Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003086
Nº Convencional: JSTJ00013116
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ199112180030864
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4872/88
Data: 12/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A consulta do processo disciplinar pelo arguido não se apresenta como essencial para um correcto exercicio do direito de defesa.
II - A pratica de recebimento de comissões, no sector da marinha comercial, não justifica a sua exigencia para dar uma reparação como bem executada e que se prejudique a saida do barco alegando a deficiencia da reparação.
III - Aumenta a gravidade da falta a recusa em fazer as reparações minimas necessarias tendo o trabalhador aptidão para o efeito e sendo habitual a sua execução pelos da sua categoria profissional em situação identica.
IV - A culpa e a gravidade da infracção disciplinar laboral deve apurar-se, na falta de criterio legal, pelo entendimento de um gestor representando o tipo sociologico de um bom pai de familia e em face do caso concreto, segundo juizos de razoabilidade e objectividade.