Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
289/10.7TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: MANDATO FORENSE
ADVOGADO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
RESPONSABILIDADE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANO
Data do Acordão: 12/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS
Doutrina: - A. VARELA e CARNEIRO DA FRADA, Responsabilidade Civil. O Método do Caso, 81.
- JÚLIO GOMES, em “Direito e Justiça”, vol. XIX, II.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 496.º, 503.º, N.º3, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, 762.º, N.º1, 798.º, 799.º, N.º1, 805.º, N.ºS 1, 2, B) E 3, 1157.º, 1161.º.
DL N.º 522/85 (LSO): - ARTIGO 19.º, AL. B).
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (EOA): - ARTIGO 83.º, N.º 1, AL. D).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29/4/2010, PROCESSO N.º 2622/07.0TBPNF.P1.S1;
-DE 28/9/2010, PROCESSO N.º 171/2002.S1;
-DE 23/10/2012, PROCESSO N.º 224/08.3TBLRA.C1.S1.
Sumário :
I - No mandato forense, a prestação do mandatário insere-se nas denominadas obrigações de meios, em que o devedor apenas se obriga a praticar ou desenvolver determinada actuação, comportamento ou diligência com vista à produção do resultado pretendido pelo credor, actuação ou comportamento que, por vezes, relativamente a certas classes profissionais, se encontra regulamentado por estatutos próprios ou específicos.

II - No exercício do patrocínio forense, o advogado não se obriga a obter ganho de causa, mas a utilizar, com diligência e cuidado, os seus conhecimentos técnico-jurídicos de forma a defender, tão bem e adequadamente quanto possível, vale dizer, utilizando os meios ajustados ao caso, segundo as leges artes, os interesses do respectivo mandante.
Sem prejuízo do reconhecimento da margem de liberdade de actuação, inerente à autonomia profissional e independência técnica da intervenção forense, são as exigências específicas próprias dum exercício profissional, designadamente em sede de competência (saber e experiência) e diligência, que fundamentam a responsabilidade de quem presta profissionalmente serviços.

III - Violados deveres comportamentais adequados ao caso, incumprido ou defeituosamente cumprido resulta o contrato de mandato forense, ocorrendo o ilícito gerador da obrigação de indemnizar.

IV - Omitida a interposição de um recurso, importa averiguar e formular um juízo sobre se a omissão/opção tomada foi, em termos objectivos, desconforme ao padrão de conduta profissional que um advogado medianamente competente, prudente e sensato teria tido, quando confrontado, na ocasião, com uma sentença daquele teor.

V - A exigibilidade de comportamento diferente interessa já à matéria de culpa e ao afastamento da respectiva presunção.

VI - Relevando, essencialmente, averiguar, em juízo de prognose póstuma, se, objectivamente, o advogado médio deveria fazer opção semelhante, pouco interessará saber ou avaliar, na determinação da ilicitude da conduta e inerente incumprimento defeituoso do contrato, se o concreto advogado, perante o quadro que se lhe apresentou, raciocinou de uma ou de outra forma e, em conformidade com esse raciocínio, fez a correspondente opção.

VII - Perante uma sentença, sobre responsabilidade civil emergente de acidente de viação, em que a matéria de facto mais relevante, designadamente quanto à presunção legal de culpa (reconhecida na peça), vinha assente desde o saneamento do processo, estando em causa apenas uma questão de direito, que não é sequer controvertida, nem na doutrina nem na jurisprudência, avultando, como manifesto equívoco do julgador, a confusão entre o nexo de causalidade referente à responsabilidade civil e obrigação de indemnizar o lesado da Seguradora e o nexo de causalidade atinente a uma outra relação jurídica, que não era objecto do litígio, em que só uma eventual reincidência na confusão pelo tribunal de recurso poderia manter o insucesso da pretensão do autor, mostra-se possível, tal a simplicidade da questão, averiguar, mediante reapreciação e avaliação do julgado, e tomar posição acerca das probabilidades sérias de êxito do recurso, se tivesse sido interposto e normalmente alegado.

VIII - Sendo a conclusão no sentido do concurso da existência de séria probabilidade de sucesso do recurso, à luz do desenvolvimento dum processo causal normal, considerando as circunstâncias do caso, conhecidas e cognoscíveis por um advogado medianamente competente, como, por exemplo, a contradição de fundamentação na sentença e o claro erro de direito, tanto no tocante às consequências da adquirida presunção de culpa como ao nexo de causalidade relevante, deve afirmar-se a obrigação de indemnizar.

IX - Os danos a ressarcir ao lesado, emergentes do cumprimento defeituoso do mandato forense, deverão corresponder à prestação devida, que o advogado não efectuou, com que fez perder ao mandante a “chance” de evitar um prejuízo, no caso, de impedir a perda da indemnização negada pela sentença cujo recurso foi ilicitamente omitido.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - AA propôs acção declarativa contra BB e CC, Advogados, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da indemnização de 87.389,48€, acrescida de juros de mora, vencidos desde 17.2.2003 (data do trânsito da sentença) e que em 8.2.2010 somam 24.966,81€, num total de 112.356,29€, e nos vincendos, até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que, em Junho de 1995, instaurou acção de indemnização, reclamando o pagamento de prejuízos sofridos em consequência de acidente de viação, no montante de 13 360 356$00 (66.641,17€) e juros. Nessa acção foram mandatários do A. os Advogados Réus. Aí agendada a audiência de julgamento, a Ré, na véspera requereu o adiamento, pedido que foi indeferido, realizando-se o acto sem a presença de mandatário do Autor. Depois, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, por se ter entendido que, não obstante a presunção de culpa, por o veículo lesante ser conduzido por conta de outrem, falhava o nexo causal entre a actuação do condutor e o acidente, por se ignorar a forma como este ocorrera. A sentença foi notificada à Ré que, confrontada com aquela presunção e com a julgada improcedência, era certo os seus fundamentos serem opostos à decisão, o que a tornava passível de recurso de apelação. Este recurso devia ter sido interposto por algum dos Réus mandatários, para que, aplicando-se a presunção, se considerasse responsável o condutor lesante e se acolhesse o pedido do Autor, condenando a Ré seguradora, mas nenhum dos Réus o fez, impedindo que o Autor recebesse indemnização alguma pelos danos julgados provados, apesar de ser evidente o vício da sentença e o êxito da procedência do recurso. Os RR. faltaram culposamente a deveres que os vinculavam, tornando-se responsáveis pelos prejuízos gerados ao Autor que, por causa daquela omissão, perdeu a indemnização dos danos sofridos com o acidente, e dados por provados na acção, sendo os patrimoniais (emergentes) de 8 103 198$00 (40.418,58€), computando os futuros (lucros cessantes) em 3.000,00€, bem como os não patrimoniais em 1 800 000$00 (8.978,36€).

Os Réus contestaram, defendendo a improcedência total da acção, com a consequente absolvição do pedido.

Disseram que a estratégia processual da acção que patrocinaram foi sempre articulada com o Autor, nomeadamente quanto à falta à audiência e respectivos motivos e, de qualquer modo, o mandato, apenas sustentado em substabelecimento de anterior mandatário, não permite encontrar acto concludente do advogado réu de aceitação do patrocínio. Por outro lado, alegaram, não merecer censura o comportamento prosseguido por qualquer dos Réus, pois que à audiência faltaram também todas as testemunhas arroladas pelo Autor, a sentença absolutória fundou-se na inexistência de factos reveladores do nexo causal e a prova deles cabia ao Autor. Entendeu a advogada Ré que, nessas circunstâncias, o que melhor servia o interesse do Autor não era a apelação da sentença, que estava sustentada em défice probatório, e cuja viabilidade se lhe não afigurava, mas antes a possibilidade de ver repetido o julgamento de maneira a poder apresentar as testemunhas (antes faltosas) que pudessem confirmar os factos que na sentença haviam sido reconhecidos em défice. A sentença não enferma da nulidade que se lhe aponta com evidência, pois apenas reconhece a culpa, excluindo o nexo causal.

Os Réus suscitaram a intervenção (principal) provocada de “DD (Europe) Ltd.” e “EE Companhia Portuguesa de Seguros S.A.”, como Seguradoras da sua responsabilidade profissional.

O Autor apresentou réplica.

Sublinhou que havendo substabelecimento no advogado Réu, que não renunciou, subsistem sobre ele as obrigações decorrentes do mandato. Por outro lado, que a falta das testemunhas à audiência não é decisiva, antes o sendo a circunstância de a sentença, depois de reconhecer a presunção de culpa, vir a decidir pela absolvição do pedido, sendo essa a exigir o omitido recurso de apelação.              

Foi admitida a intervenção acessória (provocada) das Seguradoras que, citadas, contestaram, rejeitando a obrigação de indemnizar.

Na sentença julgou-se a acção improcedente, decisão que a Relação confirmou, mas com voto de vencido, a reconhecer a responsabilidade dos Réus e, por via disso, a procedência da apelação.

                Recorre de novo o Autor insistindo na sua pretensão de ver os RR. condenados a pagarem-lhe as indemnizações, de capital e juros, nos termos desde o início peticionados.

         Nas conclusões da alegação, continua a argumentar como a seguir se transcreve:

   1 - Pela procuração forense outorgada aos anteriores mandatários e subsequente substabelecimento passado aos RR., estabeleceu-se um contrato de mandato forense escrito entre estes e o A., nos termos do disposto no art. 1157° do Código Civil;

   2 - Por via do referido mandato o A. conferiu aos RR. poderes forenses gerais e especiais para o representarem na acção de indemnização então em curso na lª Secção, da 16° Vara Cível de Lisboa, pelo proc. 422/95;

  3 - Nos termos do disposto nos arts. 1157°; 1161°; 762°, n° 1; 406°, n° 1 do Cód. Civil; 83°, n° 1, alínea d) do Estatuto da Ordem dos Advogados; e art. 36° do Cód. Proc. Civil, incumbia aos RR. praticar os actos compreendidos no mandato forense, estudar com cuidado e tratar com zelo a questão, utilizando para o efeito os recursos da sua experiência, saber e actividade de acordo com a legis artis exigível ao caso, agindo com a diligência do bonus pater familiae na condução dos interesses do A.;

   4 - Ao ter instaurado a acção 422/95, o A. tinha em vista receber de FF, Companhia de Seguros, SA, seguradora da responsabilidade civil automóvel do condutor do veículo "QD-..." a indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 25.11.1990;

   5 - De harmonia com a prova produzida na referida acção, sobre o acidente e os danos dele resultantes, e pela aplicação da presunção de culpa que recaía sobre o condutor/comissário do veículo "QD-...", nos termos do art. 503°, nº 3 do Cód. Civil, verificavam-se todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, conforme consta da respectiva sentença, a fls…;

   6 - pelo que devia o condutor da viatura "QD-..." ter sido considerado culpado pela produção do acidente, nos termos do disposto nos arts. 483°, n° 1; 487°, n° 1; e 503°, n° 3 do Código Civil;

   7 - e ser responsabilizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao A. e, com ele, solidariamente, a Seguradora FF, para a qual estava transferido a sua responsabilidade civil automóvel pelos danos causados a terceiros resultantes da circulação da viatura "QD-...", pela apólice ..., do ramo automóvel, em vigor à data do acidente;

   8 - devendo a referida Seguradora, Ré na acção 422/95, ter sido condenada a indemnizar o A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que se provaram na acção, nos termos dos arts. 483°, n° 1; 487°, n° 1; 496º, n° 1; 497°; 503°, n° 3; e 562° e seguintes do Código Civil.

   9 - Todavia, veio a acção a ser julgado improcedente, por se ter considerado na sentença que não se mostravam reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, como que imputando ao A. o ónus da prova dos factos causais do evento, quando dele estava isento, nos termos dos arts. 344°, n° 1; 350°, n° 1; e 487°, n° 1 do Código Civil.

   10 - Tal conclusão resultou da circunstância de, a final, não ter sido tido em conta nem aplicada a presunção de culpa do condutor do veículo "QD-...", em contra ponto com a própria sentença, por haver já dado como assente essa presunção.

   11 - Daí que, notificada a douta sentença aos RR., por carta de 03.02.2003, incumbia-lhes a sua análise e, face ao fundamento jurídico da improcedência, impugnar a decisão de mérito, interpondo, a par do recurso de agravo, também o recurso de apelação;

   12 - pugnando pela revogação da sentença por outra decisão que reapreciasse a responsabilidade civil pelo acidente e aplicasse a presunção de culpa, considerando responsável pelo evento o condutor do veículo "QD-...", fixasse os danos patrimoniais dados como provados e valorasse os danos não patrimoniais igualmente dados como provados e, a final, condenasse a Seguradora a indemnizar o A. por esses danos e juros de mora, como fora pedido,

   13 - em lugar de pretenderem a improvável obtenção da repetição do julgamento, desnecessária e de resultados aleatórios, com prejuízo da defesa dos interesses do recorrente.

   14 - Todavia, dispondo simultaneamente de dois meios de impugnação da decisão que negou o adiamento da audiência e da sentença, os RR. interpuseram apenas o recurso de agravo daquela decisão.

   15 - Negligenciaram, pois, o dever de impugnar a sentença através do necessário recurso de apelação.

   16 - Por não terem interposto o recurso de apelação da sentença, e nada se tendo provado que os impedisse de o fazer, os RR. agiram sem a diligência que lhes era exigível e de que eram capazes, em incumprimento dos deveres estabelecidos nos arts. 1157°; 1161°; 762°, n° 1; e 406°, n° 1 do Cód. Civil; 83°, n° 1, alínea d) do Estatuto da Ordem dos Advogados; e 36° do Cód. Proc. Civil;

   17 - tendo determinado com o seu comportamento o trânsito em julgado da decisão nos termos dos arts. 671°, n° 1 e 677° do Cód. Proc. Civil;

   18 - causando ao A. o prejuízo pela perda da indemnização correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais provados, mas não acolhidos por via da improcedência, na acção 422/95, e descritos nos arts. 35° a 39° da petição inicial da presente acção, no montante de 52396,94 € e respectivos juros de mora no valor de 34 992,54, perfazendo o total de 87389,48 €.

   19 - De harmonia com os factos provados na presente acção, o A. fez prova dos fundamentos do pedido, nos termos do 342°, n° 1 do Cód. Civil, verificando-se todos os pressupostos da responsabilidade civil profissional dos RR. e da consequente obrigação de indemnizar o A.;

   20 - pelo que assiste ao A. o direito a ser indemnizado pelos RR. pelo prejuízo causado com a omissão do dever de interposição do recurso de apelação da sentença da acção 422/95, no montante de 87389,48 €, nos termos dos arts. 1157°; 1161°; 798°, n° 1; 799°; 406°, n° 1 e 562° e seguintes do Cód. Civil.

   21 - Ao decidir-se em contrário, como se decidiu, foi desrespeitado o preceituado nos arts. 342°, nºs 1 e 2; 344°, n° 1; 350°, n° 1; 406°, n° 1; 562° e seguintes; 798°; 799°; 1157°, 1161 0, alínea a); 36° do Cód. Proc. Civil; e 83°, n° 1, alínea d) do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Os Réus responderam em sustentação da opção que teve por acertada a estratégia de interposição do recurso de agravo, por necessário e viável, em detrimento da apelação, pois que se entendeu que, perante a matéria de facto provada, não se demonstrava um elemento essencial da responsabilidade civil, fazendo a sentença, face a tal factualidade, boa aplicação do direito, sendo, por isso, necessária a repetição do julgamento. 

                Defendem, em conformidade, a improcedência total da impugnação do decidido nas Instâncias.

2. - A questão que novamente se coloca para apreciação no recurso consiste em averiguar se a actuação dos Réus, enquanto advogados e mandatários forenses, traduzida na omissão de interposição de recurso de apelação da sentença que negou a atribuição de indemnização ao Autor, preenche os pressupostos da responsabilidade civil profissional dos mesmos Réus e da consequente obrigação de indemnizar o Autor.

        

         3. - Vem definitivamente adquirida, com relevância para conhecimento do objecto do recurso, tal como se mostra delimitado, a matéria de facto que segue.

i. Em 9.6.1995, o autor instaurou acção declarativa de condenação para efectivação de responsabilidade civil, contra FF Companhia de Seguros SA, para ressarcimento dos danos sofridos em consequência de acidente de viação, ocorrido em 25.11.1990, envolvendo o veículo QD-..., seguro na referida seguradora, mediante a apólice ... do ramo automóvel.

ii. Esta acção correu termos na 16ª vara cível de Lis­boa, 1ª secção, sob o n° 422/95.

iii. Por procuração datada de 3.2.1995, o autor constituiu os advogados Drs. GG e HH seus mandatários, para o patrocinarem no âmbito dessa acção, conferindo-lhes para tanto "os poderes forenses gerais, em direito permitidos, e os especiais para confessar, desistir ou transigir, podendo requerer e assinar tudo o que for necessário aos referidos fins".

iv. Em 16.4.2001, os advogados Drs. GG e HH substabeleceram, sem reserva, no Dr. II, os poderes forenses gerais e especiais, que lhe tinham sido conferidos pelo autor.

v. Este substabelecimento foi junto ao proc. n° 422/95, por requerimento de 12.6.2001.

vi. Em 21.5.2002, o Dr. II substabeleceu, sem re­serva, nos réus, os poderes forenses que lhe tinham sido conferidos pelo autor.

vii. Este substabelecimento foi junto ao proc. n° 422/95, por requerimento datado de 27.5.2002, subscrito pela 1ª ré.

viii. A audiência de julgamento no proc. n° 422/95 estava designada para o dia 28.5.2002.

ix. A 1ª ré remeteu requerimento datado de 27.5.2002, ao proc. n° 422/95, a informar da sua impossibilidade de comparecer à audiência agendada para 28.5.2002 e a solicitar a designação de nova data para a sua realização.

x. No dia designado para julgamento (28.5.2002), o juiz do processo proferiu despacho onde considerou que a falta da mandatária não era razão de adiamento e ordenou a respectiva e imediata realização.

xi. Em consequência, o julgamento realizou-se sem a presença dos réus, tendo sido inquirida a única testemunha presente, arrolada pela aí ré seguradora.

xii. Na referida audiência faltaram todas as testemunhas arroladas pelo autor, as quais eram a apresentar.

xiii. No proc. n° 422/95 foi, após, proferida sentença datada de 3.1.2003, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido, cujo teor é o seguinte: 

  “AA intentou contra FF – Companhia de seguros, S.A., acção, sob a forma sumária, pedindo a condenação da R. no pagamento do montante de 13.360.356$00, acrescido de juros de mora desde a citação.

Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte:

No dia 25.11.90, na Estrada ..., ocorreu um acidente, em que foram intervenientes os veículos AS- e QD-....

O AS seguia no sentido nascente poente e o QD em sentido contrário.

O condutor do QD circulava a uma velocidade de cerca de 80 Km e ao aproximar-se do prédio n° 6-A, saiu da sua faixa de rodagem, invadiu a hemi-faixa do AS , passando a circular na mesma, vindo a embater violentamente com a frente esquerda na frente do mesmo lado esquerdo do AS.

Em consequência do acidente, o A. sofreu diversas lesões, tendo sido transportado ao hospital S. Francisco Xavier e daí para o Hospital da Cruz Vermelha.

Desde a data do acidente ficou o A. privado da utilização do seu veículo, o que constitui um dano diário de 1.000$00, perfazendo 1 640 000$00.

(…).

Procedeu-se a julgamento, com observância de todo o pertinente formalismo legal.

Da matéria vertida na especificação e das respostas dadas aos quesitos, encontra-se assente o seguinte factualismo:

 1- No dia 25.11.90, cerca das OH e 50 m, na Estada ..., junto ao prédio nº 6-A, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o ligeiro de passageiros, marca Mercedes Benz 190E, matrícula AS-, propriedade do A. e por si conduzido e o ligeiro de passageiros, matrícula QD-..., propriedade de JJ Lda e no seu interesse e por sua conta conduzido por KK.

2- Ambos os veículos transitavam na Estada ..., circulando o AS no sentido nascente poente e o QD em sentido oposto.

3- Naquela ocasião era noite escura não havendo iluminação artificial no local e chovia estando o piso molhado e escorregadio.

4- Pelo menos no sentido de marcha do QD existia um sinal de proibição de exceder a velocidade de 40 Km/h.

5- O condutor do QD, após análise ao sangue, tinha neste a presença de álcool, na percentagem de 7 décimas, a que corresponde o diagnóstico médico legal de «possivelmente influenciado pelo álcool».

6- A reparação dos danos causados no AS foi orçada em 5.034.364$00, pela «... Lda», Queluz.

7- Por causa dos danos o AS ficou impossibilitado de circular pelos próprios meios, computando o A. a privação do AS no montante diário de 1.000$00.

8- O parqueamento do AS até 25.05.95, na ... Lda, Queluz, a aguardar reparação, importou em 420.000$00.

9- O A, nasceu em ………..

10- O proprietário do QD havia transferido para a R. a sua responsabilidade civil por acidente de viação, por contrato titulado pela apólice n° ..., em vigor à data do acidente.

11- Em consequência do acidente o A. foi transportado para o hospital de S. Francisco Xavier e daí para o hospital da Cruz Vermelha Portuguesa.

12- O A. sofreu traumatismo craniano com perda dos sentidos e fractura sub-condiliana do maxilar inferior, à direita.

13- E sofreu ainda fractura do fémur esquerdo.

14- O A. foi operado no dia 28.11. tendo-lhe sido colocado um bloqueio inter-mandibular, maxilar com barras vestibulares de Erich e sutura de feridas contusas do lábio inferior.

15- O A. esteve com bloqueio mais de um mês. 16- O bloqueio foi retirado em Janeiro de 91.

17- O A. foi operado em consequência da fractura do fémur esquerdo. 18- E nessa operação foi-lhe colocada uma cavilha, que ainda mantém.

19- O A. aguarda a marcação de operação para que seja retirada aquela cavilha. 20- Em consequência da fractura do fémur, o A. esteve cerca de 6 meses na situação de incapacidade total para o trabalho.

21- O A. está afectado de uma incapacidade parcial permanente de 3%.

22- O A. sofreu internamento hospitalar até 4 de Dezembro de 1990. 23- E continuou a recuperação em casa por mais 6 meses.

24- O A. andou em tratamento ambulatório no Hospital da Cruz Vermelha.

25- Após o acidente e recuperar os sentidos, o A. sofreu dores durante 6 meses. 26- As intervenções cirúrgicas e bloqueio a que foi sujeito causaram-lhe dores e incómodos.

27 - Pelo internamento hospitalar o A. pagou à Cruz Vermelha pelo menos a quantia de 247.924$00.

28- Pela intervenção à fractura sub-condiliana do maxilar, foi facturado o montante de 162.000$00.

29- Com a intervenção cirúrgica da fractura do fémur, foi facturado ao A. o montante de 532.600$00.

30-Em exames de raios X realizados entre 11.12.90 e 02.10.92, na Cruz Vermelha Portuguesa, o A. pagou a quantia de 36.540$00.

31-E pela muda dos pensos até 02.01.91, o A. pagou à Cruz Vermelha Portuguesa a quantia de 16.270$00.

32- De honorários de assistência médica o A, pagou pelo menos 13.500$00.

Estes os factos aos quais há que aplicar o DIREITO.

(…).

No caso presente sofreu o autor violação d seu direito à integridade física e patrimonial, pelo que em termos genéricos se pode afirmar que existe violação de um direito.

A ilicitude é sempre algo contrário ao direito (Pessoa Jorge ­Pressupostos, 61) integrando-a todos e quaisquer actos ou omissões que violem disposições imperativas da lei, de interesse e ordem pública, ou normas destinadas a proteger interesses de terceiro. Ora todo o condutor medianamente informado deverá saber que não pode conduzir em estado de alcoolemia, uma vez que tal estado lhe diminui necessariamente os reflexos. Deverá pois entender-se como preenchido o pressuposto da ilicitude. (Ac TRC 31.10.90 CJ 90,4,100.).

E quanto à culpa? É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, art. 487 CC.

(…).

No caso concreto, temos que sendo o veículo em causa conduzido por conta de outrem. Dispõe o art. 503 n° 3 CC, que aquele que conduzir o veículo por conta de outrem, responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo e o utilizar em seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo.

Há pois no caso concreto presunção de culpa, presunção esta que não foi elidida, pelo que terá o tribunal que concluir que o condutor agiu com culpa (Ac STJ 17.03.93 C. 1. STJ 93,2, 14).

Entre o evento (acidente) danoso e a actuação do condutor do outro veículo interveniente no acidente haverá nexo de causalidade? Do factualismo assente ignora-se a forma como ocorreu o acidente, apenas se sabendo que dois veículos colidiram e que o condutor de um deles apresentava a taxa de álcool de 0,7. Só por si, sem outros elementos não pode concluir-se que esse facto (condução com a taxa de álcool de 0,7) é causa adequada do acidente em causa, o que releva da experiência comum. (Ac TRE 08.06.89, CJ 89, 3, 272; Ac TRL 24.10.91, CJ 91, 4, 191; Ac.TRL 24.10.96, CJ 96,4, 140). Não basta que o condutor se encontre no momento do acidente em estado de alcoolemia, sendo necessário demonstrar-se que esse estado foi causa do acidente, o que não acontece no caso presente.

Não pode pois entender-se que entre a condução do condutor do outro veículo interveniente no acidente da viação e este (acidente) existe qualquer nexo causal, pelo que não se mostram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil.

Em conformidade e atento o referido, julgo improcedente a pretensão do autor, pelo que absolvo a R. do pedido contra si formulado.

Lisboa, 3 de Janeiro de 2003”.

xiv. A referida sentença foi notificada à 1ª ré, por carta de 3.2.2003.

xv. Os réus não apresentaram requerimento de interposição de recurso de apelação da sentença proferida no proc. n° 422/95.

xvi. Recebida a notificação, em 18.2.2003, a 1ª ré apresentou requerimento ao proc. n° 422/95, nos seguintes termos:

«AA (...) vem expor e requer a V.Ex.a o seguinte:

Considerando que:

No passado dia 6 de Fevereiro foi notificado da sentença proferida;

A sentença vem na sequência da realização do julgamento na 1a data agendada;

A audiência de discussão e julgamento foi realizada na ausência da sua mandatária, não obstante ter sido comunicada a respectiva impossibilidade de comparência;

Facto só agora levado ao seu conhecimento através da notificação da sentença.

Não se podendo conformar com o despacho de não adiamento e da rea­lização do julgamento nestas condições, vem, por estar em tempo e reunidos todos os pressupostos legais, requerer a V. Exª  se digne admitir a interposição do recurso que deve ser processado e julgado como recurso de agravo, com efeito suspensivo, subindo imediatamente nos próprios autos

xvii. Por despacho proferido em 27.2.2003 foi admitido o referido recurso como sendo de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

xviii. Por acórdão proferido em 21.10.2003, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento ao agravo.

xix. Com data de 13.11.2003, o autor por intermédio da 1ª ré, apresentou requerimento de interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido por despacho de 21.11.2003.

xx. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, pelo juiz conselheiro relator foi proferido despacho datado de 28.3.2004, que não admitiu o recurso de agravo, com fundamento em o acórdão recorrido não admitir recurso.

xxi. Pelo autor, por intermédio da 1ª ré, foi apresentada reclamação deste despacho, em 21.4.2004 para o conselheiro presidente do STJ, tendo sido proferido acórdão em 16.12.2004, de não admissão do agravo.

4. - Mérito do recurso.

           

4. 1. - O Recorrente continua a centrar o fundamento da responsabilidade profissional dos Réus e, consequentemente, da obrigação de indemnizar que em que assenta a sua pretensão, no omitido facto de interposição do recurso de apelação da sentença, que se apresentava com erros de julgamento e contradições.    

        

         Do mesmo passo, reputa de desnecessária – em razão da provável alteração da sentença - e de resultados aleatórios a intentada (por via do recurso de agravo) repetição do julgamento

        No acórdão impugnado, depois de se declarar que está em causa um contrato de mandato, na modalidade de mandato forense, sendo a responsabilidade dos Recorridos de natureza contratual, entrou-se na análise e escrutínio das opções que se apresentavam aos Réus, enunciando-as como sendo as de interpor recurso, em simultâneo, da decisão que determinou a realização do julgamento e da sentença, só desta, ou agravar apenas daquele despacho.

         De seguida, questionando-se sobre a razão por que não terá a Mandatária (também ou em alternativa) apelado da sentença, designadamente se tal “terá acontecido por desleixo, lapso, erro, incúria ou inépcia”, responde que tal terá decorrido de uma “consciente opção na gestão do caso e no tratamento do assunto”, respondeu-se negativamente por “afigura[r]-se-nos admissível que o advogado, nas concretas circunstâncias, e no exercício do patrocínio no quadro da sua (conveniente) autonomia técnica e profissional, pudesse raciocinar, e optar, como concretamente ali aconteceu”.  

         Perguntando-se, depois “sobre se será aqui reconhecível algum tipo de erro de ofício, entendido este como situação de imperícia técnica ou de incapacidade profissional conducente, porventura, à má opção em não recorrer da sentença proferida”, respondeu-se, mais uma vez, de forma negativa, a pretexto de que, transcreve-se: “se é verdade que o julgado da sentença era merecedor de reservas, o certo é que se não tratou de passivamente, num contexto omissivo merecedor de reparo, deixar passar o prazo de interposição de recurso. Não foi isso que aconteceu. O que houve foi, naquele mesmo prazo, fazer incidir a intervenção sobre o precedente despacho, provavelmente inadequado, e cuja revogação acarretava necessariamente a anulação daquela; suprimindo-se (não só, mas também) a sentença por essa via adjectiva. E, como dissemos, opção aceitável; já que, ao advogado, como técnico, se faculta, à face de hipóteses processuais alternativas, razoáveis e previsivelmente adequadas, poder optar por uma; sem que o seu subsequente inêxito - só reconhecível a posteriori - possa significar erro de ofício ou então falta indesculpável. É que ao advogado não se impõe o dever concreto de agir exactamente deste ou daquele modo; o advogado deve apenas actuar segundo a sua consciência, a praxe forense e a leges artis; sempre no cumprimento de uma obrigação de meios, dirigida e orientada para um certo objectivo, mas certamente sem nunca garantir um resultado que seja assertivamente obtido.

São ideias (…) que radicam, no fundo, naquilo que se revele como solução ou escolha plausível do advogado, em face das concretas condicionantes que ocorram. Pois se, em juízo de prognose, for claro que a postura do advogado é que potencia (com toda a probabilidade) o inêxito do processo que conduz, certamente que a atitude comportará censura; mas se, no mesmo prognóstico, essa evidência se não manifestar, ao invés se revelar até provável que o comportamento daquele viabilize o objectivo a que a condução forense se mostra orientada, então já essa postura se haverá de ter por comportada nos adequados limites dos vínculos do mandato.

A pretensão formulada, na hipótese dos autos, de anulação da audiência de julgamento, tida lugar, e sua repetição em outra data, mostra com clareza que se tinha em vista a supressão da sentença proferida, naquela hipótese prejudicada. Nota-se, aliás, não ter sido (apenas) uma outra sentença, que se visou conseguir, mas também salvaguardar os outros, e precedentes actos, aí se comportan­do a própria audiência e (naturalmente) o julgamento da decisão de facto.

O insucesso dessa estratégia processual, que se começou a desenhar com a decisão do acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 2003 {doc. fls. 250 a 258), acabou por se tornar decisivo. Mas não significou que essa estratégia, assim prosseguida, fosse inepta, pouco zelosa, descuidada ou, sequer, temerosa e provavelmente apta ao insucesso.

Pelo contrário, era razoável (também do nosso ponto de vista) alimentar expectativas de êxito; mesmo sem apelação imediata da sentença, esta (provavelmente) prejudicada (a própria apelação) pela (antevista) repetição do julgamento; pelo que, nessa consonância, previsivelmente dispensável (também) a respectiva interposição (ao menos numa certa óptica, que era plausível, aceitável).

E assim, em face disso, sem vislumbrar incumprimento contratual (ar­tigo 798° do Código Civil)”.

4. 2. - Não se diverge do que vem decidido quanto ao enquadramento da questão decidenda no regime da responsabilidade contratual, decorrente da execução e cumprimento de contrato de mandato forense, em cujo exercício o A. imputa aos RR. a violação de deveres jurídicos.

Também se não questiona que a prestação devida pelos ora Recorridos se insere nas denominadas obrigações de meios, por oposição às obrigações de resultado.

Assim, diferentemente do que acontece nestas últimas, em que o devedor se obriga à produção de certo resultado, naquelas apenas se obriga a praticar ou desenvolver determinada actuação, comportamento ou diligência com vista à produção do resultado pretendido pelo credor, actuação ou comportamento que, por vezes, relativamente a certas classes profissionais, se encontra regulamentado por estatutos próprios ou específicos.

É o que sucede com o advogado que, no exercício do patrocínio forense, não se obriga a obter ganho de causa, mas a utilizar, com diligência e cuidado, os seus conhecimentos técnico-jurídicos de forma a defender, tão bem e adequadamente quanto possível, vale dizer, utilizando os meios ajustados ao caso, segundo as leges artes, os interesses do respectivo mandante.      

Sem prejuízo do reconhecimento da margem de liberdade de actuação, inerente à autonomia profissional e independência técnica da intervenção forense, são as exigências específicas próprias dum exercício profissional, designadamente em sede de competência (saber e experiência) e diligência, que fundamentam a responsabilidade de quem presta profissionalmente serviços.  

         Reflectindo-o, dispõe, especificamente, a al. d) do n.º 1 do art. 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados ser dever do advogado para com o cliente “estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade”.

         Violados, porém, os aludidos deveres comportamentais, incumprido ou defeituosamente cumprido resulta o contrato de mandato forense, ocorrendo o ilícito gerador da obrigação de indemnizar (art. 798º C. Civil).

         4. 3. - Importa, então, averiguar se, perante o insucesso da demanda, como resultado devido, os Réus “não realizaram os actos em que normalmente se traduziria um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão”, tendo presente que o Autor aponta como meio omitido, que deveria ter sido empregue como ajustado ao fim correspondente ao serviço que os RR. se propuseram prestar, a não interposição de recurso de apelação da sentença, acto que deverá apresentar-se como “exigível à luz da diligência (objectivamente) devida” (cfr. ac. STJ, de 28/9/2010 – Proc 171/2002.S1, em que o aqui relator interveio como 1º adjunto, citando A. VARELA e CARNEIRO DA FRADA (“Responsabilidade Civil. O Método do Caso”, 81).

        

         Trata-se, portanto, de saber se se deve concluir que a omissão de interposição do recurso de apelação foi objectivamente desconforme ao padrão de conduta profissional que um advogado medianamente competente, prudente e sensato teria tido, quando confrontado, na ocasião, com uma sentença daquele teor, e se, apesar disso, os RR. demonstraram que a sua conduta foi, no caso e perante as circunstâncias, a que lhes era exigível.  

        

         É o que passa a apreciar-se.

Notificados, simultaneamente, o despacho que negou o
adiamento da audiência de julgamento e da sentença, abriram-se aos ora Réus, três opções - recorrer apenas do despacho que decidiu pela não realização da audiência de julgamento,  recorrer em simultâneo de ambas as decisões ou recorrer só da sentença – tendo eles escolhido impugnar tão só o despacho.

                Malgrado, a admissibilidade desse recurso e a sua adequação ao fim visado, certo é que, vindo, como veio, a ser-lhe negado provimento, esse insucesso comprometeria, necessariamente, como também veio a acontecer, o pretendido ganho de causa, por isso que, deixando intocada a sentença, o nela decidido se tornaria definitivo.

         De referir que, diferentemente do que se passava com a sentença, não só nada poderia garantir o provimento do agravo e a repetição do julgamento a que a anulação do despacho abriria a porta, como este efeito não se apresentava com um grau de probabilidade susceptível de dispensar outras cautelas – desde logo pelos fundamentos constantes do despacho recorrido e por este se não revelar claramente errado -, como a impugnação da decisão de mérito.   

         Relembre-se, aqui, que o juízo relevante a formular recai sobre a conformidade ou justeza, em termos objectivos, da opção efectivamente tomada com a conduta padrão de um advogado medianamente competente, prudente e sensato, quando confrontado com aquelas decisões, na defesa dos interesses do seu constituinte e, afinal, do resultado pretendido com a instauração da acção.

                É através dele que se afere o cumprimento da obrigação de meios, a ilicitude da conduta.

         A exigibilidade de comportamento diferente interessa já à matéria de culpa e ao afastamento da respectiva presunção (art. 799º-1 C. Civil).

         Por isso, pouco interessará saber ou avaliar, na determinação da ilicitude da conduta e inerente incumprimento defeituoso do contrato, se o Advogado, perante o quadro que se lhe apresentou, raciocinou de uma ou de outra forma e, em conformidade com esse raciocínio, fez a correspondente opção. O que releva, insiste-se, é saber, no mesmo juízo de prognose póstuma, se, objectivamente, o advogado medianamente competente, experiente e cuidadoso deveria fazer opção semelhante.

         Ora, como consta do transcrito art. 83º-1-d) do EOA, o advogado tem o dever de “estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido” e, como, a este propósito se escreve no acórdão recorrido «se não tem preparação, ou não dispõe de tempo para o fazer, não deve aceitar o mandato». Se lhe falha competência ou não estuda a questão, procurando dominar os seus possíveis desfechos, e, por causa disso, comete um erro grave, incumpre o dever de prestação e deve ser responsabilizado.

         Pois bem.

         Voltando-nos, agora, para a sentença, salta à vista a sua vulnerabilidade.

         Com efeito, lida a matéria de facto constata-se que o condutor do veículo seguro na (ali) Ré Seguradora o fazia no interesse e por conta de uma sociedade comercial, o que levou o Julgador a afirmar, em sede de fundamentação, verificar-se a presunção de culpa, prevista no art. 503º-3 C. Civil, não elidida, concluindo, assim, ser ilícita e culposa a actuação desse condutor.

         De seguida, afirmou-se a inverificação dos pressupostos da responsabilidade civil, por «não se pode(r) entender que entre a condução do condutor do outro veículo interveniente e este (acidente) existe qualquer nexo causal».

         Pensa-se que um advogado cuidadoso e apenas medianamente conhecedor do instituto da responsabilidade civil por acidentes de viação, lendo tal sentença, facilmente se aperceberia de que o juiz seu autor, porventura influenciado pelo facto de o condutor apresentar a taxa de alcoolemia de 0,7, confundiu, na apreciação da causalidade, a questão do nexo causal entre o facto ilícito (o embate no veículo propriedade do Autor) e os danos (pessoais e materiais) pelo mesmo causados, como previsto no art. 563º C. Civil, com o nexo da causalidade entre a eventual condução sob o efeito do álcool e o acidente, como pressuposto do direito de regresso da seguradora Ré, previsto no art. 19º-b) do DL n.º 522/85 (LSO), questão que não se colocava na acção, nem sequer poderia ali ser apreciada, respeitando, como respeitava, exclusivamente às relações entre a Seguradora e o Beneficiário do seguro.    

         A confusão estabelecida era, a nosso ver, manifesta, como o seria, corrigido ou sanado esse erro, a procedência da acção, provados que também estavam a quase totalidade dos danos alegados.

         Tudo, portanto, a apontar para a inutilidade de repetição do julgamento, que apenas poderia acrescentar, desnecessariamente para a defesa dos interesses do Autor, a prova da culpa efectiva, a acrescentar à, já demonstrada e reconhecida, culpa presumida.

         Entende-se, assim, divergindo do acórdão impugnado, que os Réus agiram realmente com “imperícia técnica/incapacidade profissional”, cometendo, por incompetência ou falta de zelo, notório e não desculpável erro de ofício.  

                Não ofereceram os RR., em contraponto, justificação para o comportamento assumido, designadamente em satisfação de um juízo de não exigibilidade de conduta que, afastando a respectiva censurabilidade, os isente da presumida culpa.

         Não se encontra, de facto, como se diz no Voto de vencido “qualquer justificação para não ser interposto recurso da sentença”, tanto mais que os RR. dispunham de meios processuais passíveis de serem utilizados simultaneamente, compatíveis entre si e complementares, nada fazendo crer não ter insucesso o recurso da sentença. Bem diferentemente, a viabilidade poderia antever-se bem maior que a do agravo e era óbvio que nada haveria a perder.

        

         Conclui-se, em conformidade, pelo incumprimento do contrato pelos Recorridos, por violação dos deveres e normas dos arts. 83º-1-d) EOA, 1157º, 1161º, 762º-1, 798º e 799º, todos do C. Civil.

         4. 4. 1. - Obrigação de indemnização. Danos e nexo causal.

        

         Determinado que a conduta dos RR. foi ilícita e culposa, importa agora apurar os danos e verificar se concorre o necessário nexo de causalidade entre estes e a referida conduta omissiva.

       

         Uma vez que a responsabilidade civil pressupõe sempre a existência de um dano, há que apurar se este existe e, em caso afirmativo, o respectivo valor.

         O A. reclama dos RR. uma indemnização que representa o montante que lhe seria atribuído se, por via do recurso omitido, a sua pretensão fosse atendida, de harmonia com os factos provados, incluindo capital e juros vencidos até à data do trânsito em julgado da sentença absolutória, bem como juros entretanto vencidos sobre o montante em que se deveria ter operado a condenação.

         O critério utilizado para cálculo do pedido corresponde, quanto ao valor da condenação – 87.398,48€ -, ao resultante da aplicação das normas dos arts. 562º, 564º, 566º e 805º-2-b) e 3 do Código Civil.

         No tocante aos danos emergentes, estão demonstradas perdas e despesas no montante de 40.418,58€.

         Porém, sabendo-se, embora, que o A. ficou afectado de uma IPP de 3%, ignora-se a sua causa, qual ou quais os órgãos afectados, bem como a actividade desenvolvida pelo lesado, não sendo possível estabelecer qualquer relação entre a incapacidade e perda de ganho, ou mesmo com perda de capacidade de ganho, pelo que não poderá ir-se além do dano biológico ou funcional que a incapacidade poderá reflectir. Valora-se, portanto, equitativamente o dano em 1.000,00€.

         Ainda segundo a equidade e a pratica jurisprudencial, como determinado pelo art. 496º C. Civil, e sempre reportando a 1995, data da instauração da acção, estima-se que os danos não patrimoniais provados poderiam e deveriam ser valorados em cerca de 4.000,00€.

         Nesta espécie, o A. pediu, então, 800.000$00 a título de “compensatio doloris”, referindo, a seguir, uma verba de mil contos a para compensar o que designou de “desvalorização para o resto da vida”, que não concretizou, nem se dispõem de elementos alguns identificadores de danos, para além do já valorado em sede de incapacidade funcional. Não existem, consequentemente, razões para ser considerado e atendido este valor e, consequentemente, também por isso, para ir além dos ditos 800 contos (agora 39.903,83€).

         Alcança-se, assim, o dano possível de 45.418,58€ (em vez de 52.396,94), com os juros desde a data da citação para a acção, que serão de 30.332,45 (em vez de 34.992,54, cujos pressuposto de liquidação não foram impugnados), o que perfaz 75.751,03 euros.

         Quanto à verba de 24.966,81€, referente a juros moratórios desde a data do trânsito da sentença até à instauração desta acção, não encontramos fundamento para atendimento de tal pretensão, pois que, se bem vemos, e à míngua do oferecimento de outros fundamentos, vigorarão, em sede de juros moratórios, as regras emergentes dos n.ºs 1 e 3 do dito art. 805º, ou seja, o devedor só fica constituído em mora com a interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que, como alegado e documentado nos autos (art. 43 e docs. aí aludidos), esse acto (extrajudicial, mediante carta registada com A/R) só ocorreu em 23 de Julho de 2009.

Assim, neste item, os juros só poderão ser os incidentes sobre os apurados 75.751,03€, desde 24 de Julho de 2009, à taxa legal.

4. 4. 2. - Apesar de não ser possível ter como adquirido, com absoluta segurança, que, se tivesse sido interposto o recurso de apelação, a pretensão do Autor procederia nos termos propostos, pensa-se que, pelos motivos atrás convocados, de acordo com o normal desenvolvimento da lide, se abria uma possibilidade muito séria de procedência da acção com ganho de causa não muito díspar deles.

Está-se, note-se, perante uma sentença em que a matéria de facto mais relevante, designadamente quanto à presunção legal de culpa, vinha assente desde o saneamento do processo, estando em causa apenas uma questão de direito, que não é sequer controvertida, nem na doutrina nem na jurisprudência, avultando, como manifesto equívoco do Julgador, a confusão entre o nexo de causalidade referente à responsabilidade civil e obrigação de indemnizar o lesado da Seguradora e o nexo de causalidade atinente a uma outra relação jurídica, que não era objecto do litígio, a colocar-se, eventualmente, após o pagamento da indemnização ao Autor e em outra acção (de regresso) entre a Seguradora e o seu Segurado.

Enfim, só uma eventual reincidência na confusão pelo tribunal de recurso poderia manter o insucesso da pretensão do Autor.

Mostra-se, então, possível, tal a simplicidade da questão, averiguar, mediante reapreciação e avaliação do julgado, e tomar posição acerca das probabilidades sérias de êxito do recurso se, como seria ajustado, tivesse sido interposto e normalmente alegado.

Seguro é que o comportamento omissivo dos RR. fez com que o Autor perdesse definitivamente o direito de haver da Ré na acção indemnizatória as quantias referentes aos danos que demonstrou ter sofrido.

Também se entende que, formulando um juízo de prognose póstuma, isto é, em juízo sobre o juízo sobre a sorte do recurso, de acordo com o curso normal das coisas, o Autor não teria sofrido os danos representados pela perda da demanda, se a impugnação omitida tivesse ocorrido (art. 563º C. Civil).

Consequentemente, a conclusão vai no sentido do concurso da existência da falada séria probabilidade de sucesso do recurso, à luz do desenvolvimento dum processo causal normal, considerando as circunstâncias do caso, conhecidas e cognoscíveis por um advogado medianamente competente, como, por exemplo, a contradição de fundamentação na sentença e o claro erro de direito, tanto no tocante às consequências da adquirida presunção de culpa como ao nexo de causalidade relevante.

De resto, entendida, como vem sendo, a teoria da causalidade adequada, acolhida no dito art. 563º, na sua formulação negativa, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis.

Não se está, aqui, ao menos a nosso ver, insiste-se, perante uma situação de liberdade de actuação técnica do advogado, a determinar uma pura perda de oportunidade em que este Tribunal esteja impossibilitado de sindicar a decisão não recorrida “em termos de aquilatar da eventual possibilidade de êxito do recurso”, pois que, não podendo, embora, garantir-se a procedência de um recurso, no caso a mesma poderia ser feita em termos de grande probabilidade (cfr. acórdão deste Supremo, de 29-4-2010 - proc. 2622/07.0TBPNF.P1.S1, em que o ora relator interveio como adjunto; e, do relator deste, o ac. de 23-10-2012. proc. 224/08.3TBLRA.C1.S1).

Bem diferentemente, como também se ponderou no mesmo acórdão, a perda de oportunidade ora sob escrutínio, correspondendo, sem dúvida, a “uma situação omissiva que, a não ter ocorrido, poderia razoavelmente propiciar ao lesado uma situação jurídica vantajosa”, não é apenas de um dano futuro “eventual ou hipotético” pois que, como no mesmo texto se faz ressalva, dispõe-se de um acervo de probatório a “permitir que com elevado grau de probabilidade, ou verosimilhança concluir que o lesado obteria certo beneficio não fora a chance perdida” e, consequentemente, a revelar uma suficiente densificação no preenchimento do nexo de causalidade (vd., sobre o ponto, JÚLIO GOMES, “Direito e Justiça”, vol. XIX, II).

Presente, nestes termos, se bem ajuizamos, o nexo de causalidade.

4. 4. 3. - Voltando à valoração e quantificação dos danos a ressarcir ao lesado, dir-se-á que, mantendo o critério adoptado no citado acórdão de Setembro de 2010, “o dano emergente do cumprimento defeituoso do mandato forense corresponderá à prestação devida, que o advogado não efectuou, com que fez perder ao autor a sorte ou “chance” de evitar um prejuízo”, no caso, de impedir a perda da indemnização negada pela sentença cujo recurso foi ilicitamente omitido.

O dano indemnizável a considerar será, consequentemente, o acima liquidado.

4. 5. - Em síntese conclusiva, poderá dizer-se:

No mandato forense, a prestação do mandatário insere-se nas denominadas obrigações de meios, em que o devedor não se vincula à produção de certo resultado, mas apenas se obriga a praticar ou desenvolver determinada actuação, comportamento ou diligência com vista à produção do resultado pretendido pelo credor, actuação ou comportamento que, por vezes, relativamente a certas classes profissionais, se encontra regulamentado por estatutos próprios ou específicos.

No exercício do patrocínio forense, o advogado não se obriga a obter ganho de causa, mas a utilizar, com diligência e cuidado, os seus conhecimentos técnico-jurídicos de forma a defender, tão bem e adequadamente quanto possível, vale dizer, utilizando os meios ajustados ao caso, segundo as leges artes, os interesses do respectivo mandante.      

Sem prejuízo do reconhecimento da margem de liberdade de actuação, inerente à autonomia profissional e independência técnica da intervenção forense, são as exigências específicas próprias dum exercício profissional, designadamente em sede de competência (saber e experiência) e diligência, que fundamentam a responsabilidade de quem presta profissionalmente serviços.  

Violados deveres comportamentais adequados ao caso, incumprido ou defeituosamente cumprido resulta o contrato de mandato forense, ocorrendo o ilícito gerador da obrigação de indemnizar.

Omitida a interposição de um recurso, importa averiguar e formular um juízo sobre se a omissão/opção tomada foi, em termos objectivos, desconforme ao padrão de conduta profissional que um advogado medianamente competente, prudente e sensato teria tido, quando confrontado, na ocasião, com uma sentença daquele teor, ou se, apesar disso, o demandado demonstrou que a sua conduta foi, no caso e perante as circunstâncias, a que lhes era exigível, em aferição do cumprimento da obrigação de meios, da ilicitude da conduta.

         A exigibilidade de comportamento diferente interessa já à matéria de culpa e ao afastamento da respectiva presunção.

         Relevando, essencialmente, averiguar, em juízo de prognose póstuma, se, objectivamente, o advogado médio deveria fazer opção semelhante, pouco interessará saber ou avaliar, na determinação da ilicitude da conduta e inerente incumprimento defeituoso do contrato, se o concreto advogado, perante o quadro que se lhe apresentou, raciocinou de uma ou de outra forma e, em conformidade com esse raciocínio, fez a correspondente opção.

Perante uma sentença, sobre responsabilidade civil emergente de acidente de viação, em que a matéria de facto mais relevante, designadamente quanto à presunção legal de culpa (reconhecida na peça), vinha assente desde o saneamento do processo, estando em causa apenas uma questão de direito, que não é sequer controvertida, nem na doutrina nem na jurisprudência, avultando, como manifesto equívoco do julgador, a confusão entre o nexo de causalidade referente à responsabilidade civil e obrigação de indemnizar o lesado da Seguradora e o nexo de causalidade atinente a uma outra relação jurídica, que não era objecto do litígio, em que só uma eventual reincidência na confusão pelo tribunal de recurso poderia manter o insucesso da pretensão do autor, mostra-se possível, tal a simplicidade da questão, averiguar, mediante reapreciação e avaliação do julgado, e tomar posição acerca das probabilidades sérias de êxito do recurso, se tivesse sido interposto e normalmente alegado.

Sendo a conclusão no sentido do concurso da existência de séria probabilidade de sucesso do recurso, à luz do desenvolvimento dum processo causal normal, considerando as circunstâncias do caso, conhecidas e cognoscíveis por um advogado medianamente competente, como, por exemplo, a contradição de fundamentação na sentença e o claro erro de direito, tanto no tocante às consequências da adquirida presunção de culpa como ao nexo de causalidade relevante, deve afirmar-se a obrigação de indemnizar.

Os danos a ressarcir ao lesado, emergentes do cumprimento defeituoso do mandato forense, deverão corresponder à prestação devida, que o advogado não efectuou, com que fez perder ao mandante a “chance” de evitar um prejuízo, no caso, de impedir a perda da indemnização negada pela sentença cujo recurso foi ilicitamente omitido.

5. - Decisão.

De harmonia com o exposto, acorda-se em:

   - Conceder a revista;

   - Revogar o acórdão impugnado;

   - Julgar a acção parcialmente procedente e condenar os Réus-recorridos a pagarem ao Autor-recorrente a quantia de 75.751,03€ (setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um euros e três cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 24 de Julho de 2009, absolvendo-os do mais pedido.

   - Condenar nas custas, tanto deste recurso como nas Instâncias, A. e RR., na proporção do respectivo vencimento

 

Lisboa, 4 Dezembro 2012

Alves Velho (relator)

Paulo Sá

Garcia Calejo