Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ALEGAÇÕES DE RECURSO DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Nas situações em que é o próprio apelante que, antecipando-se à contraparte, nas alegações de recurso suscita a questão da admissibilidade deste, pronunciando-se favoravelmente, tendo o apelado a oportunidade de abordar essa questão na resposta às alegações, na observância do dever de gestão processual previsto no art. 6.º do CPC, não se justifica o cumprimento do art. 655.º, n.º 1, do CPC, que, nesta hipótese, iria conferir às partes a possibilidade de emitirem uma opinião sobre uma questão, relativamente à qual já se tinham pronunciado, numa repetição de atos inúteis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Autores: AA BB
Rés: Associação H..., CC DD, EE FF
Interveniente principal: G..., S.A.
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I - Relatório
Os Autores propuseram a presente ação declarativa, com processo comum, pedindo a condenação das Rés a, solidariamente, pagarem-lhes: i) € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo filho dos autores, GG; ii) € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização pelo dano morte sofrido por GG; iii) € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos e futuros da autora; iv) € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos e futuros do autor; v) juros legais (4%), contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alegaram, em síntese, o seguinte: - São progenitores de GG, nascido em .../.../2015, o qual, em .../09/2016 frequentava a creche da 1ª Ré, sita no ..., edifício 27, ..., na Avenida ..., em .... - No dia .../09/2016, as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés exerciam funções na referida creche, sendo, respetivamente, educadora do filho dos Autores, auxiliar da sala do 1º ano coordenadora das diversas salas da creche, e vice-presidente do conselho de administração da 1.ª Ré. - Na referida data de .../09/2016, o filho dos Autores engasgou-se com um pedaço de banana que lhe estava a ser dado durante o lanche da manhã, quando se encontrava apenas na companhia dos seus pares e da 3ª Ré. - Esta Ré e posteriormente a 2ª Ré terão iniciado as manobras de socorro, mas as mesmas foram efetuadas em desconformidade com as regras de arte e não tiveram qualquer sucesso. - Em lugar de solicitarem auxílio médico logo que se mostrou esgotado o primeiro minuto de manobras de socorro sem sucesso, as Rés consumiram inutilmente 10 a 12 minutos da vida do filho dos Autores, retardando por esse motivo a adoção de procedimentos adequados a preservar a sua saúde e a própria vida. - Quando o INEM foi contactado (pela 4ª Ré), o filho dos autores estava privado de oxigénio há mais de três ou seis minutos, correndo risco elevado de graves e irreversíveis lesões cerebrais e mesmo morte, sendo que as manobras de suporte básico de vida recomendadas por aquele instituto se destinavam a manter a função cardíaca do filho dos autores e não a restabelecer a função respiratória, que só ocorreu com a chegada da equipa do INEM à creche da 1ª ré e a desobstrução das vias aéreas 25 a 30 minutos após o engasgamento. - O filho dos Autores foi encaminhado para o hospital de ..., onde recebeu os tratamentos médicos adequados à sua situação clínica, mas veio a falecer no dia 28/09/2016, sendo a causa da morte encefalopatia hipóxica-isquémica, na sequência de asfixia por obstrução intrínseca das vias aéreas – engasgamento com banana. - Entendem os Autores que o processo causal adequado que levou à causa da morte do seu filho é imputável às Rés. - Por um lado, todas as Rés não podiam ignorar que a maioria das situações em que ocorre obstrução das vias aéreas de crianças da idade do filho dos Autores coincide com as refeições e com os momentos de brincadeira com objetos de pequena dimensão. - Não obstante, a 2ª Ré saiu da sala (por determinação da 4ª ré) onde as 6 crianças terminavam de comer o pedaço de banana (onde se incluía o filho dos autores), deixando-as apenas sob a vigilância da 3ª Ré. - Em segundo lugar, as 2ª e 3ª Rés não podiam ignorar que, decorrido um minuto sem que as manobras de desobstrução das vias aéreas fossem bem sucedidas, deviam contactar de imediato o INEM. - Em lugar disso, as rés optaram por continuar as ditas manobras, fazendo-o em desconformidade com as legis artis. - Em terceiro lugar, nenhuma das 2ª, 3ª e 4ª Rés podia ignorar que se encontravam na proximidade de uma unidade de saúde (a 100 metros encontrava-se o Centro de Saúde ...), onde podiam, em menos de três minutos, ter levado o filho dos Autores ou ter-se deslocado a solicitar auxílio de médicos e enfermeiros, o que teria prevenido, com altíssimo grau de probabilidade, a morte daquele. - O filho dos Autores era uma criança saudável e bem disposta. - Ficou privado de oxigénio durante largos minutos, o que lhe causou sofrimento físico e certamente ansiedade e medo. - Posteriormente, foram-lhe desobstruídas as vias aéreas, foi reanimado cardiacamente, entubado, ventilado e encaminhado para o hospital. - Na última hora de vida, sofreu hipertermia, descida da função circulatória, agravamento da hipotensão, evoluiu para bradicardia extrema e assistolia, vindo a falecer no dia 28/09/2016. - O sofrimento físico e psicológico do filho dos Autores, além da morte, são danos evidentes e indemnizáveis, pelo que requerem a procedência dos respetivos pedidos. - De igual modo, os Autores, que foram chamados à creche, que assistiram às manobras de suporte básico de vida ao filho, que o acompanharam no hospital, que assistiram e sobrevieram à sua morte sofreram danos psicológicos irreversíveis e merecedores da indemnização que peticionam. - Enumeraram, para fundamentar os seus pedidos, os artigos 483º, 486º, 490º, 493º, n.º 2, 500º, 798º, 799º e 800º do Código Civil.
Contestaram as Rés, alegando em suma o seguinte:
- As Rés tudo fizeram, dentro da maior diligência e das suas capacidades, para prestar auxílio ao filho dos autores; - A 3ª Ré prestou imediato auxílio ao filho dos autores assim que se apercebeu do seu engasgamento (voltando o menor de costas e dando-lhe pancadas nas costas); - A 2ª Ré compareceu na sala do 1º ano muito pouco tempo depois, verificou se o menor tinha algo na boca e aplicou-lhe a manobra de Heimlich três vezes; - Logo após, chegou a 4ª Ré que, deparando-se com a situação, chamou a 5ª Ré; - A 5ª Ré compareceu de imediato na sala do 1º ano e deu instruções para ligarem para o INEM, o que foi feito pela 4ª Ré, para retirarem as restantes crianças da sala, para telefonarem para os Autores, para procurarem auxílio nas proximidades e para o responsável de recursos humanos, HH, sair e indicar à ambulância do INEM o caminho da entrada do ... até à creche; - Até à chegada da equipa do INEM, a 4ª Ré executou as manobras de suporte básico de vida ao filho dos autores, seguindo as instruções que recebia por telefone daquele instituto; - Nenhuma das rés omitiu o seu dever de auxílio ao filho dos autores; - O engasgamento com banana podia ter ocorrido na presença da 2ª Ré, pelo que a ausência desta da sala não é causa adequada à produção desse resultado; - Não é possível estabelecer com precisão a hora de engasgamento do menor GG, nem afirmar que decorreram 10 a 12 minutos entre esse engasgamento e a chamada para o INEM; - A única referência horária certa é a hora de atendimento pelo INEM da chamada telefónica efetuada pela 4ª ré (10:22:01); - Nenhuma manobra de socorrismo aconselha, em situação semelhante, a movimentação do sinistrado; - A desobstrução das vias aéreas só foi possível pelos técnicos do INEM que entubaram e ventilaram o menor a 100%, manobras acessíveis apenas a técnicos experimentados e com equipamento adequado; - Inexiste nexo de causalidade entre a atuação das Rés e a morte do menor GG; - A ser atribuída a indemnização peticionada pelos Autores, ela deve observar a melhor jurisprudência portuguesa. Concluíram pela sua absolvição do pedido e requereram a intervenção principal provocada de G... Seguros, S. A., por ter assumido a responsabilidade pelos acidentes ocorridos no exercício da atividade da 1ª Ré.
Por despacho datado de 17/02/2020, foi admitida a intervenção principal provocada da chamada “G...”, a qual, citada para deduzir contestação, alegou, em síntese, o seguinte: - Por via do contrato de seguro celebrado com a 1ª Ré, assumiu a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações devidas por morte dos educandos decorrentes de acidente emergente da actividade escolar desenvolvida na creche da 1ª Ré; - O contrato de seguro abrangia 35 alunos da 1ª Ré, entre os quais o filho dos Autores; - Desconhece como ocorreram os factos, dando por reproduzida a defesa apresentada pela 1ª Ré; - Mostram-se preenchidos os pressupostos para o funcionamento da cobertura por morte, com o consequentemente pagamento do capital seguro aos autores - € 1.000,00; - A cobertura de responsabilidade civil exploração, destinada à reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais a terceiros causados em consequência de acidentes que ocorram nas instalações da creche da 1ª Ré só pode ser acionada, ainda que limitada ao capital seguro de € 25.000,00, se resultar demonstrada a responsabilidade da 1ª Ré, do seu corpo docente, de empregados e outras pessoas ao seu serviço, o que, a avaliar pela defesa da 1ª Ré, não sucedeu.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: A – absolvo as rés “Associação H...”, CC, DD, EE e FF, do pedido de condenação solidária no pagamento aos autores das quantias de € 30.000,00, € 80.000,00, € 30.000,00 e € 30.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo menor GG e pelos autores; B – condeno a interveniente “G... Seguros, S. A.” no pagamento aos autores da quantia de € 1.000,00, acrescida de juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento
Os Autores recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 21.06.2022, por unanimidade, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Os Autores interpuseram recurso de revista comum para o Supremo Tribunal de Justiça daquele acórdão e, subsidiariamente, recurso de revista excecional. Justificam a interposição de recurso de revista comum com o entendimento de que a fundamentação da sentença da 1.ª instância é essencialmente diversa da fundamentação do acórdão o Tribunal da Relação.
As Rés responderam, pronunciando-se pela inadmissibilidade do recurso de revista comum, com fundamento em que existe uma situação de “dupla conforme”.
O Relator não admitiu o recurso de revista comum, tendo considerado dispensável o cumprimento do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes já se haviam pronunciado sobre a admissibilidade do recurso, invocando as seguintes razões: A sentença da 1.ª instância e o acórdão do Tribunal da Relação decidiram no mesmo sentido. O acórdão do Tribunal da Relação foi subscrito por unanimidade. Dispõe o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que, nestes casos, não é admissível recurso de revista comum, desde que a fundamentação das duas decisões não seja essencialmente diferente. A sentença recorrida, apesar de efetuar referências ao artigo 493.º do Código Civil, nunca qualificou a atividade de exploração de um infantário como uma atividade perigosa, tendo absolvido as Rés dos pedidos formulados, por, após ter analisado o comportamento das Rés, ter entendido que não se haviam provado os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente o nexo de causalidade e a culpa das Rés. O acórdão recorrido, negando a aplicação da presunção de culpa constante do artigo 493.º do Código Civil, efetua o mesmo raciocínio que a sentença da 1.ª instância, considerando que dos factos provados não é possível retirar o preenchimento do nexo causal e da culpa das Rés, pelo que não se mostram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual invocada pelos Autores. A fundamentação das duas decisões segue, pois, a mesma linha orientadora, apesar das referências na sentença recorrida ao artigo 493.º, do Código Civil, cuja aplicação é recusada pelo acórdão recorrido. Não é possível, pois, vislumbrar que as duas decisões se apoiem em fundamentação essencialmente diferente, pelo que não é admissível o recurso de revista comum do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Os Autores reclamaram para a Conferência desta decisão, arguindo a nulidade da omissão do cumprimento do disposto no artigo 655.º do Código de Processo Civil, e insistindo na inexistência do impedimento ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça constante do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por estarmos perante a utilização de uma fundamentação essencialmente diferente quando comparamos a decisão da 1.ª instância e a decisão do Tribunal da Relação.
Os Réus responderam, pronunciando-se no sentido de não se verificar a nulidade arguida pelos Autores e aderindo à posição sustentada pela decisão reclamada.
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II – Da arguição da nulidade
O artigo 655.º do Código de Processo Civil, aplicável aos recursos de revista, dispõe: 1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias. 2 - Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. Lê-se no n.º 2 do artigo anterior: Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação, o relator apenas ouve a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder. Os Réus, na resposta às alegações de recurso, sustentaram a inadmissibilidade do recurso de revista comum, por entenderem que na presente situação entre a sentença da 1.ª instância e o acórdão do Tribunal da Relação existe uma situação de “dupla conforme”. Os Autores, por sua vez, nas alegações de recurso, antecipando esta opinião dos Réus, escreveram o seguinte: No acórdão a quo, a sua página 33, lê-se: Na sentença, e na linha do defendido pelos A.A./apelante, partiu-se do entendimento de que as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª RR. levaram a cabo uma actividade perigosa, de acordo com o previsto no art. 493, nº 2 do C.C., para aferir da respetiva responsabilidade. Será esta, por isso, a primeira questão a dilucidar no recurso. E mais adiante, decidindo essa questão, lê-se, na página 38: “Cremos, por isso, que a interpretação do n.º 2 do art. 493 do C.C. e a noção de perigosidade não pode simplesmente estender-se a qualquer actividade que envolva crianças, não abrangendo, necessariamente, a actividade de exploração de uma creche ou jardim-de-infância, destinada a crianças até aos 3 anos de idade. Aqui chegados, e afastado o carácter perigoso da actividade desenvolvida pela 1ª Ré, afastada fica a presunção de culpa prevista nesta disposição legal”. Sem prejuízo da crítica, a desenvolver adiante, ao (des)acerto deste transcrito fundamento, o que agora releva para a determinação da forma - excecional ou nos termos gerais -que a presente revista deve seguir, é saber se o Venerando Tribunal a quo decidiu, não, a apelação, com fundamentação essencialmente diferente da que exibe a sentença da 1.ª instância. A qualificação de certa actividade como perigosa, acarreta, à luz daquela norma, a sua aplicação ao caso concreto, em termos que fazem impender sobre o(s) demandado(s) o ónus da prova de factos jurídicos expressa e totalmente exonerantes da sua responsabilidade civil, do mesmo passo que a não atribuição daquela qualificação de perigosidade os dispensa de preencher tal ónus, onerando com ele o(s) demandante(s). Decidir uma questão submetida a juízo com sustento num desses polos argumentativos, em necessário detrimento do outro (justamente, porque opostos entre si) é decidir com fundamentação essencialmente diferente. O direito do art. 672/5 do CPC prevê a hipótese do caso sub iudice, i.e., o caso em que a revista excecional querida pelo recorrente carece de um dos seus pressupostos, a saber, a existência de fundamentações idênticas nas decisões duplamente conformes entre si e, por isso e porque os demais pressupostos da revista nos termos gerais estão presentes é que aquela norma determina a apresentação da pretensão recursória formulada como excecional, ao relator, para ser preliminarmente examinada e admitida como simples revista. É por isso que o presente recurso começa por suscitar esta questão (sublinhado nosso), por entender que ao caso cabe revista nos termos gerais. Como se constata, com evidência, a possibilidade do recurso de revista comum poder não ser admissível, por se verificar uma situação de “dupla conforme”, foi suscitada pelos Autores nas suas alegações, tendo os Réus respondido, num sentido oposto, nas contra-alegações apresentadas. Nestas situações em que é o próprio apelante que, antecipando-se à contraparte, suscita a questão da admissibilidade do recurso, pronunciando-se favoravelmente, tendo o apelado a oportunidade de abordar essa questão na resposta às alegações, no cumprimento do dever de gestão processual previsto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, não se justifica o cumprimento do artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, nesta hipótese, iria conferir às partes a possibilidade de emitirem uma opinião sobre uma questão, relativamente à qual já se tinham pronunciado, numa repetição de atos inútil. Daí que a decisão reclamada, ao ter considerado dispensável o cumprimento do artigo 655.º do Código de Processo Civil, não só não omitiu um ato que estivesse obrigada a praticar, como cumpriu um dever que estava obrigada a observar, pelo que não ocorre a nulidade invocada.
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III – Da inexistência de uma fundamentação essencialmente diferente
Dispõe o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil: Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância... A decisão singular reclamada considerou que, no presente caso, nos encontrávamos precisamente perante uma dessas situações. Os Autores sustentam que a fundamentação da sentença da 1.ª instância é essencialmente diferente da utilizada no acórdão da Relação, porque aquela recorre ao disposto no artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, enquanto este, expressamente, nega que a atividade de exploração de um infantário seja uma atividade perigosa, pelo que recusa a aplicação daquele artigo. Lê-se na fundamentação da sentença proferida na 1.ª instância: Nos termos do n.º 1 do artigo 487º do Código Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, exceto nas situações em que haja presunção legal de culpa. E, nos termos do artigo 493º, n.º 2, do Código Civil, quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Ora, a culpa, “juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente”, assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor e pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa. (...) No caso concreto, no que respeita à 5ª ré não resultou provado que tivesse praticado ou omitido um qualquer ato passível de responsabilidade. Com efeito, a ré compareceu na sala do 1º ano, segundos depois de ter sido chamada, e de imediato ordenou que ligassem para o INEM, que telefonassem para os pais do menor e que retirassem as restantes crianças da sala. Uma vez que o filho dos autores estava a ser socorrido pela 4ª ré, nada mais a 5ª ré poderia ter feito, segundo o critério de um bom pai de família e em face das circunstâncias do caso concreto (artigo 493º, n.º 2, do Código Civil). No que respeita às 2ª, 3ª e 4ª rés, resultou provado que as mesmas não ligaram de imediato para o INEM, tendo optado por executar as manobras de socorro ao menor GG. A realização da chamada telefónica era exigível às rés, dada a situação de extremo risco para a saúde e vida do menor GG e a pouca experiência que detinham na prestação de primeiros socorros a crianças (apenas a 2ª ré tinha feito um curso de 30 horas em primeiros socorros; todavia, o curso tinha mais de dez anos, a 2ª ré não pôs em prática os conhecimentos adquiridos e, desde então, não procurou reciclá-los, sendo recomendável que o tivesse feito de dois em dois anos como referiram as testemunhas II e JJ, pediatras intensivistas). Não obstante, como resultou demonstrado, mesmo que a chamada tivesse sido efetuada de imediato por qualquer uma das rés, estas não teriam conseguido evitar ocorrência de lesões cerebrais superiores a 90% e, com probabilidade elevada, a morte cerebral do menor GG. Assim, nos termos do disposto no artigo 493º, n.º 2, do Código Civil, não é de exigir das referidas rés a reparação de danos não patrimoniais causados ao menor GG e aos pais deste, aqui autores. Consequentemente, não é de imputar qualquer responsabilidade à 1ª ré, na qualidade de comitente (artigo 500º do Código Civil). E no acórdão recorrido após expressamente ter afastado a aplicação do disposto no artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil: Ainda assim, e muito embora se tenha concluído que, designadamente as 2ª, 3ª e 4ª RR., não atuaram telefonando, em primeiro lugar, para o INEM, como seria recomendável (de acordo com o ponto 63 supra), certo é que, tendo em conta os factos apurados, as mesmas prestaram, nas circunstâncias, ao menor GG o socorro possível de acordo com a sua formação conhecimentos, realizando as manobras prescritas em caso de obstrução das vias aéreas superiores em crianças daquela idade, não se tendo apurado que o auxílio que prestaram não fosse adequado a essa desobstrução ou que não tenham observado os deveres de cuidado, vigilância e auxílio a que estavam adstritas (ver pontos não provados o) e s) supra). Do mesmo modo, nenhuma prova se fez de que o contacto com o INEM apenas se concretizou cerca de 12 minutos após o engasgamento, como sustentam os apelantes. Veja-se, ainda, que foi procurado socorro no exterior da creche (ponto 43 supra), não podendo simplesmente assumir-se que este tenha sido tardio ou inadequado nas condições de grande aflição verificadas, como se sugere no recurso. No que respeita à 5ª Ré, FF, vice-presidente do conselho de administração da 1ª Ré e então superior hierárquica das 2ª, 3ª e 4ª RR., não se identifica sequer, em face dos factos apurados, qualquer conduta contrária às indicadas recomendações médico-científicas. Cremos, todavia, que não terá sido a circunstância do telefonema para o INEM ter sucedido cronologicamente às manobras realizadas pelas 2ª, 3ª e 4ª RR. para a desobstrução das vias aéreas do GG que veio a determinar a respetiva morte. Na verdade, ainda que tal telefonema tivesse sido feito em primeiro lugar não teria, com toda a probabilidade, evitado tal infeliz desfecho visto que as manobras levadas a cabo não tiveram sucesso e a obstrução das vias aéreas do GG era total, não passando nem saindo ar (ponto 85 supra). Como vimos, ao fim de 1 minuto e meio com privação de oxigénio, uma criança daquela idade perde a consciência, fica inanimada, em paragem cardio-respitatória, a partir desse minuto e meio, ocorrem lesões cerebrais, de extensão variável e não cientificamente definida e após seis minutos com privação de oxigénio, o risco de lesões cerebrais, irreversíveis, e até mesmo de morte, é superior a 90% (pontos 59 a 61 supra). Se tivermos em conta que as manobras de suporte básico de vida efetuadas pela 4ª Ré e pela enfermeira se destinavam a manter a função cardíaca do GG e não a recuperar a sua função respiratória (ponto 62 supra), que o telefonema para o INEM foi realizado e atendido às 10h22m01s e que a respetiva equipa médica chegou à sala onde se encontrava o GG 10h30m43s, após o que procedeu à desobstrução das vias aéreas da criança com equipamento próprio (pontos 33 e 44 supra), forçoso será concluir que sempre seria superior àquele período temporal (mais de 8 minutos) a privação de oxigénio à criança, por conseguinte, com as inevitáveis consequências daí decorrentes. Entende-se, em geral, como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o produzir, ou seja, que a causa será a condição adequada ao efeito correspondente. É o que se define por teoria da causalidade adequada. (...) Não se afigura, pois, que, nas circunstâncias do caso e em face da factualidade apurada, o telefonema para o INEM antes da execução, pelas 2ª, 3ª e 4ª RR., de quaisquer manobras para desobstrução das vias aéreas do GG tivesse evitado o resultado que veio a produzir-se ou que a conduta destas tivesse, por qualquer forma, por ação ou omissão, provocado o infeliz desenlace do sinistro. Não se encontram, deste modo, reunidos os pressupostos da responsabilidade civil que constituam as RR. na obrigação de indemnizar os AA.. Apesar da sentença da 1.ª instância, pelas diversas referências feitas ao artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, revelar que subsume a situação em causa à previsão deste artigo, enquanto o acórdão recorrido expressamente exclui a sua aplicação, ambas efetuam um juízo sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da causalidade e da culpa, concluindo coincidentemente que, relativamente, à 5.ª Ré não resultou provado que tivesse praticado ou omitido um qualquer ato passível de responsabilidade, enquanto, relativamente às 2.ª, 3.ª e 4.ª Rés, resultou que, mesmo que tivessem adotado todos os comportamentos que eram os adequados à situação, designadamente o telefonema para o INEM em momento anterior ao efetuado, não tinham conseguido evitar o infeliz desfecho, sendo a responsabilidade da 1.ª Ré afastada como consequência da exclusão da responsabilidade das restantes Rés. A fundamentação é, pois, coincidente, não tendo a sentença da 1.ª instância retirado quaisquer consequências práticas do diferente enquadramento jurídico da situação sub iudice, relativamente aos especiais encargos probatórios impostos pelo artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil. Não existem, pois, fundamentações essencialmente diferentes nas decisões das instâncias que permitam a dedução de um recurso de revista comum, o que foi acautelado pelos Autores, ao interporem, subsidiariamente, um recurso de revista excecional. Por estas razões deve ser indeferida a reclamação apresentada.
* Decisão
Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação da decisão do Relator que não admitiu o recurso de revista comum.
Custas pelos Autores.
Notifique.
Após trânsito, remeta os autos à Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Lisboa, 19 de janeiro de 2023
João Cura Mariano (Relator)
Fernando Baptista
Vieira e Cunha |