Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1200
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: MÚTUO
FORMA DO CONTRATO
NULIDADE
EFEITOS
Nº do Documento: SJ200505190012002
Data do Acordão: 05/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5706/04
Data: 12/16/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Declarado nulo um mútuo por falta de forma, deve ser restituído tudo aquilo que foi prestado, podendo a prova da prestação, para efeito da obrigação de restituir, ser feita por qualquer meio de prova.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A", Lda, propôs acção de condenação contra B - Indústria de Acessórios de Automóveis, S.A., pedindo que a ré seja condenada a restituir-lhe a quantia de 149.639, 36 €, equivalente a 30.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento.
Alega para tanto que emprestou à ré, a solicitação da administração desta para pagamento de um saldo a descoberto existente numa conta bancária no "Banco C", a quantia de 30.000.000$00 que nesse Banco, agência de Oliveira de Azemeis, foi depositado através de cheque datado de 16/7/99.
Para garantir a restituição de tal quantia à autora, a ré entregou à gerência daquela, em fins do ano de 2000, princípios de 2001, um cheque de igual montante, em que apôs a data de 31/1/2001, como sendo a da sua emissão.
Tendo a ré sido vendida à D - Gestão e Indústria de Estampagens Metálicas, Lda, em 23/1/2001, nunca houve da parte desta qualquer disponibilidade para restituir o valor do empréstimo, recusando-se a fazê-lo.
Daí resulta um enriquecimento da ré com o consequente empobrecimento da autora, sendo o empréstimo nulo por falta de forma legal.
Contestou a ré, impugnando os factos alegados pela autora, reconhecendo, contudo, que o cheque foi depositado numa conta de que era titular no "Banco C" mas que o dinheiro não a serviu, antes foi destinado a outros fins pelos quais deverão responder os seus administradores, então em funções.
Reconhece também que, em 23/1/2001, foi adquirida pelo Grupo "...", não tendo os anteriores administradores poderes para a representar já nessa data, por terem renunciado aos seus cargos sociais e, por isso, não podiam emitir o "cheque-garantia", datado do dia 31/1/2001.
O empréstimo não existiu, sendo todas as irregularidades contabilísticas encontradas e que se venham a apurar, da responsabilidade das pessoas que compunham a administração anterior, pelo que conta reclamar deles os prejuízos que esta demanda lhe causar.
Conclui pela improcedência da acção.
Pediu a intervenção acessória dos referidos administradores para contestarem a acção, tendo-se a autora oposto.
Por despacho de fls. 91, tal intervenção foi admitida, tendo a autora agravado deste despacho.
E replicou, mantendo o fundamento da petição inicial.
Em articulado próprio, os chamados E e mulher F, G e H, estes filhos daqueles, excepcionaram a ilegitimidade da F por não ser membro efectivo da administração e, em matéria de fundo, confirmaram a versão da autora, afirmando a existência do empréstimo, a sua afectação à liquidação de um saldo a descoberto da "B" e a não restituição do respectivo valor.
Concluíram que a referida ilegitimidade devia ser declarada e que a acção devia proceder, mais se julgando não haver direito de regresso da ré contra os chamados para haver deles a quantia emprestada pela autora à ré.
Respondeu a ré, fazendo-o com os fundamentos da contestação, alegando suspeitar que o valor em causa foi retirado pelos chamados da sua conta em seu prejuízo e em benefício próprio.
Os chamados alegaram ser inadmissível a resposta da ré, sendo nula, requerendo o seu desentranhamento.
No saneador foi julgada parte legítima a chamada F e improcedente a arguida nulidade, tendo os intervenientes agravado destas decisões.
Condensado e instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença onde, julgando-se procedente a acção: a) se declarou nulo e de nenhum efeito, por vício de forma, o empréstimo havido entre a autora A, Lda, e a ré B - Indústria de Acessórios de Automóveis, S.A.; b) se condenou a ré a restituir à autora a quantia total de 149.639,37 € (30.000.000$00) e nos respectivos juros legais vencidos desde 20/5/2002, à taxa legal de 7%, até 30/4/2003 (Portaria nº 263/99 de 12/4), à taxa de 4% desde 1/5/2003 (Portaria nº 291/2003 de 8/4), actualmente em vigor, e à taxa que, em cada momento vigorar, até à restituição integral do capital; c) se declararam os intervenientes E e mulher F, G e H vinculados a tal decisão nos termos sobreditos (art. 332º, nº 4, do C.P.C.).
A ré apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 16 de Dezembro de 2004, julgado a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida; e não conheceu dos recursos de agravo, atento o disposto no art. 710º, nº 1, do C.P.C.
A ré interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- A matéria de facto fixada nos autos impõe resposta diversa aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 10º, 19º e 20º.
2- Os factos provados não permitem concluir que foi a recorrente que solicitou o dito empréstimo.
3- Resulta claro dos factos provados que, a existir algum empréstimo, este foi pedido pelo interveniente E à recorrida, a título pessoal.
4- A recorrente nunca assumiu ou reconheceu dever qualquer quantia à recorrida.
5- Os cheques juntos pela recorrida, por si só não são suficientes para demonstrar a causa de pedir apresentada pela recorrida.
6- Nenhum outro documento existe nos autos que demonstre ou sequer indicie a existência do alegado mútuo.
7- São vários os documentos juntos aos autos que atestam uma realidade diferente da apresentada pela recorrida.
8- O então administrador da recorrente, o interveniente Sr. E, não considerou como empréstimo de terceiros á recorrente a quantia agora em causa.
9- Não existe qualquer registo, quer nas contas da recorrida quer nas da recorrente, do alegado empréstimo.
10- A quantia reclamada foi inscrita nas contas da recorrente na conta de suprimentos do então sócio E.
11- Foi o interveniente e restantes sócios à data (sua família) que aprovaram as contas da recorrente.
12- A pretensa obrigação de restituição foi constituída e assumida pelo interveniente.
13- Na data em que o interveniente procedeu à entrega do cheque já sabia que em 31/1/2001 não obrigava a sociedade.
14- Na data em que se venceu a obrigação alegadamente titulada pelo cheque emitido pelo interveniente, este já não tinha poderes para obrigar a recorrida.
15- O cheque em que a recorrida sustenta a causa de pedir está emitido ao portador.
16- A recorrida apenas invocou como causa de pedir o alegado mútuo.
17- A recorrida não demonstrou que a recorrente lhe solicitou a quantia titulada pelo cheque e que a usou em seu proveito.
18- Ficou demonstrado que a conta bancária da recorrente não apresentava qualquer saldo devedor à data do empréstimo.
19- A recorrida não demonstrou que alguma vez a recorrente tenha assumido a obrigação de lhe pagar tal quantia.
20- Dos factos provados resulta também que a recorrente não enriqueceu o seu património com qualquer montante à custa da recorrida.
21- O contrato de mútuo tem de revestir a forma escrita, sendo exigida a escritura pública quando se trate de mútuo de valor superior a 2.000 euros.
22- Não há qualquer escrito particular que titule o referido contrato de mútuo.
23- Não existe qualquer documento que titule a existência do negócio, da declaração.
24- A forma escrita constitui no caso de mútuo uma formalidade ad substantiam.
25- A existência do negócio, seja ele nulo ou válido, só pode ser demonstrada pela forma prevista na lei, neste caso a forma escrita.
26- A omissão da forma escrita - pública ou particular - não pode ser colmatada com qualquer outro meio de prova como sucedeu nos autos.
27- Os cheques juntos à petição inicial não constituem qualquer escrito particular que autorize a existência do contrato de mútuo alegado pela recorrida.
28- O Tribunal a quo nunca poderia ter concluído pela existência do contrato de mútuo, ainda que nulo, uma vez que a lei exige para a formação e existência do referido contrato documento escrito, e tal documento nunca foi junto aos autos porque não existe nem nunca houve a intenção de o produzir.
29- Os depoimentos produzidos pelas testemunhas I, J e K indicados pelo interveniente não podem ser levados em consideração pelo Tribunal.
30- O interveniente goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres que a parte assistida que neste caso é a recorrente.
31- Está vedado ao interveniente a possibilidade de praticar qualquer acto ou assumir qualquer posição que esteja em oposição com a parte assistida.
32- Os depoimentos destas testemunhas abrangeram matéria não aceite e desfavorável à recorrente.
33- A sentença agora em crise violou o disposto nos arts. 1143º e 364º, nº 1, ambos do CC, e 265º, nº 3, 330º, nº 1, 332º, nº 1, 664º, 264º e 655º, nº 2, todos do C.P.C.
Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias julgaram provados os seguintes factos:
1- A sociedade autora tem, actualmente, os seguintes sócios: L, M, N e O, conforme certidão de fls. 9 cujo teor se considera reproduzido - A).
2- Em 1999 eram sócios da sociedade ré, E, F, G e H, conforme certidão de fls. 12 e segs., cujo teor se considera reproduzido - B).
3- Em 23/1/2001 os administradores referidos em 2, venderam a totalidade das acções representativas do capital social da sociedade ré à D - Gestão e Indústria de Estampagens Metálicas, Lda, com sede na Zona Industrial, Polo nº 2, parcela 24, freguesia de Campos, concelho de Vila Nova de Cerveira - C).
4- O cheque nº 58651440 sobre o Banco P de São João da Madeira, no montante de trinta milhões de escudos (30.000.000$00), datado de 16/7/1999, emitido ao portador, foi cobrado através de uma conta da ré - D).
5- A interveniente F era Vogal Suplente em substituição do Presidente do Conselho de Administração da ré - E).
6- A sociedade ré, em meados de Julho de 1999, necessitou da quantia de trinta milhões de escudos (30.000.000$00) - r. q.1º.
7- Tendo os administradores da ré pedido ao gerente da autora, L, que a sociedade emprestasse àquela sociedade ré a quantia de 30.000.000$00 - r. q. 2º.
8- Que a ré se comprometia a restituir, posteriormente - r. q. 3º.
9- A autora, através do seu gerente L, sacou e entregou à Administração da ré o cheque referido em 4 - r. q. 4º.
10- O qual cheque foi de imediato depositado na conta da sociedade ré, no Banco C, de Oliveira de Azemeis - r. q. 5º.
11- Para garantia da restituição de tal garantia à autora, a então administração da ré entregou à gerência da autora, em fins de 2000, princípios de 2001, um cheque de igual montante - trinta milhões de escudos (30.000.000$00) - sacado pela ré sobre o Banco Q, com o nº 26467474363 em que apôs a data de 31/10/2001, junto a fls. 26 (cujo teor se considera reproduzido) - r. q. 7º.
12- Após o referido em 3, jamais houve por parte da ré qualquer disponibilidade para restituir à autora a quantia de trinta milhões de escudos - r. q. 8º.
13- Tendo a autora mantido o cheque em seu poder, sem o apresentar a pagamento - r. q. 9º.
14- E tendo a ré passado a assumir a posição que o valor referido em 9, foi emprestado à pessoa dos seus administradores - r. q. 10º.
15- Em 31/1/2001 o interveniente E não era administrador da ré - r. q. 12º.
16- O qual tinha renunciado aos cargos sociais que exercia na ré - r. q. 13º.
17- O cheque referido em 11 foi sacado e entregue antes de 23/1/2001, com a data de 31/1/2001 - r. q. 15º.
18- A compradora sabia da existência de cheques pré-datados antes da subscrição do respectivo contrato - r. q. 16º.
19- Em Julho de 1999 a conta da ré no Banco C não se encontrava com saldo devedor de 30.000.000$00 - r. q. 21º.
20- As contas de 1999 foram elaboradas pelos intervenientes e por estes aprovadas em Assembleia Geral realizada em 31/3/2000 - r. q. 22º.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C.P.C.
As questões suscitadas no recurso respeitam à: a) alteração das respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 10º, 19º e 20º; b) insuficiência de factos para concluir pela existência do referido empréstimo à ré, ora recorrente; c) exigência de forma escrita para demonstrar a existência do negócio, seja ele nulo ou válido; e) impossibilidade legal dos depoimentos produzidos pelas testemunhas I, J e K, indicadas pelo interveniente acessório serem levadas em consideração pelo Tribunal por estar vedado ao interveniente praticar qualquer acto ou assumir qualquer posição que esteja em oposição com a parte assistida, tendo os depoimentos destas testemunhas abrangido matéria não aceite e desfavorável à recorrente.
Analisemos tais questões:
a) Pretende a recorrente a alteração das respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 10º, 19º e 20º.
Esta acção foi proposta em 16/5/2002.
Tem aplicação, portanto, o disposto no nº 6 do art. 712º do C.P.C., segundo o qual, das decisões previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Esta norma foi introduzida pelo art. 1º do DL nº 375-A/99 de 20 de Setembro e eliminou o recurso para o S.T.J. das decisões das Relações relativas a matéria de facto, nos termos do art. 712º.
Por isso, as respostas a tais quesitos são insindicáveis por este Tribunal.
b) Afirma a recorrente que os factos provados são insuficientes para concluir que foi ela quem solicitou o referido empréstimo.
Dispõe o art. 1142º do Cód. Civil que mútuo é o contrato pela qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto da mesma espécie e qualidade.
Ficaram provados factos que preenchem todos os elementos legais do contrato de mútuo (o empréstimo da recorrida à recorrente).
Com efeito, está provado que a sociedade ré, em meados de Julho de 1999, necessitou da quantia de 30.000.000$00, tendo os então administradores pedido ao gerente da autora, L, que a sociedade autora emprestasse àquela sociedade ré a quantia de 30.000.000$00 que a ré se comprometia a restituir à autora, posteriormente, tendo esta, através do seu gerente L, sacado e entregue à administração da ré, o cheque nº 58651440 sobre o Banco P no montante de 30.000.000$00, datado de 16/7/99, emitido ao portador, de imediato depositado na conta da sociedade ré no Banco C, de Oliveira de Azemeis, tendo a então administração da ré, entregue à gerência da autora, em fins de 2000, princípios de 2001, um cheque de igual montante - 30.000.000$00 - sacado pela ré sobre o Banco Q, com o nº 2467474363, em que apôs a data de 31/1/01, para garantia da restituição de tal quantia à autora.
c) Afirma a recorrente ser exigível a existência de forma escrita para demonstrar a existência do contrato de mútuo, seja ele válido ou nulo.
Dispõe o art. 1143º do Cód. Civil que o contrato de mútuo de valor superior a 20.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2.000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário.
Portanto a validade do mútuo dos autos estava dependente de ter sido celebrado por escritura pública, sendo nulo por falta de forma.
Mas, embora o mútuo seja nulo por falta de forma, a entrega pode ser provada, para efeitos de restituição, por qualquer meio - cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 11/2/93, C.J., ano XVIII, tomo I, pág. 141.
Com efeito, como referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", ed. de 1968, Volume II, págs. 447 e 448, em anotação ao art. 1143º, « As razões justificativas do carácter formal do contrato - tiradas da extrema falibilidade da prova testemunhal - levariam, em último termo, a impedir a produção de testemunhas para prova da entrega de dinheiro e sua consequente restituição ao abrigo da nulidade do contrato.
Não se trata, porém, duma consequência forçosa, necessária do regime estabelecido.
Concebe-se perfeitamente que a lei considere bastante a sanção da nulidade do contrato (sem prejuízo da prova testemunhal da entrega da coisa mutuada), para garantir a observância da forma visada.»
Como ensina o Prof. Antunes Varela, RLJ 124- 251, « a doutrina ... sempre sofreu mal os efeitos da aplicação radical da ratio destas normas de forma, reagindo contra a injustiça de uma tal aplicação, primeiro, timidamente, através do carro-vassoura do não locupletamento à custa alheia, depois, já mais afoitamente, com o recurso aberto à verdadeira restitutio in integrum contida na nulidade do negócio.
Também o Prof. Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", pág. 436, ensinava que « uma vez declarado nulo o negócio, deverá ser restituído tudo o que tiver sido prestado em consequência do negócio viciado, podendo a prova da prestação, para o efeito desta obrigação de restituir, ser feita por qualquer dos meios de prova admitidos em geral pela lei.»
d) Afirma a recorrente que não podem ser atendidas as provas fundadas nos depoimentos das testemunhas arroladas pelos intervenientes porque estes, estando sujeitos aos mesmos deveres da parte assistida - a ré, ora recorrente, não poderiam produzir prova contra ela.
No acórdão recorrido respondeu-se a tal questão nestes termos, com os quais concordamos: « Não nos parece que os intervenientes, só pelo facto de (tal como a intervenção foi admitida) representarem, face à lei processual, uma função de auxiliar/assistente da Ré, estejam impossibilitados de produzir prova que, no final de contas, traduza a defesa dos seus interesses (v. art. 3º A do C.P.Civil) e, se alguma coisa esteve errada, não é neste recurso que haverá de ser corrigida.
No entanto, diremos que ao tribunal nunca estaria vedado produzir prova com fundamento nos depoimentos dessas testemunhas, face ao regime que o "princípio inquisitório" estabelece, incumbindo ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (art. 265º, nº 3 do C.P.Civil)»
Como anota o Dr. Abílio Neto, "Código de Processo Civil Anotado", 16ª edição, pág. 374, « Tal como se encontra redigido o nº 3 deste artigo (refere-se ao citado art. 265º), parece que o tribunal goza, agora, do poder-dever de indagação e recolha oficiosa da prova relativa « aos factos de que lhe é lícito conhecer», desde que essa prova se mostre necessária, aos olhos do Juiz, ao « apuramento da verdade» havida por material e « á justa composição do litígio», tudo na óptica do julgador.»
E como se refere no acórdão do S.T.J. de 13/1/2000, Sumários 27, 33, citado pela recorrida, « a convicção do Tribunal não fica limitada pelos meios concretos de prova indicados a cada quesito para só neles poder motivar as respostas respectivas, não sendo censurável o Acórdão da Relação que teve como correcta a decisão do Tribunal Colectivo de fundamentar as respostas a dois quesitos nos depoimentos das testemunhas que tinham sido indicadas a outros quesitos que não aqueles.»

Finalmente, como se escreveu no acórdão recorrido: « Não podem restar dúvidas que a Autora emitiu, em 16-7-99, um cheque, ao portador, como o valor de 30.000.000$00, subscrito pelo sócio gerente L, e sacado sobre o Banco P (doc. de fls 23 e 24).
Este cheque foi depositado, em 19-7-99, na conta da Ré, no Banco C, juntamente com outra quantia de 9.500.000$00, como se extrai do talão de depósito, cuja cópia se juntou a fls. 248 (nele está aposto o número daquele cheque, o que se pode comprovar por simples análise comprovativa).
Tal valor foi creditado, em 20-7-99, na conta da Ré, como consta do respectivo extracto (constante de fls. 250), o qual foi, de seguida, utilizado para integrar "débitos" de 20.395.063$00 e de 19.724.349$00, com datas de 20-7-99 e de 28-7-99.
Tais débitos corresponderam à satisfação do "pagamento de "reformas de livranças" de que a Ré era devedora, em conformidade com a informação do Banco C de fls. 529 a 532.
Tudo isto apenas pode significar uma coisa: aquela quantia em dinheiro entregue pela Autora terá sido utilizada em benefício da Ré, pelo que, nada mais seria preciso para que se devesse entender que, à partida, a prova indiciou, fortemente, que, ao invés do que a Ré defende, não se destinou a uso pessoal do então sócio administrador da Ré, E - quanto mais não seja, pelo recurso a presunção judicial, a que se faz referência nos arts. 349º e 351º do C. Civil - pelo que, perante aqueles elementos documentais, caberia à Ré fazer a prova de que, no final de contas e contra todas as aparências, aquele dinheiro não teve o apontado destino.»
Com efeito, a prova revela ter havido um empréstimo feito pela autora, ora recorrida, à ré, ora recorrente, o qual foi utilizado para reformas de livranças de que esta era devedora.
Como o mútuo é nulo por falta de forma, a ré está obrigada a restituir o que recebeu, acrescido dos juros de mora respectivos, à taxa legal, contados neste caso desde a citação, nos termos do art. 289º, nos 1 e 3 do Cód. Civil.
Improcede, pois, o recurso.
Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Maio de 2005
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino