Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071284
Nº Convencional: JSTJ00007199
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ19840222071284X
Data do Acordão: 02/22/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N334 ANO1984 PAG445
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 1037, n. 2 do Codigo Civil, o locatario de um dos andares do predio tem legitimidade por si so para embargar a obra nova de ampliação do edificio com a construção de novos cinco pisos.
II - Face ao actual Codigo de Processo Civil apenas se consideram acções aquelas que o seu artigo 4 define, e, por isso, o requerimento de ratificação do embargo não constitui uma acção.
III - Por este motivo, a ratificação judicial do embargo e aplicavel não o disposto no n. 4, mas sim o disposto no n. 3 do artigo 144 daquele Codigo.
IV - Com o Decreto-Lei n. 457/80, de 10 de Outubro (artigo 2), o prazo do n. 2 do artigo 412 do Codigo de Processo Civil passou a ser de 5 dias.