Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085753
Nº Convencional: JSTJ00026546
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199502140857531
Data do Acordão: 02/14/1995
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 17/93
Data: 12/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na intervenção principal provocada, depois de proferida sentença ainda não transitada, como se permite no caso previsto no artigo 869 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967, o interveniente, a não gozar da faculdade de oferecer ainda articulado próprio, tem sempre, pelo menos, o direito de interposição de recurso da sentença (artigo 358 n. 3, id).
II - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989 in Diário da República IS de 23 Fevereiro de 1990, apesar das dúvidas de interpretação de que
é susceptível, consagra a solução da nulidade parcial do contrato-promessa de compra e venda de imóvel subscrito apenas por um dos promitentes. Essa solução resulta da aplicação do disposto no artigo 292 do Código Civil.
III - O incumprimento daquele contrato deve ter-se como verificado no caso de recusa sistemática e injustificada do promitente vendedor em celebrar o contrato prometido ou, por perda do interesse do credor, no de o imóvel se encontrar penhorado e onerado com encargos sem a perspectiva da sua eliminação (artigo 808 do dito Código).