Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007199 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ19840222071284X | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N334 ANO1984 PAG445 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 1037, n. 2 do Codigo Civil, o locatario de um dos andares do predio tem legitimidade por si so para embargar a obra nova de ampliação do edificio com a construção de novos cinco pisos. II - Face ao actual Codigo de Processo Civil apenas se consideram acções aquelas que o seu artigo 4 define, e, por isso, o requerimento de ratificação do embargo não constitui uma acção. III - Por este motivo, a ratificação judicial do embargo e aplicavel não o disposto no n. 4, mas sim o disposto no n. 3 do artigo 144 daquele Codigo. IV - Com o Decreto-Lei n. 457/80, de 10 de Outubro (artigo 2), o prazo do n. 2 do artigo 412 do Codigo de Processo Civil passou a ser de 5 dias. | ||