Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083597
Nº Convencional: JSTJ00018879
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA
CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EFEITOS
RESTITUIÇÃO DO SINAL
PRINCÍPIO NOMINALISTA
FRUTOS CIVIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ199305260835972
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3065
Data: 09/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não tendo a confissão constante de determinado documento sido dirigida a alguém em particular, não pode ela ter força probatória plena.
II - Não tem sentido a invocação da confirmação de um contrato, se este é nulo, e não anulável; ou se é válido e não sofre de vício que implique a sua anulabilidade.
III - O contrato-promessa inválido por vício de forma e o contrato-promessa válido que, por impossibilidade do cumprimento, sem culpa de qualquer das partes, ficou sujeito ao regime de resolução previsto nos artigos 432 a
436 do Código Civil participam do regime do artigo 289-1 do mesmo código.
IV - O princípio do enriquecimento sem causa é subsidiário, não funcionando quando a lei faculta ao empobrecido outros meios de se indemnizar ao ser restituído, no entanto, o instituto não tem que ser chamado à colação unicamente se inexistir outro meio de indemnizar ou restituir o empobrecido, mas ainda se esse outro meio se configurar como insuficiente.
V - Sendo uma pura obrigação pecuniária, e não uma dívida de valor , a de restituir o sinal recebido, vale para ela, e de pleno, o princípio nominalista.
VI - O estipulado no artigo 1270 n. 1 do Código Civil é aplicável por analogia ao caso de, em contrato-promessa de compra e venda, se houver convencionado que as rendas dos imóveis que foram objecto passavam a ser recebidas pelo promitente comprador.
VII - Sendo o contrato nulo e não tendo o promitente vendedor provado que o promitente comprador estivesse de boa fé, ou seja na ignorância do vício da forma que o ignorava, a aplicação daquela norma por analogia não é, no entanto, possível, por ausência de situação paralela.
VIII - Sendo o contrato válido e verificando-se o seu incumprimento definitivo, não atribuído a culpa de qualquer das partes, é legítima a referida aplicação, não tendo, por isso, o promitente comprador que restituir as rendas recebidas.