Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205090017945 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: - a incompetência da entidade donde partiu a prisão; - a motivação imprópria; - o excesso de prazos II - E para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. III - Tendo a detenção e subsequente prisão preventiva ocorrido a 4.8.01, por um crime de associação criminosa num processo declarado de especial complexidade em que foram pedidos exames periciais complexos e importantes e já tendo sido deduzida acusação, o prazo de prisão preventiva é de 3 anos e 3 meses. IV - Sendo patente, nos próprios termos da petição que o habeas corpus é manifestamente infundado, deve o peticionante ser condenado nos termos do n.º 6 do art. 223.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça I 1.1.A...., com os sinais nos autos, arguido no inquérito n.º 132/01.8JAPART, distribuído ao 2.º Juízo"A, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, veio a 29.4.02 requerer a concessão da providência excepcional de habeas corpus "nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 222.º e segs. da Lei Processual Penal". Alega para tanto: «1. O Peticionante foi detido à ordem dos autos de inquérito à margem referenciados e constituído arguido no dia 3.8.01, data em que prestou Termo de Identidade e Residência. 2. Em virtude da detenção, foi presente ao M.mo Juiz de Instrução, o qual validou a respectiva detenção. 3. Após o que decretou a sujeição à medida de coacção excepcional de prisão preventiva. 4. Assim, permanecendo ininterruptamente até à data de hoje. 5. Declarado como de excepcional complexidade, viu os prazos de duração máxima de prisão preventiva alargados, 6. Os quais, in casu, nunca poderão ultrapassar os quinze meses. 7. Prazos contados da data efectiva de encarceração, detenção e sujeição à medida de coacção. 8. Sendo que, a data limite para a manutenção da prisão preventiva é, precisamente, o dia 25.04.02, às 24h00. 9. Verifica-se, que até à presente data e hora, 26.04.02, às 22h30m, não foi deduzida acusação, pelo menos do conhecimento do peticionante. 10. Encontra-se, desta forma, excedido o prazo legal máximo de duração da medida excepcional de prisão preventiva. 11. Razão que legitima a presente Petição de Habeas Corpus. 12. A qual visa trazer ao conhecimento de V. Ex.a esta particular situação, que mais não é do que um caso de injustiça, traduzido em prisão ilegal - cfr. n.º 1 e al. c) do n.º 2 do art.º 222° do Cód. Proc. Penal. 13. E o pedido de reposição da legalidade, através da ordem de imediata libertação do arguido A....., aqui Peticionante.» 1.2. O Sr. Juiz na sua informação, nos termos do art. 233.º do Código de Processo Penal, refere-se: - às detenções (a informação destina-se a vários pedidos de habeas corpus distintos apresentados por diversos arguidos) ocorridas em 26 de Janeiro de 2001; - à declaração, transitado em julgado, do processo como de «especial complexidade»; - à declaração, por despacho judicial também transitado em julgado, da suspensão do prazo de contagem da prisão preventiva por um período de 3 meses para efectivação de perícias laboratoriais imprescindíveis para efeitos instrutórios; - à acusação deduzida em 26 de Abril de 2002. Concluindo pelo respeito pelo prazo máximo de prisão preventiva. II Entrada a petição neste Supremo Tribunal, em 2.5.2002, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir.III E conhecendo.3.1. O requerente têm legitimidade e pode formular, como formulou, a petição" n.º 2 do art. 222.º do CPP. Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Sr. Juiz" n.º 2 do art. 223.º do CPP. O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido. Essa medida tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP): - a incompetência da entidade donde partiu a prisão" assim sucede quando o mandado de prisão foi assinado por quem não seja juiz, contrariando o disposto no art.º 194.º, n.º 1, ou a prisão não resulte de uma decisão condenatória" al. a); - a motivação imprópria" verifica-se sempre que a prisão tenha assentado em razões ou motivos não consentidos ou não previstos na lei (v.g. falta de algum dos requisitos enunciados no art.º 204.º)" al. b); - o excesso de prazos" a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória" al. c). E para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. 3.2. Mas verificar-se-á o excesso de prazos a que se aludiu [al. c)] ? Informa o Sr. Juiz, genericamente em relação a vários arguidos peticionantes, que as prisões ocorreram a 26.1.01. Mas, como se relatou, o próprio requerente invoca outra data para a data a detenção e subsequente prisão preventiva: 3.8.01 e a certidão remetida com a petição comprova ainda uma outra data 4.8.01, às 1h50m (cfr. fls. 1830 e v.º dos autos e 43 da certidão). No restante, a certidão confirma os elementos constantes da informação prestada nos termos do art. 223.º do CPP, como ainda que o despacho que declarou a suspensão do prazo de contagem da prisão preventiva até à efectivação dos respectivos relatórios periciais, e por um período de três meses, foi proferido e 18.6.01, e que a acusação foi deduzida em 26 de Abril de 2002 "às 18 horas". Mais comprova serem os seguintes os crimes por que o requerente se encontra acusado, em co-autoria material: - 1 crime de associação criminosa do art. 299.º, n.º 1, do Código Penal; - 1 crime de homicídio qualificado dos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, f) e j), do mesmo diploma; - 1m crime de homicídio qualificado, na forma tentada, dos art.ºs 23.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, f), do mesmo diploma; - 7 crimes de roubo do art. 210.º, n.º 2, b), do Código Penal; - 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, dos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, h), e 2.º, a), do C. Penal; - 1 crime de falsificação de documentos, na forma continuada, do art. 256.º, n.º 3, do C. Penal; - 1 crime de detenção de armas, na forma continuada, do art. 275.º, n.º 1, do mesmo diploma; - 1 crime de roubo, na forma tentada, dos art.ºs 23.º e 210.º, n.º 2, b), do C. Penal. 3.3. De acordo com o disposto no art. 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal em conjugação com o seu n.º 1, o prazo máximo de duração da prisão preventiva para os crimes ali referidos, "sem que tenha sido deduzida acusação", é de doze meses quando o procedimento criminal for por um dos crimes referidos no n.º 2 e se revelar de excepcional complexidade. Por outro lado, o decurso desses prazos suspende-se, v.g., se tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, desde a ordem de efectivação da perícia até à apresentação do relatório, com o limite de 3 meses" art. 216.º, n.º 1, a), e 2, do Código de Processo Penal. No caso, como se viu: - o requerente foi preso preventivamente em 4/8/01; - a acusação foi deduzida em 26/4/02, (diferentemente do que alega o requerente); - pelo menos um dos crimes" o do art. 299.º, do Código Penal" por que se encontra acusado, está incluído no catálogo do n.º 2 do art. 215.º citado; - o processo foi, sem oposição, declarado de excepcional complexidade. Assim, nos termos do disposto no art. 479.º, b), do Código de Processo Penal, o prazo máximo de prisão preventiva terminaria «no dia correspondente» do mês respectivo, no caso em 4/11/02, se não tivesse, até esse dia, sido deduzida acusação. Mas foi-o, pelo que o prazo de prisão preventiva nas circunstâncias descritas é, no caso, de 3 anos e 3 meses, pelo que terminará a 4.11.04 se não tiver sido entretanto proferida condenação em 1.ª instância. Logo, a manutenção do requerente em prisão preventiva nada tem de ilegal, o que era manifesto mesmo no quadro do próprio requerimento que apresentou. Pelo que não podia deixar de ter conhecimento e consciência de que o presente pedido de habeas corpus é manifestamente infundado. IV Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, o pedido de habeas corpus deduzido pelo requerente A...., no processo de inquérito n.º 132/01.8 JAPRT da 1.ª secção do Ministério Público do Porto.O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 4 UC (art. 84.º, n.º 1, do CCJ). Pagará ainda 11 Ucs, nos termos do n.º 6 do art. 223.º do CPP. Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Maio de 2002 Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães, Dinis Alves. |