Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030590 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRAZO PERÍODO EXPERIMENTAL NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199609250044114 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9756/94 | ||
| Data: | 06/07/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 43 ARTIGO 55 N1 N2 N3 ARTIGO 59. LCT69 ARTIGO 6. CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 289 ARTIGO 364 N1. CPC67 ARTIGO 646 N4 ARTIGO 653 N2. | ||
| Sumário : | I - A expressão "durante o período experimental" constante do n. 1 do artigo 55 da chamada Lei dos Despedimentos e da Contratação a Termo, aprovada pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, deve ser entendida como referência ao período inicial da execução do contrato individual de trabalho, durante o qual qualquer das partes pode rescindir o contrato, salvo acordo escrito em contrário. II - O acordo das partes não-escrito, ainda que nulo, não conduz à eliminação do período experimental do contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, A, engenheiro civil, demandou "Eurocop - Construções e Obras Públicas, S.A.", então com sede na Avenida ..., em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 3550000 escudos, que lhe é devida a título de salários, férias, subsídio de férias e de Natal, dos anos de 1992 e 1993, e indemnização por não reintegração, com juros legais desde a citação. Alegou, no essencial, que celebrou com a Ré, que então girava sob a firma "Euroconstrécnica - Construções e Obras Públicas, S.A.", um contrato de trabalho, com início em 1 de Fevereiro de 1992, sem prazo, obrigando-se o A. a prestar serviços de engenharia civil e sendo acordado o vencimento líquido anual de 2800000 escudos (14 vezes 200000 escudos). Integrando os quadros técnicos da Ré, passou o A. a prestar-lhe a sua actividade, com competência e zelo, até que a Ré, em 15 de Maio de 1992, lhe comunicou por carta que rescindia o contrato de trabalho a partir dessa data; não invocou causas para o despedimento, que não fez preceder de processo disciplinar. A Ré não pagou os salários desde Maio de 1992, além dos subsídios de férias e de Natal, como é responsável pela indemnização por não reintegração. Contestou a Ré aduzindo que admitiu o A. ao seu serviço em 26 de Março de 1992 e que rescindiu o contrato em 3 de Maio seguinte, como lhe era consentido, pois fê-lo quando o A. se encontrava no período experimental, no uso de uma faculdade legal, portanto. Diz ainda que o A. auferia a remuneração base mensal de 78800 escudos, que aceitou a rescisão do contrato e tanto assim que não se apresentou no local de trabalho a partir de 3 de Maio, sendo a carta de 15 de Maio feita e entregue ao A. a pedido deste. Refere também, a concluir, que o A. se encontra a trabalhar para a sociedade "Arquicou Construtora, Lda" desde Junho de 1992, em contrário da alegada inactividade, pelo que, como litigante de má fé, deve ser condenado em multa e indemnização. Na resposta, o A. alegou que foi contratado para integrar os quadros permanentes da Ré, tendo as partes acordado verbalmente em afastarem a existência do período experimental. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção procedente. Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente a pagar ao A. as retribuições vencidas, indemnização de antiguidade e juros de mora correspondentes, ficando a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de 204991 escudos e 50 centavos, de indemnização por férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais, e respectivos juros desde a citação. Refira-se que, no tocante ao montante da condenação, o acórdão de folhas 117-122 teve a rectificação de folhas 138-9. Desta feita foi o A. que, inconformado, recorreu da revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) No contrato individual de trabalho, as partes contratantes podem acordar livremente na supressão do período experimental. b) O acordo em que as partes, no contrato de trabalho, aceitam suprimir, por conveniência de ambas, a existência do período experimental, não carece de forma escrita, podendo a forma (quis dizer-se, por certo, prova) desse acordo, em juízo, ser feita por testemunhas. c) Havendo despedimento de um trabalhador efectivo, fora do período experimental, sem precedência de processo disciplinar, o despedimento é ilícito e são devidas ao trabalhador despedido todas as remunerações e regalias sociais, desde a data do despedimento até ao cumprimento integral da sentença (artigo 13 alínea a) do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro). d) Ao decidir diversamente, o acórdão recorrido violou o correcto entendimento dos preceitos citados. e) Assim, deve ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido. A Ré não contra-alegou. No seu douto parecer, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se pela concessão da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso considerou assente a seguinte factualidade: 1) O Autor exerce a profissão de engenheiro civil. 2) A Ré, até 29 de Junho de 1992, girava com o nome de "Euroconstécnica - Construções e Obras Públicas, S.A.", conforme certidão de folhas 16 a 20. 3) Em 8 de Julho de 1992, o Conselho de Mercado de Obras Públicas e Particulares, da Secretaria de Estado das Obras Públicas, emitiu o documento de folha 23, intitulado "Declaração", no qual se refere que no processo relativo à apelante consta um documento subscrito pelo apelado, datado de 26 de Março de 1992, no qual declara, para efeitos do artigo 15 do Decreto-Lei n. 100/88, de 23 de Março, que pertence ao quadro técnico da apelante, exercendo funções de Direcção Técnica por forma efectiva e permanente. 4) Por carta datada de 15 de Maio de 1992, dirigida ao A. pela Ré, esta confirma a rescisão do contrato sem prazo, com efeitos imediatos a contar da referida data. 5) A Ré não fez preceder a rescisão referida em 4) de qualquer processo disciplinar. 6) No exercício da sua profissão, o A. celebrou com a Ré um acordo verbal e sem prazo, através do qual se obrigou, com início em 1 de Fevereiro de 1992 e sob as ordens, direcção e fiscalização desta, a prestar serviço de engenharia civil, mediante o pagamento do vencimento líquido anual de 2800000 escudos, ou seja, 200000 escudos vezes 14. Refira-se que o acórdão recorrido considerou "não escrita a matéria fáctica captada na 1. Instância sob o n. 7, porquanto o facto que aí se considerou como provado - a supressão por acordo verbal das partes do período experimental do contrato de trabalho - só o poderia ser por documento (artigo 55 n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89) e não, como sucedeu, através da prova testemunhal produzida, como postula o n. 4 do artigo 646 e o n. 2 do artigo 653 do Código de Processo Civil". O facto daquele n. 7, que passamos a transcrever, era o da resposta dada ao quesito 4: "7) Aquando da celebração do acordo referido em 6), Autor e Ré acordaram em fazer afastar a existência de qualquer período experimental". Está em discussão no recurso a questão de saber se as partes, por simples acordo verbal, podem suprimir o período experimental num contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado, renunciando aos efeitos que a lei associa à existência de um tal período. Entendeu que sim a 1. instância, respondeu que não a Relação, uma e outra interpretando diversamente o n. 1 do artigo 55 da chamada Lei dos Despedimentos e da Contratação a Termo, aprovada pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, doravante L. Desp. Dispõe aquele n. 1 que: "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização". A referência a "durante o período experimental" antes da ressalva introduzida e o facto de o n. 3 do preceito, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 403/91, de 16 de Outubro, apenas consentir a redução da duração de tal período, em que o n. 2 do artigo estabelece, "por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho", poderiam levar ao entendimento de que o legislador tornava obrigatória a observância de um período experimental pelos contratantes a quem apenas era permitido, e referimo-nos aos contratos de trabalho sem prazo, fixar-lhe duração inferir à estabelecida no n. 2. Dir-se-á que as razões que levaram o Decreto-Lei 403/91 a alargar a duração do período experimental, que passou a atingir os 240 dias para o pessoal de direcção e quadros superiores (alínea c) do n. 2 do artigo 55), pouco se compadeciam com uma eliminação de tal período e as gravosas consequências daí resultantes, bem mais sensíveis para o empregador quando não visse confirmadas a aptidão e competência que o levaram a contratar determinado trabalhador. E sabe-se que relativamente a cargos de direcção, aos que exigem a execução de tarefas complexas ou de grande responsabilidade, como àqueles em que é pressuposta elevada confiança, não é com facilidade e rapidez que, na grande maioria dos casos, a entidade patronal pode retirar conclusões quanto à valia e aptidão do trabalhador que acabou de contratar. Claro que relativamente aos contratos de trabalho a termo, os inconvenientes da eliminação do período experimental são notoriamente menores, uma vez que nesses casos ficou determinada a duração do contrato, pelo que as partes sabem à partida a duração certa ou provável dele, fazendo-se sentir os inconvenientes da contratação apenas durante um período relativamente curto. Por isso a L. Desp., no artigo 43, fixou para estes casos períodos experimentais cuja duração não ultrapassa os 30 dias, como veio dispor, de forma bem clara, que as partes podem acordar na eliminação do período experimental, afastando a possibilidade de rescisão do contrato sem aviso prévio nem invocação de justa causa. Se podiam encontrar-se razões para tornar imperativa a observância do período experimental, na sequência dos propósitos que enformaram o diploma (vejam-se os artigos 2 n. 1 e 59 da L. Desp.), é certo então que, a entender-se assim, o n. 1 do artigo 55 carecia por completo de sentido - admitia um período experimental mas esvaziava-o de conteúdo, reduzindo aquele a uma figura oca, a um nada, entendimento que não pode aceitar-se. Daí que a expressão "durante o período experimental" tenha de ser entendida, semelhantemente ao que dispõe o n. 1 do artigo 43, como período inicial de execução do contrato, com a duração referida no n. 2 do preceito (artigo 55), período durante o qual qualquer das partes pode rescindir o contrato, salvo acordo escrito em contrário. Se não quis impor às partes um período experimental, ainda assim o legislador cuidou de acautelá-las contra uma atitude menos ponderada e reflectida na dispensa dele, obrigando a que fosse reduzido a escrito o acordo que afastasse tal período. Considerou que a matéria, pela sua importância, justificava a excepção ao regime de liberdade de forma consignado no artigo 6 da LCT (Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro); daí a imposição da forma escrita para afastar a licitude da revogação unilateral do contrato de trabalho durante a fase inicial ccorrespondente à duração do período experimental, forma que, assim, é um pressuposto da validade do acordo, como flui do exposto, sendo aliás "regra a de que os documentos escritos, autênticos, autenticados ou particulares, são exigidos como formalidades "ad substantiam", condicionando a validade do negócio (artigos 364 n. 1 e 220 do Código Civil; ver Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", volume I, página 238 e Heinrich Ewald Horster, "A Parte Geral do Código Civil Português", páginas 442-445). Tratando-se de negócio nulo por o documento escrito ser uma formalidade "ad substantiam", não vemos obstáculo a que a 1. instância tivesse respondido ao quesito 7 e considerado provada a matéria nele vertida, certo que as disposições dos artigos 646 n. 4 e 653 n 2 do Código de Processo Civil têm o seu campo de aplicação limitado aos documentos "ad probationem", àqueles que são exigidos, não para a validade do negócio, mas para a sua prova (n. 2 daquele artigo 364 do Código Civil), o que não é o caso. A perfilhar-se o entendimento da Relação, não se vê como poderiam os outorgantes de contrato nulo por falta de forma obter a restituição do que houvessem prestado (artigo 289 do Código Civil). Irrelevando embora em termos de decisão, pelo que se deixou apontado, há todavia que acrescentar ao elenco dos factos que a Relação considerou provados o da resposta a quesito 4, que a sentença (da 1. instância) consignou sob o n. 7), facto que atrás deixámos transcrito. Por ser nulo, o acordo das partes não conduziu à eliminação do período experimental, pelo que, como bem julgou o acórdão recorrido, era consentido à recorrida rescindir o contrato de trabalho que celebrou com o recorrente sem necessidade de invocação de justa causa, não assistindo ao trabalhador direito a qualquer indemnização (artigo 55 ns. 1 e 2 alínea b) da L. Desp.). Termos em que se acorda em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 25 de Setembro de 1996 Manuel Pereira, Carvalho Pinheiro, Matos Canas. |