Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO LAPSO MANIFESTO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Deve ser indeferido, por absolutamente infundado, o pedido de reforma do acórdão da revista, que se baseia no art. 616.º, n.º 2, do CPC, quando a reclamante não identifica a existência de qualquer lapso manifesto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. 2444/07.8TVLSB.L1.S1
Reclamante: AA Reclamados: BB e Outros
ACORDAM EM CONFERÊNCIA
Notificada do acórdão deste tribunal, proferido em 27.02.2020, que concedeu parcial provimento à revista, veio a recorrida, com base no art.616º, n.2 do CPC, requerer a respetiva reforma.
Os reclamados responderam, dizendo que o acórdão devia ser mantido.
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Apreciando:
Dispõe o art.616º, n.2 do CPC: «2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.»
É manifesto que a pretensão de reforma do acórdão, formulada pela reclamante, não cabe em nenhuma das hipóteses previstas no art.616º, n.2 do CPC. A reforma da sentença ou acórdão (ex vi dos artigos 666º e 679º do CPC) é uma faculdade excecional só admissível em hipóteses de lapso manifesto, ou seja, de falha ostensiva na valoração de um meio de prova plena ou do direito aplicável, como, por exemplo, quando se aplica legislação revogada. Não é, portanto, mais um grau de recurso, ao dispor da parte descontente para expressar a sua discordância com a solução jurídica que não lhe foi (total ou parcialmente) favorável. Neste sentido, veja-se, por exemplo, o que se decidiu no Acórdão do STJ, de 12.02.2009 (relator Sebastião Póvoas)[1]: O que a reclamante pretende é a revogação parcial do acórdão e a sua substituição por decisão que passe a acolher a sua pretensão, no sentido de os réus serem condenados a realizar as obras por si reclamadas, confirmando-se, desse modo, o entendimento do TRL. Todavia, tal não é possível, porque a lei não permite um quarto grau de recurso. O acórdão reclamado não procedeu à revogação parcial do acórdão do TRL por se ter baseado em algum lapso manifesto sobre o valor pleno de algum meio de prova ou sobre a aplicação do direito, mas sim em resultado de uma profunda e aturada reflexão, como é apanágio deste Supremo Tribunal, sobre o direito aplicável aos factos provados. É, assim, manifestamente infundada a pretensão da reclamante em ver reformado o acórdão. Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pela reclamante, que se fixam em 1 (uma) UC (art.7º, n.4 e Tabela II, penúltima alínea do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 02.06.2020
Maria Olinda Garcia – Relatora Raimundo Queirós Ricardo Costa
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