquer cheque bancário ou visado ou outra forma de cobrança mais garantida. Considera, pois, que cumpriu todas as obrigações a que se vinculou. Pugna, assim, pela sua absolvição por força da invocada excepção de prescrição. Replicou a autora, sustentando que o contrato em causa é misto (de prestação de serviços e de transporte), razão pela qual não é aplicável o sobredito prazo de prescrição, sendo certo que, em todo o caso, a A reclamou à R o pagamento da quantia em causa em Abril de 2002. No mais, manteve a posição já anteriormente assumida, pugnando pela improcedência da excepção (peremptória) invocada pela R, concluindo no mais como na p.i. `* Julgada a causa, foi proferida sentença que qualificou o contrato como de prestação de serviços de mediação no trânsito de mercadorias regulado pelo Dec Leinº 255/99 declarou prescrita a obrigação de indemnizar conforme o praqzo específico constante do seu artº 16, insubsistente a excepção oposta da suspensão por aplicável apenas ao contrato de transporte internacional de mercadorias e absolveu a R do pedido. A A recorreu e a Relação de Guimarães decidiu : i)alterar a matéria de facto no tocante à redacção da alínea C) da matéria de facto assente e; ii) anular parcialmente o julgamento e a sentença, ordenando a sua repetição com a formulação de novos artigos da base instrutória, no sentido de averiguar se a R se obrigara para com a A a proceder ao transporte da mercadoria Realizado novo julgamento, foi proferida sentença que considerou o contrato como de transporte, ainda que por intermédio de terceiro e, na mesma, julgou prescrita a obrigação de indemnizar, não considerando a apontada reclamação como suspensiva do prazo, à luz dos artºs 323º, nºs 1 a 4 do CCivil e absolveu a R do pedido. * Inconformada, recorreu a A, vindo a Relação de Guimarães, posto que considerando o contrato como de transporte internacional de mercadorias sujeito à CMR, a julgar procedente a apelação por incumprimento da R arredando a prescrição do direito por ter sido feita reclamação, com efeito suspensivo daquele prazo, nos termos do artº 32º nº2 daquela convenção. Daí a R recorrer de revista, tendo apresentado alegações, de forma a extrair as seguintes conclusões: 1 – Está prescrito o direito de indemnização da recorrida 2 - Está prescrito por comando do artº 18ºdo DL 255/99 de 7/07 que prevê um prazo para intentar uma eventual acção de 10 meses e a entrega da mercadoria ocorreu em 13/12/2001 3 – A Recorrente é uma empresa transitária , não só porque tal consta da sua denominação, mas porque exerce, de facto, essa actividade desde há várias dezenas de anos e assim foi também reconhecida no douto acórdão de que se recorre, 4 – É uma actividade legalmente reconhecida e devidamente regulamentada . 5 – Está prescrito também em virtude do disposto no artº 32º da CMR no âmbito do Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada 6 – De acordo com essa convenção contados que foram três meses da entrega da mercadoria em Paris em 13/12/2001, iniciou-se portanto em 13/03/2002 o prazo de um ano para intentar uma eventual acção com objectivos indemnizatórios 7 – Em momento algum da referida carta da Recorrida se refere a palavra “ reclamação “se invoca o que quer que seja do disposto no artº 32º da CMR, não se juntam quaisquer documentos de suporte, nem se utilizou nenhum meio judicial, nomeadamente a notificação judicial avulsa . 8 – A Recorrida nunca assumiu que de facto se sentia lesada pela Recorrente para além de ter deixado ultrapassar todos os prazos legais, nunca debitoh,, facturou ou imputou quaisquer valores e ou prejuízos , bem ao contrário até pagou os serviços a si prestados pela Recorrente 9 – A referida carta não se considera uma causa de suspensão da prescrição quer nos termos do disposto no artºº 32º da CMR, quer no disposto nos artºs 318º a 322º do CCivil , nem tão pouco foi dirigida ao transportador, nem suportado por qualquer documento anexo Em contra-alegações, a recorrida pugna pela manutenção do acórdão que fizera adequado enquadramento dos factos no contrato de transporte internacional de mercadorias e aplicara devidamente o instituto da suspensão do prazo prescricional, nos termos da convenção que constitui direito especial com prevalência sobre as normas reguladoras da suspensão da prescrição no direito interno ou seja no Código Civil II . Foram corridos os vistos legais. Cumpre decidir. * III As instâncias deram por provados os seguintes factos : 1- A autora dedica-se com regularidade, fim lucrativo e por conta própria à indústria têxtil e ao comércio de produtos da mesma natureza.- al a) * Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art. 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art. 660º, nº 2, também do C.P.C. IV - Lidas as ditas conclusões, temos que as questões decidendas se resumem em saber da bondade da qualificação do contrato que as partes celebraram como de transporte internacional regido pela CMR e do acerto da excepção de suspensão da prescrição do direito invocado, logo envolvendo a condenação da Recorrente na indemnização por cumprimento defeituoso do mesmo. Vejamos quanto à 1ª questão Como sabido, o contrato de transporte que o Código Comercial não define, antes o pressupondo para dispôr sobre o condicionalismo que permite atribuir-lhe natureza mercantil, caracteriza-se como aquele através do qual alguém se obriga para com outro a obter a mudança por esta pretendida de pessoas ou mercadorias de uma para outra localidade. Embora não expressamente como tal qualificado na lei, é opinião unânime na doutrina que pertence à categoria ampla dos contratos de prestação de serviço(v, neste sentido, Ferreira de Almeida, Contratos, II, 164 e Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial ,I, 527 e ss). Além de transportar por meios próprios e alheios, o transportador está sujeito a vários outros deveres complementares que persistem desde o ponto de parida até ao ponto de chegada, incluindo o de descarga e entrega das coisas ao destinatário. Por sua vez e sem embargo de uma regulação genérica e algo lacunar no Código Comercial ( artºs 366º a 393º) o contrato de transporte dispõe de regulação específica, dispersa por legislação interna, por regulamentos comunitários e por convenções internacionais, consoante os diversos subtipos quanto as variantes derivadas do cruzamentos das classificações estabelecidas em função do que se transporta ( pessoas ou mercadorias) da via utilizada ( terrestre, aérea, fluvial ou marítima) e da natureza do meio de transporte ( autocarro, taxi, camião, elevador, teleférico, funicular comboio, navio, aeronave, etc) No caso, estamos perante um desse subtipos, ou seja o transporte por estrada de mercadorias envolvendo diferentes países e que é regulada pela Convenção de Genebra de 1956, relativa ao contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada, vulgo CMR, alterado pelo Protocolo de Genebra de 1978. Trata-se esta de uma convenção, vigente na ordem interna tanto em Portugal,( Dec. Lei nº46.236 de 18/03/1965) como em França, através do qual uma pessoa se obriga perante outra e mediante um preço a realizar por si ou por terceiros a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado num dado país, até um ponto de destino situado noutro país No entanto, há que distinguir a actividade própria do transporte daquela a que se dedicam as empresas transitárias, regulada pelo DecLei nº255/99 de 7 de Julho a qual se traduz, conforme jurisprudência pacífica numa prestação de serviços de intermediação para o cumprimento de todos os trâmites burocráticos e operações materiais para assegurar o fluxo e circulação de mercadorias, designadamente na comissão do transposte destas entre os expedidores e os destinatários. Não quer isto dizer que as empresas transitárias, como será o caso da R não possam elas mesmos executar serviço próprio de transporte, tudo dependendo do acordo que elas celebrem com os donos das mercadorias que as pretendam fazer seguir para outro local no estrangeiro, como se vem admitido na jurisprudência, podendo citar-se, neste sentido, os Acs deste Supremo de 11/03/1999, JSTJ00036073, dgsi,Ner , de 25/02./1997, CJ/S, 1997, 2º, 21 e de 7/11/1994, JSTJ00025877, dgsi.Net e, igualmente. na doutrina, Nuno Castelo Branco Bastos in Manual do Direito dos Transportes, 81, E é em função do que as partes concretamente acordaram que se tem de distinguir se o transitário ou a empresa transitária assumiu ou não a obrigação de transporte de mercadorias entregues pelo seu cliente ou simplesmente se quedou a promover o transporte, celebrando em seu nome o contrato respectivo. Ora no caso vertente dúvidas se não podem colocar que a R assumiu perante a A a obrigação de transportar e entregar ao respectivo destinatário, em Paris as mercadorias que este para tal efeito lhe entregou, por isso recebendo desta o preço ajustado, ou seja, o denominado “frete” Com efeito e para eliminar as dúvidas colocadas no recurso interposto da decisão inicial da 1ª instância, a Relação de Guimarães anulou o julgamento e por forma a incluir a base instrutória os factos alegados nos artºs 3º e 4º da petição inicial, integrantes de um contrato de transporte a executar pela R de produtos texteis da A a colocar em Paris mediante o pagamento da quantia de €1855,00. O que foi feito, obtendo tais novos quesitos, com os nºs 6º e 7º resposta afirmativa. Logo, não estamos perante uma qualquer comissão de transporte mas perante uma efectiva prestação do serviço de transporte mas que fundamentalmente conta pelo resultado, ( i.e. a colocação da mercadoria íntegra no local de destino) a que a R se obrigou perante a A, por isso, cobrando dela aquele preço. Não faz, assim, o menor sentido pretender agora a R invocar a sua qualidade de empresa transitária para se eximir às responsabilidades inerentes à deficiente execução do transporte, que ficou subordinado a uma típíca cláusula COD, sigla de collect ou cash on deliverY (entrega da mercadoria contra cobrança do preço por cheque bancário internacional ou transferência bancária) que não foi adequadamente cumprida, implicando o recebimento de dois simples cheques apenas pagáveis em França, a impossibilidade da A obter o seu pagamento por falta de provisão, não relevando para o efeito que o dito serviço fosse prestado por terceiros. Não é essa qualidade que determina o tipo de serviço que ela prestou no caso à A antes, sim, o que, concretamente, com ela acordou, posto que exorbitando a esfera própria da actividade para que fora licenciada,
Improcede, assim, esta parte do recurso.
Vejamos, agora, a questão da prescrição do direito invocado pela R.de indemnização pela impossibilidade de cobrança do preço dos produtos transportados para venda pela aceitação de dois cheques sem as caracteristicas exigidas pelo contrato e que vieram a ser devolvidos por falta de provisão. A este respeito, estabelece o artº 32º§ 1º da CMR que as acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à convenção prescrevem no prazo de um ano ( a não ser em caso de dolo, em que o prazo é alargado para três anos) acrescentando o dito parágrafo, o seguinte “Tal prazo é contado: a) a partir do dia em que em que a mercadoria vfor entregue, no caso de perda parcial avaria ou demora; Assim e à primeira vista, face à data em que a R foi citada para a presente acção, aliás instaurada em 12 de Julho de 2004, estaria já decorrido o prazo prescrito no dito §1 do artº 32. No entanto o § 2º veio estabelecer a suspensão do prazo em caso de reclamação. Dispõe o dito § que : “ Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram.No caso de aceitação parcial da reclamação a prescrição só retoma o seu curso para a parte da reclamação que continua litigiosa A prova da recepção da reclamação ou da resposta e restituição dos documentos compete a parte que invoca esse facto As reclamações posteriores com a mesma finalidade não suspendem a prescrição” Sucede que a A, confrontada com a invocação da excepção da prescrição pela R e posto que discutindo a aplicabilidade da CMR veio dizer haver reclamado da A e por escrito através do seu mandatário por carta de 22/02 /2002 e por ela recebida em finais de Abril a que não foi dada resposta, o incumprimento do contrato por estar condicionada a entrega da mercadoria à entrega de cheque bancário internacional, o que não foi cumprido, recebendo apenas o transportador dois cheques apenas pagáveis em França e que se verificou não terem cobertura. O que, ingressando na base instrutória (quesito 5)º foi objecto de resposta afirmativa, dando o tribunal por reproduzido o respectivo teor, bem como a recepção da mesma pela R em finais de Abril seguinte A R vem, porém, sustentar que os termos da missiva não eram de molde a configurar uma reclamação. Esta questão foi abordada pela Relação que, ao invés, entendeu que ela só podia como tal ser interpretada, à luz do disposto no artº 236º nº1 do CCivil. E digamos que o mandatário da A na dita carta foi bastante explícito quanto ao que pretendia com a mesma. Basta, para o efeito, reproduzirmos o que consta dos seus nºs 5, 6, 7 e 8. “nº5 Ao contrário do estipulado em vez de cumprirem o estipulado pela n/constituinte(entrega de mercadoria contra cheque internacional ou transferências bancária) os V/ colaboradores entregaram a mercadoria em causa contra simples cheques que não reuniam, nem reunem as características pretendidas, só pagáveis em França e que, a final , foram devolvidos pela entidade bancária sacada por falta de provisão Nº6 – Até à presente data, a n/ constituinte ainda não recebeu a quantia que lhe era devida pela venda daquela mercadoria e tal facto deve-se a culpa exclusiva da v/empresa Nº7 Pelo exposto c vimos solicitar-lhes que nos informem da possibilidade de assumirem a responsabilidade pelo sucedido Nº8 – Aguardamos uma resposta vossa durante os próximos oito dias.” Ora com estes termos mais não pretendeu a A do que reclamar do prejuízo sofrido por culpa do transportador de que a R se servira para o efeito nem outro significado se pode atribuir, na prática comercial, à menção de que aguardaria uma resposta no prazo de oito dias resposta obviamente atinente à aceitação ou não aceitação da obrigação de pagamento dos prejuízos. È certo que a carta não foi acompanhada de documentos de suporte, mas tal não impedia que a R os solicitasse, afim de tomar posição de rejeição ou aceitação do pedido de ressarcimento pelos referidos prejuízos, de resto não podendo a mesma deixar de saber por via do contrato que a mercadoria só podia ser entregue nas explícitas condições sobreditas. Mas a verdade é que a R, recebendo a carta não lhe deu qualquer resposta, para o que deveria juntar documento que o comprovasse, quando é certo que tinha conhecimento enquanto transportadora do valor da mercadoria que lhe foi entregue para que a colocasse em Paris e com cobrança do preço ao destinatário comprador, preço que constaria das facturas que necessariamente acompanhavam a mesma. Conhecimento, aliás, comprovado por logo assente na aln g) Vir agora dizer que não lhe foi debitado o valor do prejuízo ou que a reclamação deveria ser dirigida ao terceiro a que ela incumbiu de realizar o transporte é trazer, de novo, à discussão a natureza do acordo celebrado com a A que já vimos integrar, não uma actividade de mera intermediação c prestação de serviços no campo das formalidades de expedição e obtenção da documentação necessária mas de transporte da mercadoria que lhe foi entregue para tal finalidade. A recorrente defende que a missiva enquanto traduzindo uma interpelação extra judicial para o cumprimento seria sempre de afastar por violar o disposto nos preceitos do Código Civil respeitantes à suspensão do prazo de prescrição. Mas não tem razão, também aqui. Não se ignora que o regime da suspensão do prazo da prescrição acha-se definida nos artºs 318º a 322º do C.Civil e nela não cabe a causa prevista no citado nº2 do artº 32ºº Sucede que tal norma de direito internacional convencional prevalece sobre as normas de direito interno. Estabelece o artº 8º nº 2 da Constituição que as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português e este normativo tem sido interpretado pelo Tribunal Constitucional no sentido da primazia de tais normas sobre o direito anterior (entre outros, ver os acórdãos nºs 118/85, 300/87 e 218/88, publicados no Boletins nºs 360, 501, 370, 175 e 380/183) recolhendo, ainda o beneplácito da doutrina (por todos, Jorge Miranda e outro, Constituição Anotada , Tº 1, 94/95) Mais, como dito nas contra alegações, sempre se tratará de uma norma especial, relativa e apenas aplicável ao contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias, como tal afastando o regime geral dos citados artºs 318º a 322º. Haverá que trazer, ainda, à colação a norma do §º3, a qual salvaguarda o parágrafo anterior da aplicação da regra de que a suspensão ou interrupção da prescrição se regula pela lei da jurisdição nacional a que se recorreu. Ou seja, a convenção aplica-se quanto a essa específica causa de suspensão do prazo prescricional, independentemente do que estatuir o direito interno, no caso as normas do Código Civil. De anotar que neste mesmo sentido se pronunciou, ainda que a latere o Ac do STJ de 1/07/ 2008 proc.nº08ª1917 disponivel em dgsi. Net. e também o Ac igualmente deste tribunal de 11/06/1992, JSTJ 00020964. dgsi.Net. Logo o recurso, também nesta parte, não reúne condições para proceder. Em resumo: 1 – O contrato mediante o qual uma empresa, ainda que transitária se obriga perante outra e mediante retribuição ( frete) a efectuar um transporte rodoviário de mercadorias de Portugal para França, com aposição da cláusula COD é um contrato sujeito à Convenção CMR. 2 – A missiva dirigida pela cliente à transportadora alertando para as condições de entrega referidas acima e solicitando a possibilidade desta assumir a responsabilidade por falta de provisão de cheques para pagamento e que não obedeciam ao que ficou clausulado quanto à garantia de pagamento com entrega pelo destinatário de cheque bancário internacional ou prova de transferência bancária constitui reclamação para efeitos de suspender o prazo específico de prescrição do direito a indemnização pelos prejuízos sofridos, nos termos do artº 32º § 2º, com remissão para o § 1 da Convenção CMR. 3 – Este normativo de direito internacional convencional vigente na ordem interna afasta a aplicabilidade do regime geral da suspensão da prescrição previsto no Código Civil. V. Nos termos expostos, nega-se a revista, com a confirmação do decisão recorrida. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 2 de Novembro de 2010 Cardoso de Albuquerque (Relator) * |