Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000863 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO PRELIMINAR TRIBUNAL COLECTIVO COMPETENCIA NULIDADE ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199002080785022 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N394 ANO1990 PAG411 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22639 | ||
| Data: | 05/23/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A liquidação preliminar da quantia exequenda e um processo especial que antecede, na acção executiva, a fase executiva propriamente dita. II - O julgamento da materia de facto nos processos especiais - incluindo aqueles que, como a liquidação preliminar na acção executiva, seguem os termos do processo sumario de declaração a partir de certa altura - de valor superior ao da alçada das relações deve ser feito pelo tribunal colectivo. III - A nulidade consistente em ter sido julgada pelo juiz singular a materia de facto que devia ter sido decidida pelo tribunal colectivo pode ser conhecida oficiosamente ou por arguição de qualquer das partes enquanto não houver decisão de merito transitada. | ||