Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO ACORDÃO FUNDAMENTO DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Carece de fundamento legal a pretensão das recorrentes no sentido de que a apreciação da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência que interpuseram seja feita conjuntamente com a apreciação da admissibilidade de recurso da mesma natureza interposto em um outro processo, ainda que possam estar em causa em ambos os recursos o mesmo acórdão-fundamento e a mesma questão de direito. II - Carece de fundamento legal a pretensão das mesmas recorrentes no sentido de que tal apreciação conjunta seja realizada pela formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 2976/18.2T8LRA.C1.S1-A Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção)
As Recorrentes Adelino Duarte da Mota, S.A., Mota Pastas Cerâmicas, S.A., Motamineral - Minerais Industriais, S.A., Mota II, Soluções Cerâmicas, S.A. e Felmica Minerais Industriais, S.A. reclamam “para a conferência e para a Formação” (requerimento de 9 de fevereiro de 2022, REFª ...06) contra o despacho do relator de 27 de janeiro de 2022. Este despacho incidiu, indeferindo-a, sobre a pretensão das Recorrentes (requerimento de 11 de janeiro de 2022) no sentido de que: - a admissibilidade do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência fosse apreciada conjuntamente com a admissibilidade de um outro recurso, interposto no âmbito de um outro processo (que teria “inúmeras semelhanças” com o presente processo); - que essa apreciação fosse apreciação seja realizada pela formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil (aplicável por analogia). + Tendo entretanto sido proferido acórdão (8 de fevereiro de 2022) que julgou inexistir uma contradição de julgados permissiva do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência e que o julgou findo, vieram as Recorrentes (requerimento de 14 de fevereiro de 2022, REFª ...) dizer que o despacho do relator de 27 de janeiro de 2022 fora objeto de reclamação para a conferência, e daqui que esse acórdão não podia ter tido lugar. Na sua visão, a pronúncia definitiva pela conferência acerca da reclamação contra o aludido despacho do relator “apenas poderia ter lugar uma vez transitada em julgado a decisão relativa à apreciação conjunta pela Formação da admissibilidade dos Recursos de Uniformização de Jurisprudência”. Concluem que “anulando, adequando e ajustando os demais termos legais do processo”, se emita acórdão que aprecie a reclamação que apresentaram em 9 de fevereiro de 2022 para a conferência e para a formação. + A parte contrária, Sabril - Sociedade de Areias e Britas, Lda., respondeu à reclamação, concluindo pela sua improcedência. + Cumpre apreciar e decidir. + Quanto ao que se diz no requerimento de 14 de fevereiro de 2022:
Aí se afirma que a conferência se “antecipou” ao ter-se pronunciado (definitivamente) sobre a admissibilidade do recurso sem ter aguardado pelo término do prazo que as Recorrente dispunham para reclamar para a conferência contra o despacho anteriormente proferido de 27 de janeiro de 2022. Não se registou, porém, qualquer “antecipação” processualmente indevida mas sim a atuação dos deveres, estabelecidos no n.º 1 do art. 6.º do CPCivil, de direção ativa do processo, de providenciamento pelo seu andamento célere e de recusa do que é impertinente ou meramente dilatório. Pois que a pretensão das Recorrentes tal como deduzida no requerimento de 11 de janeiro de 2022 revelava-se clamorosamente impertinente, desrazoável e (muito provavelmente) dilatória, razão pela qual competia ao tribunal dar sequência ao ato já agendado (intervenção da conferência, requerida aliás pelas próprias Recorrentes, com a consequente produção do acórdão de 8 de fevereiro de 2022). E não sobrestar no normal andamento do processo, à espera de eventual reação reclamatória das Recorrentes ao despacho de 27 de janeiro de 2022.
Quanto à reclamação para a conferência propriamente dita (requerimento de 9 de fevereiro de 2022)
A decisão aqui sob reclamação do relator (decisão de 27 de janeiro de 2022) apresenta-se inteiramente correta, pelo que não pode deixar de ser mantida. Isto pelo seguinte: Como sobredito, no requerimento sobre que incidiu essa decisão pretendiam as Recorrentes que: - a admissibilidade do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência fosse apreciada conjuntamente com a admissibilidade de um outro recurso, interposto no âmbito de um outro processo (que teria “inúmeras semelhanças” com o presente processo); - que essa apreciação fosse apreciação seja realizada pela formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil (aplicável por analogia). Trata-se de pretensões carecidas de qualquer fundamento jurídico. Tudo exatamente como exposto no despacho sob reclamação. Efetivamente, e no que respeita à apreciação da admissibilidade do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (por si só ou em conjunto com o outro recurso) pela formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil, a pretensão das Recorrentes vai em flagrante contramão com o que está estabelecido na lei, pois que: - Como as Recorrentes muito bem sabem, não é identificável no caso qualquer lacuna que precise de ser preenchida por recurso à citada norma. Resulta claramente da lei, nomeadamente do art. 692.º do CPCivil, quem são os órgãos – e estes são o relator e, em caso de reclamação, a conferência - a quem compete apreciar a admissibilidade dos recursos em questão; e nestes órgãos não se compreende a aludida formação; - Não pode haver lugar à analogia (neste caso até ao gosto e escolha das Recorrentes) em matéria de competência legal (tratar-se-ia de um desaforamento ilícito); - Como as Recorrentes também muito bem sabem, a competência da formação está legalmente direcionada para um único e muito concreto fim: apreciar os fundamentos da revista excecional. É o que resulta do n.º 3 do art. 692.º do CPCivil. No que respeita à pretendida apreciação da admissibilidade do recurso em conjunto com o outro recurso anunciado pelas Recorrentes, com a consequente necessidade de adequação processual, há a dizer que estamos perante uma pretensão inepta e inapta, logo destinada a ser rejeitada. É que, esteja-se ou não nos dois recursos em presença do mesmo acórdão-fundamento e versem eles ou não sobre a mesma questão de direito, nada há a adequar formalmente, na medida em que nenhuma das tramitações inerentes aos recursos em causa necessita de ser adequada ao ajustada ao que quer que seja (total ausência de motivo para a adequação). Isto é assim porque não ocorrem quaisquer especificidades de ordem processual ou prática que impliquem que cada um dos recursos em presença não deva ou não possa ser tramitado com a devida autonomia no seu próprio contexto processual próprio (ou seja, por apenso aos processos onde foi proferida a decisão recorrida). A pretendida apreciação conjunta da admissibilidade dos recursos (cujo modo de operacionalização não vem esclarecido pelas Recorrentes) é que constituiria, ao invés, uma absurda fonte de desadequação formal. Quanto muito, e isto se acaso ambos os recursos tivessem sido admitidos liminarmente, conceber-se-ia que um deles pudesse ficar suspenso (por nisso sempre haver alguma vantagem de ordem prática) até que o outro fosse definitivamente resolvido. Da mesma forma que, dentro do mesmo pressuposto (serem ambos os recursos admitidos), se poderia aceitar uma possível apensação de processos em fase de recurso. Mas o presente caso concreto não cai em nenhuma dessas hipóteses. Termos em que improcede a reclamação, sendo de manter a decisão do relator de 27 de janeiro de 2022, que não aceitou que a admissibilidade do recurso fosse apreciada conjuntamente com a admissibilidade de um outro recurso em outro processo e que essa apreciação fosse realizada pela formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil. + Estando a presente reclamação a ser conhecida, como acaba de acontecer, e improcedendo a mesma, nada há a anular, adequar e ajustar que afete o acórdão de 8 de fevereiro de 2022 que julgou definitivamente inadmissível o presente recurso extraordinário e o declarou findo por não haver que conhecer do seu objeto. + Decisão
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação, sendo mantida a decisão do relator de 27 de janeiro de 2022.
Regime de custas
As Reclamantes são condenadas nas custas do incidente da reclamação. Taxa de justiça: 3 (três) Uc’s. +
Lisboa, 5 de abril de 2022
José Rainho (Relator) Graça Amaral Maria Olinda Garcia
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Sumário (art.s 663º, nº 7 e 679º do CPCivil). |