Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2391
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA SUSPENSA
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200809040023915
Data do Acordão: 09/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário : I - No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação
da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.
II - No caso em apreço, em que só está em causa a medida da pena única num concurso superveniente de crimes, fixada em 12 anos de prisão pela 1ª instância, os limites abstractos de tal pena variam entre o mínimo de 3 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 39 anos e 2 meses).
III - Os crimes em questão nos três processos ocorreram entre Abril de 2000 e Março de 2002, isto é, num período de quase dois anos. Foram, no essencial, crimes contra a propriedade (receptação em Lisboa de um veículo furtado, furtos de automóveis em Leiria [com falsificação de um B.I. e de duas matrículas e porte de arma proibida] e furto de veículo em Oeiras). E embora se note, portanto, uma “especialização” do furto no ramo automóvel, o relativamente curto período de tempo decorrido e a juventude do recorrente (então com 25-27 anos de idade) não autoriza que se fale em «tendência» ou «carreira», mas de um período conturbado da sua vida.
IV - Assim, tendo em consideração que a pluralidade de crimes ocorreu num período conturbado da vida profissional do recorrente, em que se debateu com dificuldades económicas para sustentar a família já constituída, havendo agora razoáveis expectativas de uma boa reinserção social, entende-se mais adequado fixar a pena conjunta, que abrange todas as condenações referidas na decisão recorrida, mesmo a pena suspensa, em 9 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:
      Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
      1. No Tribunal Colectivo de Oeiras, 1º Juízo Criminal, no âmbito do processo n.º 619/00.0PFCSC e por ser o tribunal da última condenação, foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido A, tendo sido condenado, por Acórdão de 31 de Março de 2008, na pena única de 12 anos de prisão, a qual abrangeu as seguintes condenações:
      1) Por Acórdão de 29.04.2003 (processo n.º 15481.02.0TDLSB, da 1ª secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa), pela prática de um rime de receptação, p. pelo art. 231 ° nº 1 do CP, praticado em Abril de 2000, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos (cf. certidão de fls. 1079 e segs.).
      2) Por Acórdão de 14.07.2004 (processo n.º 171/02.1JDLSB do 2° Juízo Criminal de Leiria), pela prática de 9 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203° n.º 1 e 204° n.º 2 al. a) com referência ao art. 202° b) todos do CP, praticados em 7.08.2001, 31.08.2001, 10.09.2001, 27.09.2001, 04.10.2001,05.11.2001, 26.11.2001, 30.11.2001 e 22.02.2002, na pena, cada um deles, de 2 anos e 6 meses de prisão, 3 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203° n.º 1 e 204° n.º 2 al. a) com referência ao art. 202° al. a) todos do CP, praticados em 02.01.2002, na pena, cada um deles, de 2 anos de prisão, 3 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256° n.º 1 al. a) e n.º 3 do CP, praticados em 24.09.2001, 30.11.2001 e 02.01.2002, na pena, por dois, de 1 ano e 6 meses de prisão e outro na pena de 2 anos de prisão, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 275° n.º 1 e 3 do CP, praticado em 07.03.2002, na pena de 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 8 anos de prisão (cf. certidão de fls. 805 e segs.).
      3) Por decisão de 13.03.2007, proferida nos presentes autos, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º e 204º n.º 2 al. a) do CP, praticado em 20.09.2000, na pena de 3 anos de prisão.

      2. Deste acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico recorreu o arguido e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte:
      I - Na decisão que ora se recorre, verifica-se que esta apenas se limita a relatar as condenações do Recorrente, apenas remete para as fls. 749 a 758, o que se deu por escrito relativamente à história e condição socio-económica, familiar e profissional do arguido (nada mais acrescentando), nem se quer faz referência à boa conduta prisional que o Recorrente sempre manteve, sendo irrepreensível o seu comportamento social.
      II - Referindo, minimamente, a dada altura " Ponderados os factos no seu conjunto e a personalidade do agente,...", sem qualquer outra concretização, não retoma de todo, ainda que sinteticamente, os factos que integram as condutas em causa, face à mera remissão para outros processos judiciais, nem são relacionados esses factos entre si com a personalidade do arguido, ex vi Acórdão STJ de 09-04-2008.
      III - Elementos essenciais na elaboração do cúmulo jurídico, tal como nos ensina o Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal, II, pág. 291 " ... na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente a uma "carreira” criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade:... (..).De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização."
      IV - Viola, peremptoriamente, as disposições constantes dos art.ºs 40°, 71° e 77° do Código Penal.
      IV - Ao padecer de fundamentação insuficiente, estamos perante uma nulidade da decisão recorrida nos termos do art. 379° nº 1 al. a), por referência ao art. 374° nº 2 do CPP, nulidade que desde já se arguí por não terem sido consideradas em conjunto as circunstâncias atenuantes relativas aos factos e a sua personalidade, sendo exacto, mas impedindo a pronúncia de mérito, que terá que conduzir à anulação da decisão que ora se recorre.
      V - O primeiro dos processos que operou o Cúmulo jurídico foi um processo em que o Recorrente foi condenado numa pena de prisão por dois anos suspensa na sua execução por um período de quatro anos.
      VI - Ora tal condenação não deveria de ter integrado este cúmulo jurídico, uma vez que "... tem de ser respeitada a suspensão da execução de uma pena aplicada em sentença transitada em julgado, o cúmulo com perca suspensa na sua execução não deve ser feito". ex vi Acórdão RP de 12-12-1986; CJ, XI, tomo I, 204 e Acórdão STJ de 20-04.
      VII- A decisão recorrida violou, assim, o art. 78° do Código Penal.
      VIII- Não sendo possível incluir em cúmulo jurídico penas de prisão cuja execução está suspensa, sem que essa suspensão tenha sido previamente revogada, em conformidade com o disposto no art. 56° do Código Penal e art. 495° do Código de Processo Penal.
      IX - Nomeadamente, porque o Tribunal competente para a revogação da pena de substituição é o Tribunal para a execução da pena de substituição, por sua fez o que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença e não o competente para a realização do cúmulo jurídico.
      X - A assim, não ocorrer, a interpretação normativa dos artigos 77° e 78° do Código Penal, no sentido de legitimar uma derrogação automática do beneficio da suspensão da execução de pena privativa de liberdade, colide com o princípio das garantias de defesa, sem facultar ao Recorrente o contraditório adequado.
      XI - Ao fazê-lo o douto Acórdão recorrido violou as disposições constantes dos art.ºs 56° nº 1, 59° nº 2, 77° e 78° do CP e art.ºs 470° n.º 1, 495° nº 2 e 3 e 498° nº 3 do CPP, negando o Princípio da Intangibilidade do caso julgado, com tutela no art. 282° nº 3 da Constituição da República Portuguesa, desrespeitando o Princípio do juiz Natural, não salvaguardando o princípio do contraditório, violando os princípios da proporcionalidade e da necessidade das penas e não assegurando todas as garantias do processo criminal previstas nos art.ºs 32° nº 1, 5 e 9 da CRP.
      XII - Mesmo que assim não se entenda o facto de o Recorrente já estar em regime de reclusão há 6 anos e 2 meses, já deveria de ter sido declarada extinta esta condenação, porque já se encontra cumprida, mesmo antes do Colectivo se ter reunido para fazer operar o Cúmulo jurídico, por respeito aos pressupostos do art. 57° nº 1 do Código Penal.
      Nestes termos e nos mais de Direito, que serão objecto de douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, designadamente, a anulação da Decisão ora Recorrida, no que concerne à redução da pena única de prisão, fixada em cúmulo jurídico, aplicada ao ora arguido, e, consequentemente, substituindo-a por uma pena única de 9 anos de prisão.
      3. O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido de que lhe deve ser negado provimento.
      O Excm.º PGA neste Supremo Tribunal pronunciou-se pelo provimento do recurso:
      «...o acórdão recorrido remete apenas para os elementos dos autos, sem concretizar minimamente os factos praticados, nem caracterizar a personalidade do arguido, pelo que não pode deixar de concluir-se que carece de fundamentação, não permitindo a quem quer que seja, e em especial ao arguido, saber os motivos determinantes da aplicação daquela sanção em concreto.
      Ora tal conhecimento era relevante e mesmo essencial, principalmente se considerarmos que os factos das condenações foram cometidos todos no espaço de cerca de dois anos e quando o arguido tinha uma idade ainda jovem, e que pouco depois foi detido, situação em que ainda se encontra.
      Daí que seja indispensável conhecer algo mais, ainda que de forma sucinta, sobre as circunstâncias em que ocorreram os factos ilícitos e, acima de tudo, as condições familiares e comportamentais actualizadas do arguido (a realização de relatório social parece, no caso, adequada), para poder-se determinar até que ponto o conjunto dos factos praticados é reconduzível a urna tendência criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na sua personalidade.
      A omissão em causa traduz-se na nulidade do acórdão a que se refere o art. 379°, nº 1, alínea a) do CPP, com todas as suas consequências.»
      4. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal.
      Cumpre decidir.
      As principais questões a decidir são:
      1ª- Há nulidade do acórdão recorrido por não ter levado em conta os factos em conjunto e a personalidade do arguido, reduzindo-se o cúmulo a uma operação aritmética?
      2ª- Se assim não se entender, a pena única deve ser reduzida, não deve nela entrar a pena suspensa, pois a suspensão não foi revogada e não deve exceder 9 anos de prisão?
      O tribunal recorrido, depois de enumerar os crimes e condenações em concurso, fundamentou-se apenas no seguinte:
      «Quanto à história e condição sócio-económica, familiar e profissional do arguido, dá-se aqui por
      integralmente reproduzido o descrito na decisão proferida nestes autos a fls. 749 a 758.
      *
      Cumpre ora subsumir a descrita matéria fáctica ao Direito:
      Sendo neste processo que se proferiu a última condenação é este o Tribunal competente para a realização deste cúmulo.
      Por força do disposto nos arts. 77º e 78º do C.P., cumpre operar cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos presentes autos e nos autos de processo supra referidos em 1) e 2), já que todos estes crimes foram cometidos antes de transitar em julgado a condenação proferida por qualquer deles, pelo que estão, entre si, numa relação de concurso.
      Verifica-se, assim, a previsão das referidas normas, relativamente às penas supra referidas em 1) a 3), impondo-se, agora, desfazer o cúmulo antes efectuado no processo referido em 2), e realizar um novo cúmulo jurídico, englobando todas as penas parcelares referidas.
      Nos termos do disposto no art. 780 n.º 1 do C.P., na determinação da medida da pena a aplicar cumpre apreciar os factos e a personalidade do agente.
      Ponderados os factos no seu conjunto e a apurada personalidade do arguido, como a pluralidade dos crimes cometidos, ofendendo os mais diversos valores (crimes de furto, receptação, falsificação de documentos e detenção de armas proibidas, num total de 18 penas de prisão para cumular), em que a pena mínima aplicável é a de 3 anos de
      prisão, por ser a mais elevada das penas parcelares a incluir no cúmulo, e a pena máxima aplicável é de 25 anos, correspondente ao limite máximo de duração da pena de prisão (já que a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes ultrapassa o limite máximo legalmente permitido de 25 anos de prisão) afigura-se-nos ajustada a pena única de 12 (doze) anos de prisão.

      NULIDADE DO ACÓRDÃO?
      Há que reconhecer que a decisão recorrida padece de insuficiências notórias, como lhe apontam o recorrente e M.º P.º, nomeadamente, omitem-se as datas do trânsito em julgado das sentenças que entram no concurso (superveniente), bem como os factos relativos à personalidade, modo de vida e inserção social do agente. E a utilização de fórmulas tabelares não são “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil.
      Contudo, tendo em atenção que nos autos estão documentos que permitem suprir essas falhas e que o recorrente está há longos anos em cumprimento de prisão, o que torna urgente a resolução definitiva da sua situação prisional, não se ordenará a anulação do acórdão recorrido, como em princípio imporia os art.º 379.º, n.º 1, al. a) do CPP e sanar-se-á o vício na decisão do recurso.

      CONCURSO SUPERVENIENTE
      «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes» (art.º 78.º, n.º 1, do CP). «O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado» (n.º 2).

      Ora, o Acórdão de 29.04.2003 (processo n.º 15481.02.0TDLSB, da 1ª secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa) transitou em julgado em 14/05/2003 e os factos reportam-se a Abril de 2000.
      Por sua vez, o Acórdão de 14.07.2004 (processo n.º 171/02.1JDLSB do 2° Juízo Criminal de Leiria) transitou em julgado em 2/11/2004 e os factos ocorreram em 2001 e 2002.
      Por fim, o Acórdão destes autos, de 13/03/2007 (Tribunal Colectivo de Oeiras, 1º Juízo Criminal, no âmbito do processo n.º 619/00.0PFCSC) transitou em julgado em 2/04/2007 e os factos ocorreram em 2000.
      Assim, os factos de todos os processos ocorreram antes do trânsito em julgado das respectivas sentenças e nenhuma das penas se mostra cumprida (o arguido está a cumprir a pena imposta pelo Tribunal de Leiria - 8 anos de prisão - desde 7/03/2002), pelo que há que considerar a existência de um concurso de infracções entre as referidas condenações.

      PENA CONJUNTA E PENAS PARCELARES SUSPENSAS

      A questão que se coloca é a de se saber se devem ser cumuladas entre si penas efectivas de prisão e penas (de prisão) suspensas na sua execução.
      É claro que esta questão só se põe no caso de concurso superveniente (art.º 78.º do C. Penal), pois se as penas parcelares foram aplicadas na mesma ocasião, não faz sentido que se apliquem penas de substituição conjuntamente com outras que não o são, uma vez que o julgador deve fazer uma avaliação conjunta que não permite nem aconselha a opção simultânea por diferentes espécies de penas (1).
      Mas se as penas já foram aplicadas anteriormente e em que, portanto, algumas já transitaram em julgado, umas podem ser penas de substituição e outras efectivas, pelo que há que apurar se devem ser cumuladas entre si, caso os respectivos crimes estejam numa relação de concurso nos termos do referido art.º 78.º.
      A favor da tese de que se deve efectuar uma pena única, podemos adiantar alguns argumentos que nos parecem valiosos.
      Um é o princípio da unidade da pena, pois a lei indica que aos crimes em concurso há-de corresponder uma pena única, que se forma avaliando em conjunto os factos e a personalidade do agente. Tal unidade da pena, inclusivamente, deve ser atingida mesmo perante penas de natureza diversa, como as de multa e de prisão, ainda que nesse caso mantenham no cúmulo a mesma natureza (cfr. art.º 77.º n.º 3, do CP). Ora, as penas de prisão efectiva e as de prisão suspensa têm a mesma natureza, pois não deixam de ser penas de prisão (2) e são somente de diferente espécie, por serem ou não detentivas.
      Outro argumento em favor desta tese é o de que o juiz que aplicou a pena de substituição, eventualmente não teria tomado essa decisão caso tivesse conhecimento de que o arguido praticara um outro crime, ainda que em concurso. Como o contrário também poderia suceder, o juiz que aplicou uma pena de prisão efectiva poderia ter substituído essa pena caso soubesse que num outro processo fora formulado um juízo de prognose favorável, baseado em elementos que possivelmente não lhe foram levados ao conhecimento.
      O terceiro argumento é o de que se tornaria contraditória qualquer fundamentação para justificar a aplicação em simultâneo das duas penas de espécies diferentes, uma de prisão efectiva e outra suspensa, o que aconteceria caso não houvesse cúmulo, pois o juízo de prognose favorável que é requisito da aplicação da pena suspensa parece ser de todo incompatível com o cumprimento efectivo e actual de uma pena de prisão. A aplicação simultânea constituiria, deste modo, uma situação juridicamente aberrante e que o legislador não pode ter desejado.
      De resto, havendo duas penas para cumprir, uma suspensa outra efectiva, como se processaria o respectivo cumprimento? Primeiro cumprir-se-ia a pena efectiva e depois a suspensa? Ou o contrário? Ou então simultaneamente? Nenhuma resposta parece acertada, tanto mais que o prazo de suspensão da pena não produziria o seu efeito de ameaça e prevenção caso o agente estivesse, no decurso desse período, sujeito à vigilância prisional, como também, eventualmente, não poderia cumprir as condições a que estivesse sujeita a suspensão da pena, por estar fisicamente impedido de o fazer.
      Contra a opinião de que podem ser cumuladas as penas efectivas e as suspensas, em boa verdade, só encontramos um argumento, que é o da intangibilidade do caso julgado, o qual confere segurança jurídica às decisões judiciais transitadas.
      Na verdade, diz-se, que se uma pena ficou suspensa na sua execução e que se essa decisão transitou em julgado, a revogação da suspensão só devia poder verificar-se nos exactos termos definidos no art.º 56.º do C. Penal, nos quais não está contemplado o concurso superveniente de infracções. De resto, também se afirma que se o arguido, que é o principal destinatário da decisão condenatória, ficou ciente, com a prolação desta, dos direitos que lhe assistem e dos deveres que lhe foram impostos, não deve ficar sujeito a uma alteração imprevista, como é a da efectivação de um cúmulo jurídico de penas que viesse a eliminar o regime da suspensão.
      A nossa opinião, porém, vai no sentido de que a intangibilidade do caso julgado cede perante o concurso de infracções, pois é a própria lei que o determina. Na verdade, o nosso sistema penal, ao não optar pelo simples somatório de penas em concurso e ao ficcionar uma conduta global para a punir com uma pena única, quis uma efectiva reavaliação da questão da sanção penal, de resto numa nova audiência, em que pode ser produzida prova actual sobre a situação do condenado. Assim, perante o concurso superveniente de crimes, o juiz do cúmulo não fica tolhido com os diversos casos julgados que se formaram no momento da aplicação das penas parcelares e pode escolher a pena única adequada, dentro dos limites abstractos indicados no art.º 77.º, n.º 1, do C. Penal.
      O caso julgado não é, portanto, um obstáculo à modificação da medida das penas aplicadas, as quais, na formulação do cúmulo jurídico, se comprimem até formarem uma pena única, pelo que se pode dizer que no concurso superveniente de crimes fica em aberto a questão da sanção. E esta abrange, necessariamente, a medida da pena e, porque não, a sua espécie.
      Na formação do cúmulo jurídico, o caso julgado só torna as decisões imutáveis quanto à culpabilidade e à qualificação jurídica, sob pena de se violarem os princípios basilares do processo penal (acusatório, contraditório, das garantias de defesa, etc.).
      Por outro lado, o arguido não pode ficar surpreendido com a modificação que a pena suspensa sofre se ficar englobada numa pena única de prisão efectiva, pois, por definição, na altura em que transitou em julgado a sentença que lhe aplicou a pena suspensa já o mesmo cometera um ou mais crimes que ele sabe que irão (ou deverão) ser punidos conjuntamente com aquele, ou então, quando foi condenado em pena suspensa omitiu ao tribunal (ou este ignorou) a informação de que anteriormente já fora condenado, por sentença não transitada, em pena efectiva de prisão, por outro crime. Considerar que a pena suspensa não pode ceder perante um concurso superveniente de crimes, será beneficiar o infractor, pois que cometeu outros crimes não considerados na decisão da suspensão, o que é injusto comparativamente com o que for julgado simultaneamente por todas as infracções.
      Não parece, assim, que se possa opor o caso julgado e a segurança jurídica das decisões transitadas como argumento válido contra a formulação de uma pena única, entre penas suspensas e penas efectivas.
      Na realidade, a lei manda formular uma pena única entre as diversas penas parcelares respeitantes a crimes que estão em concurso, sem excluir as penas de substituição e sem mesmo excluir, como vimos, as penas de natureza diferente.
      Por último, ninguém negará, estamos seguros, que perante crimes em concurso, uns punidos com pena suspensa outros com pena efectiva, a pena única possa ser a de prisão suspensa na sua execução, pois essa é uma situação possível e favorável ao arguido. O que por si só parece justificar que o caso julgado deva ceder perante a formação da pena única, quer quanto à medida, quer quanto à espécie de pena.
      No sentido de que o caso julgado não impede que a pena suspensa entre no cúmulo jurídico, tem constantemente decidido o Supremo Tribunal de Justiça.
      Concluindo, diríamos que, no concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.

      MEDIDA DA PENA CONJUNTA

      Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, para o qual remete o art.º 78.º, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
      No caso, portanto, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 3 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 39 anos e 2 meses).
      Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521).
      Ora, os crimes em questão nos três processos ocorreram entre Abril de 2000 e Março de 2002, isto é, num período de quase dois anos. Foram, no essencial, crimes contra a propriedade (receptação em Lisboa de um veículo furtado, furtos de automóveis em Leiria [com falsificação de um B.I. e de duas matrículas e porte de arma proibida] e furto de veículo em Oeiras). E embora se note, portanto, uma “especialização” do furto no ramo automóvel, o relativamente curto período de tempo decorrido e a juventude do recorrente (então com 25-27 anos de idade) não autoriza que se fale em «tendência» ou «carreira», mas de um período conturbado da sua vida.
      Na verdade, essa perspectiva é assumida no relatório social junto aos autos, pois nele se diz que «Em 1998...decide abrir um negócio por conta própria, tendo seleccionado o ramo automóvel para tal. Inicialmente dedicava-se à venda de peças e acessórios para automóveis, progredindo depois para a venda de automóveis. Segundo o próprio, o negócio apresentou algumas fazes críticas, pelo que apenas lhe proporcionava rendimentos modestos. Esta situação terá interferido na organização da família que constituiu aos 18 anos (sendo pai de duas crianças) chegando o casal a vender um fogo cuja aquisição estavam a fazer, transitando para uma casa arrendada, estratégia para tentarem assegurar as despesas de manutenção. Foi neste contexto familiar que se registou a prisão do arguido
      E conclui esse relatório do seguinte modo: «Apresentando um percurso pessoal e familiar condicionado pelas dificuldades a nível escolar, a sua entrada precoce no mercado de trabalho e a constituição de agregado próprio aos 18 anos, A manteve um estilo de vida socialmente integrado até que dificuldades económicas e profissionais, terão potenciado a adopção de comportamentos delituosos, facto que merece forte critica em meio familiar. Estando em cumprimento de uma pena de prisão, o arguido projecta para o futuro a possibilidade de voltar a reassumir as suas funções familiares, estando implícito o retomar de uma actividade laboral, por forma a contribuir economicamente para a necessária reorganização e autonomização do seu núcleo familiar.»
      Assim, tendo em consideração que a pluralidade de crimes ocorreu num período conturbado da vida profissional do recorrente, em que se debateu com dificuldades económicas para sustentar a família já constituída, havendo agora razoáveis expectativas de uma boa reinserção social, entende-se mais adequado fixar a pena conjunta, que abrange todas as condenações referidas na decisão recorrida, em 9 anos de prisão.
      Termos em que o recurso merece provimento.

      5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso do arguido A e em fixar a pena conjunta, que abrange as penas parcelares dos processos n.ºs 619/00.0PFCSC do Tribunal Colectivo de Oeiras, 1º Juízo Criminal, 15481.02.0TDLSB, da 1ª secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa e 171/02.1JDLSB do 2° Juízo Criminal de Leiria, em 9 (nove) anos de prisão.
      Não há lugar a tributação.
      Notifique.

      Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Setembro de 2008
      Santos Carvalho (Relator)
      Rodrigues da Costa
      _____________________________

      (1) Não só entre penas de substituição e penas de prisão, como entre penas de prisão e de multa, conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (veja-se, por exemplo, o Ac. STJ de 12-06-2003, proc. n.º 2154/03-5).
      (2) Veja-se o Ac. do STJ de 12/03/98, proc. 1144/97.