Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013116 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199112180030864 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4872/88 | ||
| Data: | 12/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A consulta do processo disciplinar pelo arguido não se apresenta como essencial para um correcto exercicio do direito de defesa. II - A pratica de recebimento de comissões, no sector da marinha comercial, não justifica a sua exigencia para dar uma reparação como bem executada e que se prejudique a saida do barco alegando a deficiencia da reparação. III - Aumenta a gravidade da falta a recusa em fazer as reparações minimas necessarias tendo o trabalhador aptidão para o efeito e sendo habitual a sua execução pelos da sua categoria profissional em situação identica. IV - A culpa e a gravidade da infracção disciplinar laboral deve apurar-se, na falta de criterio legal, pelo entendimento de um gestor representando o tipo sociologico de um bom pai de familia e em face do caso concreto, segundo juizos de razoabilidade e objectividade. | ||