Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA SUSPENSA PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200809040023915 | ||
| Data do Acordão: | 09/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução. II - No caso em apreço, em que só está em causa a medida da pena única num concurso superveniente de crimes, fixada em 12 anos de prisão pela 1ª instância, os limites abstractos de tal pena variam entre o mínimo de 3 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 39 anos e 2 meses). III - Os crimes em questão nos três processos ocorreram entre Abril de 2000 e Março de 2002, isto é, num período de quase dois anos. Foram, no essencial, crimes contra a propriedade (receptação em Lisboa de um veículo furtado, furtos de automóveis em Leiria [com falsificação de um B.I. e de duas matrículas e porte de arma proibida] e furto de veículo em Oeiras). E embora se note, portanto, uma “especialização” do furto no ramo automóvel, o relativamente curto período de tempo decorrido e a juventude do recorrente (então com 25-27 anos de idade) não autoriza que se fale em «tendência» ou «carreira», mas de um período conturbado da sua vida. IV - Assim, tendo em consideração que a pluralidade de crimes ocorreu num período conturbado da vida profissional do recorrente, em que se debateu com dificuldades económicas para sustentar a família já constituída, havendo agora razoáveis expectativas de uma boa reinserção social, entende-se mais adequado fixar a pena conjunta, que abrange todas as condenações referidas na decisão recorrida, mesmo a pena suspensa, em 9 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
1. No Tribunal Colectivo de Oeiras, 1º Juízo Criminal, no âmbito do processo n.º 619/00.0PFCSC e por ser o tribunal da última condenação, foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido A, tendo sido condenado, por Acórdão de 31 de Março de 2008, na pena única de 12 anos de prisão, a qual abrangeu as seguintes condenações: 1) Por Acórdão de 29.04.2003 (processo n.º 15481.02.0TDLSB, da 1ª secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa), pela prática de um rime de receptação, p. pelo art. 231 ° nº 1 do CP, praticado em Abril de 2000, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos (cf. certidão de fls. 1079 e segs.). 2) Por Acórdão de 14.07.2004 (processo n.º 171/02.1JDLSB do 2° Juízo Criminal de Leiria), pela prática de 9 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203° n.º 1 e 204° n.º 2 al. a) com referência ao art. 202° b) todos do CP, praticados em 7.08.2001, 31.08.2001, 10.09.2001, 27.09.2001, 04.10.2001,05.11.2001, 26.11.2001, 30.11.2001 e 22.02.2002, na pena, cada um deles, de 2 anos e 6 meses de prisão, 3 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203° n.º 1 e 204° n.º 2 al. a) com referência ao art. 202° al. a) todos do CP, praticados em 02.01.2002, na pena, cada um deles, de 2 anos de prisão, 3 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256° n.º 1 al. a) e n.º 3 do CP, praticados em 24.09.2001, 30.11.2001 e 02.01.2002, na pena, por dois, de 1 ano e 6 meses de prisão e outro na pena de 2 anos de prisão, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 275° n.º 1 e 3 do CP, praticado em 07.03.2002, na pena de 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 8 anos de prisão (cf. certidão de fls. 805 e segs.). 3) Por decisão de 13.03.2007, proferida nos presentes autos, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º e 204º n.º 2 al. a) do CP, praticado em 20.09.2000, na pena de 3 anos de prisão. 2. Deste acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico recorreu o arguido e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte: I - Na decisão que ora se recorre, verifica-se que esta apenas se limita a relatar as condenações do Recorrente, apenas remete para as fls. 749 a 758, o que se deu por escrito relativamente à história e condição socio-económica, familiar e profissional do arguido (nada mais acrescentando), nem se quer faz referência à boa conduta prisional que o Recorrente sempre manteve, sendo irrepreensível o seu comportamento social. II - Referindo, minimamente, a dada altura " Ponderados os factos no seu conjunto e a personalidade do agente,...", sem qualquer outra concretização, não retoma de todo, ainda que sinteticamente, os factos que integram as condutas em causa, face à mera remissão para outros processos judiciais, nem são relacionados esses factos entre si com a personalidade do arguido, ex vi Acórdão STJ de 09-04-2008. III - Elementos essenciais na elaboração do cúmulo jurídico, tal como nos ensina o Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal, II, pág. 291 " ... na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente a uma "carreira” criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade:... (..).De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização." IV - Viola, peremptoriamente, as disposições constantes dos art.ºs 40°, 71° e 77° do Código Penal. IV - Ao padecer de fundamentação insuficiente, estamos perante uma nulidade da decisão recorrida nos termos do art. 379° nº 1 al. a), por referência ao art. 374° nº 2 do CPP, nulidade que desde já se arguí por não terem sido consideradas em conjunto as circunstâncias atenuantes relativas aos factos e a sua personalidade, sendo exacto, mas impedindo a pronúncia de mérito, que terá que conduzir à anulação da decisão que ora se recorre. V - O primeiro dos processos que operou o Cúmulo jurídico foi um processo em que o Recorrente foi condenado numa pena de prisão por dois anos suspensa na sua execução por um período de quatro anos. VI - Ora tal condenação não deveria de ter integrado este cúmulo jurídico, uma vez que "... tem de ser respeitada a suspensão da execução de uma pena aplicada em sentença transitada em julgado, o cúmulo com perca suspensa na sua execução não deve ser feito". ex vi Acórdão RP de 12-12-1986; CJ, XI, tomo I, 204 e Acórdão STJ de 20-04. VII- A decisão recorrida violou, assim, o art. 78° do Código Penal. VIII- Não sendo possível incluir em cúmulo jurídico penas de prisão cuja execução está suspensa, sem que essa suspensão tenha sido previamente revogada, em conformidade com o disposto no art. 56° do Código Penal e art. 495° do Código de Processo Penal. IX - Nomeadamente, porque o Tribunal competente para a revogação da pena de substituição é o Tribunal para a execução da pena de substituição, por sua fez o que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença e não o competente para a realização do cúmulo jurídico. X - A assim, não ocorrer, a interpretação normativa dos artigos 77° e 78° do Código Penal, no sentido de legitimar uma derrogação automática do beneficio da suspensão da execução de pena privativa de liberdade, colide com o princípio das garantias de defesa, sem facultar ao Recorrente o contraditório adequado. XI - Ao fazê-lo o douto Acórdão recorrido violou as disposições constantes dos art.ºs 56° nº 1, 59° nº 2, 77° e 78° do CP e art.ºs 470° n.º 1, 495° nº 2 e 3 e 498° nº 3 do CPP, negando o Princípio da Intangibilidade do caso julgado, com tutela no art. 282° nº 3 da Constituição da República Portuguesa, desrespeitando o Princípio do juiz Natural, não salvaguardando o princípio do contraditório, violando os princípios da proporcionalidade e da necessidade das penas e não assegurando todas as garantias do processo criminal previstas nos art.ºs 32° nº 1, 5 e 9 da CRP. XII - Mesmo que assim não se entenda o facto de o Recorrente já estar em regime de reclusão há 6 anos e 2 meses, já deveria de ter sido declarada extinta esta condenação, porque já se encontra cumprida, mesmo antes do Colectivo se ter reunido para fazer operar o Cúmulo jurídico, por respeito aos pressupostos do art. 57° nº 1 do Código Penal. Nestes termos e nos mais de Direito, que serão objecto de douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, designadamente, a anulação da Decisão ora Recorrida, no que concerne à redução da pena única de prisão, fixada em cúmulo jurídico, aplicada ao ora arguido, e, consequentemente, substituindo-a por uma pena única de 9 anos de prisão. 3. O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido de que lhe deve ser negado provimento. O Excm.º PGA neste Supremo Tribunal pronunciou-se pelo provimento do recurso: «...o acórdão recorrido remete apenas para os elementos dos autos, sem concretizar minimamente os factos praticados, nem caracterizar a personalidade do arguido, pelo que não pode deixar de concluir-se que carece de fundamentação, não permitindo a quem quer que seja, e em especial ao arguido, saber os motivos determinantes da aplicação daquela sanção em concreto. Ora tal conhecimento era relevante e mesmo essencial, principalmente se considerarmos que os factos das condenações foram cometidos todos no espaço de cerca de dois anos e quando o arguido tinha uma idade ainda jovem, e que pouco depois foi detido, situação em que ainda se encontra. Daí que seja indispensável conhecer algo mais, ainda que de forma sucinta, sobre as circunstâncias em que ocorreram os factos ilícitos e, acima de tudo, as condições familiares e comportamentais actualizadas do arguido (a realização de relatório social parece, no caso, adequada), para poder-se determinar até que ponto o conjunto dos factos praticados é reconduzível a urna tendência criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na sua personalidade. A omissão em causa traduz-se na nulidade do acórdão a que se refere o art. 379°, nº 1, alínea a) do CPP, com todas as suas consequências.» 4. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. As principais questões a decidir são: 1ª- Há nulidade do acórdão recorrido por não ter levado em conta os factos em conjunto e a personalidade do arguido, reduzindo-se o cúmulo a uma operação aritmética? 2ª- Se assim não se entender, a pena única deve ser reduzida, não deve nela entrar a pena suspensa, pois a suspensão não foi revogada e não deve exceder 9 anos de prisão? O tribunal recorrido, depois de enumerar os crimes e condenações em concurso, fundamentou-se apenas no seguinte: «Quanto à história e condição sócio-económica, familiar e profissional do arguido, dá-se aqui por integralmente reproduzido o descrito na decisão proferida nestes autos a fls. 749 a 758. * Cumpre ora subsumir a descrita matéria fáctica ao Direito: Sendo neste processo que se proferiu a última condenação é este o Tribunal competente para a realização deste cúmulo. Por força do disposto nos arts. 77º e 78º do C.P., cumpre operar cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos presentes autos e nos autos de processo supra referidos em 1) e 2), já que todos estes crimes foram cometidos antes de transitar em julgado a condenação proferida por qualquer deles, pelo que estão, entre si, numa relação de concurso. Verifica-se, assim, a previsão das referidas normas, relativamente às penas supra referidas em 1) a 3), impondo-se, agora, desfazer o cúmulo antes efectuado no processo referido em 2), e realizar um novo cúmulo jurídico, englobando todas as penas parcelares referidas. Nos termos do disposto no art. 780 n.º 1 do C.P., na determinação da medida da pena a aplicar cumpre apreciar os factos e a personalidade do agente. Ponderados os factos no seu conjunto e a apurada personalidade do arguido, como a pluralidade dos crimes cometidos, ofendendo os mais diversos valores (crimes de furto, receptação, falsificação de documentos e detenção de armas proibidas, num total de 18 penas de prisão para cumular), em que a pena mínima aplicável é a de 3 anos de prisão, por ser a mais elevada das penas parcelares a incluir no cúmulo, e a pena máxima aplicável é de 25 anos, correspondente ao limite máximo de duração da pena de prisão (já que a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes ultrapassa o limite máximo legalmente permitido de 25 anos de prisão) afigura-se-nos ajustada a pena única de 12 (doze) anos de prisão. NULIDADE DO ACÓRDÃO? Há que reconhecer que a decisão recorrida padece de insuficiências notórias, como lhe apontam o recorrente e M.º P.º, nomeadamente, omitem-se as datas do trânsito em julgado das sentenças que entram no concurso (superveniente), bem como os factos relativos à personalidade, modo de vida e inserção social do agente. E a utilização de fórmulas tabelares não são “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. Contudo, tendo em atenção que nos autos estão documentos que permitem suprir essas falhas e que o recorrente está há longos anos em cumprimento de prisão, o que torna urgente a resolução definitiva da sua situação prisional, não se ordenará a anulação do acórdão recorrido, como em princípio imporia os art.º 379.º, n.º 1, al. a) do CPP e sanar-se-á o vício na decisão do recurso. CONCURSO SUPERVENIENTE «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes» (art.º 78.º, n.º 1, do CP). «O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado» (n.º 2). Ora, o Acórdão de 29.04.2003 (processo n.º 15481.02.0TDLSB, da 1ª secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa) transitou em julgado em 14/05/2003 e os factos reportam-se a Abril de 2000. Rodrigues da Costa _____________________________ (1) Não só entre penas de substituição e penas de prisão, como entre penas de prisão e de multa, conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (veja-se, por exemplo, o Ac. STJ de 12-06-2003, proc. n.º 2154/03-5). (2) Veja-se o Ac. do STJ de 12/03/98, proc. 1144/97. |