Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEVERES LATERAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA REVISTA | ||
| Sumário : | I – A obrigação do empreiteiro para com o dono da obra não se esgota na entrega desta, tal-qualmente foi encomendada, antes a sua responsabilidade, em respeito pelo princípio da boa fé, se estende à consideração do resultado final, estando obrigado a avisar aquele e/ou recusar a empreitada, ou ressalvar expressamente que não se responsabiliza pelo resultado, caso ele continue a pretender a sua execução nos termos inicialmente acordados. II – Desta forma, o empreiteiro encarregue de fazer o soalho para uma casa não vê a sua obrigação, para com o dono da obra, extinguir-se pelo simples facto de ter feito a entrega do mesmo, nas condições previamente combinadas, antes lhe incumbe, ainda, verificar se o concreto soalho encomendo pode ser incorporado no concreto solo para onde foi destinado, avisando aquele das verdadeiras consequências resultantes da sua incorporação. III – Não cumprindo este dever (lateral), torna-se, necessariamente, responsável perante o dono da obra por todos os prejuízos daí derivados, sendo, inclusive, obrigado a restituir o preço, no caso de o ter já percebido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, acção ordinária contra C... M... A... X... & A..., Lda., pedindo a sua condenação na restituição do preço dos trabalhos por esta realizados, no valor de € 37.317,43, e no pagamento de € 15.125, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com juros desde a citação, bem como a suportarem os encargos com o levantamento do soalho danificado, a liquidar a final. Em suma, alegaram ter celebrado com a R. um contrato de empreitada, relativo a serviços de carpintaria, tendo pago, na íntegra, o respectivo preço, e que, posteriormente, verificaram defeitos na execução da obra, inclusive a aplicação de materiais de natureza diferente da acordada, insusceptíveis de reparação. Contestou a R., arguindo, por um lado, excepção de caducidade, e, por outro, impugnando parte da factualidade vertida na petição, terminando por pedir a sua absolvição. Replicaram os AA., a contrariar a defesa excepcional apresentada pela R.. Em audiência preliminar, a excepção da caducidade foi, desde logo, julgada improcedente, o que motivou a interposição de recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, por parte da R., e foram seleccionados os factos relevantes, provados e controvertidos. O processo seguiu, depois, a sua normal tramitação até julgamento, e, findo este, foi proferida sentença pelo Juiz de Círculo de Vila do Conde, a julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, a condenar a R. “no que se liquidar em execução de sentença, com redução do preço da empreitada, limitada ao objecto directamente conexionado com os defeitos da porta de entrada da moradia dos AA. (…) e algumas portas dos armários (…)”. Inconformados, apelaram os AA. para o Tribunal da Relação do Porto que, após, anulação do 1º acórdão, ordenada por este Supremo Tribunal de Justiça, proferiu um novo, a julgar improcedente a apelação da R. e parcialmente procedente a dos AA., condenando, por isso, aquela “à resolução parcial do contrato de empreitada e à restituição aos AA. do preço correspondente à execução e colocação das portas e dos armários e da porta de entrada, preço esse que será apurado em liquidação de sentença”. Continuando irresignados, pedem, ora, os AA. revista do acórdão prolatado, a coberto das seguintes conclusões com que fecharam a sua minuta: - Não pode considerar-se que a R. logrou provar que o defeito não padece de culpa sua, dado que a existência de violação das legis artis, denota a violação de um dever contratual de executar a obra isenta de vícios e nas condições técnicas exigíveis; e não cumpre com tal dever o empreiteiro que não faz a medição do nível de humidade do solo, antes de ter aplicado soalho, e que não informa o dono da obra do teor de humidade do solo e dos riscos em que este incorre; assim, neste particular a sentença viola o disposto nos artigos 1207°, 1208°, 406° e 762°, nº 2, do Código Civil. - Com efeito, ainda que as deficientes condições de execução do solo não possam ser imputadas à R., não pode deixar de lhe ser imputada a responsabilidade decorrente de não ter verificado se podia executar a aplicação do soalho de acordo com a regras impostas, nomeadamente, através da verificação do nível de humidade do solo. - Sendo que a verificação não carecia de ser previamente contratada, dado que decorre da necessidade prévia de preparação do trabalho para a sua execução. - A resolução deve ter-se como bem fundada, considerando que os bens em causa são inadequados para o fim a que se destinam e que em termos objectivos, ocorre a perda do interesse do credor, no caso do dono da obra, quer fundada na violação da confiança necessária à execução da obra, quer quanto à valia técnica do empreiteiro, e pelo sacrifício imposto pelo trabalho a ser realizado; isto porque, o soalho aplicado, tal com sucede com as portadas e demais materiais, não reveste qualquer utilidade para os AA.. - A resolução do contrato não esgota a reparação devida aos AA., dado que se concluiu nos autos, que a reparação do soalho é incompatível com a utilização da habitação, o que provoca danos manifestos aos AA. e pelo período necessário à construção da obra; na procedência da conclusão E do referido recurso, não pode deixar de se considerar que se deu como provado que, em caso de ser substituído o soalho, os trabalhos são incompatíveis com a permanência na habitação, e que os AA. serão obrigados a sair de sua casa pelo período da realização da obra. Contra-alegou a recorrida, em defesa da manutenção do acórdão impugnado. 2. Após a alteração, introduzida pela Relação, da resposta dada ao quesito 13º, a matéria de facto ficou, assim, fixada: A – Em 4 de Março de 2002, na sequência de prévia apresentação de orçamento junto a fls. 31 e seguintes, os AA. acordaram com a R. a realização, por esta, de serviços de carpintaria, nomeadamente, a colocação de portas, rodapés, apainelados e soalhos, a executar na morada dos AA., sita na Rua ..., nº ..., Vila do Conde. B – O valor dos trabalhos contratados foi € 31.417,93, a que acresceram trabalhos suplementares, no valor de € 4. 402,50. C – Os trabalhos decorreram entre Maio e Outubro de 2002. D – Os AA. entregaram à R., na íntegra, o preço acordado referido em B). E – Consta do orçamento referido em A) que a madeira para interior da moradia seria em castanho para a escada e pisos em carvalho americano. F – Consta do orçamento referido em A) que as escadas seriam capeadas a carvalho americano. G – Em Janeiro de 2003, o soalho colocado pela R. na moradia referida em A) começou a levantar em alguns pontos. H – Em Fevereiro de 2003, a pedido dos AA., dois trabalhadores da R. efectuaram medições de humidade da madeira e do solo na moradia aludida em A). I – Aquando das medições referidas em F), os trabalhadores da R. referiram aos AA. que o problema estava no solo, que apresentava níveis anormais de humidade (cerca de 75%), o que causava o levantamento do soalho. J – Por notificação judicial avulsa, realizada em 10 de Julho de 2003, os AA. intimaram a R., na pessoa de CC, seu sócio gerente, para, no prazo de duas semanas a contar da notificação, retirar o soalho colocado e colocar um novo soalho, substituir as portas dos armários e respectivos forros por outras totalmente em castanho, substituir as portas das divisões e a porta da entrada por outras em castanho maciço e capear as escadas a carvalho americano. L – Os AA. solicitaram um parecer técnico ao C.T.I.M.M. – C... T... das I... de M... e M..., cujo relatório está junto aos autos (cfr. fls. 255), e nele se assevera que, durante o mês de Maio de 2003, as diversas medições na moradia referida em A), acusavam a humidade no solo de cerca de 28,3% e a humidade da madeira aplicada no soalho era de 18,2% e 19,2%. M – Os AA. e a R. acordaram que as portas dos armários seriam em madeira de castanho. N – Os forros dos armários são em contraplacado de eucalipto. O – Os AA. e a R. acordaram que as portas da moradia seriam em castanho maciço, apresentando a porta de entrada da moradia fendas e algumas portas dos armários estão empenadas. P – Nos cobertores dos degraus (horizontal) foi aplicada a madeira de carvalho americano maciço e nos espelhos (vertical) castanho maciço. Q – No rés-do-chão, o soalho apresenta-se muito ondulado em zonas localizadas, nomeadamente, na área da caixa das escadas. Na sala de jantar está levantado junto às paredes laterais e apresenta ligeira ondulação na área restante, não permitindo a colocação de móveis sobre ele assente nivelados. R – Para se lograr o nivelamento do soalho é necessário o levantamento do existente, a colocação de um novo, mas só depois da eliminação das humidades provenientes do solo (betão). S – A madeira levantada do soalho não tem qualquer utilidade. T – O valor elevado de humidade do solo (betão) de 7.5% é um valor muito elevado, para o nível de humidade do solo devido à sua exposição a infiltrações, acentuadas provenientes do solo (terra) ou a qualquer inundação. U – O solo deveria ter isolamento adequado para não deixar passar a humidade para a madeira. V – No rés-do-chão, junto à varanda, havia uma conduta onde a água, ao escoar, subia acima da soleira e atingia a madeira provocando alguns pontos pretos próprios da infiltração de água no soalho. X – No quarto das traseiras do lado esquerdo do 1º andar, o soalho tinha humidade devido à chuva que entrava da varanda. Z – Durante os meses de Fevereiro a Maio, a madeira absorveu humidade do solo. AA – Com a descida do grau de humidade, tábuas em madeira que não estiver seca, retraem-se, originando folgas nas juntas laterais. AB – O A. marido deslocou-se, várias vezes, à oficina da R. para fiscalizar a construção das portas e portadas. AC – Os AA. para levarem a efeito a construção da moradia referida em A), fizeram vários sacrifícios e contenções de gastos proporcionais às despesas por eles efectuadas com a moradia. AD – O levantamento do soalho existente e a colocação de um novo tem como consequência (a impossibilidade de) os AA. ficarem privados de usar a sala do rés-do-chão e hall de entrada, durante um período de tempo de cerca de 120 dias. 3. Quid iuris? Em causa está apenas saber se a R., enquanto empreiteira, tinha o dever de saber da real possibilidade de executar a obra do soalho sem defeito. Mais concretamente, se sobre ela impendia a obrigação de, previamente, averiguar da situação da impermeabilização do solo, onde o dito soalho iria ser implantado. Defenderam os AA./recorrentes, ao longo da lide, a responsabilização da R., no que a este ponto diz respeito, argumentando não ter ela provado que o aparecido defeito no soalho não resultou de culpa sua, e que a ela incumbia a obrigação de, previamente, ter procedido à mediação do nível de humidade do solo e à ponderação dos riscos que a implantação do mesmo acarretava, no caso concreto. Esta tese foi contrariada nas instâncias com o argumento de que a “R. demonstrou que não teve culpa na verificação do defeito”, pelo que “já não lhe cabe eliminar as demais infiltrações” (decisão da 1ª instância a fls. 344, confirmada, a fls. 624, pela Relação do Porto). Dissentimos de tal posição. De acordo com o disposto no artigo 1208º do Código Civil, “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. Comentando este preceito legal, Pires de Lima e Antunes Varela fazem notar que “praticamente, o artigo 1208º, na sua segunda parte, aplica o princípio do nº 2 do artigo 762º, segundo o qual o devedor, no cumprimento da obrigação, deve proceder de boa fé, e, portanto, segundo as regras da arte «que respeitem não só à segurança, à estabilidade e à utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético, nos casos e nos limites em que estes últimos factores são de considerar”. E, mais à frente, reforçam esta ideia, ao dizerem que “como perito que é ou será muitas vezes, ao empreiteiro incumbe, nos termos genéricos do artigo 762º, nº 2, avisar o dono da obra dos defeitos que note no projecto ou no caderno de encargos, quer antes de iniciada a obra, quer durante a execução dela”, podendo “mesmo, independentemente da culpa dos autores do projecto, responder pelos defeitos que não descubra, mas que lhe incumbisse descobrir e apontar, nos termos rigorosos em que a nossa lei aceita a culpa do devedor” (Código Civil Anotado, Volume II, 3ª edição, página 792, nota 2). Dentro desta linha de pensamento, trazemos, ainda, à colação a lição de Pedro Romano Martinez que, a este respeito, alude aos deveres laterais do empreiteiro derivados do princípio da boa fé. E subscrevendo-a, podemos dizer que “o contrato de empreitada pressupõe, as mais das vezes, a existência de uma relação de confiança, por força da qual podem emergir deveres de esclarecimento, de conselho, de cuidado, de segurança, etc.”. Tais deveres de esclarecimento e de conselho variam em função das circunstâncias de cada caso, o que se compreende com toda a facilidade, “advêm do facto de o empreiteiro, sendo um técnico na matéria, conhecer as consequências e a melhor forma de obter o resultado pretendido” (Contrato de Empreitada, página 95, e Direito das Obrigações, Parte Especial, 2ª edição, página 385 e 386). Aqui chegados, pensamos que está esclarecida a nossa posição, de discordância, em relação à tese perfilhada pelas instâncias: é que à R., enquanto empreiteira, não se podia exigir apenas e só a colocação do soalho, com desprezo das condições em que o mesmo iria ser colocado, com o argumento formal e, como tal, menos certo, de que a sua missão estaria cumprida com o que apenas lhe foi encomendado: feitura do soalho e sua colocação. Assim, tudo o que, porventura pudesse dizer-se sobre as condições em que o mesmo iria ser colocado, concretamente sobre se, perante o solo, tal como tinha sido concebido, a obra cumpria a função a que se destinava, seria irrelevante, porquanto tal discussão sairia fora da alçada da sua responsabilidade. Claro que as cousas não são, felizmente, assim tão simples. Ninguém discute, nem pode discutir, a eventual responsabilidade da parte de quem foi incumbido de conceber e realizar o solo, tal como se apresentava com vista a “levar”, por cima, o soalho. Mas, já não nos podemos deixar de questionar sobre se não cabia à R. enquanto empreiteira, verificar das boas possibilidades de a obra, depois de acabada e colocada, ficar em condições de satisfazer em pleno as exigências dos AA., enquanto seus donos. E, perante este problema, não poderíamos ficar sossegados, com o argumento, farisaico, de que a missão da R. tinha sido cumprida, com a colocação do dito soalho. Entendemos, mesmo, que a ela incumbia verificar se, perante as condições daquele solo concreto, a obra ficaria ou não plenamente concretizada, nas precisas exigências de quem com ela contratou. É que a boa fé, que é exigida a todos os contraentes, antes, durante e após, a celebração dos contratos, e, mesmo na sua era subsquencial, não pode deixar de vincular ao cumprimento de outras obrigações que não sejam puramente as ditas obrigações principais. Todos sabemos que isto é assim, ou que deve ser assim, em todos os contratos, nomeadamente nos dias de hoje, em que, cada vez mais, e bem, há, da parte do legislador, uma intenção deliberada de protecção ao consumidor, exigindo da contra-parte toda uma séria de informações prévias sobre o modo como o programa contratual será cumprido. E, estas outras “pequenas” obrigações não se ficam, as mais das vezes, pela outorga do contrato, antes se prolongam no tempo, em permanente diálogo de compromisso sobre o seu objecto, ora vigiando, ora reparando, ou aconselhando. Nesta precisa linha de pensamento, não podemos deixar, em seu reforço, de convocar o ensinamento de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão que, em respeito pelo princípio da boa fé, considera obrigação do empreiteiro não executar a obra pura e simplesmente sem consideração pelo resultado final, uma vez que “está obrigado a avisar dos defeitos o dono da obra e, ou recusar a empreitada, ou ressalvar expressamente que não se responsabiliza pelo resultado, caso o dono da obra continuar a pretender a sua execução naqueles termos” (Direito das Obrigações, Volume III, Contratos em Especial, página 532). A par do cumprimento da obrigação principal, da entrega do soalho e da sua colocação, cumpria à R., lateralmente, previamente, informar-se do resultado a que chegaria se colocasse o soalho num solo com as características que aquele concreto tinha. E não só: incumbia-lhe também, por força dos conhecimentos da arte que, necessariamente, terá de ter, avisar os AA., donos da obra, dos perigos que corriam com a colocação do mesmo naquele solo, o mesmo é dizer da sua impossibilidade de perfeição. Ao não ter esse cuidado de observação, e ao não avisar os donos da obra das consequências da colocação do soalho naquele solo, a recorrida violou os chamados deveres secundários, acessórios da prestação principal. Estes deveres laterais estão orientados não para o interesse no cumprimento do dever principal de prestação, não têm autonomia em relação a ela, mas estão exclusivamente dirigidos à realização do interesse no crédito, sendo, assim, acessórios do dever primário de prestação. “Trata-se de deveres de adopção de determinados comportamentos impostos pela boa fé em vista do fim do contrato (...), dada a relação de confiança que o contrato fundamenta, comportamentos variáveis com as circunstâncias concretas da situação” e “caracterizam-se por uma função auxiliar de realização positiva do fim contratual e de protecção à pessoa e aos bens da outra parte contra os riscos de danos concomitantes” (Calos Alberto da Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, páginas 335 e seguintes). Na expressiva formulação de Larenz, citado por este último A., “identificam-se com os deveres de adoptar o comportamento que se pode esperar entre contraentes honrados e leais”. Também Antunes Varela evidencia a importância destes deveres acessórios de conduta, dizendo que “não interessando directamente à prestação principal, nem dando origem a qualquer acção autónoma de cumprimento (…), são todavia essenciais ao correcto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra”, sublinhando que, de um modo geral, nas relações bilaterais (onde os deveres acessórios mais avultam), cada um dos contraentes tem o dever de tomar todas as providências necessárias (...) para que a obrigação a seu cargo satisfaça o interesse do credor na prestação” (Das Obrigações em geral, Vol. I, 8ª edição, páginas 123 a 127). De igual modo, Manuel A. Carneiro da Frada não deixa de sublinhar que “a envolver os deveres de prestar, qualquer que seja a sua natureza, predispõem-se na relação obrigacional uma outra série de deveres essenciais ao seu correcto procedimento. Não estão virados, pura e simplesmente, para o cumprimento do dever de prestar, antes visam a salvaguarda de outros interesses que devam, razoavelmente, ser tidos em conta pelas partes no decurso da sua relação” (Contrato e Deveres de Protecção, página 36 e seguintes). Ainda a este respeito, é imperioso citar António Pinto Monteiro, que, referindo-se ao problema da determinação do âmbito da vinculação negocial, coloca-o, num primeiro momento, em sede interpretativa, e, num segundo, na via integradora, seja pela via da “interpretação integradora” ou “complementadora”, seja, abertamente, pela via da integração negocial, e convoca o critério do artigo 239º do Código Civil para encontrar a verdadeira fundamentação destes deveres laterais. E, de seguida, não deixa de enfatizar que “do contrato fazem parte não só as obrigações que expressa ou tacitamente decorrem do acordo das partes, mas também, designadamente, todos os deveres que se fundam no princípio da boa fé e se mostram necessários a integrar a lacuna contratual” (Erro e Vinculação Negocial, página 43). Eis, pois, aqui espelhadas, as razões que nos levam a não dar guarida à posição adoptada pelas instâncias. Daí que tenhamos por certas e justas as pretensões dos recorrentes, em levar até às últimas consequências o incumprimento do contrato por parte da R./recorrida. Perante o incumprimento total do contrato (inadequação da obra – pontos R e S), face à recusa objectivada em não reparar os defeitos, traduzida na não resposta à notificação judicial avulsa que lhe foi feita (ponto J dos factos assentes), os recorrentes usaram, optaram, melhor dizendo, pela via da resolução, respeitando o iter imposto pela sequência legal prevista nos artigos 1221º e 1222º do Código Civil. Esta via resolutiva, no concreto, ao contrário do defendido no acórdão impugnado, não tem de ser decretado pelo tribunal, antes opera ex voluntatis, por meio de declaração unilateral do credor ao devedor. O que se pode e deve dizer é que cabe sempre ao tribunal a verificação do alegado incumprimento, tradutor, ao cabo e ao resto, da justa causa da extinção do vínculo (artigos 432º e 801, nº 2, Código Civil). Julgado já resolvido em parte (para sermos mais precisos, diremos modificado em parte, por via do parcial incumprimento – Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, página 180), resta-nos, agora, proclamar a sua total destruição por força do incumprimento em toda a linha da R.-empreiteira. Daí que tenham os AA., inter alia, o direito a perceberem por inteiro o preço que, oportunamente, tinham entregue à R.. Decorrentemente da procedência deste pedido, formularam os AA. um outro, qual seja o de a R. “suportar os encargos com o levantamento e remoção do soalho danificado, a liquidar em tempo e lugar próprios”. Por prejudicialidade, este pedido nunca foi atendido pelas instâncias, cabendo-nos, agora, a tarefa de saber se o mesmo encontra suporte legal. O artigo 1223º do Código Civil preceitua que o exercício dos direitos conferidos nos artigos anteriores, nos quais se inclui o direito à resolução do contrato, não exclui o direito de ser indemnizado nos termos gerais. Tendo ficado provado que “o levantamento do soalho existente e a colocação de um novo tem como consequência (a impossibilidade de) os AA. ficarem privados de usar a sala do rés-do-chão e hall de entrada, durante um período de tempo de cerca de 120 dias” (ponto AD), não restam dúvidas que, por aplicação directa do disposto nos artigos 562º, 563º, 564º e 566º, nº 2, os AA./recorrentes têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos daí derivados. Procede, desta forma, em toda a linha, a argumentação dos recorrentes. 4. Pelo exposto, concede-se a pretendida revista e, consequentemente, condena-se a R. a restituir, na íntegra, o preço da obra que percebeu dos AA./recorrentes, no pagamento do que vier a ser liquidado respeitante aos encargos que estes venham a suportar com o levantamento e remoção do soalho danificado, e no pagamento das custas devidas, aqui e nas instâncias. §§§ Lisboa, aos 19 de Novembro de 2009 Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz |